PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado, na qual se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de paralisação processual por mais de seis anos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a demora no cumprimento de mandado de citação, após a regular indicação de novo endereço pelo credor, configura inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir: 1. A caracterização da prescrição intercorrente pressupõe a existência de inércia qualificada e injustificada do credor em promover o andamento do feito. 2. No caso concreto, o credor demonstrou diligência processual ao fornecer novo endereço para citação logo após a primeira tentativa infrutífera. 3. A paralisação do processo por anos decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo da justiça, que deixou de cumprir ato ordinatório de expedição de mandado de citação. 4. Aplicação do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o prejuízo à parte pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A demora na citação decorrente exclusivamente da falha do mecanismo judiciário em cumprir determinações de expedição de mandado, após regular indicação de endereço pelo credor, afasta a caracterização de inércia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente." Referências: Código de Processo Civil, art. 240, § 3º; Súmula 106 do STJ; TJBA, Agravo de Instrumento 8048158-66.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014154-61.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante REIMILSON BRAGA e como agravada CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014154-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REIMILSON BRAGA
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS
AGRAVADO: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s):BIANCA MATOS SILVA, LUIZA GABRIELA FERREIRA DE CERQUEIRA SPINOLA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por REIMILSON BRAGA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0404215-19.2012.8.05.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. O agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 100192416), a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva. Defende que o processo permaneceu paralisado por mais de seis anos, de 2016 a 2023, por inércia exclusiva da parte exequente, que teria abandonado o feito após peticionar em 03/05/2016. Argumenta que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, visto que a demora não decorreu de entraves do Judiciário, mas de desídia da credora em impulsionar o feito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para extinguir a execução com resolução de mérito. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao agravante na decisão liminar, oportunidade na qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 104408661). Apesar de regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte agravada quedou-se silente, conforme certidão de ausência de manifestação constante dos autos (ID 106536189). Após a regular tramitação do feito, os autos foram encaminhados a esta relatoria para julgamento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de julho de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014154-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REIMILSON BRAGA
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS
AGRAVADO: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA, LUIZA GABRIELA FERREIRA DE CERQUEIRA SPINOLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A gratuidade de justiça deferida na decisão liminar (ID 104408661) resta mantida, diante da comprovação de hipossuficiência financeira decorrente de seus rendimentos como aposentado e das despesas mensais demonstradas. A controvérsia central cinge-se a verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2012, cujo valor da causa corresponde a R$ 12.169,50 (ID 100192868). O agravante defende que a pretensão executiva estaria prescrita, sob o argumento de que o processo permaneceu inerte entre a manifestação da exequente em 03/05/2016 e o despacho de 28/01/2023, superando o prazo prescricional de cinco anos aplicável à espécie (ID 100192416). Contudo, a análise minuciosa da cronologia processual revela que não houve desídia ou inércia da parte credora capaz de caracterizar a prescrição intercorrente. A primeira tentativa de citação do executado, realizada em 10/11/2015, restou infrutífera (ID 252995212). Diante disso, a exequente agiu com presteza e, logo após ser intimada, apresentou novo endereço para a citação em 03/05/2016 (ID 252995244). Na sequência, em 26/09/2017, foi proferido ato ordinatório determinando a expedição de novo mandado de citação para o endereço indicado (ID 252995256). Ocorre que o referido ato ordinatório permaneceu sem cumprimento pelo cartório judicial por longo período, sem que houvesse qualquer intimação da exequente para se manifestar ou adotar outra providência. Somente em 28/01/2023, o Juízo de origem proferiu despacho determinando o efetivo cumprimento da diligência (ID 277872063), o que culminou na citação do executado em 30/08/2024 (ID 463267927). Desse modo, resta evidente que a paralisação do feito não decorreu de abandono ou desídia da exequente, que cumpriu tempestivamente o seu ônus de indicar o paradeiro do devedor. A demora na efetivação do ato citatório deve ser atribuída exclusivamente às falhas e aos entraves burocráticos do próprio mecanismo da justiça, que deixou de expedir o mandado de citação determinado em 2017. O Código de Processo Civil, em seu art. 240, § 3º, resguarda expressamente o direito da parte que não pode ser prejudicada pela morosidade do serviço judiciário. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a demora na citação decorrente do funcionamento do aparato judicial afasta a arguição de prescrição. Para a caracterização da prescrição intercorrente, faz-se necessária a demonstração de inércia qualificada e injustificada do credor, o que não se verifica quando este adota as medidas que lhe competem e o processo deixa de prosseguir por falha exclusiva do cartório. De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de imputar a inércia ao credor quando a paralisação decorre de falhas no mecanismo judiciário: Portanto, diante da ausência de desídia da exequente e da evidente falha do mecanismo judiciário no cumprimento das ordens de citação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014154-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REIMILSON BRAGA
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS
AGRAVADO: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA, LUIZA GABRIELA FERREIRA DE CERQUEIRA SPINOLA
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade
2. Do Mérito. Da Prescrição Intercorrente e a Inexistência de Inércia do Credor
SÚMULA STJ nº 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente só se materializa após a inércia qualificada da parte 2 – Para ocorrência da inercia qualificada, é preciso que o exequente seja intimado para dar andamento ao processo e este se mantenha inerte com o transcurso do prazo prescricional legal. 3 – No caso dos autos, a paralisação do feito ocorreu pelo mecanismo da máquina judiciária, não sendo possível atribuir a inercia ao exequente. 4 – Jurisprudência deste TJ/BA neste sentido. 5 – Decisão Mantida. Agravo Improvido. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8048158-66.2022.8.05.0000, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 05/03/2024).
DISPOSITIVO