PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão de Id. 94208442, que negou provimento à apelação interposta pela parte ré, ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões decididas nos autos, constituindo recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para obter reexame das matérias sob ótica mais favorável ao embargante. 4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas. 5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando encontrar fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O pedido final do embargante não se limita ao aclaramento, estando centrado na reforma do aresto questionado com inversão do resultado do julgamento, o que não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à reforma da decisão ou ao rejulgamento da causa. 2. Constitui recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões já decididas sob ótica mais favorável ao recorrente. 3. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando apresentar fundamentação suficiente para lastrear seu entendimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0000206-04.2012.8.05.0220, sendo Embargante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e Embargado CLAUDIO MONTEIRO BENFICO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-04.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COELBA-GRUPO NEOENERGIA S.A
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, TIAGO FREITAS ASPERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLÁUDIO MONTEIRO BENFICA
Advogado(s):GEORGIA DA SILVA DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão de Id. 94208442, que negou provimento à apelação interposta pela parte ré, ora embargante, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que condenou a concessionária de energia elétrica a indenizar o autor pelos danos materiais decorrentes de incêndio em sua residência, alegadamente causado por curto-circuito na rede elétrica externa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se existe nexo causal entre a conduta da concessionária e o incêndio ocorrido na residência do autor, bem como a consequente responsabilidade pelos danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre ele e a prestação do serviço público. 4. A avaliação técnica apresentada pela concessionária foi produzida unilateralmente por seus próprios funcionários, sem a participação do autor ou de perito independente, não sendo suficiente para comprovar que o incêndio teve origem em instalação elétrica interna irregular. 5. Diante de elementos probatórios contrapostos, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à concessionária comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 6. É dever da concessionária zelar pela segurança da prestação do serviço, incluindo a manutenção adequada da rede elétrica externa, para evitar curtos-circuitos e outros acidentes que possam causar danos aos usuários. 7. O autor comprovou os prejuízos materiais sofridos em decorrência do incêndio, justificando a indenização fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Nas razões recursais de Id. 94871069, a parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, na medida em que “negou vigência aos dispositivos constantes nos artigos das Leis Federais abaixo listadas: • Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 186 (da ação ou omissão para caracterização do ato ilícito); • Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), no art. 373, I (ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito); • Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), no art. 489, II e no art. 93, IX da Constituição Federal (obrigatoriedade de fundamentação dos julgados). • Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 884 (da impossibilidade de enriquecimento sem causa). ” Sustenta que “o r. Acórdão não se pronunciou expressamente quanto aos dispositivos acima mencionados, pelo que se faz necessária a interposição dos presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, satisfazendo assim o requisito fundamental para a abertura da via recursal excepcional, qual seja, o do prequestionamento.” Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração visando o pré-questionamento dos dispositivos mencionados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-04.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COELBA-GRUPO NEOENERGIA S.A
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, TIAGO FREITAS ASPERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLÁUDIO MONTEIRO BENFICA
Advogado(s): GEORGIA DA SILVA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, uma vez que não estão presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios aptos a autorizar o expediente recursal eleito, na forma do art. 1.022 do CPC. Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando a análise do mérito recursal restou satisfatoriamente enfrentado por este Colegiado. Assim, não há falar em omissão a justificar o acolhimento dos embargos. Tal figura, na verdade, está sendo utilizada pelo embargante na tentativa de obter o reexame das matérias decididas, sob uma ótica mais favorável ao seu interesse, tanto assim que o seu pedido final não se limita ao aclaramento, estando, na verdade, centrado na reforma do aresto questionado, com a inversão do resultado do julgamento. Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como decidido, reiteradamente, pelo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ADMISSÃO DO IAC 17/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A questão debatida nos presentes autos é a mesma do IAC 17/STJ, cuja instauração foi admitida pela Primeira Seção desta Casa em 17/6/2024. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do referido incidente de assunção de competência. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de obrigação contratual em que se discute a responsabilidade pela regularização de dívida de IPTU gerada antes da arrematação de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca da análise das questões levantadas e sobre a possibilidade de majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários". _____________________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.809.939/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.769/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Registre-se, ainda, ser entendimento assente na jurisprudência do STJ que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos suscitados pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se, como no caso em apreço, já apresentou fundamentação condizente e suficiente para lastrear o seu entendimento, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Veja-se que, no caso concreto, inexiste qualquer omissão na caracterização dos requisitos para responsabilizar civilmente a parte apelante pelo prejuízo sofrido pela parte apelada, senão vejamos: […] caberia à concessionária comprovar de forma inequívoca algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu, na hipótese dos autos. A simples alegação de que o incêndio teria origem em instalação elétrica interna irregular, sem comprovação técnica idônea produzida sob o crivo do contraditório, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. É dever da concessionária de energia elétrica zelar pela segurança da prestação do serviço, incluindo a manutenção adequada da rede elétrica externa, para evitar curtos-circuitos e outros acidentes que possam causar danos aos usuários. Em casos como o presente, onde há alegação de que uma árvore caiu sobre a fiação, comprometendo a segurança do sistema, era imprescindível que a concessionária demonstrasse ter realizado manutenção preventiva adequada na rede elétrica local. Assim, verifico que a sentença recorrida acertadamente reconheceu a responsabilidade da concessionária pelo incêndio ocorrido na residência do ora apelado, mantendo-se íntegro o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido. Por fim, resta pré-questionada a matéria, conforme art. 1.025, do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” No mais, em que pese a manifesta impertinência da irresignação, entende este Relator que a oposição de embargos de declaração, em um primeiro momento, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar à parte embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando a parte embargante, desde já advertida quanto a essa possibilidade, uma vez que o processo civil moderno, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não pode compactuar com o abuso de direito, muito menos servir aos caprichos da parte. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-04.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COELBA-GRUPO NEOENERGIA S.A
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, TIAGO FREITAS ASPERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CLÁUDIO MONTEIRO BENFICA
Advogado(s): GEORGIA DA SILVA DIAS
VOTO