PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063262-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: MARIANA SEIXAS LOPES
Advogado(s):ASSUCENA DOS SANTOS MATOS

A7

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RITO ESPECIAL PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO LEI 911/69. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ARTIGO 6, VIII DO CDC QUE NÃO CABE NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

I. Caso em exame: Ação de busca e apreensão. Imputação à credora de obrigações não previstas no Decreto Lei 911/69.

II. Questão em discussão: Se são cabíveis na situação em testilha, mesmo após a apreensão do veículo, apresentação de contestação e réplica, a exigência a Credora de documentos além da prova da relação contratual, da inadimplência e da mora.

III. Razões de decidir: No caso em comento, constata-se que ao ajuizar a ação de busca e apreensão a Agravante juntou o contrato de consórcio, a notificação com aviso de recebimento enviada para o endereço do contrato e recebida/assinada por terceiros, e também planilha de cálculo do saldo devedor inadimplido, a priore, em conformidade com os artigos 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido.

Tese de julgamento: A memória de cálculos do valor da inicial, a prova da inadimplência e mora, nos termos do Decreto Lei 911/69 constam na origem, a ré e agravada não apresentou reconvenção e não indicou o valor que entende devido nos termos do artigo 330, § 2º do CPC, se alegou situação de calamidade que interferiu no recebimento da notificação e obstrução do pagamento, cabe a agravada provar, e não a Agravante, visto que tudo indica que nos termos da decisão proferida há indícios de prova negativa, vedada no ordenamento pátrio.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063262-93.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como Agravada MARIANA SEIXAS LOPES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063262-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: MARIANA SEIXAS LOPES
Advogado(s): ASSUCENA DOS SANTOS MATOS

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., com pedido de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tombada sob o nº 8000049-35.2025.8.05.0220, por si movida em face de MARIANA SEIXAS LOPES, que inverteu o ônus da prova e deferiu a prova pericial, nos seguintes termos:


(...) “Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARIANA SEIXAS LOPES, objetivando a retomada de motocicleta adquirida por consórcio, em razão de alegado inadimplemento.

A medida liminar de busca e apreensão foi deferida em 03/02/2025 (ID 481772962) e efetivamente cumprida em 23/05/2025 (ID 502100002), com a apreensão do bem e citação da ré.

A ré apresentou contestação (ID 505520900), arguindo, em síntese, a invalidade da notificação da mora devido à mudança de endereço não informada por força maior (alagamento), a demonstração de sua boa-fé e diversas tentativas de quitação que, segundo ela, foram frustradas por suposta obstrução e má-fé da autora. Afirmou que a autora criou entraves burocráticos e não forneceu meios claros para a quitação, o que, a seu ver, descaracterizaria a mora. Mencionou o pagamento de um DAJE no valor original do débito como prova de sua intenção de pagar. Além disso, alegou a abusividade dos encargos cobrados, destacando a expressiva elevação do valor do débito de R$ 2.638,48 para R$ 6.287,64 em curto espaço de tempo sem a devida transparência nos cálculos. Requereu a revogação da liminar e a restituição do bem, argumentando ser este essencial para sua subsistência e trabalho.

Em réplica (ID 514042694), a autora refutou as teses da defesa, reiterando a validade da constituição da mora conforme o Tema 1132 do STJ, a legalidade dos encargos – cuja elevação seria consequência do inadimplemento – e a ausência de óbice à retomada do bem, mesmo diante da sua essencialidade. Sustentou que o pagamento isolado das custas processuais não se confunde com a purgação da mora integral e não afasta a inadimplência, afirmando ter agido de boa-fé.

[...] Do Pedido de Revogação da Liminar: A ré pleiteou a revogação da liminar de busca e apreensão (ID 505520900). A alegação de descaracterização da mora por conduta do credor e o alegado obstáculo à purgação da dívida são matérias que se imbricam com o próprio mérito da causa e dependem da dilação probatória. Por ora, MANTENHO a liminar deferida, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, ficando a análise definitiva sobre sua manutenção ou revogação para o julgamento final do mérito, após a devida instrução processual.

