PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SEGUNDO GRAU. USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS FATOS E A ORDEM PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS ATUAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos por EDER DE JESUS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra acórdão da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia para decretar a prisão preventiva do embargante, nos autos de ação penal em que se apura a suposta prática do crime de uso de documento falso. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da contemporaneidade da prisão, do esgotamento dos meios ordinários de localização, da possibilidade de aplicação do art. 366 do CPP, da ausência de fundamentação concreta acerca da periculosidade e da alegada violação ao contraditório substancial, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para revogação da custódia. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado omitiu exame explícito sobre o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva decretada muitos anos após os fatos; (ii) estabelecer se a não localização do acusado, por si só, autoriza a custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal; (iii) determinar se a ausência de elementos concretos de periculosidade atual afasta o periculum libertatis; (iv) verificar se a correção da omissão pode ensejar efeitos infringentes nos embargos de declaração; e (v) decidir se deve ser revogada a prisão preventiva decretada em segundo grau. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício repercute logicamente no resultado da decisão. O acórdão embargado examinou a necessidade da prisão preventiva sob o fundamento de garantia da aplicação da lei penal, em razão de o acusado encontrar-se em local incerto e não sabido, mas não enfrentou de modo direto e textual a alegação defensiva relativa à contemporaneidade da medida cautelar. A prisão preventiva exige motivação contemporânea, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP, de modo que o perigo gerado pela liberdade do imputado deve ser atual no momento da decisão, ainda que o fato delituoso seja antigo. O expressivo lapso temporal entre os fatos imputados, ocorridos em 2012, e a decretação da prisão preventiva em 2025 impõe exame rigoroso da atualidade do periculum libertatis, sobretudo em se tratando de delito sem violência ou grave ameaça. Não há nos autos elementos que demonstrem que, ao longo do extenso período transcorrido, o embargante tenha voltado a delinquir, praticado atos concretos para frustrar o processo ou mantido conduta atual reveladora de periculum libertatis. A omissão quanto à contemporaneidade é relevante porque a análise desse requisito altera a conclusão do acórdão embargado, afastando a urgência e a necessidade da segregação cautelar. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionais nas quais o saneamento do vício identificado conduz, de forma necessária, à modificação do resultado anteriormente proclamado. Suprida a omissão, impõe-se reconhecer a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e, por conseguinte, a ilegalidade da custódia decretada, sem prejuízo de nova decretação caso sobrevenham fatos novos concretamente demonstrados. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 0543416-21.2015.8.05.0001, em que é embargante EDER DE JESUS SANTOS e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER os Embargos de Declaração, com atribuição excepcional de efeitos infringentes, para suprir a omissão do acórdão de ID 93737467 quanto à análise do requisito da contemporaneidade da prisão preventiva e, em consequência, REVOGAR a prisão preventiva decretada em desfavor de EDER DE JESUS SANTOS, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso sobrevenham fatos novos que a justifiquem, nos termos do voto do Relator. Determina-se a expedição do competente contramandado de prisão, se por outro motivo o réu, ora embargante, não estiver preso. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0543416-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: EDER DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDER DE JESUS SANTOS, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 93737467), que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau para decretar a prisão preventiva do ora Embargante, nos autos da ação penal em que se apura a suposta prática do crime de uso de documento falso, fundamentando a medida na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado se encontra em local incerto e não sabido desde o início da persecução penal. Em suas razões (ID 100977141, págs. 2-3), o Embargante sustenta que o julgado padece de vício de omissão. Aponta, em síntese, que o Colegiado não teria se manifestado expressamente sobre cinco pontos cruciais: (i) a carência de contemporaneidade para a decretação da prisão, dado o extenso lapso temporal entre os fatos, ocorridos em 2012, e a imposição da custódia; (ii) a ausência de demonstração do esgotamento dos meios ordinários para a localização do acusado antes de se recorrer à medida extrema; (iii) a falta de análise sobre a possibilidade de aplicação da medida alternativa prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, qual seja, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional; (iv) a inexistência de fundamentação idônea quanto à periculosidade concreta do agente, cuja conduta imputada, por si só, não justificaria o encarceramento preventivo; e (v) a violação ao contraditório substancial, uma vez que a prisão foi decretada originariamente em segunda instância sem que a defesa fosse previamente ouvida sobre a questão específica. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanadas as omissões, seja revogada a ordem de prisão preventiva. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em ID 100977141, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela integral rejeição dos embargos. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0543416-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: EDER DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDER DE JESUS SANTOS, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 93737467), que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. O presente recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 619 do Código de Processo Penal, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes em decisões judiciais. Sua finalidade precípua é a de aperfeiçoar o julgado, tornando-o claro e completo, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do que foi decidido. No caso em análise, o Embargante aponta supostas omissões no acórdão que decretou sua prisão preventiva. Analiso, de forma pormenorizada, cada um dos pontos levantados. A decisão colegiada foi clara ao estabelecer que a decretação da prisão se fundamentava na condição de foragido do acusado, situação que pode ser suficiente para configurar o periculum libertatis na modalidade de risco à aplicação da lei penal, conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Confira-se: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . REQUISITOS. FUGA DO ACUSADO DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA . ORDEM DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a custódia cautelar do Paciente é necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, considerando que o Paciente fugiu após os fatos criminosos, fato que acarretou a suspensão do processo. Além disso, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o mandado prisional ainda não foi cumprido . 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do Acusado do distrito da culpa - comprovadamente demonstrada nos autos - é suficiente a embasar a decretação/manutenção da custódia preventiva. 3. Ademais, salientou a Magistrada processante ser necessária a segregação provisória diante da gravidade concreta do delito, pois, segundo consta dos autos, o Paciente ateou fogo na residência da vítima enquanto esta dormia, causando-lhe ferimentos gravíssimos, que provocaram a sua morte . 4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12 .403/2011. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 472260 SP 2018/0258853-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) Ao se reconhecer que o réu se oculta para não ser encontrado, demonstra-se, consequentemente, a ineficácia de todas as outras medidas de localização e a própria inadequação de cautelares diversas da prisão. A periculosidade, neste caso, não se afere pela gravidade abstrata do delito, mas pela conduta processual do agente, que revela um claro intento de se furtar à responsabilidade penal. No que diz respeito à suposta ofensa ao contraditório, é preciso registrar que o procedimento do Recurso em Sentido Estrito foi rigorosamente observado, com a regular intimação da defesa para apresentar contrarrazões e para a sessão de julgamento, momento em que poderia, inclusive, ter realizado sustentação oral. A decretação da prisão em segundo grau é uma consequência possível do provimento de um recurso ministerial, e o exercício do contraditório se dá no bojo do próprio trâmite recursal, o que foi plenamente assegurado, inclusive com a efetiva apresentação de contrarrazões ao recurso. Assim, não há que se falar em omissão quanto a esses pontos, mas sim em mero inconformismo do Embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, o que, como já dito, escapa ao escopo dos embargos de declaração. Quanto à ausência de manifestação explícita desta Corte sobre o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva, argumenta a defesa que, tendo os fatos ocorrido no ano de 2012, a decretação da custódia em 2025 careceria de atualidade, um dos pressupostos essenciais para a validade de qualquer medida cautelar. Neste particular, assiste razão ao Embargante. De fato, embora a decisão colegiada tenha se debruçado sobre a necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal, não houve enfrentamento do argumento relativo ao decurso do tempo sob a ótica da contemporaneidade. Essa ausência, representa, no caso concreto, uma lacuna na fundamentação que merece ser suprida, em atenção ao dever de motivação qualificada das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, passa-se a apreciação da alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva. A reforma processual penal de 2011, consolidada pela jurisprudência, cristalizou a ideia de que a prisão preventiva, para ser legítima, depende não apenas da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mas também da demonstração de que o periculum libertatis (o perigo gerado pela liberdade do indivíduo) é atual. O § 1º do artigo 315 do mesmo diploma legal é taxativo ao exigir que a decisão que decreta a prisão preventiva deve ser fundamentada em motivos contemporâneos, ou seja, que o risco que se busca neutralizar com a prisão deve existir no momento da decisão, e não apenas na época da prática do delito. No presente caso, o fato imputado ao Embargante remonta ao ano de 2012. A decretação da sua prisão preventiva ocorreu somente em 2025, ou seja, após o transcurso de mais de uma década. Esse significativo lapso temporal, por si só, exige do julgador uma análise redobrada e criteriosa sobre a atualidade do perigo que a liberdade do acusado representa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO . PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE . SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CARACTERIZAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO PROVIDO . 1. Embora inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, é possível o conhecimento da impetração quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados os requisitos do art . 312 do CPP. 3. Em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP . 4. A urgência intrínseca às cautelares, em especial à prisão preventiva, demanda a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende prevenir. 5. Agravo regimental provido.(STJ - AgRg no HC: 696480 BA 2021/0310854-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO . PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 . Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ . 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Estadual ante a demonstração da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, em que o paciente, padrasto da vítima, de forma reiterada, por vários anos, se prevalecendo de relações domésticas e familiares, teria praticado atos libidinosos contra a enteada, uma criança com apenas oito anos de idade. Além disso, foram relatadas ações que envolvem pornografia, exposições de nudez da criança e do próprio réu e outros toques lascivos no corpo da menor. Prisão mantida nos termos do art . 312 do CPP. Julgados do STJ. 4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ."(HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 934995 PR 2024/0292239-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) Não há nos autos elementos que indiquem que o Embargante, nesse longo período, tenha voltado a delinquir ou que esteja, ativamente, praticando atos para frustrar o desfecho da ação penal. A decretação da prisão, nesse contexto, assume um caráter quase automático, baseado em uma presunção de perigo que o tempo se encarregou de enfraquecer. Portanto, a ausência de um debate sobre a contemporaneidade dos fundamentos da prisão configura, de fato, a omissão alegada. Por essa razão, os embargos devem ser acolhidos, para sanar a omissão relativa à análise do requisito da contemporaneidade. Cabe pontuar que, embora os embargos de declaração não tenham, em regra, natureza infringente, situações excepcionais admitem a modificação do julgado. Isso ocorre quando a correção do vício apontado resulta, logicamente, na alteração do conteúdo da decisão, cenário que se verifica nos presentes autos. In casu, ao suprir a omissão e integrar ao raciocínio decisório a análise da contemporaneidade, a conclusão sobre a necessidade da prisão preventiva se altera drasticamente. A avaliação ponderada do longo decurso de tempo entre o fato (2012) e a ordem de prisão (2025), aliada à ausência de elementos concretos que demonstrem um perigo atual, leva à inevitável constatação de que o requisito da contemporaneidade não está preenchido. A prisão preventiva não pode servir como uma resposta tardia do sistema de justiça à ausência do réu no processo, especialmente quando se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça e ocorrido há mais de dez anos. Sanar a omissão, neste caso, implica reconhecer que, no momento atual, não subsiste o periculum libertatis com a urgência e a gravidade que a lei exige para justificar a segregação cautelar. Dessa forma, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é medida que se impõe, não como forma de reanálise do mérito, mas como o resultado direto da aplicação correta do direito após a correção de uma falha fundamental na fundamentação do acórdão anterior. Decerto que, na hipótese, a correção da omissão leva, necessariamente, a uma nova conclusão: a de que a prisão preventiva é, no cenário atual, ilegal por ausência de contemporaneidade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, para, suprindo a omissão apontada no acórdão de ID 93737467 quanto à análise do requisito da contemporaneidade, atribuir-lhes, excepcionalmente, EFEITOS INFRINGENTES. Em consequência, passo a integrar a fundamentação do julgado anterior para reconhecer a ausência de contemporaneidade da medida e, por conseguinte, REVOGAR a prisão preventiva decretada em desfavor de EDER DE JESUS SANTOS, ressalvando-se a possibilidade de nova decretação da custódia caso surjam fatos novos que a justifiquem, nos termos da lei processual penal. Expeça-se o competente contramandado de prisão, se por outro motivo não estiver preso. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0543416-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: EDER DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
VOTO