PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043510-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: CLAUDIO LUIS ALMEIDA FIGUEIREDO e outros (7)
Advogado(s):HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUTORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO QUE SE QUALIFICA COMO CONCURSAL POR DECORRER DE SITUAÇÃO OCORRIDA ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, DA LEI Nº 11.101/2005. TEMA 1051 SO STJ. CRÉDITO NÃO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE JÁ FOI ENCERRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POSSÍVEL MAS COM OBSERVÂNCIA DO QUANTO ESTIPULADO NO PLANO APROVADO. PARÂMETROS OBSERVADOS PELA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8043510-43.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante a OAS EMPREENDIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIA, sendo Agravados CLAUDIO LUIS ALMEIDA FIGUEIREDO E OUTROS.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 



Sala de Sessões, de de 2024



PRESIDENTE

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO 

         JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043510-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: CLAUDIO LUIS ALMEIDA FIGUEIREDO e outros (7)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OAS EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, no Cumprimento de Sentença instaurado nos autos de nº 0305075-12.2012.8.05.0001, ajuizado por CLAUDIO LUIS ALMEIDA FIGUEIREDO E OUTROS, determinou a constrição de bens daquela executada, nos seguintes termos:

 

[...]

Na hipótese, a Executada OAS Empreendimentos S.A. deixou de demonstrar que referido crédito conste da relação de credores, ao passo em que diante da recuperação judicial antes processada não de encontra eximida de satisfazer o crédito, que deve ser perseguida através da execução individual.

À míngua de impugnação da conta apresentada pelos credores (fls. 1596/1587 e anexos), esta resta homologada.

Proceda-se à constrição na forma requerida.

[…]

(ID 278758821)

 

Nas suas razões recursais, alega a Agravante que as dívidas objeto do cumprimento de sentença possuem fato gerador anterior ao deferimento da sua Recuperação Judicial, razão pela qual deveriam seguir o Plano aprovado pelos credores em 17/12/2015 e homologado em 27/01/2016.


Ressalta que, devido ao encerramento da Recuperação Judicial, o pedido de habilitação não poderá ser efetivado como incidente distribuído por dependência ao Juízo universal, entretanto, tal como consignado na respectiva sentença, estão sujeitos ao pagamento conforme a íntegra do Plano aprovado, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05.


Reputa, portanto, descabido, neste momento, qualquer tipo de ato constritivo, como procedido na origem, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que mantida a persecução do débito na via ordinária do cumprimento de sentença.

 

Contrarrazões no ID 37033890, onde os recorridos pedem pela manutenção da decisão vergastada.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, §2º, do RITJBA.



Salvador, 5 de abril de 2024



GUSTAVO SILVA PEQUENO 

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043510-43.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: CLAUDIO LUIS ALMEIDA FIGUEIREDO e outros (7)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposta pela OAS EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, no Cumprimento de Sentença instaurado nos autos de nº 0305075-12.2012.8.05.0001, ajuizado por CLAUDIO LUIS ALMEIDA FIGUEIREDO E OUTROS, determinou a constrição de bens daquela executada.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A ação que fez surgir o crédito exigido pelos Agravados consistiu em demanda indenizatória movida em face da ora Agravante e da CITTA IPITANGA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em decorrência de contrato para aquisição dos direitos de bem imóvel. A sentença condenatória teve dispositivo lavrado nos seguintes termos:



Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a Ré a dar o bem em garantia; condenar a parte Ré ao pagamento de verba de natureza indenizatória devida no período compreendido entre o 181º dia até a notificação para imissão na posse mediante comprovação do cumprimento das obrigações correlatas, equivalente ao valor mensal que arbitro em 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto no contrato, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar de cada mês e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; determino a substituição do índice de correção monetária a partir do 181º dia para o IGP-m; condenando à restituição do indébito de forma simples com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) desde o pagamento; bem como a pagar indenização no montante das quantias pagas a título de taxas condominiais e IPTU antes da notificação para recebimento da unidade.

 

Assim, sagrando-se vencedores, os Autores requereram o cumprimento da sentença, tendo o Juízo a quo intimado os executados com base no procedimento previsto pelos artigos 523 e seguintes do CPC.

 

Versa o presente recurso sobre irresignação contra a decisão interlocutória que, embora tenha reconhecido a natureza concursal do crédito perseguido, determinou a continuidade dos atos constritivos por entender pela viabilidade de tal medida em razão do encerramento da Recuperação Judicial e diante da circunstância de que o crédito em questão não foi habilitado no Juízo universal.


Sobre o tema, cediço que a recuperação judicial consiste em um processo no qual será construído e executado um plano, com o objetivo de viabilizar a manutenção da pessoa jurídica que está em vias de efetivamente ir à falência. Nesse contexto, depois que a recuperação judicial é decretada, ocorre a habilitação dos créditos, que deverão ser adimplidos pela empresa recuperanda.

 

Nesse sentido, o art. 49, da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Em outras palavras, somente os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos.

 

Para fins de submissão à recuperação judicial, considera-se existente o crédito na data de seu fato gerador, visto que a questão já fora pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.842.911-RS, em 09/12/2020, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1051 – Info 684), quando fixou a seguinte tese: 

 

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo –Tema 1051)

 

O entendimento jurisprudencial que prevalece é no sentido de que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor. Assim, a partir do momento em que ocorre o fato gerador é formada uma relação jurídica entre as partes e surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).

 

Ressalte-se que fora editado o Enunciado n. 100 da III Jornada de Direito Comercial, que tem o seguinte teor: “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado”.

 

Assim, consoante entendimento firmado pelo STJ, ocorrido o fato gerador, surge o direito ao crédito, sendo o adimplemento (ou não) e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição para os fins aqui tratados. Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial depende apenas da ocorrência do fato gerador.

 

No caso em tela, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóveis que deveriam ser entregues em abril de 2010, com prazo de tolerância de 180 dias. Fundando-se as pretensões no descumprimento contratual delatado pelos consumidores, reconheceu-se que o ilícito se configurou no 181º dia a partir da data de entrega avençada, restando claro que o crédito da Agravada está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, já que existentes antes do pedido. 


Entretanto, como já consignado, já tendo se verificado a prolação de sentença de encerramento da recuperação em 03/03/2020, não convém a pretensão de inviabilizar o presente cumprimento de sentença.


Em verdade, ainda que a recuperação estivesse em curso, a habilitação tardia seria, como dito, faculdade do credor, que poderia decidir por aguardar o fim da recuperação para prosseguir na busca individual do crédito, como reconhece mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DATA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. À luz dos arts. 7º, § 1º, e 10 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, a habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes.

3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/05 constitui determinação que se aplica, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores, ou seja, após deferido o processamento da recuperação.

4. Agravo interno não provido.

(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1742348/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022)

  

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.

1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação.

2. De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença).

3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC.

4. Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito.

5. Recurso especial provido.

(STJ. REsp 1851692/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 29/06/2021)

 

Neste diapasão, resta imperativo o seguimento do cumprimento de sentença, mas com observância dos termos do Plano de Recuperação Judicial, como se colhe do seguinte julgado emanado da jurisprudência desta Corte de Justiça:



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRETENSÃO OBSTATIVA DA PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS NO CONTEXTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SEQUER FORA PROPOSTO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ ENCERRADA. IMPERTINÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (TEMA 1.051 STJ). Os eventos que ensejaram o ajuizamento da ação de conhecimento tiveram lugar em 2012, quando houve o inadimplemento da construtora na entrega do imóvel adquirido pelos ora recorridos. O pedido de recuperação judicial da agravada foi realizado na data de 31 de março de 2015, de maneira que ainda que a condenação tenha sido veiculada já no ano de 2019, o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação. 2. Contudo, considerando que já houve a homologação do quadro geral de credores, a habilitação retardatária é faculdade do credor e não obrigação, conforme preceitua o artigo 10, § 6º da Lei nº 11.101/05. Precedentes do STJ. Além disso, já houve prolação de sentença de encerramento da recuperação em março de 2020, decisão esta que esclareceu que “os créditos concursais reconhecidos após a sentença de encerramento seguirão as regras gerais de competência, não mais existindo o juízo universal”, o que torna simplesmente inviabiliza a utilização da recuperação judicial já encerrada como ferramenta de imunidade à pretensão executória que sequer havia sido exercida quando da interposição do recurso. 3. Conforme jurisprudência do STJ, a limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/05 é regra que se aplica unicamente aos créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores, o que não houve no caso. 4. As considerações apresentada pela agravante não têm respaldo no ordenamento jurídico e representam tentativa clara de utilizar a recuperação judicial já encerrada como elemento obstativo de toda e qualquer pretensão executória contra si submetida. 5. Recurso não provido. 

(TJ-BA - AI: 80162976220228050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)

 

Em sentido parecido, sem fulminar a execução individual, se entendeu no âmbito deste Tribunal de Justiça, pela necessidade de observância do Plano de Recuperação Judicial, neste caso, com delimitação dos atos constritivos cabíveis diante de seus termos:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE PENHORA ON-LINE. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(…)

Pois bem. Em que pese os relevantes argumentos lançados pelo agravante, estes não foram suficientes para derrogar, no presente momento, em sede de cognição sumária, os fundamentos elencados pelo juiz a quo.

Lado outro, a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.

Para corroborar com o posicionamento adotado, transcrevo a fundamentação utilizada pelo juiz primevo, vejamos:

“[...] Quanto ao requerimento de penhora on-line em face da OAS EMPREENDIMENTOS S/A, encontrando-se a empresa em recuperação judicial, não há como realizar referida constrição, considerando que o sistema SISBAJUD, bloqueia, indistintamente, todos os valores relacionados às contas e aplicações do CNPJ vinculado.

Ressalte-se a possibilidade de realização da constrição de bens imóveis relacionados ao empreendimento objeto da lide – não abarcados no plano de recuperação judicial, desde que não atinja bens de terceiros, mediante a colação de certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas. Prazo de 30 dias. [...]”

(TJ-BA - AI: 80011061120218050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)

 

Também neste nesse ponto, veja-se que a decisão agravada não discrepa deste entendimento, ao assim consignar:


De plano registro que se trata efetivamente de crédito concursal, porquanto o fato gerador respectivo é anterior a data do requerimento da recuperação judicial.

Diante do encerramento da recuperação judicial, deve o credor perseguir na execução individual de modo a reaver seu crédito, cabendo a respectiva Executada, por outra via, informar o valor e forma de pagamento segundo os termos do plano de recuperação aprovado.


Assim, não se extrai qualquer mácula da decisão agravada quanto ao regular processamento do cumprimento de sentença, desde que atendidos os termos do plano de recuperação aprovado, o que, no caso, foi observado com o acolhimento dos cálculos do ID 278758746, elaborados quando da instauração do cumprimento de sentença (ID  278758745), para que a dívida seja calculada com base no art. 9º da Lei nº 11.101/2005, por considerar que a não habilitação do crédito impede a novação que influiria na modificação do regime de correção (REsp 1851692/RS).

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema



GUSTAVO SILVA PEQUENO 

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator