PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-48.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIRA JOANA DE SANTANA
Advogado(s): LENNON DO NASCIMENTO, THIAGO SILVA DE FARIAS, WAGNER LIMA DOS SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):ENRICO MENEZES COELHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334, § 8º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenou a autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa em razão da ausência à audiência de conciliação.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça diante de alegada hipossuficiência econômica superveniente da parte autora; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em razão do não comparecimento da parte à audiência de conciliação.

III . Razões de decidir

3. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser reconhecida em grau recursal quando demonstrada alteração superveniente da capacidade econômica.

4. A comprovação de que a única fonte de renda atual da apelante consiste em benefício previdenciário de auxílio-acidente, em valor manifestamente insuficiente, evidencia a impossibilidade de arcar com custas e honorários sem prejuízo da própria subsistência.

5. A concessão da gratuidade da justiça alcança todos os atos do processo, inclusive afastando a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas na sentença.

6. A multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC exige a presença de conduta dolosa ou manifestamente desidiosa da parte, não se aplicando de forma automática pelo simples não comparecimento à audiência.

7. O reconhecimento da prescrição, em desacordo com os parâmetros do Tema 1150, compromete os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e do acesso à justiça, sobretudo diante da hipossuficiência da autora e da assimetria informacional entre as partes.

8. A justificativa de ausência da parte à audiência de conciliação por falha de comunicação com o patrono anteriormente constituído e posterior troca de advogado tem plausibilidade para afastar a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.

IV. Dispositivo 

8. Apelo conhecido e provido. 

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, § 3º; 334, § 8º.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8001597-48.2019.8.05.0142, que tem como parte Apelante, VALDIRA JOANA DE SANTANA e, parte Apelada, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-48.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIRA JOANA DE SANTANA
Advogado(s): LENNON DO NASCIMENTO, THIAGO SILVA DE FARIAS, WAGNER LIMA DOS SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por VALDIRA JOANA DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8001597-48.2019.8.05.0142, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e multa de 2% sobre o valor da causa, em razão de ausência injustificada à audiência de conciliação .

Na origem, a autora, ora apelante, ajuizou Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros cumulada com Revisão de Cláusulas Contratuais e Restituição do Indébito, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

Além de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da ausência da autora à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8º, do CPC .

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 90396748), limitando sua insurgência às condenações impostas na sentença. 

Sustenta, em síntese, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal. 

Defende a impossibilidade financeira de arcar com os honorários sucumbenciais, ao argumento de que se encontra em situação de hipossuficiência econômica superveniente, uma vez que sua única fonte de renda atualmente consiste em benefício previdenciário de auxílio-acidente, no valor aproximado de R$ 777,66. 

Outrossim, insurge-se contra a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, alegando que sua ausência à audiência de conciliação não decorreu de má-fé ou desídia, mas de falha de comunicação com seu patrono à época, inexistindo o elemento subjetivo necessário à imposição da penalidade. 

Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conceder a gratuidade da justiça e excluir a multa aplicada.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Em contrarrazões (ID 90396750), a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da condenação em honorários advocatícios e da multa aplicada, bem como a ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira da Apelante, requerendo o não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001597-48.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIRA JOANA DE SANTANA
Advogado(s): LENNON DO NASCIMENTO, THIAGO SILVA DE FARIAS, WAGNER LIMA DOS SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA


VOTO


A sentença recorrida merece reforma.

A matéria relativa à gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo Código de Processo Civil, destacando-se, para o presente caso, o art. 98, caput, e o § 3º do art. 99, cujos textos são transcritos a seguir:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


O pedido foi inicialmente indeferido pelo Juízo a quo sob a alegação de que a renda mensal da Autora, à época (R$ 2.391,62, conforme ID 90396550), não a enquadrava na condição de hipossuficiente para os fins legais. Não obstante o recolhimento das custas iniciais, o pedido foi renovado no recurso (ID 90396748), ocasião em que a Apelante trouxe aos autos informação que demonstra a alteração superveniente de sua capacidade econômica, indicando que sua única fonte de renda atual é um Auxílio Acidente Previdenciário no valor de R$ 777,66.

Apesar do posicionamento na decisão de primeiro grau, a documentação acostada aos autos comprova, de forma satisfatória, que a Apelante não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem comprometer a própria subsistência, logrando, assim, demonstrar a alegada hipossuficiência.

É evidente que a renda atualmente auferida pela Apelante, conforme por ela noticiado no recurso de apelação, é manifestamente insuficiente para suportar a condenação sucumbencial e as custas processuais, motivo pelo qual a concessão da benesse é medida que se impõe, devendo ser reformada a decisão que a indeferiu e estendido o benefício a todos os atos do processo, inclusive para afastar as condenações de sucumbência (custas e honorários).

A sentença recorrida impôs à Apelante outrossim multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, em razão de seu não comparecimento à audiência de conciliação, entendendo o Juízo a quo que a ausência foi injustificada e constituiu ato atentatório à dignidade da justiça.

O dispositivo legal em questão tem por escopo coibir a desídia e o desinteresse da parte em relação ao procedimento conciliatório, o qual, por sua natureza, busca a solução consensual do conflito. 

A sanção processual não deve ser aplicada de forma automática ou meramente objetiva, mas reservada às situações em que a conduta da parte revele evidente e intencional desrespeito ao Juízo ou ao procedimento.

No caso dos autos, a Apelante justificou que sua ausência se deu em razão de não ter sido cientificada da data da audiência pelo seu advogado. Tal justificativa encontra respaldo nos autos, visto que ocorreu inclusive troca de patronos no curso da demanda, posteriormente à audiência (ID 90396738 a 90396740).

Desta forma, ausência de comunicação por parte do advogado anteriormente constituído, somada à transição de patrocínio, representa uma justificativa plausível para o não comparecimento pessoal da parte à audiência, afastando a presunção de má-fé ou desídia grave que a lei exige para a imposição da referida multa. 

Destarte, a multa processual imposta pelo Juízo de primeiro grau deve ser afastada.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de conceder à Apelante os benefícios da gratuidade da justiça, estendendo-os a todos os atos do processo, e excluir a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, aplicada com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator