PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA E DE SEQUELA QUE REDUZA CAPACIDADE. .LAUDO PERICIAL DO JUÍZO CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORATIVA À ÉPOCA DA PERÍCIA. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. ABONO PECUNIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. O benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), criado pela Lei 8.213/91, foi instituído com a finalidade de amparar os segurados que, por alguma razão, encontrem-se incapacitados para realizar seu trabalho ou atividade por período superior a 15 (quinze) dias –, consoante se extrai da redação do art. 59 do aludido regramento. A toda evidência, a legislação que rege a matéria em debate, mormente o artigo 59, da Lei Federal nº 8.213/91, exige, para a concessão, seja de auxílio-doença acidentário, a comprovação da incapacidade total para o exercício pelo segurado de atividade laborativa, deve ser constatada no momento da perícia e, uma vez não comprovada a incapacidade para o trabalho, não tem o segurado direito ao beneficio de auxílio-doença. O auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS, visando indenizar o segurado que, em decorrência de um acidente de qualquer natureza (incluindo o acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional), ficou com alguma sequela permanente, que causa prejuízo na sua vida profissional, conforme previsão do art. 86, da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Não tendo sido demonstradas sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, não há que ser deferido o benefício do auxílio-acidente. As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento previdenciário. É vedado ao Magistrado decidir o litígio fora dos contornos definidos pelas partes, não sendo possível, em grau de recurso, apreciar pedido não formulado na petição inicial, nos termos do art. 141, do CPC. Assim, não tendo o abano pecuniário sido suscitado na exordial, imperativo o não conhecimento da apelação neste tópico. Vistos, discutidos e relatados estes autos de nome de Apelação Cível nº 0107640-64.2011.8.05.0001 , da comarca de Salvador/Bahia, sendo Apelante – JOAO DOS SANTOS, e como Apelado– INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento a presente apelação cível, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107640-64.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por João dos Santos contra sentença, de ID 54902376, proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador que, nos autos da ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, por si ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a ação. Deixou de condenar a parte Autora em custas e honorários, tendo em vista o que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. A Apelante, em suas razões recursais (ID 54902380), inicialmente prequestionou as “normas previstas no art.371, art. 156, no inc. I, do art. 355, no inc. I e II, do art. 465, art. 469, art. 477, art. 479, art. 480 e o §2º, do art. 364, todos do CPC de 2015”; “a norma prevista no art. 1º, art. 42 a 47, art. 59 e ss, e art. 86 e ss, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como a norma prevista no I, do art. 128 da Lei Complementar Federal nº 80 de 12 de janeiro de 2004 e a norma prevista no art. 104 do Decreto 3049/99”; e “a norma prevista no inc. III do art. 1º, art. 6º, no inciso LV, do artigo 5º, no inc. XXIII, do art. 7º, inc. I, do art. 195, art. 196, do art. 201, todos da Constituição Federal”;. No mérito, alegou que os exames médicos constantes nos autos atestam a incapacidade para o exercício de funções laborativas regulares. Relatou que o Apelante se acidentou em 2007, enquanto exercia a sua atividade laboral de eletricista durante o seu plantão noturno. Destacou que o “Apelante percebia Auxílio-doença Previdenciário NB: 5382249365, espécie91, pelo fato de estar acometido de Espondilose lombar com protrusões discais em L3-L4 e Lê-L5 e hérnia discal em L5-S1; Hérnia discal em L5-S1 posterior mediana/paramediana direita com migração craniana que apaga a gordura epidural anterior e compressão do saco dural, dentre outras patologias”, no entanto, teve o pedido de prorrogação indeferido pelo INSS. Afirmou que o Autor não se recuperou das lesões sofridas e não recebe o benefício acidentário que lhe é devido. Discorreu sobre os requisitos para concessão do auxílio- doença, ressaltando a impossibilidade de reabilitação do Recorrente para o exercício de outra atividade, por não saber exercer outra função. Salientou que o “perito demonstra no laudo que há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a doença, porém, conclui pela capacidade laborativa do Apelante, tornando-se contraditório em sua análise, visto que a sua capacidade laborativa não é mais a mesma, pois possui limitações que interferem no seu desenvolvimento quanto obreiro, assim, impossibilitando a sua retomada para o mercado de trabalho”. Defendeu a existência para o restabelecimento do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, citando jurisprudência que entendeu pertinente. Alegou erro do laudo pericial ao apontar a capacidade laborativa do Apelante, ressaltando que “o APELANTE trabalha como ELETRICISTA, e que desenvolve a sua atividade de forma intensa, demandando esforço físico, movimento repetitivo e de risco ergonômico, permanecendo por muito tempo em pé, tais fatores podem agravar as lesões já constatadas. Ademais, insta ressaltar a sua idade de 61 anos, relativamente avançada, para quem deseja reingressar no mercado de trabalho.” Defendeu a aplicação do o Princípio In Dubio Pro Misero ao caso Pugnou que caso não seja o entendimento deste juízo que o assistido seja beneficiário de auxílio-doença, seja reconhecido o direito ao auxílio-acidente. Salientou as condições socioeconômicas do Apelante. Teceu considerações sobre o abono pecuniário, pugnando seu pagamento, com base no art. 40 da lei 8.213/91 e o art. 120 do Regulamento da Previdência Social. Concluiu requerendo: “a) conhecer o presente apelo, por estar em conformidade com a interpretação sistemática das leis processuais vigentes, e interpretação da melhor doutrina; b) julgar procedente o presente Recurso, reformando definitivamente a decisão proferida na Ação Acidentária, para que seja reconhecida a incapacidade laborativa, parcial e definitiva, da Apelante e, após, determine-se a implantação do benefício de O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. c) caso não seja reconhecido o direito ao benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, que seja acatado e reconhecido o direito ao AUXÍLIO-ACIDENTE. d) Condenar, ainda, a Autarquia ao pagamento do abono anual, como determina o art. 40 da lei 8.213/91 e o art. 120 do Regulamento da Previdência Social, cujo início, vigência e término estão vinculados à existência do auxílio-doença, equivalente a 1/12 avos por mês do benefício continuado que foi concedido ao acidentado; e) Determinar a atualização do benefício de acordo com a Legislação Pátria; f) Ordenar a incorporação das verbas variáveis habituais ao salário fixo na composição do benefício a ser considerado nos cálculos dos benefícios acidentários; g) Condenar, por fim, o APELADO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitando-se a disciplina do art. 85 do CPC/2015, em especial o § 3º e seguintes, devendo ser revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, depositados para o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, com fulcro nos art(s). 6º, inciso II, e art. 265 da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, (Conta-corrente nº 992.831-6, agência nº 3832-6 do Banco do Brasil).” Sem contrarrazões, conforme Certidão de Id 54902382. Intimado para se manifestar sobre a inovação recursal acerca do pedido de pagamento do abono anual, conforme o art. 40 da lei 8.213/91 e o art. 120 do Regulamento da Previdência Social, o Apelante apresentou petição, no ID 6069262, citando o art. 141, do CPC, e alegando que “ o julgador deve solucionar o mérito da demanda aplicando as normas que entender cabíveis, independentemente daquelas invocadas por qualquer das partes, atendo-se, contudo, ao material fático existente nos autos”. Pugnou, então, pelo prosseguimento do feito nos trâmites propostos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 29 de julho de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107640-64.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, cuida-se de Apelação Cível interposta por João dos Santos contra sentença, de ID 54902376, proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador que, nos autos da ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, por si ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a ação. Deixou de condenar a parte Autora em custas e honorários, tendo em vista o que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Pois bem. O benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), criado pela Lei 8.213/91, foi instituído com a finalidade de amparar os segurados que, por alguma razão, encontrem-se incapacitados para realizar seu trabalho ou atividade por período superior a 15 (quinze) dias –, consoante se extrai da redação do art. 59 do aludido regramento, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que,havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifos aditados) Como cediço, para aferição da incapacidade laboral do segurado e concessão do mencionado benefício, será necessária perícia médica para mensurar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de incapacidade para a realização de suas atividades habituais. Acerca do tema, elucidativos são os ensinamentos dos Doutrinadores Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagini, nestas palavras: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão está para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à conformação do nexo do trabalho, mas, sobretudo, quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau.” (grifos aditados) (MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Editora Saraiva, 2ª Edição, p. 113) Das provas produzidas nos autos, especialmente, o laudo pericial – ID 54902368 – depreende-se que o Autor possui o II grau de escolaridade e já trabalhou em diversas funções, tais como: Servente 82-84, Vigilante 86-96., Ajudante de serviço2004-2009 e ajudante de depósito na transportadora Mann LTDA 2009-junho 2011, encontrando-se desempregado no momento da perícia. O laudo pericial concluiu, que o autor é portador de M47 Espondilose, atuando o trabalho como fator contributivo, mas não necessário para desencadear ou agravar a doença, concluindo pela aptidão do autor para o trabalho sem restrições. Vejamos transcrição da conclusão: [...] 8. NEXO DE CAUSALDADE Nexo causal categoria II Schilling - neste caso o trabalho atua como fator contributivo, mas não necessário .para desencadear ou agravar a doença 9. CONCLUSÃO DIAGNÓSTICA M47 Espondilose 10. COMENTÁRIOS O Autor tem 49 anos e possui o II Grau, o último trabalho foi na função de ajudante de depósito na transportadora Mann LTDA 2009-junho 2011. Em 2009 foi diagnosticado hérnia lombar, foi afastado do trabalho por um ano. Trabalhou seis meses após o retorno e recebeu demissão. Desde então não trabalhou mais. O exame físico não foi conclusivo, pois reclamava de dores severas, que não eram compatíveis com o estado geral. - Solicitei nova Ressonância Magnética, que mostra regressão total da hérnia. O Autor está apto ao trabalho sem restrições. Merece, ainda, destaque os seguintes quesitos: [...] “5) ; Considerando a existência da doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer, se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual: Justifique a: resposta descrevendo' os elementos no quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatórios do periciado, exames, laudos etc.). Baseado nos conhecimentos científicos atuais, na história ocupacional, na história clínica, no exame físico, nos exames complementares apresentados, O Autor, no momento, não se encontra incapacitado para o trabalho. [..] (7) Caso existam lesões, essas resultam em sequelas definitivas? Em caso afirmativo, estas sequelas reduziram a capacidade para o trabalho habitual? Não foram identificadas sequelas significativas ou redução da capacidade de trabalho. [...] 9. Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se incapacidade é temporária ou definitiva. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão. O autor foi considerado apto para a atividade de trabalho sem restrições. [...] O laudo pericial assinado pelo Dra. Maria Esther Pinto Daltro, CREMEB 6422, apontou pela existência de nexo de causalidade entre a atividade e a patologia, contudo atestou que não existe doença ou lesão incapacitante, restando ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos para a concessão de benefício. In specie, não restam dúvidas, portanto, de que a prova contida nos fólios é por demais farta para o indeferimento do pedido feito pela Apelante de concessão do benefício auxilio doença-acidentário, na medida em que o laudo fora categórico ao afirmar que a Apelante não possui sequelas que incapacite sua capacidade de trabalho, tornando inócuas e frágeis as assertivas da Apelante. Igualmente, quanto ao auxílio-acidente não se verificam os requisitos para sua concessão. Cediço que o auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS, visando indenizar o segurado que, em decorrência de um acidente de qualquer natureza (incluindo o acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional), ficou com alguma sequela permanente, que causa prejuízo na sua vida profissional, conforme previsão do art. 86, da LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Nesta senda, do exame do laudo pericial, observa-se não ter ocorrido qualquer sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, segundo se observa nos quesitos acima transcritos. Chega-se, portanto, à ilação de que não restou comprovada a alegada incapacidade e nem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de trabalho, não tendo o Apelante logrado êxito em produzir prova do fato constitutivo do seu direito, o que motiva o indeferimento do seu pleito nesta via judicial. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a redução da capacidade laboral para a atividade habitual, bem como a comprovação do nexo de causa e efeito entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pelo segurado, nos termos dos artigos 19 e 86 da Lei 8.213, de 1991. Não restando demonstrada a redução da capacidade laboral, não faz jus o segurado ao benefício acidentário perseguido. A improcedência da pretensão é, portanto, medida que se impõe. APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 70080763204, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. II - A magistrada a quo, com base nos documentos acostados aos autos, laudo do perito médico judicial (fls. 144/149) e princípio do livre convencimento motivado, aplicou o direito à espécie, restando comprovada a capacidade da autora para o exercício de atividade laborativa. III - Recurso não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0311890-45.2013.8.05.0080, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/05/2019) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete à Justiça Estadual, originariamente, o julgamento de ações em que se discute o direito ao recebimento de benefício previdenciário postulado em razão de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. 2. Nos termos da norma do art. 86, caput, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Na hipótese em que o laudo pericial demonstre que o acidente sofrido pelo autor não resultou em perda ou incapacidade para o desempenho das atividades inerentes ao trabalho exercido, é descabida a instituição do referido benefício previdenciário em seu favor. (TJ-MG - AC: 10089140009534001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018) À toda evidência, a legislação que rege a matéria em debate, mormente o artigo 59, da Lei Federal nº 8.213/91, exige que, para a concessão de auxílio-doença acidentário, a comprovação da incapacidade total para o exercício pelo segurado de atividade laborativa, deve ser constatada no momento da perícia e, uma vez não comprovada a incapacidade para o trabalho, não tem o segurado direito ao beneficio de auxílio-doença o que restou fartamente demonstrado ser o caso do Apelante. Não há que se falar em vícios do laudo pericial judicial, vez que da leitura do referido documento infere-se que, a todo tempo, o perito afirmou não haver incapacidade total laboral. Assim, os documentos trazidos pela parte autora não elidem a presunção de veracidade do laudo pericial. Nesse sentido, as provas produzidas trazidas aos autos não foram contundentes para desconstituir a força probante do laudo pericial, prevalecendo sua conclusão pela capacidade laboral do Autor. As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento previdenciário. Não se pode olvidar ainda, que em sede de matéria acidentária deve se ter em conta o princípio do “tempus regit actum”, segundo o qual o julgamento da lide deve ser pautado no momento de produção da prova pericial, oportunidade em que é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral da parte autora, e não só a existência ou não de doença, visto que se não houver a delimitação do objeto da lide no tempo, a demanda se perpetuará para verificação da existência ou não de incapacidade, tornando-se o processo, em verdade, um prontuário médico, considerando que a saúde do ser humano é dinâmica. Destaque-se que nem todas as doenças derivadas da relação laboral causam incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da demandante e inexistência de sequelas que reduzam sua capacidade. Com efeito, não demonstrada qualquer lesão ou doença que conduza a incapacidade permanente ou temporária da segurada para o trabalho, não há como deferir o benefício previdenciário pretendido. Quanto ao pedido de abono pecuniário, impõe-se salientar que não tendo referido ponto sido requerido na petição inicial (ID 54902267), e, por conseguinte, não abordado em primeira instância, caracteriza-se como inovação recursal, sendo vedado seu conhecimento. Cediço ser vedado ao Magistrado decidir o litígio fora dos contornos definidos pelas partes, não sendo possível, em grau de recurso, apreciar pedido não formulado na petição inicial, nos termos do art. 141, do CPC, in verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Assim, não tendo o abano pecuniário sido suscitado na exordial, imperativo o não conhecimento da apelação neste tópico. Nesse sentido não discrepa a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. ARTS. 141 C/C 492, CAPUT E 1.013, § 1º DO CPC. - Se não formulado determinado pedido na petição inicial, não é possível, em respeito ao princípio da congruência ou da adstrição (arts. 141 c/c 492, caput do CPC), que o magistrado o aprecie na sentença, sob pena de julgamento extra petita - Igualmente, se não previamente submetido o pedido ao juízo singular, não é possível que se o faça em sede de apelação, sob pena de inovação recursal (art. 1.013, § 1º do CPC). (TJ-MG - AC: 10184170015665001 Conselheiro Pena, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 1.963-17/2000, ATUALMENTE REEDITADO SOB Nº 2.170-36/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 STJ. DEMAIS PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS QUE NÃO FORAM SUSCITADOS NA EXORDIAL NÃO PODEM SER APRECIADOS EM SEDE DE RECURSO. ARTIGO 1.013, § 1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00071281220138020058 AL 0007128-12.2013.8.02.0058, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 31/08/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2017) ALAN MATEUS COUTINHO RENATO VALERIANO FILHO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DIVERSO DAQUELE DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008303-69.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 16.12.2019) (TJ-PR - RI: 00083036920168160018 PR 0008303-69.2016.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 16/12/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2019) Ex positis, nega-se provimento ao presente apelo, mantendo-se íntegra a sentença de piso por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107640-64.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO