PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001676-90.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO DE JESUS SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EXTERNA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO SEM VÍNCULO FORMAL. FICHA DE CADASTRO DE VEÍCULOS LOTADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 do CPC.  REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sustentando o embargante a existência de contradição decorrente de precedentes divergentes no âmbito da Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a alegação de contradição fundada em divergência jurisprudencial externa configura hipótese de cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A contradição apta a justificar embargos é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incongruência entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com divergência entre decisões judiciais.

A alegação de existência de precedentes em sentido diverso configura inconformismo com o resultado do julgamento e não vício do acórdão.

O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia e fundamenta a improcedência na ausência de prova mínima do direito alegado.

O documento juntado aos autos não comprova a contratação alegada, por carecer de assinatura e de elementos essenciais, revelando inconsistência entre a narrativa inicial e a prova produzida.

O embargante não se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A pretensão veiculada nos embargos traduz tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via integrativa eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao julgado, não abrangendo divergência jurisprudencial externa. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 3. A ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito implica improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0001676-90.2010.8.05.0139, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante PAULO DE JESUS SILVA  e Embargado  MUNICÍPIO DE JAGURARI.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001676-90.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO DE JESUS SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração (id. 94717280) opostos pelo Embargante PAULO DE JESUS SILVA, em face do acórdão (id. 93883420), que conheceu e negou provimento à apelação cível, no bojo da Ação de Cobrança nº 0001676-90.2010.8.05.0139, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE JAGUARARI, assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO SEM VÍNCULO FORMAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação ordinária proposta por suposto prestador de serviços em face do Município de Jaguari, com alegação de que teria sido contratado em 01/07/2008 para atuar junto à Secretaria de Administração, realizando transporte de passageiros, cargas e afins, mediante remuneração mensal de R$ 500,00. O autor afirma que a prestação dos serviços perdurou até 29/09/2008, quando teria ocorrido o encerramento unilateral do contrato. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, com fundamento na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou a prestação de serviços ao ente público, de forma a justificar a condenação do Município ao pagamento de valores supostamente devidos a título de remuneração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ordenamento jurídico brasileiro garante a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados à Administração Pública, em observância aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/1988.
Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva prestação dos serviços e o vínculo com o ente público.
No caso concreto, o autor não apresentou elementos mínimos que comprovassem a existência do vínculo alegado, tampouco demonstrou a efetiva prestação dos serviços ao Município, sendo insuficiente o documento de ficha de cadastro de veículos lotados, que carece de relevância probatória.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que inexistindo prova da contratação ou da prestação dos serviços, impõe-se a improcedência do pedido (TJ-BA, Apelações Cíveis: nº 8000315-76.2017.8.05.0034; nº 0000405-54.2014.8.05.0188; nº 0000370-94.2014.8.05.0188).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Cabe ao autor o ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços ao ente público, como fato constitutivo do direito à remuneração.

A ausência de provas mínimas acerca da relação jurídica impede o reconhecimento de qualquer obrigação de pagamento por parte da Administração.

Documentos genéricos e sem pertinência direta ao alegado vínculo contratual não suprem a exigência probatória imposta pelo art. 373, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação Cível nº 8000315-76.2017.8.05.0034, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 30.10.2020;
TJ-BA, Apelação Cível nº 0000405-54.2014.8.05.0188, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 10.05.2024;
TJ-BA, Apelação Cível nº 0000370-94.2014.8.05.0188, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. s.d.”

Em suas razões recursais (id. 94365080), o embargante sustentou a ocorrência de contradição no acórdão, ao argumento de que há precedentes recentes deste E. Tribunal em sentido diverso. 

Afirmou que, em casos idênticos e com base em provas semelhantes, restou reconhecido que o juízo de primeiro grau proferiu decisões conflitantes com a jurisprudência.

Concluiu requerendo o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de sanar as contradições apontadas.

Sem contrarrazões (id. 97846728). 

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001676-90.2010.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO DE JESUS SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO SEM VÍNCULO FORMAL. FICHA DE CADASTRO DE VEÍCULOS LOTADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 do CPC.  REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sustentando o embargante a existência de contradição decorrente de precedentes divergentes no âmbito da Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a alegação de contradição fundada em divergência jurisprudencial externa configura hipótese de cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A contradição apta a justificar embargos é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incongruência entre fundamentos e conclusão, não se confundindo com divergência entre decisões judiciais.

A alegação de existência de precedentes em sentido diverso configura inconformismo com o resultado do julgamento e não vício do acórdão.

O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia e fundamenta a improcedência na ausência de prova mínima do direito alegado.

O documento juntado aos autos não comprova a contratação alegada, por carecer de assinatura e de elementos essenciais, revelando inconsistência entre a narrativa inicial e a prova produzida.

O embargante não se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A pretensão veiculada nos embargos traduz tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via integrativa eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao julgado, não abrangendo divergência jurisprudencial externa. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 3. A ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito implica improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.


Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

No caso, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão (id. 93883420), ao argumento de que há precedentes desta Corte em sentido diverso, inclusive em situações que reputa idênticas.

Não obstante a alegação de contradição fundada na existência de entendimentos diversos no âmbito desta Corte, tal circunstância não se subsume à hipótese prevista no art. 1.022 do CPC. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente na incongruência entre os fundamentos e a conclusão adotada, e não a eventual divergência jurisprudencial externa. 

No caso, não se verifica qualquer incompatibilidade lógica no acórdão embargado, mas tão somente inconformismo da parte com a solução jurídica conferida à controvérsia, o que não autoriza o manejo do presente recurso integrativo.

Em que pese conste nos autos a Ficha de Cadastro de Veículos Locados (id. 90589569), o documento não apresenta elementos mínimos aptos a comprovar o direito alegado, carecendo de assinatura ou de dados que evidenciem a efetiva contratação do serviço.

Ademais, a própria narrativa inicial indica início do vínculo em 01/07/2008, junto à Secretaria de Administração, circunstância que não encontra respaldo no referido documento, evidenciando inconsistência entre as alegações e a prova produzida.

O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a controvérsia, consignando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Para melhor compreensão, transcreve-se trecho do acórdão (id. 93883420):

“[...] no caso em exame, verifica-se que o Recorrente não conseguiu demonstrar, sequer de forma mínima, os elementos fáticos essenciais à procedência de sua pretensão. O documento de id. 90589569, por exemplo, apresenta apenas a ficha de cadastro de veículos lotados, sem qualquer informação relevante para a solução da controvérsia, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373 do CPC, in verbis:

[...] Dessa forma, evidenciado que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.”

Nesse contexto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não se admite na via eleita.

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o declaratório, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

 

EA/03