PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014154-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REIMILSON BRAGA
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS
AGRAVADO: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s):BIANCA MATOS SILVA, LUIZA GABRIELA FERREIRA DE CERQUEIRA SPINOLA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado, na qual se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de paralisação processual por mais de seis anos.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a demora no cumprimento de mandado de citação, após a regular indicação de novo endereço pelo credor, configura inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. Razões de decidir:

1. A caracterização da prescrição intercorrente pressupõe a existência de inércia qualificada e injustificada do credor em promover o andamento do feito.

2. No caso concreto, o credor demonstrou diligência processual ao fornecer novo endereço para citação logo após a primeira tentativa infrutífera.

3. A paralisação do processo por anos decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo da justiça, que deixou de cumprir ato ordinatório de expedição de mandado de citação.

4. Aplicação do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o prejuízo à parte pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A demora na citação decorrente exclusivamente da falha do mecanismo judiciário em cumprir determinações de expedição de mandado, após regular indicação de endereço pelo credor, afasta a caracterização de inércia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente."

Referências: Código de Processo Civil, art. 240, § 3º; Súmula 106 do STJ; TJBA, Agravo de Instrumento 8048158-66.2022.8.05.0000.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014154-61.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante REIMILSON BRAGA e como agravada CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

    

                                                                                  Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014154-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REIMILSON BRAGA
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS
AGRAVADO: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA, LUIZA GABRIELA FERREIRA DE CERQUEIRA SPINOLA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por REIMILSON BRAGA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0404215-19.2012.8.05.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.

 

O agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 100192416), a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva. Defende que o processo permaneceu paralisado por mais de seis anos, de 2016 a 2023, por inércia exclusiva da parte exequente, que teria abandonado o feito após peticionar em 03/05/2016. Argumenta que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, visto que a demora não decorreu de entraves do Judiciário, mas de desídia da credora em impulsionar o feito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para extinguir a execução com resolução de mérito.

 

O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao agravante na decisão liminar, oportunidade na qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 104408661).

 

Apesar de regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte agravada quedou-se silente, conforme certidão de ausência de manifestação constante dos autos (ID 106536189).

Após a regular tramitação do feito, os autos foram encaminhados a esta relatoria para julgamento.

 

 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 13 de julho de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014154-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REIMILSON BRAGA
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS
AGRAVADO: CURSO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA, LUIZA GABRIELA FERREIRA DE CERQUEIRA SPINOLA

 

VOTO

 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade

 

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A gratuidade de justiça deferida na decisão liminar (ID 104408661) resta mantida, diante da comprovação de hipossuficiência financeira decorrente de seus rendimentos como aposentado e das despesas mensais demonstradas.

 

2. Do Mérito. Da Prescrição Intercorrente e a Inexistência de Inércia do Credor

 

A controvérsia central cinge-se a verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2012, cujo valor da causa corresponde a R$ 12.169,50 (ID 100192868).

 

O agravante defende que a pretensão executiva estaria prescrita, sob o argumento de que o processo permaneceu inerte entre a manifestação da exequente em 03/05/2016 e o despacho de 28/01/2023, superando o prazo prescricional de cinco anos aplicável à espécie (ID 100192416).

 

Contudo, a análise minuciosa da cronologia processual revela que não houve desídia ou inércia da parte credora capaz de caracterizar a prescrição intercorrente.

 

A primeira tentativa de citação do executado, realizada em 10/11/2015, restou infrutífera (ID 252995212). Diante disso, a exequente agiu com presteza e, logo após ser intimada, apresentou novo endereço para a citação em 03/05/2016 (ID 252995244).

 

Na sequência, em 26/09/2017, foi proferido ato ordinatório determinando a expedição de novo mandado de citação para o endereço indicado (ID 252995256). Ocorre que o referido ato ordinatório permaneceu sem cumprimento pelo cartório judicial por longo período, sem que houvesse qualquer intimação da exequente para se manifestar ou adotar outra providência.

 

Somente em 28/01/2023, o Juízo de origem proferiu despacho determinando o efetivo cumprimento da diligência (ID 277872063), o que culminou na citação do executado em 30/08/2024 (ID 463267927).

 

Desse modo, resta evidente que a paralisação do feito não decorreu de abandono ou desídia da exequente, que cumpriu tempestivamente o seu ônus de indicar o paradeiro do devedor. A demora na efetivação do ato citatório deve ser atribuída exclusivamente às falhas e aos entraves burocráticos do próprio mecanismo da justiça, que deixou de expedir o mandado de citação determinado em 2017.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 240, § 3º, resguarda expressamente o direito da parte que não pode ser prejudicada pela morosidade do serviço judiciário.

 

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a demora na citação decorrente do funcionamento do aparato judicial afasta a arguição de prescrição.

 

SÚMULA STJ nº 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

Para a caracterização da prescrição intercorrente, faz-se necessária a demonstração de inércia qualificada e injustificada do credor, o que não se verifica quando este adota as medidas que lhe competem e o processo deixa de prosseguir por falha exclusiva do cartório.

 

De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de imputar a inércia ao credor quando a paralisação decorre de falhas no mecanismo judiciário:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente só se materializa após a inércia qualificada da parte 2 – Para ocorrência da inercia qualificada, é preciso que o exequente seja intimado para dar andamento ao processo e este se mantenha inerte com o transcurso do prazo prescricional legal. 3 – No caso dos autos, a paralisação do feito ocorreu pelo mecanismo da máquina judiciária, não sendo possível atribuir a inercia ao exequente. 4 – Jurisprudência deste TJ/BA neste sentido. 5 – Decisão Mantida. Agravo Improvido. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8048158-66.2022.8.05.0000, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 05/03/2024).

Portanto, diante da ausência de desídia da exequente e da evidente falha do mecanismo judiciário no cumprimento das ordens de citação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente.

 

DISPOSITIVO

 

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.

 

Salvador/BA,    de            de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator