PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112366-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE BATISTA ARAUJO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, ANNA BEATRIZ MENEZES PATRIARCA MASCARENHAS
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):FABRICIO DOS REIS BRANDAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ABALO INDENIZÁVEL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). MANTIDO. SUSPENSÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR (ART. 373, II, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É IRRISÓRIO. CONFORMIDADE COM ART. 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

Em função da relevância da atividade bancária e riscos a ela inerentes, tinha o Banco/Apelante o dever de ser prudente e cauteloso quando da contratação, e se resta demonstrado falha em seus serviços, irrecusável a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao Apelado.

 

A partir do quanto contido nos autos, resta evidente ilicitude na atuação da pessoa jurídica, ora parte Apelada, inclusive com atuação culposa, conquanto a configuração deste elemento da responsabilização civil não fosse imprescindível, a teor do já aludido art. 14 do CDC, que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Desta forma, inexistindo prova que justificasse os descontos daqueles valores (fato não afastado pelo Banco Apelante), o desconto dessas parcelas foi irregular, razão pela qual devida a restituição, pois constitui corolário lógico da declaração de invalidade do mútuo, fazendo-se aplicável o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na sentença.

 

Incontroverso nos autos que o nome do Autor/Apelante foi indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, sem que o Apelado tenha logrado demonstrar a validade do débito apontado. Assim, configurada a negativação indevida, impõe-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa, porquanto a simples inscrição indevida em tais cadastros configura afronta à honra objetiva do consumidor.

 

Valor da indenização por danos morais fixado de forma razoável, considerando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Observa-se que a sentença fixou por equidade o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sob o fundamento de que o valor da causa seria irrisório, o que não se verifica, tendo em vista que o valor da cause é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Desse modo, não sendo, portanto, irrisório e, se enquadrando perfeitamente para a fixação da base de cálculos dos honorários sucumbenciais fixados no termos do artigo 85, §2º do CPC, faz-se necessária a reforma da sentença, quanto a este capítulo, para fixar o percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, enquanto honorários sucumbenciais a favor da parte Apelante.

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8112366-56.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante – JOSE JORGE BATISTA ARAUJO e Apelado – BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de Apelação Cível, para reformar em parte a sentença e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, mantendo-se a sentença em seus demais termos, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, .

 

5/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112366-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE BATISTA ARAUJO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, ANNA BEATRIZ MENEZES PATRIARCA MASCARENHAS
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JORGE BATISTA ARAUJO, em Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais C/C Pedido Liminar tombada sob o nº 8112366-56.2022.8.05.0001, ajuizada por si, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, que tramitou na 19ª Vara de Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na qual o MM magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, para:

 

I. Declarar a inexistência do débito questionado nos autos.

 

II. Determinar que a Ré exclua o nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito de forma definitiva, em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

III. Condenar a Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º do CPC.

 

P.R.I.”.

 

Adota-se, integralmente, o relatório da sentença de Id.85678412.

 

Em suas razões recursais de Id:85678415, a parte Autora/Apelante – JOSE JORGE BATISTA ARAÚJO, sustentou em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais e honorários sucumbenciais.

 

Alega que em sede de sentença, embora todo fundamento tenha apontado para a gravidade do dano moral sofrido pela parte autora, o Juízo a quo entendeu que o Recorrente somente fazia jus a uma indenização de cunho moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), assim como o cancelamento e declaração de inexistência do débito em discussão.

 

Pontua que, restou-se cabalmente comprovado que a acionada negativou o nome do Autor sem que houvesse qualquer tipo de débito ou vínculo entre as partes, atitude que possui consequências nefastas para quem zela pela boa reputação do seu nome.

 

Ressalta que o abalo moral decorrente da indevida negativação é presumido (dano in re ipsa), em razão da lesão à honra objetiva e subjetiva do consumidor, que passa a ser visto pelo mercado como inadimplente, quando, na realidade, adimpliu integralmente com a obrigação contratual.

 

Diz que “diante do dano narrado, condenar a demandada a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, francamente, Excelências, é encorajar o causador do dano a continuar sua cadeia de desrespeito ao consumidor.”.

 

Destaca, ainda, que os honorários arbitrados em R$1.000,00 (-) é muito inferior ao valor

estipulado pela Tabela de Honorários da Bahia, devendo, desta feita, ser reformado por este Egrégio Tribunal.

 

Junta jurisprudência que entende pertinente.

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença recorrida, majorando-se a indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

A parte Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id: 85678468.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 28 de julho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112366-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE BATISTA ARAUJO
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, ANNA BEATRIZ MENEZES PATRIARCA MASCARENHAS
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JORGE BATISTA ARAUJO, em Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais C/C Pedido Liminar tombada sob o nº 8112366-56.2022.8.05.0001, ajuizada por si, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, que tramitou na 19ª Vara de Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na qual o MM magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, para:

 

I. Declarar a inexistência do débito questionado nos autos.

 

II. Determinar que a Ré exclua o nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito de forma definitiva, em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

III. Condenar a Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º do CPC.

 

P.R.I.”.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quanto à tempestividade, cabimento, adequação, preparo e regularidade da representação, conheço do apelo.

 

Cinge-se a controvérsia do presente recurso quanto a possibilidade de majoração da condenação em danos morais, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) já fixados em sentença, para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como da possibilidade de majoração da condenação em honorários sucumbenciais, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), também já fixados em sentença, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Primeiramente quanto a tese de possibilidade de majoração da condenação em danos morais, temos que a mesma não merece prosperar.

 

Ressalte-se que o dano extrapatrimonial, por não ser afeto à pecúnia, é impassível de mera recomposição, pois, para todos os efeitos, não há como retornar ao estado de coisas anterior. Lastreada neste fundamento, ensina a doutrina (v. Manual de Direito Civil, de José Carlos Van Cleef de Almeida Santos e Luís de Carvalho Cascaldi, São Paulo: RT, 2014, 1 ed. ebook, cap. 9), que a indenização fixada deve obedecer às funções compensatória e sancionadora, em que se busca, respectivamente, amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente e servir como desestímulo ao autor do fato, evitando-se que reincida na conduta danosa.

 

Saliento que a mera alegação de que houve a suspensão dos descontos não tem o condão de suprir a ausência de prova documental idônea nesse sentido, sobretudo diante da inversão do ônus da prova ou, ao menos, do encargo processual imposto ao Réu nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

 

Assim, inexistindo comprovação efetiva da cessação dos descontos indevidos, impõe-se reconhecer que o Apelado não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor/Apelante.

 

Por tudo quanto explanado, não há respaldo jurídico para a realização dos descontos, mantendo-se a sentença que condenou o Banco Réu a indenizar o Autor e restituir os valores descontados indevidamente.

 

O entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado 479, é de que:

 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

 

Com efeito, a indenização por danos morais decorrente da contração de empréstimo consignado fornecido pelo Banco/Apelado pressupõe, tão somente, a existência de ato ilícito, o que, indene de dúvidas, ficou comprovado nos autos.

 

 

O próprio STJ firmou entendimento neste sentido:

 

“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT746/183).

 

 

Essa é a Jurisprudência do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

 

 

 

1. Discute-se a responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade de empréstimo consignado realizada mediante fraude.

 

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro; bem como o recurso especial interposto sem a indicação precisa do dispositivo legal violado. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.

 

3. As questões relativas à responsabilização civil do Banco Cetelem S.A. ao dano moral e ao caráter protelatório de recurso foram apreciadas pelo Tribunal de origem por meio da exclusiva análise do contexto fático-probatório dos autos, de modo que a alteração das suas conclusões não prescinde do vedado reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).

 

4. O instituto da portabilidade, regulamentado à época dos fatos pela Resolução CMN n. 3.401/2006, estabelecia o dever do credor original de assegurar a possibilidade de quitação da operação de crédito por outra instituição financeira, bem como com ela compartilhar os dados bancários necessários à transferência do crédito, mediante requerimento e autorização do cliente titular.

 

5. As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.

 

6. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n.479/STJ).

 

7. Reconhecida a fraude na assinatura do contrato que deu ensejo à operação de portabilidade, impõe-se a restituição do consumidor ao status quo ante, sem, contudo, se olvidar dos fatos ocorridos ao longo da tramitação processual.

 

8. No caso concreto, o consumidor manteve o pagamento das prestações mensais no decorrer do processo, de modo que a dívida originária estaria extinta pelo pagamento. Nessa hipótese, o restabelecimento do contrato original resulta na transferência para o consumidor de responsabilidade e encargo, que não lhe pertence, de regularizar a situação financeira decorrente da própria falha do serviço, o que nem mesmo é objeto da presente demanda.

 

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

 

(REsp 1771984/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020)

 

 

Sob esse viés, imperioso consignar que restou incontroverso nos autos que o nome do Autor foi indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, sem que o Apelado tenha logrado demonstrar a validade do débito apontado. Assim, configurada a negativação indevida, impõe-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa, porquanto a simples inscrição indevida em tais cadastros configura afronta à honra objetiva do consumidor, sendo presumido o abalo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em relação ao quantum indenizatório, cabe destacar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto.

 

Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, além dos descontos mensais efetuados no benefício do Autor/Apelante, impende manter o quantum indenizatório arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), eis que não se apresenta irrisório para o ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado.

 

Os julgados a seguir demonstram a boa aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO DEMANDADO. CARTÃO DE CRÉDITO. INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PARCELAS FIXAS E PRAZO DETERMINADO. FALTA DE CLAREZA DO CONTRATO. PRESTAÇÕES DEBITADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CONSUMIDORA/IDOSA. COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

 

1- A controvérsia diz respeito a suposto abalo moral sofrido pela parte autora/apelante em razão de terem-se realizado, de forma supostamente indevida, descontos em sua folha de pagamento pela instituição financeira demandada. Assim, objetiva-se analisar a conduta da instituição bancária a fim de verificar se restam caracterizados o dano moral e, por consequência, o dever de indenizar.

 

2- No caso dos autos devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Autora/apelada, enquadra-se no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º da referida norma, e o Réu/apelante, corresponde ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do CDC.

 

3- Constata-se que o valor mínimo do suposto débito era devidamente quitado, por meio do desconto consignado, incidindo encargos inerentes ao crédito rotativo sob o restante do débito, já que a instituição financeira fica autorizada a financiar o saldo devedor até que a dívida seja quitada e esta não estabelece termo ad quem.

 

4- Não são plausíveis as alegações da instituição financeira de que a parte Autora tinha plena ciência das consequências, eis que não se verifica qualquer vantagem que justificasse sua opção por aquela forma de aquisição de crédito, numa modalidade de contratação que garante pagamentos mínimos ao credor, sem redução de saldo devedor.

 

5- As diferenças entre os contratos evidenciam que a consumidora foi induzida em erro, certamente vítima de informações imprecisas dos prepostos ansiosos para vender o produto, notadamente em se tratando de pessoa idosa.

 

6- A conduta da ré caracteriza abuso de direito em clara afronta à boa-fé objetiva e à vulnerabilidade do consumidor, estabelecendo nítida onerosidade excessiva por atendimento único de interesse financeiro do banco no recebimento dos juros do empréstimo e dos juros cobrados no cartão de crédito, muito maiores.

 

7- Dessa maneira, impõe-se a suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento da Autora, referentes ao contrato em debate. Contudo é necessário apurar a extensão da dívida com base na taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS – Série 25468, apurada pelo BACEN para o mesmo período das contratações, conforme determinado na sentença.

 

8- A restituição do indébito deverá ser na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira ré.

 

9- O flagrante desconto indevido no benefício previdenciário da Autora, face à má prestação dos serviços do fornecedor, suprimindo-o o direito de acesso à renda de natureza alimentar, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização.

 

10- Evidenciada a ocorrência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, é de ser condenado o ofensor a indenizar o ofendido, por danos morais, tendo como objetivo apenas minimizar a dor e a aflição suportada pela parte prejudicada, devendo ser fixada dentro dos padrões de razoabilidade, para que não acarrete enriquecimento ilícito. Portanto, mantido o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

11- Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8018732-74.2020.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/09/2021 )

 

 

 

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. CONTRATO REALIZADO SEM OBEDECER AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ QUE NÃO ALCANÇA O PROCESSO EM JULGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

 

1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com Repetição De Indébito e Danos Morais, sob a alegação de ilegalidade dos descontos advindos de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.

 

2. Neste diapasão, narra a Apelante (Id.11724432) surpresa ao se deparar com contrato de empréstimo consignado em seu nome com o Banco Apelado, na importância de R$ 3.787,56 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), vindo a sofrer desconto em 14 prestações de seu benefício previdenciário no INSS, entre os meses de janeiro de 2011 a março de 2013 (extrato Id.11724438), afirmando não se recordar de ter recebido e usufruído da mencionada quantia.

 

3.Com efeito, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do art. 595 do Código Civil.

 

4. Todavia, percebe-se que no contrato entabulado pelas partes, trazido pela instituição financeira em sua contestação, Id. 11724461, fl.3, não consta a assinatura de duas testemunhas, em que pese demonstração de assinatura a rogo, por meio de terceiro e a digital da contratante. Neste cenário, a nulidade do instrumento contratual é medida que se impõe.

 

5. Na espécie, estando o contrato nulo, em razão da ausência dos requisitos legais para a sua formalização, consideram-se indevidos os descontos aplicados pelo Banco na aposentadoria da Apelante, o que dá ensejo à sua responsabilização de forma objetiva decorrentes de falha na consecução de suas atividades.

 

6. Outrossim, ante a nulidade da avença, devem ser restituídos à Apelante os valores descontados de seu benefício previdenciário, no entanto, de forma simples, vez que inexistente a intenção da instituição financeira em tal ato, capaz de configurar a má-fé, imprescindível para se aplicar a repetição em dobro.

 

7.Faz mister acrescentar que, embora o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de não mais ser necessário a comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária a boa - fé objetiva ( inclusive reafirmado pelo Tema 929 do STJ), houve uma modulação de efeitos para alcançar somente as ações ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma, o EREsp 1.413.542/RS. Registre-se que o acórdão paradigma fora publicado em outubro de 2020 e o processo em epígrafe fora ajuizado em novembro de 2019, assim o novo entendimento sedimentado pelo STJ não alcança o caso em testilha, devendo ser mantida a devolução da cobrança indevida de forma simples.

 

8. Neste ínterim, a atuação do Banco Apelado, através de contrato inválido, ao aplicar descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado.

 

9. Considerando o grau de negligência da Apelada ao ofender a honra e a respeitabilidade da Apelante, assim como as funções punitiva, educativa e compensadora do dano moral, fixo em R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), a indenização por dano extrapatrimonial, com o intuito de desestimular a reiterada prática e de compensar a vítima pelo dano sofrido, sem significar, contudo, enriquecimento injustificado.

 

10. Em arremate, em razão do provimento, ao menos em parte, da irresignação recursal, deve ser invertido o ônus da sucumbência para condenar o Banco Apelado em honorários advocatícios em favor da Apelante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001180-77.2019.8.05.0051, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/08/2021)

 

Sem razão, portanto, a parte Apelante nesse ponto.

Quanto a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, temos que, merece reforma este capítulo, pelos fundamentos  seguir.

Da análise da sentença recorrida, pode-se aferir que foi arbitrada verba sucumbencial no valor R$ 1.000,00 (mil reais) considerando o baixo valor da causa e o zelo profissional, na forma do 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.

Pois bem. O art. 85 do CPC/2015 estabelece que:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

I - o grau de zelo do profissional;

 

II - o lugar de prestação do serviço;

 

III - a natureza e a importância da causa;

 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

[…]

 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. - Grifo Nosso.

 

 

Desse modo, ao contrário do que fora fixado em sentença, quanto a fixação dos honorários, no presente caso não é possível a fixação de honorários por equidade, tendo em vista que no entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do artigo 85, §§2º c/c §8º do Código de Processo Civil quando do julgamento do REsp 1.850.512/SP e do REsp 1.877.883/SP, tema 1.076, quando foram definidas as seguintes teses:

 

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide–, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:

(a) da condenação; ou

(b) do proveito econômico obtido; ou

(c) do valor atualizado da causa.

 

(...)

 

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:

(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;

ou (b) o valor da causa for muito baixo. - Grifo Nosso

 

Assim, observa-se que a sentença fixou por equidade o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sob o fundamento de que o valor da causa seria irrisório, o que não se verifica, tendo em vista que o valor da cause é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Desse modo, não sendo, portanto, irrisório e, se enquadrando perfeitamente para a fixação da base de cálculos dos honorários sucumbenciais fixados no termos do artigo 85, §2º do CPC, faz-se necessária a reforma da sentença, quanto a este capítulo, para fixar o percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, enquanto honorários sucumbenciais a favor da parte Apelante.

Ante o exposto, dá-se provimento em parte à Apelação Cível, para reformar em parte a sentença e, fixar como base de cálculos dos honorários sucumbenciais o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, mantendo a sentença em seus demais termos.

 


Salvador/BA, 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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