PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. DÉBITO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OUTRAS RESTRIÇÕES PREEXISTENTES EM NOME DA AUTORA. SÚMULA 385, DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da dívida e da negativação realizada por instituição financeira. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida comprovada, configura exercício regular de direito e não gera dano moral. 2. A existência de outras restrições legítimas em nome do consumidor afasta o dever de indenizar por anotação irregular superveniente." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, art. 188, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8156740-26.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CRISTIANA DOS SANTOS BARBOSA e como apelado BANCO CSF S/A. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156740-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANA DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a relação contratual entre as partes e a origem da dívida; (ii) saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes, nessa hipótese, configura ato ilícito ensejador de danos morais.
3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a inversão do ônus da prova, embora não exima a parte autora do dever de colaborar com a instrução.
4. A instituição financeira juntou documentação que demonstra a contratação e uso do cartão de crédito, inclusive com registros de pagamento e documentos pessoais da autora, comprovando a relação jurídica.
5. A inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos foi fundada em dívida existente e vencida, o que caracteriza exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
6. Não havendo ilicitude na conduta do credor, não há falar em dano moral indenizável.
7. Existindo outras inscrições preexistentes legítimas em nome da autora, incide a Súmula 385 do STJ para afastar o dever de indenizar.
8. Recurso não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJBA, Apelação nº 8012590-49.2023.8.05.0001, Rel. Des.ª Lisbete Teixeira A. C. Santos, j. 23.11.2023; TJBA, Recurso Inominado nº 0024185-84.2023.8.05.0001, Rel.ª Juíza Martha Cavalcanti, j. 07.12.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5129810-62.2022.8.13.0024, Rel.ª Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 19.03.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta por CRISTIANA DOS SANTOS BARBOSA, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO CSF S/A, na qual julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e afastando a pretensão indenizatória, nos termos a seguir: “...Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC...” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) que não contratou o débito cuja inadimplência gerou a inscrição nos cadastros restritivos de crédito; (ii) que os documentos apresentados pelo recorrido são unilaterais, extraídos de sistema interno da empresa, sem validade probatória; (iii) que não houve comprovação idônea da relação contratual; (iv) que a inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo; (v) que é parte hipossuficiente, fazendo jus à inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (vi) ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, exclusão do nome dos cadastros negativos e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da fixação de honorários recursais em 20%. Em contrarrazões colacionadas ao ID 92637455, o apelado sustenta: (i) que houve efetiva contratação de cartão de crédito por parte da autora, devidamente documentada por proposta de adesão e faturas mensais; (ii) que a inscrição no cadastro de inadimplentes decorreu do inadimplemento e constituiu exercício regular de direito (art. 188, I, do CC); (iii) que a alegação de inexistência de contratação é genérica e não foi acompanhada de nenhuma prova pela autora; (iv) que os documentos apresentados são idôneos, não se tratando de simples prints ou documentos unilaterais; e (v) que, mesmo que se entendesse pela indevida negativação, a autora possuía inscrições preexistentes, o que afastaria o dever de indenizar, conforme a Súmula 385, do STJ; Requer, por fim, o desprovimento do recurso. É, pois, o relatório. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156740-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANA DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Gratuidade da justiça concedida à apelante na origem, mantendo-a em sede de recurso. Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face do BANCO CSF S/A. A controvérsia, portanto, cinge-se à existência, ou não, de relação contratual entre as partes e, consequentemente, à legalidade da negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Na exordial, a parte autora/apelante alegou desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, atribuindo ao banco recorrido a prática de ato ilícito e pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Por sua vez, o banco recorrido apresentou contestação instruída com documentos que, segundo sustenta, demonstrariam a regularidade da contratação. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência da relação jurídica entre as partes, fundamentada na proposta de adesão e nas faturas do cartão de crédito juntadas aos autos, concluindo que a negativação do nome da autora decorreu de inadimplemento contratual e, portanto, seria legítima. Pois bem. Inicialmente, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados, eximindo-se do dever de indenizar apenas se comprovar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. Ademais, em demandas declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova incumbe ao réu, que deve demonstrar a validade da relação jurídica e a origem do débito, conforme art. 373, II, do CPC. Entretanto, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica desoneração total do dever de colaborar com a elucidação dos fatos. No mérito, o banco apelado trouxe aos autos documentos que comprovam a existência da contratação do cartão de crédito (IDs 92637425 e seguintes), tais como: - cópia de documento de identificação da autora; - fotografia colhida no ato da contratação; - extratos de faturas contendo valores, datas de vencimento e lançamentos específicos; - registros de pagamentos parciais realizados pela própria recorrente. Tais elementos demonstram não apenas a existência da relação jurídica, mas também a utilização efetiva do serviço ofertado pela instituição financeira. Importante salientar que os documentos denominados “telas sistêmicas”, embora unilaterais, não podem ser desconsiderados sumariamente, sobretudo quando analisados em conjunto com os demais elementos probatórios que lhes emprestam verossimilhança, não se constatando indícios de falsidade ou má-fé. Comprovada a existência de dívida líquida, certa e exigível, a inscrição do nome da Apelante em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, não configurando ilícito passível de reparação: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Ademais, conforme sedimentado na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral in re ipsa, presumido na hipótese de negativação indevida, não se aplica quando a inscrição é legítima, como no caso em tela. Veja-se precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8012590-49.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/11/2023). No caso dos autos, tendo sido reconhecida a regularidade da dívida e da negativação, não há que se falar em dano moral indenizável. Em relação à inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, quando lastreada em débito legítimo, constitui exercício regular de direito por parte do credor. Vejamos: “Comprovada a existência de relação jurídica prévia, a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos configura exercício regular do direito do credor”. (TJ-MG - Apelação Cível: 51298106220228130024, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024). “As telas detalham a relação contratual entre as partes, identificam o período do consumo e as faturas inadimplidas. Neste sentido, a Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudências: "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova". Cabia à parte autora comprovar o pagamento. Não se desonerou do encargo. Assim, restando comprovada a dívida, a anotação no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor, não configurando ato ilícito a ensejar o dano moral”. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0024185-84.2023 .8.05.0001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/12/2023). Dessa forma, a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes foi legítima, afastando qualquer ilicitude na conduta do apelado. Além disso, os autos demonstram que a apelante já possuía outras restrições em seu nome (ID 92637430), o que afasta qualquer alegação de que a inscrição realizada pelo apelado tenha causado abalo moral específico. Nos termos da Súmula 385, do STJ, não há dano moral se o autor já possuía negativação anterior legítima. Vejamos: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Diante do exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, e, por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a gratuidade da justiça concedida à apelante. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156740-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANA DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO