PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA 1. O mandado de segurança é cabível quando demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, amparado por prova documental pré-constituída. 2. Comprovado que a impetrante preenche os requisitos legais para o enquadramento funcional em nível superior da carreira do magistério, impõe-se a concessão da segurança. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060646-82.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante RAUL BRITO CAVALCANTE DA SILVA e como apelada PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060646-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAUL BRITO CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAUL BRITO CAVALCANTE DA SILVA contra a decisão de id. 72364212 que indeferiu a tutela de urgência recursal pleiteada, nos seguintes termos: Assim, cabe ao julgador agir com máxima cautela, razão pela qual o deferimento do efeito suspensivo ativo, neste momento processual, poderia ensejar em julgamento antecipado. De sorte que, deve ser mantida, por ora, a eficácia da ORDEM JUDICIAL de origem. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com base nos fundamentos acima descritos e especialmente, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, neste momento processual, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se o Agravante para ciência e o Agravado para apresentar contrarrazões. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora Irresignado, o autor/agravante alega que a decisão recorrida não observou corretamente os documentos juntados aos autos que são suficientes para demonstrar que houve sua preterição na nomeação para o cargo de Engenheiro Júnior – Elétrico. Diante disso, entende-se, salvo melhor juízo, que não se faz necessária a produção de novas provas ou a ampliação da instrução processual quanto aos fatos alegados. Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Seção Cível de Direito Público, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. F Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060646-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAUL BRITO CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal pleiteada, sob argumento de que os documentos acostados ainda demandam exame probatório mais aprofundado, sobretudo quanto à efetiva correspondência entre as atribuições desempenhadas pelos contratados e as inerentes ao cargo de Engenheiro(a) Júnior – Elétrico. Insurge-se o autor/agravante, sustentando a nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que não se faz necessária a produção de novas provas ou a ampliação da instrução processual quanto aos fatos alegados. Sobre tais argumentos, vejamos então. Compulsando os autos, observa-se que o agravante fundamenta seu pedido na alegação de que houve preterição, pois, embora aprovado em 2º lugar na cota para pessoas pretas e pardas (PPP) e em 6º lugar na ampla concorrência, sua nomeação não foi ainda realizada, em virtude da contratação de terceirizados para atividades semelhantes às do cargo, durante o prazo de validade do concurso. Compulsando-se os autos, constata-se que a documentação apresentada requer análise probatória mais aprofundada, especialmente no que tange à efetiva equivalência entre as funções desempenhadas pelos contratados temporários e aquelas inerentes ao cargo de Engenheiro(a) Júnior – Elétrico. Trata-se de questão que demanda, inclusive, eventual produção de prova técnica e análise da legislação interna da empresa pública agravada quanto à natureza das funções delegadas. É certo que a contratação de terceirizados no prazo de validade do concurso pode, em tese, configurar preterição. Contudo, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige, para tanto, prova inequívoca da identidade de funções entre os contratados e o cargo efetivo, além de demonstração de que a vaga seria ocupada pelo candidato aprovado dentro do número de vagas previstas ou que surgiram posteriormente, por força de necessidade administrativa. No presente estágio processual, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco há elementos suficientes para justificar medida antecipatória que implique na imediata nomeação do agravante, o que configuraria indevido julgamento antecipado da lide, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da parte agravada. Ademais, a decisão de origem mostra-se fundamentada e prudente, ao reconhecer a necessidade de melhor instrução probatória para a aferição da alegada preterição, em atenção aos princípios do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica. Forte nestas razões, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso no sentido de ser mantida in totum a decisão vergastada. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060646-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAUL BRITO CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO