PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão executória deduzida por Heloisio Soares Lima Junior em execução individual fundada em título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/03/2019. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de causa interruptiva da prescrição com base em decisão proferida no processo coletivo em 12/07/2019, e considerou tempestiva a execução individual ajuizada em 12/04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição da pretensão executória individual fundada em título coletivo transitado em julgado em 26/03/2019, considerando eventual causa interruptiva do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações propostas contra a Fazenda Pública. O título judicial formado no mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 26/03/2019, de modo que o prazo prescricional expiraria em 25/03/2024, salvo interrupção ou suspensão do prazo. Em 12/07/2019, foi proferida decisão no mandado de segurança coletivo determinando o desentranhamento dos pedidos de execução individual ali formulados. Este ato caracteriza causa interruptiva do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 202, inciso I, do Código Civil. Diante disso, o ajuizamento da execução individual em 12/04/2024 ocorreu dentro do novo prazo prescricional quinquenal iniciado a partir da interrupção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 202, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025572-64.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante HELOISIO SOARES LIMA JUNIOR e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025572-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: HELOISIO SOARES LIMA JUNIOR
Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR, JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida no id. 82408369, nos autos do processo nº 8025572-64.2024.8.05.0000, que afastou a prescrição da pretensão executória deduzida por Heloisio Soares Lima Junior em execução individual fundada em título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/03/2019. A decisão agravada entendeu que houve interrupção do prazo prescricional, em razão de decisão proferida em 12/07/2019 no referido mandado de segurança coletivo, que determinou o desentranhamento dos pedidos de execução individual ali formulados, ato que configurou interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil. Assim, concluiu que o ajuizamento da execução individual em 12/04/2024 ocorreu dentro do novo prazo quinquenal. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva (26/03/2019), de modo que o prazo findaria em 25/03/2024. Argumenta que não houve comprovação de qualquer ato interruptivo válido praticado pelo exequente e que o pedido de execução foi ajuizado após o decurso do prazo prescricional, razão pela qual pugna pela reforma da decisão agravada e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O agravado, Heloisio Soares Lima Junior, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida. Argumenta que o prazo prescricional foi interrompido pela decisão judicial proferida em 12/07/2019 no mandado de segurança coletivo, que determinou o desentranhamento dos pedidos de execução individual ali formulados, configurando ato inequívoco de interrupção do prazo prescricional, conforme o art. 202, I, do Código Civil. Sustenta que, com a interrupção, o novo prazo quinquenal iniciou-se em 12/07/2019, findando apenas em 11/07/2024, de modo que a execução individual ajuizada em 12/04/2024 é tempestiva. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025572-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: HELOISIO SOARES LIMA JUNIOR
Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR, JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão executória deduzida por Heloisio Soares Lima Junior em execução individual fundada em título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/03/2019. A decisão agravada entendeu que houve interrupção do prazo prescricional, em razão de decisão proferida em 12/07/2019 no referido mandado de segurança coletivo, que determinou o desentranhamento dos pedidos de execução individual ali formulados, ato que configurou interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil. Assim, concluiu que o ajuizamento da execução individual em 12/04/2024 ocorreu dentro do novo prazo quinquenal. A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória referente ao título judicial formado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/03/2019. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, o trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 26/03/2019, de modo que o prazo prescricional para a execução individual expiraria em 25/03/2024, salvo ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva. Ocorre que, consoante se verifica na decisão acostada no id. 14455229 do MsCiv coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, o então Relator do feito proferiu decisão, no dia 12/07/2019, determinando o desentranhamento dos pedidos de execução individual acostados no bojo do mandado de segurança, de modo que, inegavelmente, operou-se a interrupção do prazo prescricional. Nesse contexto, tendo o presente pedido de execução individual sido ajuizado no dia 12/04/2024, de fato, não se operou a prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que exerceu juízo de retratação para afastar a alegação de prescrição e determinou o regular prosseguimento da execução individual proposta por Heloisio Soares Lima Junior. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025572-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: HELOISIO SOARES LIMA JUNIOR
Advogado(s): JOSE LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JUNIOR, JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO