PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000273-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA GONCALVES
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (10)
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE SOCIETÁRIA. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE DADOS PESSOAIS E FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. INCLUSÃO INDEVIDA DE TRABALHADORA DOMÉSTICA COMO SÓCIA EM SEIS EMPRESAS. DECISÃO DE ORIGEM E DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIRAM A TUTELA LIMINAR. REFORMULAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO COLEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADA POR VASTO ACERVO DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF/88). PERIGO DE DANO CONCRETO E ATUAL DEMONSTRADO POR CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS EFETIVADAS (PENHORA EM CONTA E BLOQUEIO RENAJUD). SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS REGISTROS SOCIETÁRIOS E ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS QUE SE IMPÕEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a sustar os efeitos dos atos registrais perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e a obstar cobranças judiciais e extrajudiciais contra a agravante, a qual alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, mediante uso indevido de seus dados e falsificação de assinatura para inclusão de seu nome como sócia-administradora de 6 (seis) empresas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para deferir a suspensão provisória dos vínculos societários e o afastamento da responsabilidade da agravante por débitos das empresas; e (ii) definir se a exigência de prévio esgotamento administrativo perante a Junta Comercial e a Receita Federal constitui condicionante legítima para a concessão da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A probabilidade do direito resta configurada pelo vasto conjunto probatório probatório, composto por Carteira de Trabalho atestando a condição de trabalhadora de baixa renda (empregada doméstica e auxiliar de serviços gerais), Boletim de Ocorrência noticiando a fraude, certidões do Fisco e atos constitutivos com discrepância grosseira de assinaturas em relação ao documento oficial de identidade.

4. A exigência de prévia instauração ou esgotamento da via administrativa perante a JUCEB ou a Receita Federal como pressuposto para o deferimento da liminar afronta o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC).

5. O perigo de dano é concreto e atual, evidenciado por constrições patrimoniais efetivadas contra a agravante, tais como penhora em conta bancária e bloqueio RENAJUD sobre veículo de uso pessoal, decorrentes de execuções fiscais e trabalhistas movidas contra as pessoas jurídicas fraudulentamente constituídas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido

Tese de julgamento:

1. A verossimilhança da alegação de fraude na inclusão de sócio, demonstrada por divergência de assinatura e perfil socioeconômico incompatível, autoriza a suspensão provisória dos efeitos dos registros societários e de cobranças de dívidas em desfavor da vítima.

2. A concessão de tutela de urgência para mitigar os efeitos de fraude documental não está condicionada ao prévio esgotamento das vias administrativas perante a Junta Comercial ou os órgãos fiscais.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º e 300.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000273-17.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ROSÂNGELA GONÇALVES e como agravado o Estado da Bahia e Outros (10).

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000273-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA GONCALVES
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (10)
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por ROSANGELA GONÇALVES em face de decisão interlocutória (ID 522586344) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de número 8000340-09.2021.8.05.0080, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial da ação de obrigação de fazer.


Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela de urgência anteriormente postulada. Alega que foi fraudulentamente inserida no quadro societário de seis empresas (ENGEFORT PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA-ME; SOCIEDADE GONÇALVES E CAVALCANTE LTDA; TERRA MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA. ME; NORTSUL CONSTRUÇÕES LTDA.; REAL QUALITY SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. ME e M CLARA CONSTRUÇÕES LTDA.), sem que jamais tenha assinado qualquer contrato social ou autorizado a utilização de seus dados pessoais para tal finalidade.


Sustenta que trabalhou como empregada doméstica na residência de alguns dos reais sócios das empresas, todos pertencentes à mesma família, e que apenas assinou um documento supostamente como testemunha, a pedido de um dos empregadores. Argumenta que a Junta Comercial do Estado da Bahia aceitou os instrumentos de alteração contratual sem proceder à análise adequada da assinatura, que estava falsificada de modo grosseiro, e sem a devida comprovação dos dados pessoais através de documentos válidos.


Aduz que, em razão dessa inclusão fraudulenta, teve valores penhorados em sua conta bancária (aproximadamente R$ 11.456,85) por questões trabalhistas relacionadas às empresas, bem como teve seu veículo (motocicleta), meio de transporte que utiliza para se locomover, objeto de constrição processual em processos trabalhistas, limitando sua utilização.


Afirma que a decisão agravada exigiu, equivocadamente, como requisito para a concessão da tutela de urgência, que tivesse esgotado os meios de resolução pela via extrajudicial, o que não constitui requisito legal previsto no art. 300 do CPC. Sustenta que a decisão menciona expressamente a "aparente existência de vínculos societários questionáveis", o que evidenciaria a probabilidade do direito.


Aponta que a decisão agravada afirmou, incorretamente, não existir boletim de ocorrência nos autos, quando o documento consta do ID 89281372, fl. 14. Argumenta, ainda, que a exigência de prévio processo administrativo perante a JUCEB e a Receita Federal para a concessão da tutela de urgência viola o princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto nos arts. 5º, XXXV, da CF/88 e 3º do CPC.


Sustenta que os documentos que acompanham a petição inicial demonstram de modo cristalino que está em vias de sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois seu veículo já foi objeto de constrição processual por dívidas das empresas nas quais foi fraudulentamente inserida.

 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

 

Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo, “determinando-se aos REQUERIDOS QUE EFETIVEM A SUSTAÇÃO DOS ATOS de registros societários das Empresas ENGEFORT PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA-ME; SOCIEDADE GONÇALVES E CAVALCANTE LTDA; TERRA MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA ME; NORTSUL CONSTRUÇÕES LTDA; REAL QUALITY SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME e M CLARA CONSTRUÇÕES LTDA., bem como afastem quaisquer efeitos jurídicos decorrentes da inclusão da autora na citada empresa; na esfera administrativa, devendo, ainda, o ESTADO DA BAHIA SE ABSTER DE PROMOVER QUAISQUER COBRANÇAS EM FACE DA AUTORA, judicias ou extrajudiciais, das dívidas tributárias ou não da sociedade, até que sobrevenha o trânsito em julgado da presente ação.”.


Em juízo de cognição sumária inaugural, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado em decisão monocrática de ID 97149068.


O Estado da Bahia apresentou contraminuta suscitando preliminar de ilegitimidade passiva
ad causam e, no mérito, defendeu a manutenção da decisão recorrida sob a alegação de ausência de prova pericial grafotécnica e necessidade de dilação probatória.

 

A Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e os demais agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidões constantes dos autos.

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000273-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANGELA GONCALVES
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (10)
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Dessa forma, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.


Submetida a matéria ao julgamento colegiado por esta Quinta Câmara Cível, impõe-se a reavaliação dos elementos probatórios carreados aos autos e a consequente reformulação do entendimento anteriormente adotado na decisão monocrática singular.



Do preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência


Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).



A análise aprofundada dos documentos do processo originário revela que a decisão proferida pelo juízo a quo, assim como a decisão apreciada no âmbito do juízo de cognição sumária pretérito, negou vigência às garantias fundamentais da agravante ao condicionar a urgência à adoção de prévias providências administrativas ou à prévia perícia judicial exauriente.



Da demonstração da probabilidade do direito e da ilicitude no uso de dados


A probabilidade do direito alegado pela agravante apresenta-se amplamente respaldada pela documentação constante dos autos.



Em primeiro lugar, contrariamente ao consignado na decisão de primeiro grau, a autora instruiu a petição inicial com o Boletim de Ocorrência Policial nº 1ªDT FEIRA-BO-19-04931 (ID 89281372, p. 14/15), registrando a ocorrência de estelionato e uso indevido de seus documentos para abertura e alteração de cadastros empresariais.


Em segundo lugar, a Carteira de Trabalho e Previdência Social e os contracheques anexados demonstram de forma cristalina a condição de vulnerabilidade econômica e social da agravante, que atuou profissionalmente como auxiliar de serviços gerais, recepcionista e empregada doméstica, percebendo valores aproximados a um salário mínimo vigente. Tal perfil socioeconômico revela flagrante incompatibilidade com a assunção voluntária de milhares de cotas sociais e com a administração de seis pessoas jurídicas com capital social expressivo.



Em terceiro lugar, o confronto visual primário entre a assinatura constante do documento de identidade oficial da autora e as assinaturas aposta nos contratos sociais e alterações contratuais promovidas junto à JUCEB (IDs 89281198, 89281237 e 89281250) revela discrepância grosseira, suficiente para respaldar o juízo de probabilidade inerente às tutelas provisórias.


Ressalte-se que a exigência de prévia busca da via administrativa perante a JUCEB ou a Receita Federal para a concessão de proteção judicial imediata afronta diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, bem como no art. 3º do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário não pode diferir a tutela diante de manifesta ilicitude sob o fundamento de inércia administrativa da parte vulnerável.



Do perigo de dano concreto e atual


O perigo de dano irradia-se dos efeitos imediatos da manutenção da agravante no quadro societário de empresas insolventes ou devedoras.



Conforme comprovado nos autos, a vinculação indevida já acarretou prejuízos concretos de difícil reparação à agravante, manifestados na penhora de R$ 11.456,85 efetuada em sua conta bancária e no bloqueio de ordem judicial (RENAJUD) sobre a sua motocicleta, bem de uso pessoal indispensável para seu deslocamento.



A permanência dessa situação submete a trabalhadora hipossuficiente ao risco constante de novas constrições patrimoniais, bloqueios de contas e cobranças judiciais ou extrajudiciais por débitos fiscais e trabalhistas de terceiros, comprometendo sua subsistência e violação de sua reputação negocial.



Desta forma, estando rigorosamente preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a reforma do decisum recorrido e a superação do entendimento monocrático anterior são medidas que se impõem.


DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau e a decisão monocrática deste Relator, para deferir a tutela de urgência postulada.



Por conseguinte, determina-se aos réus:

 

a) A imediata sustação e suspensão dos efeitos dos atos de registro societário perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) que vinculam ROSÂNGELA GONÇALVES às empresas ENGEFORT PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA-ME, SOCIEDADE GONÇALVES E CAVALCANTE LTDA., TERRA MÁQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA. ME, NORTSUL CONSTRUÇÕES LTDA., REAL QUALITY SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. ME e M CLARA CONSTRUÇÕES LTDA., afastando-se provisoriamente qualquer responsabilidade societária e administrativa da agravante em relação às referidas pessoas jurídicas até o julgamento final da ação originária;

 

b) Que o Estado da Bahia e os demais órgãos de cobrança abstenham-se de promover qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, ou de efetivar atos de constrição patrimonial em desfavor da agravante decorrentes de débitos tributários ou não tributários atrelados aos CNPJs das empresas sobreditas.

 

Oficie-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento do julgado.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07