PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569420-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: MADEIREIRA FIXA LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – AJUIZAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – INÉRCIA DO CREDOR – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

  1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, conforme previsão do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
  2. O ajuizamento da execução após o decurso do prazo prescricional, sem causa interruptiva ou suspensiva válida, acarreta a extinção da pretensão executiva.
  3. Tentativa frustrada de citação não interrompe a prescrição, nos termos do art. 240 do CPC, sendo indispensável a citação válida do devedor.
  4. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demanda é ajuizada fora do prazo prescricional e o autor se mantém inerte quanto à localização do réu.
  5. Admite-se o reconhecimento da prescrição de ofício pelo juiz, com fundamento no art. 487, II, do CPC, quando evidenciado o transcurso do prazo legal.

APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.


ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0569420-27.2017.8.05.0001, originários da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelados MADEIREIRA FIXA LTDA. e CRISTIANO DOS SANTOS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que reconheceu de ofício a prescrição quinquenal da pretensão executiva, extinguindo o feito com base no art. 487, II, do CPC, consoante certidão de julgamento.

 

Salvador, .

 

S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569420-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: MADEIREIRA FIXA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida em desfavor de Madeireira Fixa Ltda. e Cristiano dos Santos Silva, todos qualificados nos autos.

A exordial foi ajuizada com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes em 10/01/2011, no valor de R$ 26.880,30 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta reais e trinta centavos), sendo a primeira parcela vencida em 11/04/2011. A ação foi distribuída em 13/11/2017, tendo o exequente efetuado o recolhimento das custas processuais para citação dos devedores.

Em diligência realizada em agosto de 2022, o oficial de justiça certificou a frustração da citação, tendo em vista que os executados não foram localizados no endereço informado, uma vez que o imóvel havia sido alienado e os atuais ocupantes não os conheciam.

Antes de eventual decisão sobre nova diligência ou citação por edital, o Juízo de origem reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e julgou extinta a execução.

Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inadequação do reconhecimento da prescrição sem prévia oitiva da parte autora, em violação ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC); que o ajuizamento da ação e o pagamento das custas para citação demonstrariam a boa-fé e diligência do credor e, por fim, que a tentativa de citação frustrada não poderia acarretar a perda do direito de ação, sendo inaplicável a prescrição.

Contrarrazões não foram apresentadas, em razão da ausência de citação dos réus.

Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, o órgão opinou pela ausência de interesse público na causa, devolvendo os autos sem manifestação de mérito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da deste Órgão para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

 

Salvador/BA,   de   de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569420-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: MADEIREIRA FIXA LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A.


2 – MÉRITO

A controvérsia recursal reside na validade do reconhecimento de ofício da prescrição, que fundamentou a r. sentença de extinção do processo executivo, promovido por Banco Bradesco S/A em face de Madeireira Fixa Ltda. e Cristiano dos Santos Silva, com base em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 10 de janeiro de 2011, cuja primeira parcela venceu em 11 de abril de 2011, no valor de R$ 1.119,06.

A execução foi proposta apenas em 13 de novembro de 2017, quando já transcorrera mais de cinco anos do vencimento da obrigação, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva do prazo. Nessa hipótese, incide a regra prescricional prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.

Como bem fundamentado pela sentença de origem, é da ciência do credor o momento exato em que a dívida se torna exigível — e, portanto, o marco inicial do prazo prescricional não oferece dúvida: 11/04/2011, data de vencimento da primeira prestação. A propositura da ação em novembro de 2017 revela que o prazo legal de 5 anos já havia se exaurido em abril de 2016, atraindo a prescrição.

Ademais, o juízo sentenciante observou corretamente que, para além da intempestividade do ajuizamento, não houve citação válida dos devedores, nem mesmo pedido para novas diligências de localização, citação por edital ou qualquer outra providência útil por parte do credor, que permaneceu inerte após a tentativa frustrada de citação em 2022, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça.

Dessa forma, também se afasta a incidência da Súmula 106 do STJ, que só protege o credor quando a demora na citação decorre exclusivamente de entraves judiciais, desde que a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, o que não se verifica na hipótese.

Como observa-se da leitura da sentença e das provas que corroboram os autos, no caso em apreço, não houve sequer a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista a inexistência de citação válida, sendo ineficaz a mera propositura da ação depois de escoado o prazo legal. E mesmo após o insucesso da citação, não se vislumbra qualquer diligência mínima destinada à localização do devedor ou impulsionamento do feito, de modo que a inércia do exequente conduz, de forma inequívoca, à consumação da prescrição."

Outrossim, ressalte-se que o reconhecimento da prescrição de ofício pelo magistrado é plenamente admitido no ordenamento jurídico, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sendo incabível alegação de violação ao contraditório em hipóteses como a presente, em que os autos revelam com clareza o decurso do prazo prescricional sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que o ajuizamento da ação fora do prazo legal, aliado à ausência de citação válida e à inércia da parte exequente, impõe a extinção da execução, não havendo reparo a ser feito à sentença:

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA . PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART . 487, II, DO CPC/2015 c/c ARTIGOS 174, CAPUT, DO CTN E 40, § 4º DA LEF. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER ATOS TENDENTES A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. EVIDÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0793740-36.2012.8.05 .0001, DE SALVADOR, sendo apelante MUNICÍPIO DO SALVADOR e apelada, IZABEL OLIVEIRA GOMES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, Presidente Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora Procurador de Justiça L1 Ap . Civ., nº 0793740-36.2012.8 .05.0001 (TJ-BA - APL: 07937403620128050001, Relator.: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021)

Portanto, diante do cenário fático e jurídico evidenciado nos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da prescrição consumada, da ausência de causa interruptiva e da regular aplicação do art. 487, II, do CPC.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a r. sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois não houve citação.

É como voto.

Salvador/BA,   de    de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

S