PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. NEGADO PROVIMENTO. Trata-se de apelação interposta por BANCO FICSA S/A. (atual BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 010001561184, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em favor de ELIAS SILVA DE OLIVEIRA, que negou ter celebrado o referido contrato. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário; e (ii) saber se configuram danos morais indenizáveis os descontos realizados em decorrência de contrato fraudulento de empréstimo consignado. A prova pericial grafotécnica foi conclusiva quanto à falsidade da assinatura constante no contrato, evidenciando a inexistência da relação jurídica, cabendo à instituição financeira o ônus probatório da validade do negócio jurídico (art. 373, II, CPC). Aplica-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (art. 14, CDC), tratando-se de fortuito interno inscrito no risco comercial da atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ e TEMA 466 dos Recursos Repetitivos. A restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) prescinde da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se enquadrando como engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e caracterizando o "desvio produtivo do consumidor". O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, independentemente de culpa. 2. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados quando a cobrança configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Configuram danos morais in re ipsa os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário por contrato fraudulento." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 996, 1.003, §5º, 1.007, 1.009 e 1.010; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR (TEMA 466); STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 600.663/RS e EREsp 1.413.542/RS; STJ, Súmula 362; STJ, Súmulas 43 e 54. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006245-56.2022.8.05.0113, em que figura como apelante BANCO FICSA S/A. (atual BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) e como apelado ELIAS SILVA DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO APELO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada, por estes, e por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006245-56.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s):WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO FICSA S/A. (atual BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) contra sentença, ID 80715677 (bem como IDs 80715678 e 80715676 que contêm o dispositivo), acrescentando que os pedidos de declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010001561184, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais foram julgados procedentes, conforme a seguinte transcrição do dispositivo sentencial: "CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecendo a inexistência do contrato que acompanham a peça de defesa, objeto desta ação, CONDENAR o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a devolver ao autor ELIAS SILVA DE OLIVEIRA, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente a todos os débitos feitos em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos em questão, em dobro, que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA), ambos a partir da data de cada lançamento, conforme os arts. 398 e 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ; CONDENO, ainda, o demandado a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por fim, fica, desde já, autorizado o levantamento da quantia depositada no ID 428521899, referente ao crédito indevido na conta da parte autora, pelo Banco Acionado. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 4 de fevereiro de 2025." Inconformado, Banco Ficsa S/A. apelou (ID 80715681), sustentando, em síntese, que a restituição dos valores descontados não deve ocorrer em dobro, pela ausência de má-fé de sua parte. Alega, ainda, a inexistência de danos morais a serem indenizados, porquanto a situação configuraria mero dissabor e não teria havido comprovação efetiva do abalo sofrido pelo Apelado. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, pleiteia a minoração do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por considerá-lo excessivo e desproporcional. Embora regularmente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 80715687. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006245-56.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, e, portanto, merece ser conhecido. Verifica-se o cabimento da Apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), como meio idôneo para impugnar a sentença de mérito proferida na origem (ID 80715677), que julgou a lide conforme o art. 487, I, do mesmo diploma legal. A legitimidade recursal também se faz presente, uma vez que o Apelante, BANCO FICSA S/A., foi parte ré e sucumbiu na decisão vergastada, enquanto o Apelado é o autor e logrou êxito em seus pleitos, encontrando-se a situação amparada pelo art. 996 do CPC. Igualmente, o interesse recursal é nítido, pois a reforma da sentença que o condenou é medida necessária e útil ao Apelante para reverter ou mitigar os efeitos da decisão desfavorável, não se observando nos autos qualquer fato impeditivo ou extintivo ao seu direito de recorrer. No que concerne aos pressupostos extrínsecos, o recurso mostra-se tempestivo, porquanto interposto em 19/02/2025 (ID 80715679), respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC). A regularidade formal foi observada, com a petição de apelação atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC, expondo os fatos, o direito e as razões do pedido de reforma. O preparo foi devidamente comprovado pelo Apelante mediante as guias e comprovantes de pagamento colacionados ao ID 80715680, satisfazendo o disposto no art. 1.007 do CPC. Por fim, o recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois as razões apresentadas impugnam especificamente os fundamentos da sentença relativos à condenação à repetição do indébito em dobro e aos danos morais. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia cinge-se à análise da adequação da condenação imposta à instituição financeira apelante, notadamente quanto à repetição do indébito em dobro e à configuração e ao quantum da indenização por danos morais, decorrentes de descontos em benefício previdenciário do autor/apelado por empréstimo consignado não contratado. Cuida-se, portanto, de questão que encerra relação de consumo, na medida em que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade. No caso em tela, o autor/apelado nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 010001561184 com a instituição financeira e, por conseguinte, a validade dos descontos em seu benefício previdenciário. Nesse contexto, alegada a inexistência da relação jurídica, caberia à instituição financeira, ora apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico que teria originado os débitos. Ao contrário, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos (ID 80715651) foi conclusiva quanto à falsidade da assinatura constante no contrato que teria sido firmado entre as partes, evidenciando, portanto, a inexistência da relação jurídica. Conforme bem pontuado na sentença, "No presente caso, a prova pericial foi conclusiva ao reconhecer a disparidade entre as firmas apostas nos contratos em questão e aquelas apresentadas nos documentos oficiais e nos cartões de autógrafos colhidos quando da realização da perícia." O banco, embora tenha discordado do laudo na primeira instância, não produziu qualquer outro elemento probatório capaz de afastar a robusta conclusão pericial, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Mesmo considerando a situação narrada como um caso de fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nessa linha, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, que prevê o dever de o fornecedor do serviço assumir os reveses que sejam relacionados à atividade que desempenha, deve o Banco apelante responsabilizar-se pelos danos causados ao consumidor. Não por outro motivo, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, expressamente acolhe a teoria do risco. A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR (TEMA 466), pelo rito dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Este entendimento é reforçado pela Súmula 479 do STJ. Com efeito, o apelante requer o afastamento da condenação à devolução em dobro dos valores descontados, argumentando a ausência de má-fé. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo a hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a cobrança de valores oriundos de um contrato declarado inexistente por fraude na assinatura do consumidor, atestada por perícia grafotécnica, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não se enquadra como engano justificável. A instituição financeira tem o dever de adotar mecanismos seguros para evitar fraudes, sendo sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas nesses mecanismos (art. 14 do CDC). Assim, a sentença agiu corretamente ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado. O apelante sustenta a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, o excesso no valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A contratação de empréstimo consignado mediante fraude, com a consequente realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. A privação de parte dos proventos do consumidor, somada à necessidade de buscar o Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito, configura ofensa à sua dignidade e tranquilidade. Ademais, a situação imposta ao consumidor, que se vê compelido a despender seu tempo e recursos para solucionar um problema gerado exclusivamente pela falha na segurança dos serviços do fornecedor, caracteriza o chamado "desvio produtivo do consumidor", tese amplamente reconhecida como ensejadora de dano moral. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado pelo juízo a quo, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira, a repercussão dos descontos indevidos na vida do consumidor e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito. O valor está em consonância com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, o dano e o nexo causal, afigura-se patente o dever de indenizar, nos moldes estabelecidos na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO FICSA S/A. (atual BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006245-56.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ELIAS SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO
VOTO