PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. DÉBITO CONTROVERSO. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. POSSE DE FATO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que nomeou herdeiro legítimo como inventariante, determinou a remessa de cobrança de despesas médicas às vias ordinárias e declarou a perda de objeto de tutela possessória de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se é válida a nomeação de herdeiro legítimo e maior de idade em detrimento de credora que exercia administração fática sem nomeação formal anterior; b) se a cobrança de despesas de internação de reabilitação sem assinatura do falecido e impugnada pelos herdeiros constitui questão de alta indagação; c) se há perda de objeto do pleito possessório formulado por credora após a investidura do herdeiro na inventariança. III. Razões de decidir 3. A ordem de nomeação de inventariante descrita no artigo 617 do Código de Processo Civil prioriza os herdeiros legítimos sobre os credores do espólio, inexistindo direito adquirido de credor que exercia mera guarda fática dos bens sem compromisso formal assinado. 4. Havendo expressa e fundamentada discordância dos herdeiros sobre a origem e a extensão de obrigações médicas contraídas por terceiro, a controvérsia exige dilação probatória complexa na via ordinária, nos termos do artigo 643 do diploma processual civil. 5. A posse de fato do único imóvel rural sem registro imobiliário exercida pelo herdeiro que assume o cargo de inventariante esvazia o interesse da credora na tutela possessória de urgência processada no bojo do inventário. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido, revogando-se o efeito suspensivo concedido em sede liminar. Referências: Código de Processo Civil, artigos 612, 617, 622, 623, 642 e 643. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037315-03.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante DENILCE DA SILVA PEREIRA e como agravados WESLEY PEREIRA DA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037315-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DENILCE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS BRITO
AGRAVADO: WESLEY PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):WANDERSON CARLOS DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DENILCE DA SILVA PEREIRA em face de decisão interlocutória (ID. 540627277) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, nos autos do Inventário nº 8000295-89.2021.8.05.0246, que determinou a destituição da agravante do encargo de inventariante, nomeou o herdeiro Wesley Pereira da Silva como substituto, remeteu às vias ordinárias a discussão acerca do crédito relativo às despesas de tratamento de saúde do de cujus e declarou a perda de objeto do pedido de tutela de urgência possessória. Em suas razões recursais (ID. 106505466), a agravante defende a reforma da decisão vergastada para que seja mantida no exercício do encargo de inventariante, seja reconhecida a possibilidade de habilitação de seu crédito nos próprios autos do inventário, seja determinada a quitação das despesas funerárias e de translado com recursos do espólio e seja restabelecida a apreciação do pedido de tutela de urgência possessória. Aduz, preliminarmente, que o ato recorrido, embora denominado "despacho", possui natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto resolveu questões incidentes relevantes, razão pela qual sustenta ser cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com o recebimento do recurso como agravo interno ou pedido de reconsideração. Alega que ajuizou o inventário na condição de credora do espólio, com fundamento no art. 616, VI, do Código de Processo Civil, em razão de ter suportado integralmente as despesas de tratamento médico, internação em clínica de reabilitação, funeral, translado e emissão da certidão de óbito de seu irmão, Morci Pereira da Silva, totalizando R$ 19.845,41, despesas que afirma estarem documentalmente comprovadas e jamais impugnadas quanto à autenticidade. Sustenta que o espólio possui como único bem imóvel uma propriedade rural avaliada em aproximadamente R$ 20.000,00, cuja administração seria suficiente para garantir a satisfação do crédito por ela perseguido. Afirma que exerceu regularmente o encargo de inventariante durante aproximadamente cinco anos, apresentando as primeiras declarações, promovendo o regular andamento do inventário e adotando todas as providências necessárias à administração do espólio, inexistindo qualquer registro de desídia, omissão ou irregularidade funcional apta a justificar sua remoção. Acrescenta que, em 2023, comunicou ao Juízo a invasão do imóvel pelos herdeiros, os quais teriam passado a explorar economicamente a propriedade mediante locação dos pastos, circunstância que ensejou pedido de tutela possessória. Sustenta que sua destituição viola o art. 622 do Código de Processo Civil, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses legais de remoção do inventariante, asseverando que os arts. 616 e 617 do mesmo diploma disciplinam apenas a ordem de nomeação inicial, não autorizando a substituição daquele que já exerce regularmente o encargo. Argumenta, ainda, que a decisão foi proferida sem prévia instauração do incidente de remoção e sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 10, 622 e 623 do Código de Processo Civil. Defende, igualmente, que a nomeação de Wesley Pereira da Silva para o exercício da inventariança configura situação de conflito de interesses, uma vez que o referido herdeiro figura como parte contrária na controvérsia acerca da existência e extensão do crédito perseguido pela agravante, circunstância que comprometeria a administração imparcial do espólio. Argumenta que a remessa da discussão sobre seu crédito às vias ordinárias mostra-se indevida, por entender inexistir questão de alta indagação, nos termos dos arts. 642 e 643 do Código de Processo Civil, uma vez que as despesas estariam comprovadas documentalmente, restringindo-se a controvérsia à qualificação jurídica dos fatos. Invoca, para fundamentar o reconhecimento do crédito, os institutos da gestão de negócios (arts. 861 a 875 do Código Civil), especialmente o art. 869, bem como o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Assevera, ainda, que as despesas funerárias constituem encargo obrigatório do espólio, nos termos do art. 1.998 do Código Civil, sustentando que a própria decisão recorrida reconheceu sua habilitação, inexistindo justificativa para exigir nova apresentação de documentos já constantes dos autos. Argumenta, por fim, que a declaração de perda de objeto do pedido de tutela possessória decorreu exclusivamente da indevida destituição da inventariante, motivo pelo qual requer o restabelecimento da análise do pedido de urgência destinado à proteção possessória do imóvel integrante do espólio. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, mantendo-a no exercício da inventariança, determinando o prosseguimento da habilitação do crédito no próprio inventário, autorizando a imediata quitação das despesas funerárias e de translado e afastando a declaração de perda de objeto do pedido de tutela possessória. Subsidiariamente, pleiteia que lhe seja assegurado o acompanhamento da administração do espólio, a prestação de contas pelo novo inventariante acerca dos rendimentos obtidos com a exploração do imóvel e a suspensão do inventário até o julgamento de eventual ação de cobrança. Efeito suspensivo concedido através da decisão de ID. 106566956;. Em contrarrazões (ID. 107698832), os agravados sustentam que a narrativa recursal não corresponde à realidade processual, afirmando, em síntese, que a agravante jamais foi formalmente nomeada inventariante no processo originário, inexistindo decisão de nomeação ou termo de compromisso, razão pela qual defendem que o ato impugnado constituiu a primeira e única nomeação regular de inventariante, observando a ordem legal de preferência em favor do herdeiro. Requerem, por conseguinte, o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção integral da decisão recorrida. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037315-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DENILCE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS BRITO
AGRAVADO: WESLEY PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, restando deferido o benefício da gratuidade da justiça para fins de processamento do agravo (ID 106566956). A insurgência volta-se contra ato de conteúdo materialmente decisório que resolveu incidentes de administração do espólio, ensejando conhecimento em conformidade com as diretrizes processuais civis. Contudo, a argumentação preliminar da recorrente no sentido de que teria ocorrido destituição sumária de múnus público parte de premissa factual sem correspondência com a realidade processual documentada. Com efeito, após a formação do contraditório no presente recurso e as informações prestadas pelos agravados, alterou-se substancialmente a moldura fática e jurídica apresentada. Analisando detalhadamente a integralidade dos documentos e a cronologia do processo de inventário (nº 8000295-89.2021.8.05.0246), constata-se que não há nos autos nenhuma decisão ou ato formal que tenha nomeado originariamente Denilce da Silva Pereira para o encargo de inventariante, tendo ela exercido a função na condição de administradora provisória e autodeclarada inventariante. Conforme se extrai do exame da cópia integral do processo de inventário de origem, a agravante nunca foi nomeada para o múnus de inventariante por decisão judicial anterior, e tampouco assinou termo de compromisso no feito. A recorrente ajuizou a demanda sucessória na exclusiva qualidade de credora concorrente e vinha desempenhando funções de administração provisória e de fato do acervo sucessório (ID 109669524), sem que houvesse ato de investidura formal na inventariança. A nomeação efetuada na decisão agravada (ID 540627277) constitui, portanto, o primeiro ato formal de designação e compromisso de inventariante do inventário originário. Dessa forma, revela-se insustentável a tese de violação às garantias de contraditório prévio ou às hipóteses legais taxativas de destituição de que trata a legislação. O regramento do artigo 622 do Código de Processo Civil, o qual impõe a instauração de incidente específico para a remoção de inventariante, destina-se estritamente à perda de encargo de quem já foi formalmente compromissado nos autos. Inexistindo investidura formal e assinatura de termo de compromisso pela recorrente, mostra-se inaplicável a disciplina de remoção do artigo 622 do estatuto de regência, justificando-se a regularização do encargo pelo juízo singular sem necessidade de prévia instauração de incidente de remoção. No mérito, a nomeação do inventariante deve obediência aos critérios de ordem e preferência fixados no artigo 617 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência que privilegia as pessoas com vínculos sucessórios diretos com o de cujus, figurando em primeiro plano o cônjuge ou companheiro e, na sequência, os herdeiros legítimos que se encontrem na posse e administração provisória dos bens da herança. A escolha de terceiro estranho ou de mero credor assume caráter nitidamente residual, justificando-se apenas na ausência ou inaptidão dos sucessores necessários. No caso em julgamento, as certidões de nascimento comprovam que Wesley Pereira da Silva nasceu em 20 de outubro de 2004 e que Kathiene Ribeiro da Silva nasceu em 05 de outubro de 2007. Desse modo, ambos os herdeiros legítimos atingiram a maioridade civil no curso do procedimento de inventário, o que preenche os requisitos civis para o regular exercício do múnus e motivou o declínio de intervenção do Ministério Público (ID 525130001). Sendo Wesley herdeiro necessário e residente na comarca do imóvel, sua nomeação em detrimento da credora do espólio prestigia de forma direta a ordem legal, tendo o inventariante prestado regular compromisso nos autos em 24 de abril de 2026 (ID 555613072). Ademais, a condição de credora alegada pela agravante revela nítido interesse patrimonial em conflito com o encargo de representação imparcial do espólio, reforçando a conveniência jurídica de manter a gestão nas mãos do herdeiro necessário. O encargo de inventariante pressupõe zelo e conservação do patrimônio rústico, o que se mostra mais adequado por quem possui interesse sucessório direto na preservação da propriedade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a escolha do inventariante deve respeitar os critérios de preferência dictados pelo estatuto processual civil, os quais privilegiam os sucessores diretos na ausência de elementos idôneos de inaptidão: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065529-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JERFFESON SILVA RAMOS BOAVENTURA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES AGRAVADO: MAGNA CONCEICAO GOMES DA SILVA e outros (4) Advogado(s):AQUILES NEREU DA SILVA LIMA A C O R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. PREFERÊNCIA LEGAL DO HERDEIRO DIRETO (ART. 617, I, CPC). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE INAPTIDÃO OU CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que manteve a nomeação da filha do falecido como inventariante, rejeitando pedido de nomeação formulado por neto e legatário. II. Questão em discussão A questão consiste em saber se é possível afastar a ordem legal de nomeação prevista no art. 617, I, do CPC para designar neto e legatário como inventariante, em detrimento de herdeira direta. III. Razões de decidir A ordem de nomeação de inventariante não é absoluta, podendo ser flexibilizada apenas em casos excepcionais, como incapacidade, má gestão ou conflito relevante de interesses. A mera condição de legatário e alegações de experiência administrativa não afastam a preferência legal da herdeira direta, especialmente na ausência de prova de inaptidão ou animosidade grave. A decisão recorrida observou a ordem legal e a jurisprudência consolidada, não havendo motivo para sua reforma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8065529-72.2024.8.05.0000, oriundo da Comarca de Queimadas, em que figura como agravante Jerffeson Silva Ramos Boaventura, e como agravada Rosenilda Pinto da Silva Mota. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas. MM-02 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8065529-72.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 07/10/2025 ) No caso em apreço, o herdeiro legítimo atingiu a maioridade civil, residindo no local onde se situa a propriedade rústica do espólio, o que preenche os requisitos para o desempenho da inventariança e justifica sua manutenção no cargo. Assim, não demonstrado qualquer fato desabonador à conduta ou aptidão técnica do herdeiro, impõe-se chancelar a decisão recorrida que regularizou a inventariança com a designação do herdeiro em atenção ao artigo 617 do Código de Processo Civil. A pretensão de obter a declaração e satisfação imediata de despesas médicas e de reabilitação no bojo do inventário esbarra em expressa vedação de ordem procedimental. O estatuto processual prevê a possibilidade de habilitação de credores no inventário, contudo, o caput do artigo 643 do Código de Processo Civil determina de forma imperativa que, inexistindo concordância unânime de todos os herdeiros e interessados sobre o pagamento de obrigações do de cujus, a controvérsia deve ser remetida às vias ordinárias próprias para ampla instrução. Os autos revelam que os herdeiros Wesley e Kathiene manifestaram oposição expressa e fundamentada na contestação de ID 159984261, impugnando a validade, a necessidade e a extensão da cobrança de R$ 13.980,41 (treze mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) relativa aos custos de internação de reabilitação do falecido. Constatou-se que referidas despesas foram contratadas exclusivamente pela agravante, inexistindo qualquer assinatura ou anuência formal por parte do falecido Morci Pereira da Silva, o qual não se encontrava interditado civilmente à época do tratamento. A verificação do direito de reembolso sob a ótica da gestão de negócios sem autorização, disciplinada no artigo 861 do Código Civil, exige profunda dilação probatória para perquirir se a intervenção atendeu à vontade presumível e ao manifesto interesse do de cujus. Esse tipo de controvérsia fática e interpretativa extrapola a cognição limitada do juízo de inventário, caracterizando típica questão de alta indagação e determinando o ajuizamento de ação de cobrança autônoma. O entendimento uníssono da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia preconiza que discussões que demandem instrução e análise de provas complexas transbordam a cognição do inventário, determinando-se a remessa às vias ordinárias: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068681-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CLAUDER LOPES DINIZ e outros Advogado(s): ANA CRISTINA D ANGELO AGRAVADO: DEBORA LOPES DINIZ e outros Advogado(s):MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL, ANNA CAROLINA GUIMARAES GUANAIS AGUIAR ROCHAEL, KEYLLA GOMES DA SILVA CARVALHO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE TITULARIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL, FRAUDE E FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 612 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos de ação de inventário, que determinou a suspensão do processo e a remessa das partes às vias ordinárias para discussão acerca da titularidade dos bens nº 6 e 7 do espólio, diante da existência de controvérsias relativas à validade de contratos particulares apresentados para afastar tais bens da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca da titularidade dos bens indicados no inventário pode ser solucionada no próprio procedimento sucessório ou se configura questão de alta indagação que exige remessa às vias ordinárias para ampla instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de inventário possui cognição limitada, devendo o juiz decidir apenas questões de direito ou fatos comprovados documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependam de produção de outras provas, nos termos do art. 612 do CPC. A discussão instaurada envolve alegações de simulação de negócios jurídicos, fraude em venda de ascendente para descendente sem anuência dos demais herdeiros e incapacidade civil do autor da herança à época da celebração dos contratos. Há ainda alegação de falsidade material e ideológica das assinaturas constantes em contratos particulares, circunstância que demanda realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade documental. A necessidade de prova pericial, testemunhal e aprofundada análise da validade dos negócios jurídicos caracteriza típica questão de alta indagação, incompatível com a via estreita do inventário. A apreciação dessas matérias no âmbito do inventário poderia ocasionar prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, diante da limitação probatória do procedimento sucessório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios estabelece que controvérsias relativas à validade de negócios jurídicos ou à propriedade de bens devem ser resolvidas em ação própria quando dependentes de ampla instrução probatória. Eventual reconhecimento, nas vias ordinárias, de nulidade ou simulação contratual poderá ensejar o retorno dos bens ao monte partilhável ou a devida colação de valores, preservando-se os direitos sucessórios dos herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O procedimento de inventário não admite apreciação de questões de alta indagação que dependam de dilação probatória, devendo tais controvérsias ser resolvidas pelas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. Alegações de simulação contratual, fraude, incapacidade civil do contratante e falsidade de assinatura demandam instrução probatória complexa, incompatível com a cognição restrita do inventário. A remessa da controvérsia às vias ordinárias e o sobrestamento do inventário constituem medidas adequadas para preservar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 612, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.359.060/RJ; TJ-BA, Apelação Cível nº 0006372-81.2010.8.05.0039, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 15.04.2021; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8000950-28.2018.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 15.04.2019; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 2511954-75.2024.8.13.0000, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 12.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8068681-94.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante CLAUDER LOPES DINIZ e CLEBER LOPES DINIZ e Agravada CLEIDE ABREU LOPES DINIZ. Acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8068681-94.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 15/04/2026 ) No caso concreto, a discordância dos herdeiros sobre a origem de despesas médicas contratadas por terceiro sem procuração ou autorização judicial impede a resolução sumária do crédito. Mostra-se, portanto, acertada a decisão recorrida ao remeter a agravante às vias ordinárias para a discussão e cobrança dos referidos valores de saúde nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil, preservando-se a quitação direta das despesas funerárias incontroversas mediante comprovação de gastos na origem (ID 540627277). No que tange à declaração de perda de objeto da tutela de urgência possessória formulada pela agravante (ID 409457673), a decisão monocrática de primeiro grau revelou-se irretocável. A agravante sustentou a invasão da Fazenda Riachuelo ou Cajueiro pelos herdeiros e familiares em julho de 2023, postulando a desocupação imediata da área sob a justificativa de preservação do bem do espólio. Contudo, os elementos de prova indicam que o imóvel rural em questão, com dimensão aproximada de 3,2 hectares, é desprovido de matrícula ou registro imobiliário formal, constituindo direito de mera posse exercida de fato (ID 159984261). Além disso, restou demonstrado que o herdeiro necessário Wesley e seus familiares exercem posse direta e histórica sobre a propriedade rural familiar, conservando as pastagens e residindo na comarca de origem, enquanto a agravante reside de forma permanente no Distrito Federal, distante da realidade cotidiana do imóvel rural. O Boletim de Ocorrência policial apresentado (ID 409457674) possui natureza informativa unilateral e não se presta a comprovar esbulho praticado por herdeiros legítimos sobre o patrimônio que compõe a legítima hereditária. Com a nomeação do herdeiro necessário Wesley Pereira da Silva para o cargo de inventariante, a atribuição legal de administração e guarda dos bens passou a ser exercida formalmente por ele por força de ordem judicial (ID 540627277). A modificação da dinâmica de gestão do acervo sucessório esvaziou por completo o interesse de agir da preposta credora quanto à posse e uso do imóvel rural, restando correta a declaração de perda de objeto da medida possessória de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Denilce da Silva Pereira. Como consequência lógica do desprovimento do recurso, resta cassada e integralmente revogada a decisão monocrática de ID 106566956, restabelecendo-se em sua totalidade a eficácia jurídica da decisão de primeiro grau (ID 540627277). Oficie-se, com urgência, ao magistrado de origem para fins de ciência e cumprimento imediato deste julgamento, comunicando-se que Wesley Pereira da Silva permanece investido no múnus público de inventariante, conforme o termo de compromisso de ID 555613072. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037315-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DENILCE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS BRITO
AGRAVADO: WESLEY PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS
VOTO
Dispositivo