PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA (ASSISTÊNCIA PREVENTIVA). NEGATIVA DE COBERTURA DE CONSULTA DE RETORNO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMPUTÁVEL À SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Eliakim Havy de Oliveira Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Brasilseg Companhia de Seguros, na qual o autor pleiteou o agendamento e custeio de consulta médica de retorno prevista em apólice de seguro de vida (BB Vida Plena), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob a alegação de que a recusa da seguradora decorreu de sua própria falha administrativa ao impossibilitar o agendamento dentro do prazo contratual de 30 dias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decurso do prazo contratual de 30 dias para a realização da consulta de retorno médico é imputável ao segurado ou à seguradora, que não disponibilizou meios eficazes de agendamento; (ii) saber se a recusa de cobertura nas circunstâncias dos autos configura falha na prestação de serviço apta a gerar o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. Comprovado nos autos que o segurado realizou a consulta inicial em 12/06/2023 e os exames complementares em 12/07/2023 — data agendada pela própria rede credenciada —, o prazo de 30 dias para o retorno médico não poderia ser considerado expirado antes da entrega dos resultados dos exames, ocorrida em 14/07/2023. A interpretação da cláusula temporal de modo a inviabilizar o exercício do próprio benefício contratado caracteriza restrição abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 4. A responsabilidade da seguradora, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo de comprovação de culpa; basta a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano sofrido pelo consumidor. A sistemática consumerista impõe que cláusulas ambíguas ou de difícil interpretação em contratos de adesão sejam lidas de forma mais favorável ao aderente. 5. O dano moral é configurado pela privação de acesso a tratamento de saúde contratualmente garantido, sobretudo diante do estado de saúde do segurado — portador de quadro depressivo e dependente de acompanhamento médico contínuo. A situação vai além do mero inadimplemento contratual, afetando a integridade psíquica e a dignidade da pessoa humana. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, o grau da lesão e o caráter pedagógico punitivo da medida, sem importar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Apelada a custear o agendamento e a realização da consulta de retorno médica prevista na apólice e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tese de julgamento: "1. Em contratos de seguro de vida que preveem consulta médica preventiva com retorno dentro de prazo determinado, a fruição do benefício não pode ser obstada por falha logística ou administrativa imputável à própria seguradora, sendo abusiva a cláusula temporal que, interpretada isoladamente, impede o exercício do direito contratado. 2. A recusa injustificada de cobertura médico-assistencial por seguradora configura falha na prestação de serviço que, quando relacionada à saúde do segurado vulnerável, ultrapassa o inadimplemento contratual ordinário e enseja indenização por danos morais, independentemente de prova específica do sofrimento." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXII; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII; 14, caput; 47; 51, IV; CC/2002, arts. 421; 422; 765; 423; CPC/2015, arts. 355; 373, I; 487, I. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8009191-92.2023.8.05.0039; Apelante: Eliakim Havy de Oliveira Silva; Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, para reformar a sentença, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009191-92.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIAKIM HAVY DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JUNIOR MARTINS DA SILVA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):MAURICIO MARQUES DOMINGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Cuida-se de Apelação Cível interposta por Eliakim Havy de Oliveira Silva contra sentença proferida, pela 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Brasilseg Companhia de Seguros. Segundo narrado na petição inicial, o Apelante é titular de apólice de seguro de vida denominada "BB Vida Plena", com vigência a partir de 03/06/2023, que prevê cobertura para consulta médica preventiva com clínico-geral credenciado, realização de exames básicos de sangue e retorno médico no prazo de 30 dias. Após solicitar o serviço via aplicativo de mensagens (protocolo nº 2023060540003394417), o Apelante realizou a consulta inicial em 12/06/2023. Nessa ocasião, o médico solicitou exames complementares, os quais foram agendados pela clínica credenciada para 12/07/2023 e realizados nessa mesma data, com previsão de entrega dos resultados para 14/07/2023. Informa o Apelante que, depois de receber os resultados dos exames, buscou agendar a consulta de retorno, tendo a Apelada informado, em 22/07/2023 (protocolo nº 2023072240003592924), que o prazo contratual de 30 dias havia expirado, recusando o agendamento. Sustenta ter realizado diversas tentativas de antecipar os atendimentos, conforme protocolos nº 2023061240003420110, 2023061940003451806 e 2023070540003518625, todas sem êxito. Afirma ser portador de quadro depressivo e dependente de prescrição médica para aquisição de medicamentos antidepressivos, situação que tornava o retorno médico indispensável para a manutenção de seu tratamento. Pugnou pela condenação da Apelada à obrigação de fazer (realizar o agendamento e custear a consulta de retorno e os exames complementares) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Em sua defesa, a Apelada sustentou que o prazo de 30 dias para o retorno médico foi contado a partir da primeira consulta (12/06/2023), razão pela qual o prazo teria expirado em 12/07/2023. Alegou que o segurado buscou agendar o retorno apenas após o término desse período, sendo legítima a recusa. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, por entender que não houve comprovação das tentativas de antecipação dos exames e que o segurado, por inércia própria, deixou expirar o prazo contratual ao aceitar o agendamento dos exames para data que coincidia com o término da janela de 30 dias. Condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judicial deferida. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese: (i) inversão indevida do ônus da prova, pois a seguradora não comprovou a regularidade da recusa; (ii) violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, dado que a responsabilidade da fornecedora é objetiva; (iii) abusividade na interpretação da cláusula de prazo, que não pode ser imputada ao consumidor quando a própria rede credenciada agendou os exames para a data limite; (iv) caracterização do dano moral pela privação de acesso à saúde. Intimada a apelada não apresentou contrarrazões id. 96491338. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009191-92.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIAKIM HAVY DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JUNIOR MARTINS DA SILVA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II 1. ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação é tempestivo, foi interposto por parte legitimada, observa a regularidade formal e ataca sentença definitiva de mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO 2.1 Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da seguradora Inicialmente, é incontroverso nos autos que a relação jurídica entre as partes é de consumo: o Apelante contratou apólice de seguro de vida junto à Apelada na condição de destinatário final do serviço, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC). A Apelada, como fornecedora de serviços, responde de forma objetiva pelos danos decorrentes de falhas em sua prestação, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Basta, portanto, a demonstração da falha e do nexo causal com o dano, sendo desnecessária a comprovação de culpa. Esse entendimento é sedimentado no STJ: em processos sobre indenização securitária, aplica-se a regra geral estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de provar as exclusões de cobertura, e não sobre o segurado a prova de que não houve descumprimento (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 841, j. 25.02.2025, arts. 757 e 765 do CC e art. 373 do CPC). 2.2 Da interpretação da cláusula de prazo e da falha da seguradora A sentença recorrida partiu da premissa de que o prazo de 30 dias para o retorno médico teve início em 12/06/2023 (data da consulta inicial) e encerrou em 12/07/2023. Com base nessa contagem, concluiu que o Apelante, ao tentar agendar o retorno em 17 e 22 de julho de 2023, já havia perdido a janela contratual por inércia própria. Essa interpretação não resiste a uma análise mais cuidadosa da cronologia dos fatos. A própria apólice prevê não apenas a consulta inicial, mas também a realização de exames de sangue e o retorno médico no prazo de 30 dias. A cobertura foi concebida como um conjunto encadeado de procedimentos: consulta → exames → retorno. O prazo de retorno pressupõe logicamente que os exames já tenham sido realizados e que o médico disponha dos resultados para a avaliação clínica. No caso dos autos, os exames foram agendados pela clínica credenciada para 12/07/2023 — data que a ré não impugnou — com entrega de resultados prevista para 14/07/2023. Não há registro de que o próprio segurado tenha determinado essa data; ao contrário, o documento de agendamento revela que foi a própria rede credenciada quem fixou o dia 12/07/2023. Não é razoável exigir que o consumidor, sem qualquer controle sobre a agenda da clínica, apresentasse-se ao retorno médico em data anterior à entrega dos resultados dos exames solicitados pelo próprio médico. Ademais, o art. 47 do CDC é categórico: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". No mesmo sentido, o art. 423 do CC/2002 determina que, em contratos de adesão com cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente. A Apelada não apresentou prova de que orientou o consumidor a agendar os exames em data que permitisse o retorno dentro do prazo; tampouco demonstrou ter disponibilizado canais eficazes de atendimento que viabilizassem o agendamento antecipado. A conduta da Apelada viola também o princípio da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), que impõe a ambas as partes o dever de cooperação e lealdade na execução do contrato. A seguradora que estrutura o serviço em etapas encadeadas — consulta, exames e retorno — e, ao mesmo tempo, interpreta o prazo de forma a inviabilizar a última etapa do próprio serviço ofertado, frustra a legítima expectativa do consumidor e age em desconformidade com os deveres anexos do contrato. 2.3 Da configuração do dano moral A sentença recorrida negou o dano moral por entender que o segurado, por inércia própria, deixou expirar o prazo. Tendo-se reconhecido, neste voto, que a falha é imputável à seguradora, é necessário examinar se houve dano moral indenizável. O STJ tem posição consolidada no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial, por regra, gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário, que já enfrenta uma situação de vulnerabilidade relacionada à saúde, não constituindo mero dissabor contratual (STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023). Esse entendimento parte da premissa de que a privação de acesso a cuidados de saúde afeta a integridade física e psíquica da pessoa, atingindo valores protegidos pelo art. 1º, III, da CF/1988. No presente caso, o quadro é ainda mais grave. O Apelante é portador de transtorno depressivo, dependente de acompanhamento médico e de prescrição de medicamentos antidepressivos. A consulta de retorno não era mero procedimento de rotina, mas etapa essencial de um tratamento em curso. A negativa da Apelada o privou de acesso ao médico em momento relevante para sua saúde mental, o que ultrapassa o simples inadimplemento contratual e caracteriza lesão a direitos da personalidade. Quanto ao valor pleiteado (R$ 30.000,00), entendo que a fixação deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta: (i) a natureza e extensão do dano — privação de consulta médica por período relativamente curto, embora sensível ao estado de saúde do Apelante; (ii) o caráter pedagógico-punitivo da medida, para desestimular práticas similares; (iii) a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo adequada às circunstâncias. 2.4 Da obrigação de fazer Reconhecida a falha na prestação do serviço e a abusividade da recusa, impõe-se determinar o cumprimento da obrigação contratual. A Apelada deverá custear e viabilizar o agendamento e a realização da consulta médica de retorno prevista na apólice BB Vida Plena, bem como todos os procedimentos complementares que o médico entender necessários no contexto desse retorno, nos termos da cobertura contratada. 3. DA SUCUMBÊNCIA Invertida a sucumbência, a Apelada arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação em pecúnia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, considerando o trabalho realizado, o grau de complexidade da causa e o resultado obtido. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor do Apelado, em razão da gratuidade judicial concedida (art. 98, § 3º, do CPC/2015). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação, condenando a Apelada Brasilseg Companhia de Seguros a: (i) custear e viabilizar o agendamento da consulta médica de retorno prevista na apólice BB Vida Plena, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão; e (ii) pagar ao Apelante indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data deste acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação em pecúnia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. É como voto. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009191-92.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIAKIM HAVY DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JUNIOR MARTINS DA SILVA
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES
VOTO