[...] O presente feito versa, essencialmente, sobre as seguintes questões, que deverão ser objeto de prova:

A regularidade da constituição da mora da ré, incluindo a validade da notificação extrajudicial e a influência da alegada mudança de endereço e da conduta da autora (suposta obstrução à quitação) na sua descaracterização.

A configuração e as consequências jurídicas da alegada obstrução contratual e violação da boa-fé objetiva por parte da autora, que teria impedido a ré de regularizar sua situação, com análise das tentativas de contato e negociação da ré.

A legalidade e a abusividade dos encargos contratuais exigidos pela autora, especialmente a justificativa para a alegada elevação do valor do débito de R$ 2.638,48 para R$ 6.287,64 em menos de 30 dias, e a transparência na apresentação dos cálculos que resultaram em tal valor.

O valor efetivamente devido para purgação da mora, considerando os parâmetros contratuais e legais aplicáveis, bem como a conduta das partes.

IV. Da Distribuição do Ônus da Prova

Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe:

À autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do contrato, o inadimplemento e a regular constituição da mora.

À ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a descaracterização da mora e a alegada abusividade dos encargos contratuais.

Contudo, tratando-se de relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC), com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e verificada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, bem como a verossimilhança das alegações de conduta obstrutiva e de cobranças excessivas, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da ré.

Assim, caberá à autora comprovar a regularidade da constituição da mora, a inexistência de conduta obstrutiva que tenha impedido a quitação do débito, e a conformidade dos cálculos dos encargos e a transparência de suas cláusulas com a legislação aplicável.

V. Das Provas a Serem Produzidas - Prova Documental: Determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha detalhada do débito da ré, discriminando de forma clara e pormenorizada a evolução do débito, a composição e a justificativa de todos os encargos (juros remuneratórios, juros de mora, multas, comissões, taxas, etc.) que levaram à elevação do valor de R$ 2.638,48 para R$ 6.287,64, desde o vencimento da primeira parcela inadimplida até a data da apresentação da planilha, com indicação do termo inicial e do índice de cada encargo.

Determino à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos quaisquer registros de comunicações (áudios de ligações, transcrições de chats, e-mails) trocadas com a ré relativas às tentativas de negociação e quitação do débito, conforme alegado na contestação, sob pena de presunção de veracidade das alegações da ré sobre a recusa em negociar.

Perícia Contábil: Defiro a produção de prova pericial contábil, a fim de que sejam apurados os valores efetivamente devidos, a correção dos cálculos da autora e a eventual existência de cobranças abusivas ou ilegais, conforme as teses levantadas pelas partes e os documentos a serem apresentados pela autora.

Considerando a inversão do ônus da prova operada em desfavor da autora e o deferimento da justiça gratuita à ré, o custo da perícia será arcado pela autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.

Para tanto, nomeio como perito(a) judicial ALEX SANTOS DE OLIVEIRA no endereço profissional já indicado nos autos (Rua do Conde de Porto Alegre, nº 88 – Terreo A, IAPI, Salvador – Bahia, CEP 40330-200, Tel.: 71-99334-0856, e-mail: alex.contadorba@gmail.com), que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários.

As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Os quesitos da ré deverão considerar as informações e documentos a serem apresentados pela autora.

Após a manifestação das partes sobre a proposta de honorários e, se for o caso, o depósito dos valores devidos pela autora, o perito deverá iniciar os trabalhos.

Após a apresentação do laudo pericial, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação

VI. Disposições Finais - As demais provas (oral, documental complementar, etc.) serão analisadas quanto à sua necessidade após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes.

Determino a anotação da concessão da justiça gratuita à ré no sistema processual.

Entendo não ser caso de sigilo. Retire o segredo de justiça, mantendo apenas o sigilo dos documentos que devem ser protegidos pela Lei de Dados.

Ficam as partes cientes de que a presente decisão de saneamento se torna estável caso não haja interposição de recurso ou pedido de esclarecimentos, conforme art. 357, §1º, do Código de Processo Civil” (...)

 

Irresignada, a Agravante sustenta em síntese o descabimento da inversão do ônus da prova, a desnecessidade de prova pericial e que os honorários do Perito devem ser custeados pela Apelada.

Argumenta que a ação de busca e apreensão foi ajuizada devido a inadimplência da recorrida e que “O valor declinado pelo credor na inicial foi formulado com as regras do próprio contrato de consórcio. Ou seja, o valor constante na planilha é correspondente às parcelas vencidas, acrescidas de todos os encargos da mora, parcelas vincendas do contrato”.

Afirma que “Diante da natureza jurídica do contrato de consórcio, objeto da presente demanda, inexistem juros remuneratórios, juros capitalizados e nem cumulação de comissão de permanência com correção monetária, estes itens são característicos de um contrato de financiamento ou compra e venda de natureza bancária, o que não é o caso do contrato de consórcio, portanto não há o que se falar em juntada detalhada da planilha de débito”.

Alega que “O que realmente é cobrado no contrato do consórcio é apenas o (i) valor principal, destinado ao Fundo Comum, que pode sofrer variação de acordo com o valor do bem básico da categoria, (ii) a taxa de administração, (iii) o fundo de reserva, e, em caso de inadimplência, incide os juros de mora e a multa, consoante disciplina o Código Civil”.

Aduz que “Nessa toada, cumpre esclarecer que a variação de preços a cada mês em que um veículo é adquirido e rateado o pagamento por todos os consorciados, decorre normalmente da variação de preços dos veículos, e não de aumento ou acréscimo abusivo imposto unilateralmente pela Autora, ora agravante, cujo trabalho é administrar o grupo e proceder a entrega dos bens”.

Defende que “para o credor fiduciário ingressar com ação de busca e apreensão basta a comprovação de que o devedor se constituiu em mora e cópia do contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessária a juntada de planilha de débito, com a descriminação dos encargos incidentes, posto que os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez são exigências para a ação de execução”.

Destaca que “a forma processual correta de se fazer o pedido contraposto na Ação de Busca e Apreensão, é a reconvenção”, o que não teria ocorrido no caso concreto, e que se mantida a prova pericial, os honorários do Perito devem ser custeados pela Recorrida.

Desenvolvendo tais argumentos, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos.

Recurso preparado, conforme comprovantes acostados aos ids. 92880770 ao 92880773.

Efeito suspensivo deferido em parte no id. 92999620: “Por tais razões, e observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender a decisão agravada quanto a inversão do ônus probatório em desfavor da Agravante, até o julgamento deste agravo de instrumento”.

Ausente contrarrazões. Certificado o decurso do prazo (id. 95507481).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, de de 2026

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063262-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: MARIANA SEIXAS LOPES
Advogado(s): ASSUCENA DOS SANTOS MATOS

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

 

Emerge dos autos, que o Magistrado singular, em autos de busca e apreensão, possivelmente, imputou ao credor, ora Agravante, obrigações não compatíveis com o Decreto Lei 911/69, na medida em que exigiu documentos além da prova da relação contratual, da inadimplência e da mora.


Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”



Consabido que nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, regulamentação especial das ações de busca e apreensão, é necessário para o ajuizamento da ação de busca e apreensão o contrato de alienação fiduciária e a notificação da mora do devedor, que, nos termos do Tema 1132 do STJ, pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento enviada para o endereço do devedor informado no contrato, independente de recebimento pessoal ou por terceiros, o que aparenta ter sido cumprido pela Agravante, visto que os juntou na origem.

É cediço ainda, tratar-se de relação cível em regra, quanto ao procedimento de apreensão em si, de modo que, ausente singularidades que justifiquem a inversão do ônus probatório, o dever das partes deve observar o artigo 373 do CPC.

Outrossim, não se olvida do entendimento de parte da jurisprudência pátria quanto a possibilidade de aplicabilidade do CDC ao contrato em autos de busca de apreensão, contudo, destaque-se que não ao procedimento especial em si, mas quando questionadas/alegadas abusividades das cláusulas contratuais atinentes à aquisição do veículo, por meio de reconvenção, o que a todo efeito, não se verifica nestes autos.

 

Precedentes:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PACTA SUNT SERVANDA - MITIGAÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão. Aplica-se o CDC ao contrato bancário, pois este abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma legal . A obrigatoriedade dos contratos regidos pelo princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações que, no direito brasileiro, são cristalinas com a vigência da CR, do CDC, reforçada pela função social do contrato expressa no CC, permitindo a revisão contratual. A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. O custo de captação para as instituições financ eira é equivalente ao empréstimo para aquisição de bens móveis, mas com o retorno sobre o capital emprestado ao percentual de taxas de empréstimo pessoal, não havendo equilíbrio entre custo de captação, juros das concessões e risco da operação, alterando o spread médio em desfavor do consumidor . É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente avençada sendo suficiente, para comprovar, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. A cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada diariamente configura prática não permitida pela legislação de regência quando não houver o tratamento de clareza e transparência devida ao consumidor . O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, e acarreta a consequente improcedência da ação de busca e apreensão. Ausente a comprovação da mora, requisito para a concessão liminar de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária (art. 3º/DL nº 911/69) deve ser revogada tal tutela, com a restituição do veículo, ou, caso este já tenha sido objeto de alienação, a resolução em perdas e danos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50342592420238130702, Relator.: Des .(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2025)”


Destaque-se desde logo, que a questão a ser apreciada neste agravo não guarda relação com a regularidade ou não da busca e apreensão em si e do contexto em que executada, mas em analisar, se a inversão de ônus da prova com base no artigo no art. 6º, VIII, do CDC é cabível no caso concreto, imputando a Agravante obrigações não previstas na legislação especial como por exemplo: comprovar a inexistência de conduta obstrutiva que tenha impedido a quitação do débito, e a conformidade dos cálculos dos encargos e a transparência de suas cláusulas com a legislação aplicável.


No caso em comento, constata-se que ao ajuizar a ação de busca e apreensão a Agravante juntou o contrato de consórcio, a notificação com aviso de recebimento enviada para o endereço do contrato e recebida/assinada por terceiros, e também planilha de cálculo do saldo devedor inadimplido, a priore, em conformidade com os artigos 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69.

Verifica-se também que a decisão ora agravada foi proferida após a apreensão do veículo, contestação e réplica, ou seja, depois da instrução processual.

Com efeito, a memória de cálculos do valor da inicial consta na origem, a ré e agravada não apresentou reconvenção e não indicou o valor que entende devido nos termos do artigo 330, § 2º do CPC, se alegou situação de calamidade que interferiu no recebimento da notificação e obstrução do pagamento, cabe a agravada provar, e não a Agravante, visto que tudo indica que nos termos da decisão proferida há indícios de prova negativa, vedada no ordenamento pátrio.

Em tempo, ressalte-se que quanto ao deferimento/determinação de prova pericial na origem e obrigações a ela relacionadas, esse ponto restou não conhecido, na medida em que, nos termos da jurisprudência do STJ não se trata de matéria agravável por não referir-se ao mérito do processo, inciso II do art. 1.015 do CPC/15, incabível ainda a mitigação do rol devido a ausência de urgência ou risco de perecimento do direito.


Assim, os documentos e elementos contidos nestes autos instrumentais e nos de origem, corroboraram a plausibilidade parcial das alegações recursais a ponto de justificar a reforma da decisão agravada para afastar a inversão do ônus probatório com base no artigo 6º, VIII do CDC, bem assim as obrigações impostas à Recorrente, que não estejam previstas no Decreto Lei 911/69.

 

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a inversão do ônus probatório com base no artigo 6º, VIII do CDC, bem assim as obrigações impostas à Recorrente, que não estejam previstas no Decreto Lei 911/69.


Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.


É o voto.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator