PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331651-32.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: CERAMICA IBICARAI LTDA
Advogado(s):FREDERICO TEMER HABIB

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR BAIXO VALOR. FUNDAMENTO NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. VALOR ATUALIZADO SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal fundada em multa ambiental lavrada contra o Município de Porto Seguro, sob o fundamento de enquadramento no conceito de “baixo valor” fixado pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ n.º 547/2024, diante da ausência de tentativa administrativa prévia e protesto da CDA.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se a possibilidade de aplicar o Tema 1184/STF, originalmente voltado a créditos tributários, a multa ambiental de natureza não tributária, bem como a caracterização de baixo valor quando o crédito atualizado supera o limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ n.º 547/2024.

3. Analisa-se, ainda, a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação antes da extinção do feito.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. O crédito em cobrança decorre de multa ambiental, cuja natureza sancionatória e preventiva está diretamente ligada à proteção do meio ambiente (art. 225, CF), não se confundindo com créditos tributários, o que afasta a aplicação automática do Tema 1184/STF.

5. Ademais, o valor atualizado do crédito supera o teto previsto na Resolução CNJ n.º 547/2024, descaracterizando a hipótese de baixo valor. Ainda que ausentes as providências administrativas exigidas pelo precedente, trata-se de vício sanável, impondo-se oportunizar prazo para regularização.

6. A extinção de ofício, sem prévia intimação do exequente, viola os arts. 9.º e 10 do CPC e o art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, configurando nulidade por afronta ao contraditório e à ampla defesa.


IV. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA ANULADA PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0331651-32.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, e, como Apelada, CERAMICA IBICARAI LTDA - EPP,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, 15 de  setembro  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331651-32.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: CERAMICA IBICARAI LTDA
Advogado(s): FREDERICO TEMER HABIB

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de CERAMICA IBICARAI LTDA - EPP, objetivando a cobrança de crédito decorrente de multa ambiental, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral e observando o limite estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024.


Segundo a sentença, o crédito executado — inferior a R$ 10.000,00 — enquadrar-se-ia no conceito de “baixo valor” e não teria sido demonstrada a adoção das providências administrativas prévias (tentativa de conciliação e protesto da CDA), razão pela qual estaria ausente o interesse processual.


Inconformado, o INEMA alega, em síntese: (a) inaplicabilidade do Tema 1184 às multas ambientais; (b) valor atualizado superior a R$ 10.000,00, afastando a hipótese de baixo valor; (c) possibilidade de sanar a ausência de providências administrativas, mediante suspensão processual; (d) nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a extinção.


Requer, ao final, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução fiscal.


Contrarrazões no ID 79196388.


É o relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.




Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331651-32.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: CERAMICA IBICARAI LTDA
Advogado(s): FREDERICO TEMER HABIB

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de CERAMICA IBICARAI LTDA - EPP, objetivando a cobrança de crédito decorrente de multa ambiental, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral e observando o limite estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024.


A parte apelada suscita, em contrarrazões, preliminar de perda superveniente do objeto, sustentando que os embargos à execução restaram prejudicados em razão da extinção do feito executivo principal, sem resolução do mérito, cujo trânsito em julgado seria presumido pelo decurso do tempo.


A alegação, todavia, não prospera.


Em primeiro lugar, cumpre salientar que o objeto do presente recurso é justamente a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal. Ou seja, a existência ou não de perda de objeto nos embargos está diretamente condicionada ao resultado deste julgamento: se a sentença extintiva for anulada, o feito executivo será restabelecido, o que por consequência preserva a utilidade e a necessidade de prosseguimento da demanda incidental.


Não se pode, portanto, considerar prejudicado o mérito sem antes apreciar a validade do pronunciamento judicial que deu causa à suposta perda do objeto. Trata-se de situação de prejudicialidade lógica inversa, na qual a análise da preliminar depende da solução do mérito recursal.


Ademais, o art. 4.º do Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, determinando que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Esse comando legal impõe ao julgador a adoção de medidas que viabilizem o exame do mérito sempre que possível, evitando-se extinções prematuras que esvaziem a função jurisdicional.


É certo que a execução fiscal, no caso em exame, busca a satisfação de crédito de natureza não tributária decorrente de multa ambiental, sanção de caráter preventivo e repressivo voltada à tutela do meio ambiente, bem jurídico de natureza difusa e de especial proteção constitucional (art. 225, CF). O interesse público envolvido reforça a necessidade de apreciação integral da matéria, evitando que vícios formais ou presunções de trânsito em julgado inviabilizem o prosseguimento de cobrança que visa a coibir condutas lesivas ao patrimônio ambiental.


Ainda que o feito executivo principal tenha, por ora, sentença extintiva registrada, não há nos autos comprovação formal do trânsito em julgado, e mesmo que houvesse, sua eficácia está sendo diretamente impugnada no presente apelo. Em situações análogas, esta Corte tem decidido que a perda de objeto não se caracteriza quando o provimento jurisdicional pretendido pelo apelante tem aptidão para afastar a causa apontada como prejudicial.


Portanto, afasto a preliminar de perda do objeto e passo ao exame do mérito recursal.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.


A controvérsia recursal cinge-se a três pontos centrais: (i) a aplicabilidade do precedente firmado pelo STF às multas ambientais de natureza não tributária; (ii) a caracterização de baixo valor quando o crédito atualizado ultrapassa o limite de R$ 10.000,00; e (iii) a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção do feito.


No que se refere ao primeiro aspecto, constata-se que a multa objeto da presente execução fiscal decorre do exercício do poder de polícia ambiental, possuindo natureza sancionatória e finalidade preventiva, diretamente relacionada à proteção do meio ambiente, conforme previsão do art. 225 da Constituição Federal. Não se trata, pois, de crédito tributário, razão pela qual a aplicação automática do Tema 1184 do STF mostra-se inadequada, uma vez que a tese firmada se refere expressamente a execuções fiscais de baixo valor envolvendo créditos tributários.


Quanto ao segundo ponto, verifica-se que o crédito atualizado, à época da prolação da sentença, supera o limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ n.º 547/2024, circunstância que afasta, por si só, o enquadramento no conceito de “baixo valor” e, por conseguinte, o fundamento adotado para a extinção.


No tocante ao terceiro aspecto, ainda que se considerasse aplicável o precedente, a ausência de providências administrativas prévias ou de protesto da CDA configuraria vício sanável, de modo que se impunha ao magistrado a concessão de prazo para regularização, conforme preceitua o art. 321 do CPC, e não a extinção imediata do feito. A extinção ex officio, sem prévia intimação do exequente, viola os arts. 9.º e 10 do CPC, bem como o art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80, acarretando nulidade por afronta ao contraditório e à ampla defesa.

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao Apelante o prazo necessário para sanar eventual irregularidade e dar prosseguimento à execução fiscal.


Salvador/BA, 15 de  setembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11