PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031073-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDETE RAMOS DA COSTA MAIA
Advogado(s): FABIO RIBEIRO DOS SANTOS, ADAILCE SOARES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA (“PARCELA FÁCIL”). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora titular de cartão de crédito administrado pelo Banco Bradesco S/A e vinculado à bandeira Visa. A autora alegou cobrança abusiva de juros remuneratórios, anatocismo e irregularidade no sistema de parcelamento automático denominado “parcela fácil”, sustentando desproporção entre o valor das compras realizadas e os encargos cobrados nas faturas, pleiteando revisão contratual, repetição em dobro do indébito e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de cartão de crédito são abusivas diante da taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização de juros e o parcelamento automático do saldo devedor (“parcela fácil”) configuram prática ilícita; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, sendo admissível a revisão judicial dos juros remuneratórios apenas quando demonstrada discrepância excessiva e injustificada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

4. As faturas e o regulamento geral de utilização do cartão juntados aos autos comprovam as taxas praticadas, inexistindo obrigatoriedade de limitação automática à taxa média de mercado pela ausência do contrato original.

5. O laudo técnico unilateral apresentado pela autora não demonstra de forma cabal abusividade dos encargos, pois utiliza parâmetros genéricos e não evidencia desequilíbrio contratual flagrante.

6. A capitalização de juros é lícita quando expressamente prevista ou quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, hipótese verificada nas faturas acostadas aos autos, sendo autorizada pela MP nº 2.170-36/2001.

7. O sistema “parcela fácil” decorre da Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, que veda a permanência do saldo devedor no crédito rotativo por período superior a trinta dias e autoriza o parcelamento do débito com juros inferiores aos do rotativo.

8. A cobrança dos encargos financeiros decorre do uso efetivo do crédito pela consumidora e do inadimplemento parcial das faturas, não configurando prática abusiva ou ilícita.

9. A repetição em dobro do indébito exige demonstração de cobrança indevida associada à má-fé do fornecedor, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

10. O mero inadimplemento contratual ou a divergência quanto à interpretação de encargos financeiros não caracteriza dano moral, ausente inscrição indevida ou demonstração de violação aos direitos da personalidade.

IV. DISPOSITIVO.

11. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 931; MP nº 2.170-36/2001; Resolução CMN nº 4.549/2017; Decreto nº 22.626/33; EC nº 40/2003.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591/DF; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8045768-57.2021.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publ. 14.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8005271-30.2020.8.05.0229, Rel. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, DJEN 25.09.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8118174-08.2023.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, publ. 26.11.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8031073-98.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante CLAUDETE RAMOS DA COSTA MAIA e como Apelados BANCO BRADESCO S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031073-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDETE RAMOS DA COSTA MAIA
Advogado(s): FABIO RIBEIRO DOS SANTOS, ADAILCE SOARES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLAUDETE RAMOS DA COSTA MAIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 103754540), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.

Em sua exordial (ID 103754443), a autora alegou ser titular de cartão de crédito administrado pelo primeiro réu e com bandeira da segunda ré desde 1993. Afirmou que, a partir de 2010, enfrentou dificuldades financeiras e passou a refinanciar o saldo devedor de suas faturas. Sustentou a ocorrência de anatocismo e a aplicação de juros exorbitantes, especialmente sob a rubrica "parcela fácil", alegando que o valor total cobrado entre agosto de 2019 e agosto de 2020 (R$ 21.595,93) era desproporcional ao volume de compras realizadas (R$ 7.586,27). Pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 13.809,75 e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00.

O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da inicial para que a autora discriminasse as cláusulas abusivas e juntasse o contrato (ID 103754462). A autora apresentou emenda (ID 103754465), afirmando não possuir a via original do contrato firmado há 28 anos, acostando o regulamento de utilização de cartões disponível no site da instituição (ID 103754473).

A ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. contestou o feito (ID 103754478), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua meramente como licenciadora da marca e tecnologia do arranjo de pagamento, não participando da relação de crédito ou administração do cartão. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e a improcedência dos pedidos de restituição e danos morais.

O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 103754483), impugnando a gratuidade da justiça e arguindo inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade do parcelamento do saldo devedor conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 4.549/2017), a legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de dano moral ou dever de repetir valores, uma vez que as cobranças foram lastreadas em operações de crédito livremente pactuadas e utilizadas pela autora.

Em decisão interlocutória (ID 103754505), o Juízo a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, mantendo a gratuidade da justiça.

