PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FALHA TÉCNICA QUE IMPOSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU OUTRA JUSTIFICATIVA QUE ENSEJE A REPETIÇÃO DO ATO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO DE CONFERIR A CONECTIVIDADE E FUNCIONALIDADE DE SEU EQUIPAMENTO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. De fato, verifica-se ter sido protocolado tempestivamente o pedido de sustentação oral por videoconferência. Nada obstante, não se subsumem os presentes aclaratórios às hipóteses de cabimento antevistas pela legislação processual civil, assim como não restou demonstrada a ocorrência de força maior ou falha técnica no sistema de videoconferência que justifique a realização de novo julgamento. 2. Outrossim, trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso, tanto mais porque não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. 3. De fato, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria posta a acertamento. 4. Em cotejo do acórdão farpeado, dessume-se que inexiste qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, posto que o vício da espécie que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquele constante do bojo do próprio julgado, entre suas próprias premissas ou entre os fundamentos e o dispositivo. Assim, é imprescindível que o recurso manejado encontre fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que recurso de fundamentação vinculada; diligência, contudo, não observada. 5. De mais a mais, não demonstraram as embargantes que a não realização da sustentação oral requerida decorreu de força maior ou de problemas técnicos do sistema de videoconferência deste Tribunal de Justiça. Ao contrário, consta das imagens do tipo “captura de tela” juntadas aos autos que o patrono fora chamado por diversas vezes, vindo a informar a existência de dificuldades apenas posteriormente ao término do julgamento. 6. Nesse sentido, ressalta-se que incumbe ao advogado que pleiteou a realização de sustentação oral por videoconferência providenciar para que seu sistema de áudio e vídeo esteja em bom funcionamento, sendo sua responsabilidade a adequação de sua conectividade e dos equipamentos que utilizará. 7. Não há, portanto, justificativa a ensejar a repetição do ato processual, nos termos do art. 7o, inciso VII, da Resolução nº 354/2020, do CNJ, bem assim do art. 5o, § 6o, do Decreto Judiciário nº 271/2020, deste TJBA. 8. Assim, por não se enquadrarem os presentes aclaratórios nas hipóteses de cabimento antevistas no Código de Processo Civil, ademais, não havendo sido demonstrada situação de força maior ou falha de natureza técnica que justifique a repetição do ato pretendido, não deve haver acolhimento do recurso manejado. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8036349-16.2021.8.05.0000, em que são Embargantes LORENA MARQUES OLIVEIRA ANDRADE, CÉLIA MARIA BARBOSA PEREIRA e ANA CLÍVIA ALVES DE ARAÚJO, e Embargado o MUNICÍPIO DE SERRINHA/BA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Salvador, de de 2024.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036349-16.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA MARQUES OLIVEIRA ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): VICTOR ANDRADE JULIANO, MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lorena Marques Oliveira Andrade, Célia Maria Barbosa Pereira e Ana Clívia Alves de Araújo, visando à integração de Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento por elas agitado e manteve decisão interlocutória que, liminarmente, manteve o sobrestamento do Mandado de Segurança nº 0008913-08.2011.8.05.0248. Sustentam as embargantes, em apertada síntese, a nulidade da decisão colegiada, ao argumento de que seu patrono não conseguiu realizar sustentação oral por videoconferência na respectiva sessão de julgamento. Alegam terem requisitado previamente a realização de sustentação oral por videoconferência. Nada obstante, embora virtualmente presente na sessão de julgamento, com câmera e áudio abertos, havendo testado previamente áudio e vídeo com o servidor responsável, seu patrono não era visto nem ouvido pelos demais participantes da reunião no momento em que foi chamado para sustentar suas razões, aparentemente por conta de falhas técnicas no aplicativo Lifesize. Apontam, assim, omissão no decisum, em razão da não realização da sustentação oral, a despeito de ter havido expresso requerimento prévio, com fundamento no princípio do contraditório. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso horizontal, como o chamamento do feito à ordem, para que seja anulado o acórdão embargado, e proferido novo julgamento, assegurando-se a realização da pretendida sustentação oral. Após analise apurada dos autos, estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Marcia Borges Faria Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036349-16.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA MARQUES OLIVEIRA ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): VICTOR ANDRADE JULIANO, MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Não assiste razão às embargantes. De fato, verifica-se ter sido protocolado tempestivamente o pedido de sustentação oral por videoconferência (ID nº 52576563). Nada obstante, não se subsumem os presentes aclaratórios às hipóteses de cabimento antevistas pela legislação processual civil, assim como não restou demonstrada a ocorrência de força maior ou falha técnica no sistema de videoconferência que justifique a realização de novo julgamento. Outrossim, trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso, tanto mais porque não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. De fato, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria posta a acertamento. Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da legislação anterior que, no particular, pouco foi alterada: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DAS QUESTÕES JÁ ANALISADAS. 1. Os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão e visam escoimá-la de vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, tais quais a obscuridade, a contradição e a omissão. 2. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos declaratórios com o intuito de rediscutir as questões já decididas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS nº 41.024/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ-e de 13.06.2013, Segunda Turma – STJ) Em cotejo do acórdão farpeado, dessume-se que inexiste qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, posto que o vício da espécie que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquele constante do bojo do próprio julgado, entre suas próprias premissas ou entre os fundamentos e o dispositivo. Outro não é o entendimento assente da Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ADIR ARAUJO ALVES. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO DIPLOMA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. 1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum atacado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 2. Não possuindo natureza periódica e sucessiva a relação jurídica veiculada na ação, resta evidente o equívoco na aplicação do art. 260 do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios, porém passível de ser corrigido na via dos embargos de declaração. Nessa esteira, deve ser mantida a verba honorária fixada na instância a quo. 3. Pretensão da União de reconhecimento da prescrição que não se configura litigância de má-fé, para fins de aplicação de multa. 4. Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração de Adir Araujo Alves acolhidos. (EDcl no REsp nº 1.144.465/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ-e de 23.10.2012, Quinta Turma – STJ) Assim, é imprescindível que o recurso manejado encontre fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que recurso de fundamentação vinculada; diligência, contudo, não observada. Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 48, 49 E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL LOCAL ACERCA DAS MATÉRIAS INSERTAS NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Os embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o artigo 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. […] 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1121100/DF, Rel. Min Benedito Gonçalves, DJ-e de 09.12.2010, Primeira Turma – STJ, realçamos) É dizer, a não realização da requisitada sustentação oral pelo patrono das embargantes não consubstancia omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos fundamentos do acórdão apelado, não sendo cabível, portanto, a via dos Embargos de Declaração. De mais a mais, não demonstraram as embargantes que a não realização da sustentação oral requerida decorreu de força maior ou de problemas técnicos do sistema de videoconferência deste Tribunal de Justiça. Ao contrário, consta das imagens do tipo “captura de tela” juntadas aos autos (ID nº 53976123) que o patrono fora chamado por diversas vezes, vindo a informar a existência de dificuldades apenas posteriormente ao término do julgamento. Nesse sentido, ressalta-se que incumbe ao advogado que pleiteou a realização de sustentação oral por videoconferência providenciar para que seu sistema de áudio e vídeo esteja em bom funcionamento, sendo sua responsabilidade a adequação de sua conectividade e dos equipamentos que utilizará. Não há, portanto, justificativa a ensejar a repetição do ato processual, nos termos do art. 7o, inciso VII, da Resolução nº 354/2020, do CNJ, bem assim do art. 5o, § 6o, do Decreto Judiciário nº 271/2020, deste TJBA, que dispõem: Resolução 354/2020, CNJ: Art. 7o, VII – a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. [Sem grifos no original] Decreto Judiciário 271/2020, TJBA: Art. 5o, § 6o Ocorrida situação de força maior que impeça a atuação do profissional, deverá ser requerido, de forma fundamentada, o adiamento do feito, por meio de petição, a ser apreciada pelo Relator. [Sem grifos no original] Assim, por não se enquadrarem os presentes aclaratórios nas hipóteses de cabimento antevistas no Código de Processo Civil, ademais, não havendo sido demonstrada situação de força maior ou falha de natureza técnica que justifique a repetição do ato pretendido, não deve haver acolhimento do recurso manejado. Destarte, forte nas razões ora expendidas, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração. Salvador/BA, de de 2024. Desa. Marcia Borges Faria Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036349-16.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA MARQUES OLIVEIRA ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): VICTOR ANDRADE JULIANO, MARIO CESAR DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS
VOTO