PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRIMEIRO GRAU. ORDEM DE SUSPENSÃO COM ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO. JURIDICIDADE. FORÇA COERCITIVA. R$ 100,00 POR DIA, COM TETO MÁXIMO DE R$ 4.000,00. PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO. GIGANTISMO FINANCEIRO DO BANCO OBRIGADO. PERIODICIDADE DIÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA POR ATO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. DECISÃO. REFORMA EM PARTE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8064986-35.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064986-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB: CE 30.348-A)
AGRAVADO: ANTÔNIO SOUSA SANTOS
Advogados: LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB: BA 43.482-A) E CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB: BA 17.205-A
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, aviado pelo Banco Pan S/A, contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, que, na ação indenizatória por descontos indevidos n. 8005905-32.2025.8.05.0138, proposta pelo agravado Antônio Souza Santos, contra o aludido agravante, deferiu medida antecipatória “para determinar ao banco Réu que promova a imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora, nº. 177.276.231-5, enquanto se discute a legalidade da contratação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais)”, conforme ID 523087706, daquele feito principal. Sustenta o agravante, em síntese, que a “multa diária é mais de três vezes superior ao valor mensal do desconto que se busca suspender. Tal montante se distancia dos critérios de razoabilidade, gerando um enriquecimento sem causa para a parte adversa, caso haja um pequeno atraso operacional. 2. Limite Máximo da Multa: O limite total imposto pelo Juízo foi de R$ 4.000,00, revela-se excessivamente alto, violando o princípio da proporcionalidade e servindo como punição desmedida, e não como meio coercitivo”, vindo de requerer a “concessão de efeito suspensivo ativo para suspender/modificar a Decisão Agravada no que tange aos critérios da multa. 3. Ao final, o provimento do Agravo para: a) Reduzir o valor da multa diária de R$ 4.000,00), readequando-o aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o valor da parcela discutida (R$ 30,00). b) Fixar um prazo razoável para o cumprimento da obrigação de suspensão dos descontos, sugere-se limite máximo de R$ 1.000,00”. Decisão, ID 93607138, indeferindo o efeito suspensivo almejado. Contraminuta, ID 94797036, pugnando pelo desprovimento deste recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064986-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB: CE 30.348-A)
AGRAVADO: ANTÔNIO SOUSA SANTOS
Advogados: LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB: BA 43.482-A) E CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB: BA 17.205-A
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, observa-se ter a irresignação recursal limitado-se a discutir o valor das astreintes, sem trazer debate a respeito da suspensão dos descontos, mesmo examinado o petitório inicial à luz do art. 322, § 2º, do CPC, vertido no sentido de que a “ interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Observada a questão dentro deste contexto, de referência à multa arbitrada, tem-se por ser a aplicação da penalidade uma faculdade do Magistrado, com vistas a evitar o descumprimento da obrigação, conforme disciplinam os artigos 139, IV, 297, 536, §1º e 537, do CPC, e seu valor deve ser fixado de modo razoável e compatível com a obrigação, para que a prestação jurisdicional seja efetivada, possuindo caráter meramente coercitivo. Assim sendo, não há ilegalidade na fixação, inexistindo razão, então, para sua exclusão, mormente porque sua incidência é apenas potencial, ou seja, ocorrerá somente na hipótese do agravante descumprir a ordem judicial, o que não se espera aconteça, seja pelo caráter imperativo da determinação, seja pela necessária observância dos princípios da boa-fé e da cooperação. Tocante ao valor, R$ 100,00 por dia, até R$ 4.000,00, cumpre realçar o entendimento do STJ de que no " tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo” (STJ, AgInt no REsp 1733695 SC 2018/0077019-7, 4ª T., Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 25/03/2021), cujos valores não se mostram exagerados, quando observada a gigantesca condição empresarial do recorrente, enquanto, lado outro, a manutenção da periodicidade diária pode vir de trazer indevido enriquecimento ao beneficiário, ante a possibilidade da demanda protrair-se no tempo e incidir a culminação diária em demasia, razão para afigurar-se mais razoável e proporcional, a determinação de incidência somente à ocorrência de cada ato de descumprimento da ordem judicial. Observa-se, então, que a hipótese é de reforma apenas em parte do decisório invectivado, para dele retirar a periodicidade diária da multa e incluir a sua incidência à ocorrência de cada ato de descumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, dá-se PROVIMENTO PARCIAL a este agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064986-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB: CE 30.348-A)
AGRAVADO: ANTÔNIO SOUSA SANTOS
Advogados: LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB: BA 43.482-A) E CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB: BA 17.205-A
VOTO