PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8034098-90.2019.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CAPE PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES, BRUNO AMARAL ROCHA, FELIPE AMARAL GONCALVES
EMBARGADO: KIEPPE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e outros
Advogado(s):CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, Marcela Guimarães registrado(a) civilmente como MARCELA VARJAO GUIMARAES


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO DEMONSTRADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACIONISTA INDIVIDUAL PARA AJUIZAR AÇÃO COM NATUREZA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. MATÉRIA PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO HORIZONTAL. MEIO INADEQUADO. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.  PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição alegados pela Embargante referentes ao reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa da Apelante para demandar em face das Apeladas.

2. A controvérsia atinente a (i)legitimidade da Embargante para propor a demanda em face das Rés foi a matéria devolvida em sede recursal, por ter sido o fundamento decisório que motivou o juízo sentenciante a acolher preliminar de ilegitimidade ativa e concluir por satisfeita a pretensão autoral.

3. O acórdão consignou de modo hialino que – à luz do art. 122, III, da Lei das S.A e dos arts. 1.020 e 1.021 do CC/02 – a Autora, na qualidade de acionista individual de S.A não integrante do quadro societário da KIPA, não detinha legitimidade para ajuizar a ação originária, denominada de “produção antecipada de provas”, mas com real natureza de exibição de documentos e prestação de contas.

4. Ainda que a matéria não tivesse sido objeto da sentença, é certo que a legitimidade de qualquer parte, por ser matéria processual de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.  

5. Evidencia-se, assim, que o acórdão objurgado não se encontra eivado dos vícios alegados pela Embargante, o que desnuda o seu mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido intuito de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. Precedentes.

EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8034098-90.2019.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como Embargante CAPE PATRIMONIAL LTDA e como Embargados KIEPPE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões,  .

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado- Unânime

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8034098-90.2019.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CAPE PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES, BRUNO AMARAL ROCHA, FELIPE AMARAL GONCALVES
EMBARGADO: KIEPPE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, Marcela Guimarães registrado(a) civilmente como MARCELA VARJAO GUIMARAES


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAPE PATRIMONIAL LTDA contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao apelo interposto pela ora Embargante, em litígio com KIEPPE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e outros, assim ementado (ID. 58982891 dos autos principais):        

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. APELANTE. PESSOA JURÍDICA ACIONISTA MINORITÁRIA DE SOCIEDADE ANÔNIMA (1ª RÉ). ALEGAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FINANCEIROS PARA SUBSEQUENTE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL. ART. 122, II, LEI DAS S.A. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA DEMANDAR EM FACE DA 1ª RÉ. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. AUTORA QUE NÃO INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA 2ª RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTS. 1.020 E 1.021 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA PARA DEMANDAR EM FACE DA 2ª RÉ. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.  ARTS. 17 E 485, VI E §3º DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A legitimidade das partes é matéria de ordem pública que pode ser revista a qualquer tempo, motivo pelo qual não há preclusão pro judicato de decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade ativa, podendo tal ilegitimidade ser reavaliada e acolhida quando da prolação da sentença, de modo fundamentado, como foi o caso. Preliminar de nulidade rejeitada. Precedentes.

2. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que entendeu pela ilegitimidade ativa da Apelante para mover a presente ação de produção antecipada de provas em face das duas empresas acionadas.

3. A demanda, da forma como aforada, objetivou indiretamente, sob o manto da produção antecipada de provas, impulsionar verdadeiro procedimento de prestação de contas e exibição de documentos, tanto que a própria Autora requereu expressamente a exibição de diversos documentos financeiros das sociedades rés para submetê-los à perícia contábil, no intuito de apurar judicialmente supostas irregularidades na distribuição de dividendos e quantificar eventuais prejuízos.

4. A Autora carece de legitimidade ativa para demandar em face da 1ª Ré “KP” na qualidade de sócia detentora de 15,27% do capital social, uma vez que, sendo a Ré uma sociedade anônima, incide na espécie o art. 122, III da Lei n° 15/76 (Lei das S.A), segundo o qual compete privativamente à assembleia geral tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas.

5. Em que pese a ação de produção antecipada de provas possua escora no art. 381 do CPC, descabe o seu aforamento por acionista minoritário e individual, como pretende a Apelante, para usurpar a competência privativa da assembleia geral – prevista em legislação específica que prevalece sobre a previsão geral do CPC – para exigir a prestação de contas de sociedade anônima a fim de apurar eventuais irregularidades financeiras e contábeis, sob pena de se admitir burla ao regramento do art. 122, III, da Lei das S.A. Precedentes.

6. Nos lindes dos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil de 2002, os administradores somente são obrigados a prestar contas justificadas de sua administração aos sócios, os quais podem, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos da sociedade. 

7. In casu, como a Apelante não é sócia da 2ª Ré “KIPA”, também não possui legitimidade ativa para exigir a exibição de documentos e prestação de contas da forma como postulado na exordial. Precedentes.

8. Por consectário lógico do reconhecimento da ilegitimidade ativa da Autora para demandar em face das Acionadas, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, mediante aplicação dos arts. 17 e 485, VI e §3º do CPC na espécie, o que pode ser reconhecido pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, restando prejudicada a análise meritória.

PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

 

Irresignada, a Apelante opôs os presentes embargos de declaração (ID. 59623850) alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório ao reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa da Embargante em face das duas Embargadas, violando o princípio da não surpresa e incorrendo em nulidade.

Defende a inexistência de pedido de prestação de contas, frisando a necessidade de ser respeitado o objeto da ação.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 60578251), sem preliminares, requerendo a rejeição dos embargos.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.  

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

 Salvador/BA, 26 de maio de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8034098-90.2019.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CAPE PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES, BRUNO AMARAL ROCHA, FELIPE AMARAL GONCALVES
EMBARGADO: KIEPPE PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, Marcela Guimarães registrado(a) civilmente como MARCELA VARJAO GUIMARAES


VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição alegados pela Embargante referentes ao reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa da Apelante para demandar em face das Apeladas.  

De início, calha assinalar que os embargos de declaração têm seus contornos definidos no art. 1.022 do CPC/2015, prestando-se para aclarar obscuridades ou eliminar contradições existentes no julgado ou, ainda, para suprir omissões ou corrigir erro material, a fim de, em última análise, aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

Cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

(...)

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4.Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

(Grifou-se) 

 

Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios.  

De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações da Embargante não merecem prosperar.

Consoante relatado, a Recorrente alega que o acórdão hostilizado teria sido omisso e contraditório ao reconhecer, de ofício, reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa da Apelante.  

Ocorre que, ao contrário do que o Embargante tenta fazer crer, a controvérsia atinente a sua (i)legitimidade para a propositura da demanda em face das Rés foi justamente a matéria devolvida em sede recursal, por ter sido o fundamento decisório que motivou o juízo sentenciante a acolher preliminar de ilegitimidade ativa e concluir por satisfeita a pretensão autoral.

Nesse contexto processual, o acórdão consignou que – à luz do art. 122, III, da Lei das S.A e dos arts. 1.020 e 1.021 do CC/02 – a Autora, na qualidade de acionista individual de S.A não integrante do quadro societário da KIPA, não detinha legitimidade para ajuizar a ação originária, denominada de “produção antecipada de provas”, mas com real natureza de exibição de documentos e prestação de contas. Relembre-se:

 

“Trata-se, portanto, de uma ação de exibição de documentos e prestação de constas travestida de produção antecipada de provas, como bem consignou o magistrado no início da sentença: “precipuamente, há de se considerar que o aforamento da presente, em entrelinhas, busca impulsionar um procedimento de prestação de contas” (grifou-se).

Esclareça-se que, ao contrário do que a Recorrente tenta fazer crer, não houve confusão do magistrado com a natureza da ação manejada, uma vez que a fundamentação foi hialina ao concluir que a demanda - da forma como aforada, notadamente da forma como expostos a causa de pedir e os pedidos - objetivou indiretamente, pela via oblíqua da produção antecipada de provas, impulsionar verdadeiro procedimento de prestação de contas.

Tanto isso é verdade que, como acima destacado, a própria Autora requereu expressamente a exibição de diversos documentos financeiros das sociedades rés para submetê-los à perícia contábil, no intuito de apurar judicialmente supostas irregularidades na distribuição de dividendos e quantificar eventuais prejuízos.  

Com isto desnudado, revela-se a escorreita a conclusão do julgador pela ilegitimidade ativa da Autora para demandar em face da 1ª Ré KIEPPE PATRIMONIAL S.A. (KP) na qualidade de sócia detentora de 15,27% do capital social (fato incontroverso), na medida em que que, sendo a KP uma sociedade anônima, incide na espécie o art. 122, III da Lei n° 15/76 (Lei das S.A), segundo o qual compete privativamente à assembleia geral tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas.

Logo, em que pese a ação de produção antecipada de provas possua escora no art. 381 do CPC, descabe o seu aforamento por acionista minoritário e individual para usurpar a competência privativa da assembleia geral – prevista em legislação específica que, como tal, prevalece sobre a previsão geral do CPC – para exigir a prestação de contas de sociedade anônima a fim de apurar eventuais irregularidades financeiras e contábeis, sob pena de se admitir burla ao regramento do art. 122, III, da Lei das S.A.

Portanto, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que, em consonância com o entendimento jurisprudencial supracitado, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da Apelante para demandar em face da KP.

O mesmo se diz em relação ao capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da Apelante para demandar em face da 2ª Ré KIEPPE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA (KIPA).

Isso porque a Recorrente sequer integra o quadro societário da KIPA, fato que lhe retira o direito de exigir prestação de contas desta, haja vista que, nos lindes dos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil de 2002, os administradores somente são obrigados a prestar contas justificadas de sua administração aos sócios, os quais podem, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos da sociedade. Logo, não sendo a Autora sócia da KIPA (fato incontroverso), dela não pode exigir a exibição de documentos e prestação de contas, da forma como postulado na exordial. 

(Grifou-se) 

   

De mais a mais, ainda que a matéria não tivesse sido objeto da sentença, é certo que a legitimidade de qualquer parte, por ser matéria processual de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. A propósito:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA IMUNE À PRECLUSÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.

A ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão. Logo, ainda que anteriormente enfrentada pelo magistrado, uma vez constatado qualquer vício relativamente à quaestio, é viável seu reexame, inclusive de ofício.

(TJ-SC - ED: 91454574220158240000 Capital 9145457-42.2015.8.24.0000, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 24/05/2017, Grupo de Câmaras de Direito Público)

(Grifou-se)

 

Evidencia-se, assim, que o acórdão objurgado não se encontra eivado dos vícios alegados pela Embargante, o que desnuda o seu nítido intuito de rediscutir matéria já enfrentada concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal.

A propósito, é firme na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os Declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento.

A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

(TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019)

(Grifou-se)

 

Destarte, não constada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza.

Fica a Embargante desde já advertida que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar aplicação das multas previstas nos §§2º e 3º do art. 1.026 do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 26 de maio de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator