PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003509-71.2026.8.05.0001

Juízo de Origem: Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador (BA)

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ALBERTINO DE ANDRADE
Advogado(s): TARCIANO ARAUJO CORDEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotores de Justiça: Antônio Alves Pereira Netto, Carla Andrade Barreto Valle, Dila Mara Freire Neves Fernando Rodrigues de Assis, Luiz Ferreira de Freitas Neto e Marcelo Moreira Miranda

 Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO COMO FORMA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE. INTERESSE DO BEM PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que indeferiu o pedido de restituição de veículo Chevrolet Tracker apreendido em operação destinada à apuração dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, bem como o pedido subsidiário de nomeação do recorrente como fiel depositário. O apelante sustenta ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do bem, afirmando que a ausência de registro da transferência perante o órgão de trânsito não afasta seu direito de propriedade e que o inadimplemento do comprador impediria a consolidação da alienação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante demonstrou, de forma inequívoca, direito à restituição do veículo apreendido, apesar de já ter realizado a tradição do bem ao investigado; (ii) estabelecer se é cabível sua nomeação como fiel depositário enquanto perdurar a persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A propriedade dos bens móveis transfere-se pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o órgão executivo de trânsito exigência de natureza meramente administrativa, que não condiciona a transferência da propriedade.

4. A entrega voluntária do veículo ao adquirente antes da apreensão desloca o bem para a esfera de disponibilidade deste, inexistindo fundamento para reconhecer que a constrição recaiu sobre patrimônio de terceiro estranho aos fatos investigados.

5. O inadimplemento das parcelas ajustadas não desfaz automaticamente a tradição nem restabelece a propriedade em favor do vendedor, incumbindo a este adotar os instrumentos contratuais adequados para resguardar seu crédito.

6. A restituição de bem apreendido exige demonstração inequívoca da titularidade invocada, da licitude de sua origem e da inexistência de interesse do bem para a persecução penal, requisitos não comprovados no caso concreto.

7. Enquanto o veículo interessar à instrução da ação penal e à futura análise acerca de eventual perdimento, incide a vedação do art. 118 do Código de Processo Penal, tornando prematura sua restituição.

8. A alegada boa-fé do recorrente, por si só, não autoriza a restituição do bem quando subsistem dúvidas quanto à legitimidade do direito alegado e permanece o interesse processual na manutenção da apreensão.

9. O indeferimento da restituição impede, por consequência lógica, a nomeação do requerente como fiel depositário, por exigir a devolução da posse do bem cuja retenção judicial foi legitimamente mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A propriedade de veículo automotor transfere-se mediante a tradição, sendo o registro perante o órgão de trânsito requisito de natureza administrativa.

2. O inadimplemento do contrato de compra e venda não desfaz automaticamente a tradição nem restabelece a propriedade do vendedor.

3. A restituição de bem apreendido depende da demonstração inequívoca da titularidade, da origem lícita do bem e da inexistência de interesse deste para a persecução penal.

4. A manutenção do interesse probatório do bem impede sua restituição antes do trânsito em julgado, na forma do art. 118 do Código de Processo Penal.

5. O indeferimento da restituição inviabiliza a nomeação do requerente como fiel depositário.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, b, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 118, 120, 121, 124, 131 e 133; CC, art. 1.267; CTB, art. 123; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.953.965/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.837.583/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.11.2021, DJe 02.12.2021; STJ, AgRg no RMS nº 70.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.106.284/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.847.256/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 3.074.020/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003509-71.2026.8.05.0001, oriundos da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, em que figura como Apelante JOSÉ ALBERTINO DE ANDRADE e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora: 

 

 

Sala de Sessões, (data da assinatura digital). 

 

Presidente

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

  

Procurador (a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003509-71.2026.8.05.0001

Juízo de Origem: Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador (BA)

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ALBERTINO DE ANDRADE
Advogado(s): TARCIANO ARAUJO CORDEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotores de Justiça: Antônio Alves Pereira Netto, Carla Andrade Barreto Valle, Dila Mara Freire Neves Fernando Rodrigues de Assis, Luiz Ferreira de Freitas Neto e Marcelo Moreira Miranda

Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ ALBERTINO DE ANDRADE contra a sentença (ID 107766907), prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador/BA, cujo relatório adoto, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Chevrolet Tracker, de placa QXS7A62, cor vermelha, com fulcro no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, e nos arts. 131 e 133 do Código de Processo Penal.

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso de Apelação (ID 107766909), requerendo, em suas razões, o seu recebimento em ambos os efeitos e a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de restituição do veículo ou, subsidiariamente, seja o recorrente nomeado fiel depositário do bem.

