PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504333-86.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAURA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ARNALDO LUIZ MOREIRA SILVANY, ANA PAULA QUEIROZ BRANDAO ALMEIDA registrado(a) civilmente como ANA PAULA QUEIROZ BRANDAO ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. CÁLCULOS DE INATIVIDADE EFETUADOS SEM INCLUIR VERBA DE DESLOCAMENTO E DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE. POSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO QUE SE CARACTERIZA COMO INDENIZAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. ART. 307, §9º DA LEI 01/1994. GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORÁVEL POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA LOCAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI MUNICIPAL 01/1994 C/C TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.082. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Recurso de Apelação, nos autos nº 0504333-86.2014.8.05.0080, sendo apelante LAURA RIBEIRO DA SILVA e apelado o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.


ACORDAM os Julgadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos a seguir expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504333-86.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAURA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ARNALDO LUIZ MOREIRA SILVANY, ANA PAULA QUEIROZ BRANDAO ALMEIDA registrado(a) civilmente como ANA PAULA QUEIROZ BRANDAO ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recuso de Apelação Cível, interposto por LAURA RIBEIRO DA SILVA, para reformar a sentença (id 46643410) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


Os proventos do servidor inativo devem compreender a remuneração do cargo ocupado antes da inativação, incluindo não somente o padrão fixado por lei, mas também as vantagens pecuniárias pagas com habitualidade, excluindo as que têm caráter de indenização e gratificação, tais como ajudas de custo e horas-extras e aquelas que são retiráveis do servidor, ou seja, não se incorporam aos vencimentos por serem transitórias.

Nessa senda, da análise do cenário fático e das provas carreadas nos autos, constata-se que a parte autora não faz jus aos anteditos adicionais.

Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com solução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Afirma a apelante que sobre seus proventos de aposentadoria deveriam incidir benefício de deslocamento, bem como gratificação de incentivo à regência de classe, que não foram incorporados no momento de sua passagem para inatividade no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício.


Defende que sendo a gratificação de deslocamento e o incentivo de regência de classe parcela que não têm caráter transitório, “ambos são incorporáveis para fins de aposentadoria ou computadas para cálculo do benefício previdenciário” (id 46643414, fl. 08).


Com essa linha de argumentação, requer a reforma da sentença para que seja determinado o recálculo de seus proventos, readequando-se a sua RMI com a inclusão dos referidos benefícios.


Sem contrarrazões, conforme certificado ao id 46643417.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.


Salvador/BA, 13 de setembro de 2024.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504333-86.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LAURA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ARNALDO LUIZ MOREIRA SILVANY, ANA PAULA QUEIROZ BRANDAO ALMEIDA registrado(a) civilmente como ANA PAULA QUEIROZ BRANDAO ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


A apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.


Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II - MÉRITO


O julgamento do apelo não demanda maiores discussões, tendo em vista que o pedido formulado pela apelante na peça inicial está delimitado à possibilidade ou não da Administração Pública elaborar os cálculos de aposentadoria sem incluir as parcelas relativas à gratificação de deslocamento e de incentivo à regência de classe.


Diz o Estatuto, Previdência e Sistema de Carreira dos Servidores do Município de Feira de Santana (lei Municipal nº 01/1994):


Art. 60 - Além do vencimento, poderão ser reembolsadas ou pagas ao servidor, as seguintes vantagens:

I - Indenizações;

II - Auxílio-transporte;

III - Gratificações e adicionais.

Parágrafo 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito.

Parágrafo 2º - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento, nos casos indicados nesta lei.

Parágrafo 3º - As vantagens previstas nos incisos I e III deste artigo não serão computadas, nem acumuladas, para fins de concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


Já o art. 307, §9º da Lei Municipal nº 01/1991, diz que:


Art. 307, §9º - O professor e especialista em educação, comprovadamente residentes na sede deste Município, perceberão gratificação de 20% (vinte por cento), quando no exercício dos cargos em outro Distrito.


Observa-se assim que o adicional de deslocamento, por ser verba de caráter eventual e temporário, destinada apenas aos servidores em efetivo desempenho das atividades funcionais, condicionadas a circunstâncias atípicas ou especiais (exercício da função em localidades mais distantes), se enquadra no conceito de indenização e, portanto, não incorporável aos cálculos de proventos de aposentadoria.


Para o caso da gratificação de incentivo à regência de classe, cabe registrar que trata de um incentivo financeiro para os professores que trabalham efetivamente em sala de aula e é devida enquanto o servidor estiver a exercer a atividade que a enseja. 


Por isso, não há que se falar em incorporação da referida verba à remuneração ou aos proventos de aposentação, recaindo sobre a lide o Tema 1.082 do STF que fixou tese a respeito do direito a incorporação da verba de natureza pro labore fasciendo aos proventos de aposentadoria dos servidores ingressos no Serviço público até 16/12/1998 (que é o caso da recorrente).


Em repercussão geral, o STF estabeleceu que:


As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.


Desse modo, tendo em vista que a legislação municipal dispõe que as gratificações representam vantagens que “não serão computadas, nem acumuladas, para fins de concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento” (art. 60[1], §3º da Lei Municipal nº 01/1994), observa-se que a forma como foram calculados os proventos de aposentadoria da servidora, não ofende a integralidade salarial a que ela faz jus, inexistindo, assim, reparos a serem realizados na sentença, que fundamentou a improcedência dos pedidos no sentido de que “os proventos do servidor inativo devem compreender a remuneração do cargo ocupado antes da inativação, incluindo não somente o padrão fixado por lei, mas também as vantagens pecuniárias pagas com habitualidade, excluindo as que têm caráter de indenização e gratificação, tais como ajudas de custo e horas-extras e aquelas que são retiráveis do servidor, ou seja, não se incorporam aos vencimentos por serem transitórias”.  


III - CONCLUSÃO


Tecidas tais considerações, o voto é no sentido de CONHECER para NEGAR PROVIMENTO ao recurso e confirmar a sentença em todos os seus termos, conforme fundamentos acima lançados.

 

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, 2024.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 



[1] Art. 60 - Além do vencimento, poderão ser reembolsadas ou pagas ao servidor, as seguintes vantagens: I - Indenizações; II - Auxílio-transporte; III - Gratificações e adicionais.

[...]

Parágrafo 3º - As vantagens previstas nos incisos I e III deste artigo não serão computadas, nem acumuladas, para fins de concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento