PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Conta PASEP. Desfalques. Saques em caixa não comprovados. Ônus da prova do banco. Tema 1300/STJ. Danos materiais e morais configurados. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando-o ao pagamento de R$ 5.289,21 a título de diferenças devidas nas cotas da conta PASEP e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Preliminar de ausência de dialeticidade, rejeitada pois, a coincidência entre argumentos recursais e aqueles deduzidos em contestação não configura ofensa ao princípio da dialeticidade quando tais argumentos se contrapõem aos fundamentos da decisão recorrida. Preliminar de ilegitimidade do banco apelante, rejeitada, considerando que nos termos do Tema 1150/STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, rejeitada , conforme Súmula 42/STJ. A denunciação da lide à União configura ampliação indevida do objeto da demanda, sendo incabível nas ações que versam sobre má gestão das contas PASEP pelo Banco do Brasil. Mérito. Conforme o Tema 1300/STJ, nos saques sob a forma de "saque em caixa das agências do BB", o ônus de provar a regularidade dos débitos incumbe ao banco, mediante exibição da quitação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Não tendo o banco apresentado os recibos de quitação dos débitos com rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA", limitando-se a exibir extratos, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A ocorrência de desfalques indevidos em conta PASEP, fruto de anos de trabalho do servidor público, configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade do fato. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação. Recurso improvido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003746-36.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ALVARO LUIZ BEGALI
Advogado(s):MARCELO BORELLA, GABRIEL DINIZ DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (ID. 94404838) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por Alvaro Luiz Begali, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.289,21, a título de diferenças devidas nas cotas da conta PASEP, conforme apurado em laudo pericial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 94404856), o apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, argumentando que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, sua atuação se limita à administração operacional das contas individuais do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a definição dos índices de atualização dos saldos, competência exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Aduz que a pretensão autoral busca, em verdade, a revisão dos índices de correção monetária, matéria afeta à União Federal. Invoca a aplicação analógica da Súmula 77 do STJ e cita precedentes de diversos tribunais estaduais que reconheceram a ilegitimidade do Banco do Brasil em casos semelhantes. Argumenta, ainda, que a interpretação do Tema 1150 do STJ não ampara a presente demanda, porquanto a tese fixada reconhece a legitimidade do Banco do Brasil apenas para questões relativas a falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, situações que alega não se verificarem no caso concreto. Suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Requer, subsidiariamente, a denunciação da lide à União Federal, nos termos do art. 125, II, do CPC, sob o argumento de que eventual condenação lhe asseguraria direito de regresso, uma vez que não praticou qualquer ilícito, atuando como mero executor das determinações do Conselho Diretor. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços, esclarecendo que a distribuição de cotas do PASEP ocorreu entre 1971 e 1988, quando a Constituição Federal modificou a destinação do programa. Afirma que o autor recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via FOPAG (folha de pagamento), conta corrente ou saque em caixa, conforme previsão do art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/75, razão pela qual tais valores não se incorporaram ao saldo principal. Aduz que os extratos e microfichas demonstram a regularidade das movimentações, explicando o significado das rubricas constantes nos documentos: "PGTO RENDIMENTO POUP" (pagamento em conta poupança), "PGTO RENDIMENTO CAIXA" (saque em guichês), "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (crédito em folha de pagamento), "PGTO RENDIMENTO C/C" (crédito em conta corrente), dentre outras. Sustenta que as movimentações aparentemente caracterizadas como débitos referem-se, na verdade, a conversões de moeda ocorridas no período de 1970 a 1994, sem qualquer prejuízo ao titular. Argumenta que a legislação específica do PASEP (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996) estabelece parâmetros próprios de atualização: correção monetária pela TJLP com fator de redução, juros de 3% ao ano e Resultado Líquido Adicional, quando existente. Sustenta que não cabe ao Judiciário estabelecer índices diversos dos previstos nas normas legais, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes e da legalidade (arts. 2º e 37 da CF/88). Invoca o Tema 1300 do STJ quanto ao ônus da prova, sustentando que, nas ações em que o participante contesta lançamentos sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de comprovar a irregularidade é do próprio participante, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo vedada a inversão ou redistribuição do encargo probatório. Alega que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar as rubricas apresentadas nos extratos, invertendo indevidamente o ônus da prova. Requer a realização de nova perícia contábil, alegando que a prova técnica é indispensável para apurar o quantum efetivamente envolvido, considerando as diversas conversões de moedas, a aplicação do fator de redução da TJLP, os saques de rendimentos e demais especificidades da legislação do PASEP. Sustenta que a negativa dessa prova configuraria cerceamento de defesa] Quanto aos danos materiais, alega inexistência de prejuízo a ser reparado, sustentando que os valores foram corretamente atualizados conforme os parâmetros legais e que eventual diferença decorreria da aplicação de índices estranhos à legislação específica do PASEP pelo perito judicial. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela incidência dos juros de mora apenas a partir da citação, nos termos dos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil. No tocante aos danos morais, sustenta sua inexistência, argumentando que a mera afirmação de aborrecimentos pelo não recebimento da atualização pretendida não configura abalo moral indenizável. Alega ausência dos pressupostos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. Subsidiariamente, requer a fixação do quantum em patamar equânime, caso mantida a condenação. Impugna a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade, por entender que não deu causa à instauração da lide. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares com extinção do feito, ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à primeira instância para produção de prova pericial ou, alternativamente, pela minoração dos danos morais. Formula pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e teses jurídicas abordados. Em contrarrazões (ID. 94404859), o apelado suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que o apelante limitou-se a reproduzir os argumentos deduzidos na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Sustenta a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada quanto às questões de ilegitimidade passiva, incompetência e denunciação à lide, por terem sido decididas na Justiça Federal e ratificadas pelo Juízo a quo. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC, bem como a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, alegando caráter manifestamente protelatório do recurso. No mérito, defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento no Tema 1150 do STJ, ressaltando que a demanda versa sobre falha na prestação de serviço e incorreta aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, e não sobre questionamento dos próprios índices. Sustenta que o laudo pericial comprovou a má gestão da conta PASEP, tendo sido elaborado em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Quanto ao ônus probatório, invoca o Tema 1300 do STJ, argumentando que cabe ao Banco do Brasil provar a regularidade dos saques realizados em caixa e agência não reconhecidos pelo titular. Defende a configuração dos danos materiais e morais, estes últimos caracterizados como in re ipsa, e requer a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador, 04 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003746-36.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ALVARO LUIZ BEGALI
Advogado(s): MARCELO BORELLA, GABRIEL DINIZ DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Na origem, o apelado ingressou com ação de cobrança postulando a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, sob alegação de que, ao se aposentar, o saldo encontrado (R$ 3.161,75) era incompatível com o montante que deveria existir considerando o saldo de Cz$ 140.557,00 registrado em 18/08/1988 e os rendimentos subsequentes. O Juízo a quo acolheu a pretensão com base no laudo pericial produzido nos autos, que constatou a existência de débitos com rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA" sem justificativa legal, apurando diferença de R$ 5.289,21 em favor do autor, além de reconhecer a configuração de dano moral. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, identificam-se as seguintes questões a serem decididas: (i) a alegação de ausência de dialeticidade recursal; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) a competência da Justiça Estadual; (iv) o pedido de denunciação da lide à União; (v) a adequação da prova pericial e a distribuição do ônus probatório; (vi) a configuração do dano material; e (vii) a configuração do dano moral. O apelado suscita o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que o apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos da contestação. Embora o recurso efetivamente reitere algumas teses defensivas, verifica-se que há impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à valoração da prova pericial, à distribuição do ônus probatório e à aplicação dos Temas 1150 e 1300 do STJ. Ademais, a mera coincidência entre os argumentos recursais e aqueles deduzidos em contestação não configura, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que tais argumentos se contraponham aos fundamentos da decisão recorrida, como ocorre na espécie. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade. Quanto a alegada ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp ns. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023), já transitado em julgado, fixou as seguintes teses vinculantes: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Conforme consignou o Ministro Herman Benjamin no voto condutor, a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, havendo, portanto, legitimidade passiva do Banco do Brasil. No caso concreto, a demanda versa precisamente sobre desfalques na conta PASEP e ausência de aplicação correta dos rendimentos, matérias que se enquadram na hipótese de legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme a tese vinculante. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Pelos mesmos fundamentos, rejeitam-se as alegações de incompetência da Justiça Estadual e o pedido de denunciação da lide à União Federal. A competência para processar e julgar demandas contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, é da Justiça Comum Estadual, conforme Súmula 42 do STJ. A ausência de interesse jurídico da União nas causas que versam sobre má gestão das contas PASEP pelo Banco do Brasil foi expressamente reconhecida no julgamento do Tema 1150. Ademais, a denunciação da lide à União configuraria ampliação indevida do objeto da demanda, contrariando os limites estabelecidos pelo art. 125 do CPC. Quanto ao mérito, ocerne da controvérsia reside na análise da prova pericial e na distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos a débito na conta PASEP do autor. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do Juízo, constatou que o Banco do Brasil efetuou abatimentos ao longo dos anos com a rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA", creditando rendimentos e posteriormente os debitando, o que resultou na diferença apurada de R$ 5.289,21. O apelante invoca o Tema 1300 do STJ em seu favor, alegando que o ônus de provar a irregularidade dos lançamentos seria do participante. Contudo, a tese firmada pelo STJ estabelece distinção relevante conforme a modalidade de saque. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp ns. 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE (Tema 1300, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/09/2025, DJe 18/09/2025), fixou a seguinte tese: "CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. No caso dos autos, os débitos contestados ostentam a rubrica "PGTO RENDIMENTO CAIXA", que corresponde a saques em caixa das agências do Banco do Brasil. Logo, conforme a tese vinculante do Tema 1300, o ônus de provar a regularidade desses débitos era do Banco do Brasil, que deveria apresentar os recibos de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil. Não tendo o apelante se desincumbido desse ônus — limitando-se a apresentar os extratos com as rubricas, sem qualquer comprovação documental de que os pagamentos foram efetivamente realizados ao autor mediante exibição da quitação — acertada a sentença ao acolher as conclusões do laudo pericial e reconhecer a existência de desfalques na conta PASEP do apelado. O perito judicial, utilizando os parâmetros legais estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/75 (correção monetária anual, juros de 3% ao ano e resultado líquido adicional), apurou que o saldo da conta PASEP deveria ser de R$ 8.450,96 em 25/01/2018, enquanto o saldo informado pelo Banco era de apenas R$ 3.161,75, resultando na diferença de R$ 5.289,21. A metodologia empregada pelo perito está em conformidade com a legislação de regência e com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O apelante não apresentou impugnação técnica apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de R$ 5.289,21 a título de danos materiais. O apelante sustenta a inexistência de dano moral, argumentando que a mera discordância quanto aos valores não configuraria abalo à esfera extrapatrimonial do autor. A ocorrência de desfalques indevidos em conta PASEP, fruto de anos de trabalho do servidor público, configura inequívoca violação aos direitos da personalidade, gerando angústia, frustração e insegurança quanto ao patrimônio acumulado ao longo da vida laboral. No caso concreto, restou comprovado que o autor, ao se aposentar e buscar o resgate de suas cotas do PASEP — patrimônio construído durante toda sua vida funcional — deparou-se com saldo significativamente inferior ao devido, em razão de débitos indevidos realizados pelo Banco do Brasil sem a devida comprovação de pagamento. Tal situação ultrapassa o mero dissabor, configurando efetivo dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade do fato: a subtração de valores que deveriam estar disponíveis ao trabalhador por ocasião de sua aposentadoria. A jurisprudência deste TJBA tem reconhecido a configuração de dano moral em casos análogos: CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL . PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO SALDO DO PIS- PASEP PELA POSTULANTE, NA CONDIÇÃO DE VIÚVA DO DE CUJUS. SAQUE INDEVIDO DE PIS /PASEP POR TERCEIRO ESTRANHO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. REVELIA DECRETADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA A DEVOLUÇÃO DO SALDO DE PIS- PASEP, PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE HONORÁRIOS NO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL, APÓS FASES POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL DO CPC. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PELA RECORRENTE. RESTITUIÇÃO DE SALDO PIS /PASEP DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO INEXIGÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL, DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA CONSONANTE COM PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA – Apelação: 80535006020198050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022). O quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não merecendo reforma. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003746-36.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: ALVARO LUIZ BEGALI
Advogado(s): MARCELO BORELLA, GABRIEL DINIZ DA COSTA
VOTO