O recurso foi recebido pelo Juízo a quo apenas em seu efeito devolutivo (ID 107766910).

Os autos foram distribuídos por prevenção (ID 108421736).

Em contrarrazões (ID 107766912), o Parquet pugnou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso, bem como prequestionou, para fins de eventual interposição de recursos especial ou extraordinário, o art. 1267 do Código Civil e o art. 118 do Código de Processo Penal.

Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, esta manifestou-se pelo conhecimento e pelo improvimento do apelo defensivo (ID 108967412).

Relatados os autos, encaminhei-os ao eminente Desembargador Revisor, que solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003509-71.2026.8.05.0001

Juízo de Origem: Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador (BA)

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ALBERTINO DE ANDRADE
Advogado(s): TARCIANO ARAUJO CORDEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotores de Justiça: Antônio Alves Pereira Netto, Carla Andrade Barreto Valle, Dila Mara Freire Neves Fernando Rodrigues de Assis, Luiz Ferreira de Freitas Neto e Marcelo Moreira Miranda

 Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota  

 

VOTO

 

Cinge-se a presente Apelação à análise dos seguintes pleitos recursais: a reforma da sentença que indeferiu o pedido de restituição do veículo Chevrolet Tracker, de placa QXS7A62; ou, subsidiariamente, a nomeação do recorrente como fiel depositário do bem, até o julgamento definitivo da ação penal.

Definidos os pleitos recursais, passa-se à análise individualizada de cada um deles.


1. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU DA NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO


Em síntese, a Defesa requer a reforma da sentença que indeferiu o pedido de restituição do veículo Chevrolet Tracker, placa QXS7A62, sustentando que o recorrente comprovou ser legítimo proprietário do bem e terceiro de boa-fé, alheio aos fatos investigados. Argumenta que a propriedade foi demonstrada por meio da cadeia dominial e da documentação acostada aos autos, sendo a ausência de registro da transferência perante o órgão de trânsito insuficiente para afastar seu direito de propriedade.

Aduz, ainda, que a manutenção da constrição configura indevida antecipação dos efeitos do perdimento de bens previsto no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, além de afrontar os arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os princípios da presunção de inocência e da intranscendência da pena, por atingir patrimônio pertencente a terceiro de boa-fé, sem demonstração de qualquer vínculo deste com a prática delitiva. Subsidiariamente, requer sua nomeação como fiel depositário do veículo até o julgamento definitivo da ação penal.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido veículo foi apreendido em 27/11/2025, na residência do investigado GABRIEL DE SOUZA FERNANDES, vulgo "TONELADA", durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da Medida Cautelar nº 8197307-31.2025.8.05.0001, instaurada para apuração, em tese, dos crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e na Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais), circunstância que culminou na Ação Penal nº 8009555-76.2026.8.05.0001, denominada Operação "Rainha do Sul", conforme Auto de Apreensão e Exibição (ID 107766900, p. 33-34).

As teses defensivas foram corretamente rechaçadas pelo Juízo de origem (ID 107766907), sob os seguintes fundamentos:

 

“(...) Sabe-se que dentre os efeitos secundários da sentença penal condenatória, afigura-se o perdimento automático do producta sceleris, inclusive aqueles auferidos indiretamente com a prática do fato criminoso, conforme previsão do art. 91, inciso II, alínea “b”, do CP.

Com a atual redação que acrescentou os §§1º e 2º, ao art. 91, do CP, as medidas assecuratórias podem atingir bens equivalentes do investigado ou acusado para ulterior decretação da perda, caso os bens adquiridos direta ou indiretamente com proveito do crime não forem encontrados ou quando estiverem localizados no exterior.

Na hipótese, o peticionário afirma ser comerciante no ramo de veículos e sustenta que o bem apreendido na residência do investigado GABRIEL DE SOUZA FERNANDES, em 27 de novembro de 2025, havia sido por ele vendido ao referido investigado em 25 de novembro de 2025, mediante pagamento parcelado.

Relata que, quando da apreensão do veículo, nenhuma parcela havia sido paga, uma vez que a primeira prestação, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estava ajustada para 29 de novembro de 2025. O restante do valor da negociação, correspondente a R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), teria sido dividido em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento a cada 30 (trinta) dias.

Sustenta, assim, ser o legítimo proprietário do veículo, afirmando não possuir qualquer vínculo com os fatos investigados, razão pela qual requer sua nomeação como fiel depositário, a fim de que possa utilizar o bem e evitar sua deterioração ou prejuízos decorrentes da permanência apreendido.

Entretanto, o veículo foi apreendido na residência de GABRIEL DE SOUZA FERNANDES, vulgo “TONELADA”, acusado na ação penal n° 8009555 76.2026.8.05.0001, referente a operação “Rainha do Sul”, sendo imputado nos crimes de organização criminosa com emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, Lei 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, Lei 9.613/1998).

Nesse contexto, o requerente não se desvencilhou do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, ser legítimo titular do veículo automotor objeto da constrição judicial.

A compra e venda de veículo automotor constitui “negócio solene”, força do disposto no art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, imprescindível para que possa operar seus efeitos da formalização da avença perante o órgão de trânsito.

O requerente não comprovou documentalmente a propriedade do veículo. Não foi juntado aos autos qualquer contrato formal de compra e venda que indique a efetiva negociação do automóvel entre o requerente e o investigado Gabriel de Souza Fernandes, tendo sido apresentados apenas prints de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, que fazem referência à suposta negociação.

Ademais, a alegação de que nenhuma parcela do pagamento foi quitada, aliada à ausência de instrumento contratual escrito, reforça a incerteza quanto à veracidade dos termos da negociação e à efetiva concretização da alegada alienação do bem.

Nesse silogismo, tendo-se que o veículo automotor constrito está inserido como meio para a prática da conduta de promoção de lavagem de capitais desempenhadas pela organização criminosa, deve permanecer vinculado ao processo penal, até que este tenha seu final julgamento. (...)” - Grifos nossos

 

Da leitura da decisão recorrida, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desacerto apto a justificar sua reforma, porquanto o Juízo de origem apreciou detidamente os elementos constantes dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela necessidade de manutenção da constrição judicial sobre o veículo.

Com efeito, embora o apelante sustente ser o legítimo proprietário do automóvel GM/Tracker, placa QXS7A62, o conjunto probatório evidencia que o bem foi apreendido na posse direta do investigado GABRIEL DE SOUZA FERNANDES, após a celebração do negócio jurídico e a efetiva tradição do veículo.

Isso porque o próprio recorrente admite que entregou o automóvel ao adquirente antes da constrição judicial, circunstância que, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, opera a transferência da propriedade dos bens móveis mediante a tradição, independentemente do registro perante o órgão executivo de trânsito, cuja finalidade possui natureza meramente administrativa.

Nessa perspectiva, o simples fato de o veículo permanecer registrado em nome do apelante, ou mesmo de Danielle Fabrícia de Souza, não conduz, por si só, à conclusão de que ainda integrava seu patrimônio quando da apreensão, sobretudo porque a posse direta já havia sido transferida ao adquirente em decorrência do negócio jurídico celebrado.

Também não prospera a alegação de que a ausência de pagamento das parcelas teria o condão de restabelecer a propriedade do bem em favor do recorrente. O eventual inadimplemento contratual não opera, automaticamente, a resolução do negócio jurídico nem desfaz os efeitos da tradição regularmente consumada. Cabia ao vendedor adotar os mecanismos jurídicos aptos à garantia de seu crédito, mediante a estipulação de cláusulas resolutivas ou outras garantias contratuais. Não o tendo feito, assumiu os riscos inerentes ao negócio jurídico celebrado.

Assim, ao tempo da constrição judicial, o veículo já integrava a esfera de disponibilidade do investigado, circunstância que afasta a alegação de que a apreensão teria recaído sobre patrimônio de terceiro estranho aos fatos apurados.

Cumpre ressaltar, ademais, que a restituição de bem apreendido no processo penal pressupõe a demonstração inequívoca do direito invocado pelo requerente, bem como a inexistência de dúvida acerca de sua titularidade, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal.

Na hipótese dos autos, entretanto, tais pressupostos não se encontram satisfeitos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem.

Nesse sentido, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a restituição de bem apreendido no processo penal pressupõe a inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, bem como que a propriedade dos bens móveis se transfere mediante a tradição, sendo o registro perante o órgão executivo de trânsito providência de natureza meramente administrativa:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. REGISTRO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A restituição de bem apreendido no processo penal é condicionada à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante sobre o bem, conforme dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal. A propriedade de bens móveis é transferida mediante tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, ao contrário dos bens imóveis, cuja propriedade é transferida por meio do registro.

[...]

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.953.965/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) - Grifos nossos

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 108 DO CC E 85, § 10, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO ARTIGO DE LEI CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

3. A transferência da propriedade do veículo ocorre por meio da tradição, impondo-se o registro no órgão de trânsito como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a transferência seja oponível a terceiros que, por alguma circunstância, possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência da transferência, situação não verificada na espécie.

[...]

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.837.583/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) - Grifos nossos

 

Outrossim, também não merece acolhimento a alegação defensiva de que o bem possui origem lícita e de que o apelante não mantém qualquer vínculo com as práticas criminosas imputadas ao adquirente.

A ação penal nº 8009555-76.2026.8.05.0001 ainda se encontra em fase de instrução, sendo prematura, nesta oportunidade, qualquer conclusão definitiva acerca da destinação do veículo, de sua eventual utilização na prática criminosa ou da incidência da pena de perdimento, matérias que deverão ser apreciadas ao término da persecução penal, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Enquanto persistir o interesse do bem para a persecução penal, mostra-se incabível sua restituição, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, segundo o qual "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".

Na mesma vertente:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE AERONAVES APREENDIDAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA PELAS FORÇAS POLICIAIS. PREVISÃO LEGAL NA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, ressalvado se não interessarem mais ao processo. A teor do art. 120 do CPP, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

2. A jurisprudência desta Corte estabelece que "a restituição das coisas apreendidas [...] está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS n. 54.243/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2017).

[...]

6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no RMS n. 70.143/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)  - Grifos nossos 

 

Na hipótese dos autos, o veículo foi apreendido na posse de investigado denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e lavagem de capitais, circunstância que evidencia sua relevância para a instrução criminal e para a futura análise acerca de eventual decretação de seu perdimento.

Ainda que se admita, em tese, a boa-fé do apelante, tal circunstância, por si só, não autoriza a restituição do bem, porquanto esta pressupõe a demonstração inequívoca da legitimidade da propriedade, da origem lícita do bem e da inexistência de interesse deste para a persecução penal, requisitos que, na hipótese em exame, não restaram suficientemente demonstrados.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a restituição de coisas apreendidas condiciona-se cumulativamente à comprovação da propriedade legítima e da procedência lícita do bem, conforme os arts. 120 e 121 do CPP, em consonância com o art. 91, II, do CP" (AgRg no AREsp n. 3.106.284/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026), requisitos que não se evidenciam no caso concreto.

Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de nomeação do apelante como fiel depositário do veículo.

Com efeito, a Corte Superior também assentou que a nomeação como depositário fiel exige a comprovação da propriedade legítima, da licitude da origem do bem e da ausência de demonstração de sua utilização como instrumento do crime: 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VEÍCULO APREENDIDO. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

 4. A restituição de bens apreendidos ou nomeação como depositário fiel do veículo apreendido está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal.

5. No caso, o agravante não demonstrou a origem lícita dos recursos para aquisição do veículo, nem tampouco que o bem não foi utilizado para o tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A nomeação como depositário fiel de veículo apreendido requer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime.

[...]

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.847.256/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) - Grifos nossos

 

Desse modo, o STJ possui entendimento consolidado de que o indeferimento da restituição do bem impede, por consequência, a nomeação do requerente como fiel depositário:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS UTILIZADOS NA PRÁTICA CRIMINOSA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O indeferimento do pedido de restituição dos bens apreendidos foi calcado nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, basicamente porque as instâncias ordinárias entenderam que as coisas apreendidas ainda interessavam ao processo, e porque havia dúvidas quanto ao direito da requerente, já que os bens poderiam ser produto de crime.

[...]

3. O pleito de nomeação da agravante como fiel depositária do veículo foi indeferido como consectário lógico da possibilidade de utilização do veículo para a prática do tráfico de drogas, além do fato de que a negativa de restituição do veículo impede, por óbvio, a nomeação da requerente como fiel depositária, pois isso exigiria que o bem lhe fosse devolvido.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp n. 3.074.020/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) - Grifos nossos

 

Destarte, mantida a decisão que indeferiu a restituição do veículo, inviável se mostra, por consectário lógico, a nomeação do apelante como fiel depositário do bem.

 

2 – DO PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao prequestionamento suscitado pelo Ministério Público em contrarrazões (ID 107766912), consideram-se prequestionados os arts. 1.267 do Código Civil e 118 do Código de Processo Penal, porquanto a matéria devolvida a esta instância foi integralmente apreciada e decidida, ainda que sem menção expressa e individualizada a cada um dos dispositivos legais invocados.

Ressalte-se, ainda, que não há falar em violação aos referidos dispositivos, uma vez que a solução conferida à controvérsia decorre da interpretação jurídica adotada por este Órgão Julgador, inexistindo negativa de vigência ou contrariedade às normas apontadas.

 

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Ex positis, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora