PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501202-62.2018.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. | ||
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA | ||
| APELADO: NATHAN LOPES PINA | ||
| Advogado(s):CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes pedidos indenizatórios formulados em três ações conexas, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 22/06/2017, na BR-415, Km 53.1, em Itabuna/BA, envolvendo ônibus de empresa de transporte coletivo urbano e veículo particular modelo Fiat Uno.
2. O acidente resultou em danos materiais, lesões corporais, morte de ocupante e prejuízos morais e estéticos às vítimas. A sentença condenou a empresa ao pagamento de: (i) danos materiais e lucros cessantes; (ii) pensão mensal aos dependentes da vítima fatal; e (iii) danos morais e estéticos.
II. Questão em discussão:
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo por acidente de trânsito envolvendo terceiros não usuários do serviço; e (ii) saber se os valores indenizatórios fixados na sentença estão adequados e proporcionais aos danos causados.
III. Razões de decidir:
4. A responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo é objetiva em relação aos passageiros e subjetiva quanto a terceiros, nos termos do art. 37, § 6.º, da CF/1988, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. No caso concreto, o laudo pericial técnico e conclusivo, produzido após anulação das sentenças anteriores por este Tribunal, demonstrou culpa concorrente entre os condutores: o motorista do ônibus realizou conversão à esquerda em local inadequado e sem a devida cautela, enquanto o condutor do Fiat Uno trafegava em velocidade superior à permitida.
6. As provas testemunhais, as imagens e demais elementos dos autos corroboraram a perícia quanto à dinâmica do acidente e à culpa recíproca.
7. Diante da culpa concorrente, foi correta a distribuição proporcional da responsabilidade (50% para cada parte), inclusive nos valores indenizatórios fixados.
8. Os valores atribuídos a título de danos materiais, lucros cessantes, danos morais, danos estéticos e pensão mensal revelam-se razoáveis, proporcionais e em conformidade com os critérios do art. 944 do CC/2002, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva do instituto da responsabilidade civil.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil de empresa de transporte coletivo por acidente envolvendo terceiros não usuários é subjetiva, exigindo análise da culpa. 2. Comprovada a culpa concorrente entre os condutores por meio de prova pericial e outros elementos dos autos, a responsabilidade deve ser distribuída proporcionalmente. 3. Os valores indenizatórios devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão dos danos causados."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944; CTB, arts. 28, 34, 38 e 61.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.777.328, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1.540.284, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.10.2019; STJ, REsp 1.975.834, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.04.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 0501202-62.2018.8.05.0113 em que figura como apelante TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. e apelado NATHAN LOPES PINA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Joalisson Nobre Soares.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501202-62.2018.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. | |
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA | |
| APELADO: NATHAN LOPES PINA | |
| Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por NATHAN LOPES PINA, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, para CONDENAR a parte ré, em relação ao processo n.º 0501202-62.2018.8.05.0113, a pagar ao autor NATHAN LOPES PINA indenização por danos materiais no valor de R$ 18.190,00 (dezoito mil, cento e noventa reais), correspondendo a R$ 10.690,00 pelo valor do veículo e R$ 7.500,00 por lucros cessantes; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); em relação ao processo n.º 0503294-47.2017.8.05.0113, CONDENAR a ré TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA a pagar aos autores VANESSA SANTOS SOUZA e JOÃO VITOR SANTOS MACENA indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividido igualmente entre ambos; CONDENAR a ré ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos brutos da genitora dos autores à época do acidente (R$ 1.030,70), acrescido de 13º salário e férias, sendo 1/3 (um terço) para cada autor, até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, com termo inicial na data do acidente; em relação ao processo nº 0503332-59.2017.8.05.0113, CONDENAR a ré TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA a pagar ao autor JOÃO LUIS JESUS DO NASCIMENTO indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, em razão da sucumbência parcial em todos os processos, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação em cada processo, observada a proporção da sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC (ID 82265026).
A sentença hostilizada julgou simultaneamente três ações n.º 0501202-62.2018.8.05.0113, n.º 0503294-47.2017.8.05.0113 e n.º 0503332-59.2017.8.05.0113, considerando a conexão existente entre elas. Em todas as demandas a causa de pedir comum foi um acidente veicular entre um ônibus da empresa recorrente e um automóvel pertencente ao apelado.
Irresignado com a sentença, o TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA. interpôs apelação (ID 82265029), na qual pretende que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais, em especial em relação à condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes. E, em atenção ao princípio da eventualidade, pretende que seja a reparação em danos morais reduzida para quantia nos moldes da prudência e da moderação. Por fim, pleiteia que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
A parte autora, em contrarrazões (ID 82265035), pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos. Requer, ainda, a condenação do recorrente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios devidamente atualizados, na base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação,
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 9 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501202-62.2018.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. | ||
| Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA | ||
| APELADO: NATHAN LOPES PINA | ||
| Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Comprovado o recolhimento do preparo recursal, pela apelante, nos ID 82265030 e ID 82265031.
2. Mérito:
A controvérsia central reside em examinar sobre a responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 22/06/2017, na BR-415, Km 53.1, em Itabuna/BA, que envolveu o ônibus da empresa TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA e o veículo Fiat Uno, resultando em danos materiais e morais aos autores das três ações em análise.
A sentença hostilizada julgou simultaneamente três ações n.º 0501202-62.2018.8.05.0113, n.º 0503294-47.2017.8.05.0113 e n.º 0503332-59.2017.8.05.0113, considerando a conexão existente entre elas, com fulcro no art. 55, § 1.º, do CPC.
Em todas as demandas a causa de pedir comum foi um acidente veicular entre um ônibus da empresa recorrente e um automóvel pertencente ao apelado.
Pois bem.
A responsabilidade civil da empresa ré, por se tratar de prestadora de serviço público de transporte coletivo, é objetiva em relação aos passageiros, e, subjetiva quanto a terceiros, nos termos do art. 37, § 6.º da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, o acidente envolveu terceiros não usuários do serviço, sendo, portanto, aplicável a responsabilidade subjetiva, com análise da culpa.
O laudo pericial técnico e conclusivo, produzido após determinação deste Tribunal em sede de anulação das sentenças anteriores, evidenciou com clareza a culpa concorrente entre os condutores dos veículos: o motorista do ônibus da ré efetuou manobra de conversão à esquerda em local inadequado, sem a devida cautela (violando os arts. 34 e 38 do CTB), enquanto o condutor do Fiat Uno trafegava em velocidade superior ao permitido (em afronta ao art. 61 do CTB).
A dinâmica do acidente, as condições da via, os depoimentos testemunhais e as imagens juntadas aos autos reforçam as conclusões técnicas da perícia.
Diante da culpa concorrente, a sentença foi acertada ao distribuir proporcionalmente a responsabilidade (50% para cada parte), inclusive nos valores fixados a título de indenização.
As condenações foram bem fundamentadas:
Em relação ao processo n.º 0501202-62.2018.8.05.0113 (Nathan Lopes Pina), houve condenação da apelante ao pagamento de danos materiais (R$ 10.690,00) e lucros cessantes (R$ 7.500,00); e danos morais (R$ 5.000,00).
Em relação ao processo n.º 0503294-47.2017.8.05.0113 (Vanessa Santos Souza e João Vitor Santos Macena), houve condenação da apelante ao pagamento de houve condenação da apelante ao pagamento de Pensão mensal de 2/3 do valor dos vencimentos da falecida, com termo final aos 25 anos dos autores.
Quanto ao processo n.º 0503332-59.2017.8.05.0113 (João Luís Jesus do Nascimento), houve condenação da apelante em danos morais (R$ 20.000,00) e danos estéticos (R$ 10.000,00).
As quantias fixadas se mostraram razoáveis e proporcionais às peculiaridades do caso concreto, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva do instituto do dano moral, sem configurar enriquecimento ilícito da parte autora, em observância ao art. 944 do Código Civil.
Cabe salientar que, conforme entendimento pacífico do STJ, o valor indenizatório deve ser arbitrado com moderação, considerando-se a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta, sendo vedada a interferência do Tribunal, salvo nos casos em que o valor fixado seja irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na presente hipótese.
Não há nulidade, omissão ou contradição a corrigir, tampouco erro de julgamento.
Mantida, portanto, a sentença, também neste sentido.
Palmilham neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CULPA PELO SINISTRO – COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE MOTOCICLETA E MICRO ÔNIBUS EM CRUZAMENTO – AVANÇO DA PREFERENCIAL PELA CONDUTORA DO VEÍCULO SEM A DEVIDA CAUTELA – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DOS ARTIGOS 28, 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUTOR QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MONTANTE DAS INDENIZAÇÕES A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) E DANOS ESTÉTICOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Devidamente comprovado nos autos que a demandada, não tomando as devidas cautelas, avançou indevidamente o cruzamento preferencial, vindo a ocasionar o sinistro, colidindo na motocicleta em que se encontrava o demandante e violando os deveres estabelecidos nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possiblidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais da ofendida, imperiosa a manutenção da condenação da requerida à indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e danos estéticos, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantias que se mostram razoáveis e proporcionais à situação em apreço.
(TJ-PR - APL: 0003481-57.2018 .8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Ademir Ribeiro Richter, Julgamento: 13/03/2023, 8.ª Câmara Cível, Publicação: 13/03/2023).
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM AS NECESSÁRIAS CAUTELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS COMPROVADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
O conjunto probatório revelou que o réu condutor do automóvel agiu de maneira imprudente ao mudar bruscamente da faixa da esquerda para a direita na via pública, sem observar as cautelas necessárias e normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido de direção . Demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita culposa dos réus e os danos dela oriundos, correta sua condenação no pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais e moral configurados. O arbitramento da indenização pelo dano moral reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, mostrando-se incabível a sua redução se o valor arbitrado é suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa.
(TJ-SP - AC: 1011032-34.2018.8.26.0590, Relator.: Adilson de Araujo, Julgamento: 12/05/2020, 31.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 12/05/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO
1 "A responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, em caso de culpa concorrente, deve ser proporcional ao grau de culpa de cada um dos agentes causadores do sinistro" (RT 773/364).
2 Na fixação dos danos morais, deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.
(TJ-SC - AC: Joinville 0057033-39.2010.8.24.0038, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Julgamento: 28/03/2017, Quinta Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEMONSTRADA A IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DE AMBOS OS CONDUTORES – CULPA CONCORRENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E DA CONCESSIONÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA METADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA PREJUDICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se ambos os condutores, tanto do veículo quanto da motocicleta, agiram de forma negligente e contrária ao que prevê o código de trânsito, tornando ambos responsáveis pela ocorrência do acidente de trânsito, resta caracterizada a culpa concorrente. Se a culpa pelo acidente é concorrente, a indenização por danos morais e materiais somente é devida pela metade. A empresa proprietária do veículo que, utilizado pelo empregado, se envolve em acidente responde, solidariamente com o condutor, pelos danos eventualmente causados, a terceiros, em razão de acidente por ele causado, uma que tem o dever de zelar pela boa utilização do bem, cuja inobservância implica em culpa in eligendo ou in vigilando . Se não houve alteração na sentença, resta prejudicado o pleito de inversão da sucumbência.
(TJ-MT 00026596820158110003 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Julgamento: 25/01/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Publicação: 26/01/2023).
3. Dos honorários advocatícios:
Em virtude do resultado do recurso e do trabalho adicional, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de sentença para 15% do valor da condenação, em cada processo, observada a proporção da sucumbência, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
4. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
É como voto.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23