Sobreveio a sentença (ID 103754540), na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que as taxas de juros aplicadas não destoavam da média de mercado, que a capitalização é permitida para instituições financeiras e que não restou comprovado ato ilícito ou má-fé que ensejasse danos morais ou repetição em dobro.

Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 103754543), aduzindo que o banco não colacionou o contrato específico aos autos, o que atrairia a incidência da taxa média de mercado. Apresentou laudo técnico unilateral (ID 103754545) para demonstrar que as taxas aplicadas superavam o referencial do Banco Central.

Contrarrazões apresentadas pela Visa do Brasil (ID 103754550) e pelo Banco Bradesco (ID 103754553), ambos pugnando pela manutenção do decisum e reiterando preliminares de ilegitimidade e falta de dialeticidade.

Os autos foram distribuídos a esta Egrégia Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em despacho de ID 104075043, determinei a oitiva da apelante sobre as preliminares levantadas em contrarrazões, tendo o prazo transcorrido in albis (ID 106295950).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031073-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDETE RAMOS DA COSTA MAIA
Advogado(s): FABIO RIBEIRO DOS SANTOS, ADAILCE SOARES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça reiterada pelo Banco Bradesco. A análise do contracheque de ID 103754450 revela rendimentos compatíveis com a alegação de hipossuficiência para fins processuais, e a apelada não trouxe elementos concretos de fortuna ou alteração da condição financeira da recorrente que justificassem a revogação do benefício.

Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelos apelados, entendo por seu afastamento. Embora a apelante repise teses expostas na inicial, o recurso ataca o cerne da fundamentação sentencial ao questionar a premissa fática da existência de prova da taxa contratada, buscando a aplicação de tese jurídica diversa (limitação à taxa média). Há, portanto, o embate dialético necessário para o conhecimento da insurgência.

A controvérsia central reside na legalidade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização aplicadas nas faturas de cartão de crédito da apelante, bem como no impacto do financiamento do saldo devedor (“parcela fácil”).

No tocante aos juros remuneratórios, vigora no ordenamento jurídico nacional o entendimento consolidado de que as instituições financeiras não sofrem as restrições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). A limitação constitucional de juros a 12% ao ano jamais foi autoaplicável e restou revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.

A revisão judicial da taxa de juros pactuada em contratos de consumo exige a comprovação objetiva de que o percentual aplicado desborda de maneira alarmante e injustificada da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito e período. No caso concreto, a apelante alega que a falta de juntada do contrato original deveria levar à aplicação automática da taxa média. Contudo, consta dos autos o Regulamento Geral de Utilização (ID 103754473) e faturas detalhadas (ID 103754452 a 103754461) que informam as taxas mensais e anuais praticadas.

O magistrado de origem verificou que as taxas informadas nas faturas (ex.: 9,90% a.m. para rotativo e 8,90% a.m. para parcelado) são condizentes com a natureza do crédito de cartão de crédito — historicamente a modalidade mais onerosa do mercado devido ao alto risco e ausência de garantia real. O laudo unilateral da apelante (ID 103754545) compara taxas de parcelamento específicas com médias genéricas, mas não consegue demonstrar a abusividade cabal exigida para a intervenção judicial no pactuado. A diferença entre a taxa cobrada e a média de mercado deve ser de tal monta que configure desequilíbrio contratual flagrante, o que não se vislumbra na hipótese.

Relativamente à capitalização de juros, é assente a sua licitude quando expressamente prevista em contrato ou quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que se verifica nas faturas apresentadas. Tratando-se de instituição financeira, a prática é autorizada pela legislação especial (MP nº 2.170-36/2001).

No que concerne ao sistema "parcela fácil", este decorre da regulamentação imposta pela Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional. Tal norma veda a manutenção do saldo devedor no crédito rotativo por mais de 30 dias. Assim, se o consumidor não quita o saldo integral, a instituição financeira é obrigada a oferecer uma linha de crédito parcelado, que possui juros menores que os do rotativo, visando a amortização da dívida. A cobrança de encargos nesse parcelamento automático não configura ilicitude, mas sim o exercício regular de um direito do credor em face da inadimplência parcial do devedor.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: 

 

"Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação revisional. Cartão de crédito. Crédito rotativo. Juros remuneratórios. Abusividade não configurada. Proporcionalidade à média de mercado divulgada pelo BACEN. Recurso não provido. I. Caso em análise 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional de cláusula contratual referente aos juros remuneratórios aplicados em contrato de cartão de crédito – na operação de crédito rotativo, firmado entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os juros remuneratórios pactuados em contrato de cartão de crédito bancário violam os princípios do Código de Defesa do Consumidor, por suposta abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591/DF), o que autoriza o controle judicial de cláusulas abusivas mesmo em contratos bancários. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, firmou tese segundo a qual os juros remuneratórios podem ser revisados judicialmente apenas em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade seja cabalmente demonstrada. 5. No caso concreto, as taxas contratadas para crédito rotativo não se mostram significativamente superiores à taxa média de mercado do período divulgadas pelo Banco Central do Brasil, afastando a ocorrência de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, consolidada na Súmula nº 13, estabelece que a verificação da abusividade dos juros deve se pautar na taxa média de mercado e nas circunstâncias do caso concreto, parâmetro este devidamente observado pelo juízo a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 85, §§°2 e 11; c/c artigo 98, §3º do Código de Processo Civil."

(Apelação/Reexame Necessário 8045768-57.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025)

 

"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PARCELADO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. VALIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. REGULARIDADE. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de valores cobrados antecipadamente, suspensão de cobranças, exclusão de negativação e indenização por danos morais, em ação revisional de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito. 2 - A apelante alega abusividade na aplicação de cláusula de vencimento antecipado após inadimplemento de faturas, sustentando onerosidade excessiva dos encargos cobrados e irregularidade da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a aplicação de cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento configura abusividade contratual, (ii) se os encargos moratórios aplicados são regulares e (iii) se a negativação fundada em débito inadimplido gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A cláusula de vencimento antecipado possui respaldo nos artigos 333, 474 e 475 do Código Civil, constituindo mecanismo legítimo de proteção do crédito quando prevista expressamente no contrato. 5 - O inadimplemento prolongado, com ausência de pagamento de faturas consecutivas, justifica a aplicação da cláusula resolutiva, não configurando abusividade. 6 - Os encargos moratórios encontram previsão contratual expressa e estão em consonância com os parâmetros legais, sendo consequência natural do inadimplemento. 7 - A negativação baseada em débito existente e vencido constitui exercício regular de direito, não gerando dano moral indenizável, ausente ofensa aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 121, 127, 333, 474 e 475; CDC, art. 4º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, ApCiv 1046540-17.2022.8.11.0041; TJ-RJ, ApCiv 00088280820228190002; TJ-SP, ApCiv 1007255-90.2020.8.26.0066."

(Apelação/Reexame Necessário 8005271-30.2020.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025)

 

"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL. PARCELAMENTO DE FATURA. TAXAS DE JUROS PRATICADAS INFERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. 1. Não há abusividade dos parcelamentos de fatura quando, facultado ao titular do cartão as opções de pagamento integral e de pagamento parcial da fatura, ele escolhe realizar o pagamento mínimo da fatura. Ao realizar o pagamento parcial, o titular manifesta de forma inequívoca sua vontade em contratar o serviço de parcelamento, anuindo expressamente com as condições aplicáveis, inclusive com a cobrança das respectivas taxas de juros. 2. Não se verifica abusividade quando a taxa de juros pactuada é inferior à taxa média de mercado. 3. A mora do devedor não se descaracteriza, uma vez que o inadimplemento decorre da escolha da parte autora em não quitar integralmente as faturas, permanecendo plenamente válida a inscrição em cadastros restritivos de crédito. Apelação cível a que se dá provimento. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos da parte autora."

(Apelação/Reexame Necessário 8118174-08.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025)

 

 

No que tange à repetição do indébito, para que ocorra a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é indispensável a prova da má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. No presente caso, as cobranças foram efetuadas com base no uso efetivo do crédito pela consumidora e em conformidade com as cláusulas regulamentares. Inexistindo indébito reconhecido, resta prejudicado o pedido.

Por fim, quanto aos danos morais, o descumprimento contratual ou a divergência acerca da interpretação de cláusulas e encargos financeiros, por si só, não atenta contra a dignidade da pessoa humana ou os direitos da personalidade. Não houve registro de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes nestes autos, nem prova de constrangimento extraordinário. A situação fática amolda-se ao conceito de mero dissabor cotidiano das relações comerciais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da autora, mantendo a sentença de improcedência em relação ao BANCO BRADESCO S/A por seus próprios fundamentos.

Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 85, § 11 e art. 98, § 3º, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora