PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001893-83.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JOSE TENORIO LUNA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. MARCO PRESCRICIONAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA DÍVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS FULMINADO O DIREITO DA PRETENSÃO, PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A controvérsia trata da incidência do prazo prescricional na pretensão de cobrança formulada por meio de ação monitória, fundada em contrato de confissão de dívida.

Restou incontroverso nos autos que a obrigação possui natureza líquida, sujeitando-se à prescrição de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

Observou-se que o termo inicial para contagem do prazo permanece atrelado ao vencimento da última parcela pactuada, não sendo alterado pelo vencimento antecipado em razão do inadimplemento.

Diante da ausência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e do ajuizamento da demanda após o decurso do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Recurso conhecido e desprovido. SENTENÇA MANTIDA.

PRECEDENTES UTILIZADOS: STJ, TJ-AL - Apelação Cível nº 0005411-10.2011.8.02.0001, j. 08.10.2024


DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 700.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8001893-83.2020.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como APELANTE, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e APELADO, JOSÉ TENÓRIO LUNA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001893-83.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JOSE TENORIO LUNA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação Monitória n.º 8001893-83.2020.8.05.0191, ajuizada em face de JOSÉ TENÓRIO LUNA, que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança.

O autor, ora Apelante, propôs Ação Monitória com base em Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas emitido em 02/05/2005, com vencimento final previsto para 02/05/2015, e valor originalmente pactuado em R$ 21.858,40, atualizado para R$ 152.965,20 na data de 05/06/2020. Alegou inadimplemento do réu desde 02/05/2008, requerendo a expedição de mandado de pagamento nos termos do art. 701 do CPC.

O réu, embora devidamente citado, não apresentou embargos monitórios, tendo sido declarada sua revelia.

O juízo a quo entendeu que, apesar da revelia do réu, a pretensão autoral estava fulminada pela prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após, isto é, em 22/06/2020 do vencimento da última parcela contratual (02/05/2015), sem demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em apertada síntese, que o contrato apresentado constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória e que a pretensão estaria dentro do prazo prescricional.

Conclui, requerendo: “a) seja conhecida e provida a presente Apelação, cassando-se a sentença guerreada por error in judicando, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito”.

  Ausente as contrarrazões pela parte Apelada (e.80830783).

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 

 Salvador, 26  de agosto  de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

MM 06


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001893-83.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JOSE TENORIO LUNA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Inexistem preliminares a apreciar.

Passo ao exame do meritum cause do recurso.

De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Pois bem, a controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição na cobrança ajuizada por meio da presente ação monitória.

Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando se pretende o pagamento de quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Contudo, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição é questão de ordem pública, cognoscível de ofício, mesmo diante da revelia do réu.

O contrato de confissão de dívida firmado em 02/05/2005, com vencimento da última parcela em 02/05/2015, configura obrigação líquida, sujeita à prescrição de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.

A jurisprudência dominante é firme ao assentar que o vencimento antecipado, por inadimplemento, não altera o termo inicial da prescrição, que permanece sendo o vencimento final da obrigação pactuada.

Ausente nos autos qualquer elemento que comprove a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, e considerando que a ação foi ajuizada apenas em 22 de junho de 2020, verifica-se o transcurso do lapso quinquenal.

A propósito:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO FUNDADA EM COBRANÇA DE DÍVIDA. PROMESSA DE PAGAMENTO EM ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. MARCO PRESCRICIONAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA DÍVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS FULMINADO O DIREITO DA PRETENSÃO, PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOVAÇÃO NOS AUTOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 00054111020118020001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024)”.

Nesse contexto, não há como prosperar a pretensão monitória. O contrato, ainda que constitua prova escrita, não autoriza a rediscussão de débito prescrito, nos termos da legislação civil vigente.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a r.sentença em seus termos.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      DE DE 2025.

 

 Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 MM 06