PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029180-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, EMILLY COSTA RIBEIRO, VANIA PINTO DE BARROS
AGRAVADO: ALEKSANDRO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s):LUIS HENRIQUE SILVA MALTA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DE ENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS E AO TEMA 793 DO STF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA, À LUZ DO ART. 125, II, DO CPC, ASSENTANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE GARANTIA E A AUTONOMIA DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029180-36.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS e como embargada ALEKSANDRO SOUZA SILVA e outros.


A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS, pelas razões a seguir delineadas.

 

Maria Do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029180-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, EMILLY COSTA RIBEIRO, VANIA PINTO DE BARROS
AGRAVADO: ALEKSANDRO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS em face do acórdão de ID. 92915211 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR NÃO ATENDIDO A TEMPO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CAUSAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE GARANTIA OU DIREITO DE REGRESSO PREVIAMENTE ESTABELECIDO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 

1.   A denunciação à lide, nos termos do art. 125, II, do CPC, é cabível quando houver direito de regresso contra aquele que, por lei ou contrato, esteja obrigado a indenizar o prejuízo do que perder a demanda.

2.   O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação à lide (REsp 1755103/PR e AgInt no REsp 1514462/SP).

3.   A denunciação da lide é obrigatória somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso (REsp nº 1.834.003-SP).

4.   No caso dos autos, não há relação de garantia ou direito de regresso previamente estabelecido em lei ou contrato que justifique a denunciação. A eventual responsabilidade dos entes públicos pela falha no sistema de regulação e transferência hospitalar constitui causa autônoma que não elide a responsabilidade própria do agravante pelos danos decorrentes do atendimento médico prestado.

5.   O indeferimento da denunciação à lide não impede que o agravante produza provas relacionadas à suposta falha na regulação e transferência hospitalar como elemento de sua defesa, nem obsta o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma.

6.   A denunciação à lide importaria em indevido prolongamento do feito, em prejuízo à celeridade processual e à razoável duração do processo, princípios expressamente previstos no art. 4º do CPC.

7.   Recurso improvido.”


A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e a tese de solidariedade constitucional entre os entes federados nas demandas de saúde. Alega, ainda, a existência de contradição ao afirmar o julgado que seria possível a produção de provas relativas à falha estatal sem a presença dos entes públicos na lide, bem como ao invocar o princípio da celeridade processual e, ao mesmo tempo, remeter eventual direito de regresso à propositura de ação autônoma.

Requer, por fim, manifestação expressa acerca dos arts. 5º, LV, e 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 125, II, do CPC, para fins de prequestionamento.


Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões Id. 96474112.


Solicito inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.


Maria Do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029180-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, EMILLY COSTA RIBEIRO, VANIA PINTO DE BARROS
AGRAVADO: ALEKSANDRO SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SILVA MALTA

 

VOTO

De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.


No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer vício no acórdão embargado.


Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como a tese de solidariedade entre os entes federados nas demandas de saúde.


A alegação não procede.


O relatório do voto expressamente registrou que o agravante:


“Invoca a aplicação do art. 125, II, do CPC, que permite a denunciação à lide daquele que possa ser demandado regressivamente em caso de condenação, e cita entendimento do STF no Tema 793 da Repercussão Geral.”


No mérito, o acórdão foi categórico ao afirmar:

 

“No caso em análise, não há relação de garantia ou direito de regresso previamente estabelecido em lei ou contrato que justifique a denunciação. A eventual responsabilidade dos entes públicos pela falha no sistema de regulação e transferência hospitalar constitui causa autônoma que não elide a responsabilidade própria do agravante pelos danos decorrentes do atendimento médico prestado.”


E ainda, reforça com o entendimento do STJ:


“A denunciação da lide é obrigatória somente quando o litisdenunciado está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte em ação regressiva, não sendo admitida tal modalidade de intervenção de terceiros quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso.”


Portanto, a questão foi enfrentada sob o enfoque pertinente ao objeto do agravo, o cabimento da denunciação à lide, tendo o colegiado concluído que eventual responsabilidade dos entes públicos configura causa autônoma, inexistindo relação jurídica de garantia apta a ensejar a intervenção pretendida.


O fato de o acórdão não ter acolhido a tese defendida pelo agravante não caracteriza omissão, mas julgamento desfavorável à sua pretensão.


No tocante à alegada contradição quanto ao cerceamento de defesa, sustenta o embargante que o julgado teria incorrido em incoerência ao afirmar que poderia produzir provas relativas à falha estatal, ao mesmo tempo em que manteve o indeferimento da denunciação à lide.


Também aqui não lhe assiste razão.


O acórdão consignou expressamente:


“Ressalte-se que o indeferimento da denunciação à lide não impede que o agravante produza provas relacionadas à suposta falha na regulação e transferência hospitalar como elemento de sua defesa, ainda que os entes públicos não integrem formalmente a lide.”

 

E complementou:


“Tampouco obsta o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma, caso venha a ser condenado na ação original.”


Além disso, foi expressamente afirmado:


“o prosseguimento da instrução probatória sem a presença dos entes denunciados não compromete substancialmente o exercício do direito de defesa do agravante.”


Não há qualquer contradição interna entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. O julgado reconheceu a possibilidade de alegação e prova da falha na regulação como elemento defensivo, mas concluiu que tal circunstância não transforma os entes públicos em garantidores legais nos termos do art. 125, II, do CPC.


A insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.


No que se refere à suposta contradição quanto à invocação do princípio da celeridade processual, igualmente não prospera a alegação.


O voto foi expresso ao consignar:


“A denunciação à lide importaria em indevido prolongamento do feito, em prejuízo à celeridade processual e à razoável duração do processo, princípios expressamente previstos no art. 4º do CPC.”


E ainda:


“o acolhimento da denunciação à lide, neste momento processual, poderia representar atraso significativo no andamento do feito principal, em prejuízo às partes autoras, que buscam a reparação por danos alegadamente sofridos há quase duas décadas, visto que os fatos remontam a 2007.”


A possibilidade de futura ação autônoma decorre da própria inexistência dos pressupostos legais da denunciação, não configurando contradição, mas consequência jurídica lógica do entendimento adotado.


Registre-se, ademais, que os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios internos da decisão. A contradição apta a ensejar integração deve existir entre premissas e conclusão do próprio julgado, e não entre o entendimento adotado e a expectativa da parte ou eventuais consequências externas do provimento jurisdicional.


No caso, o acórdão enfrentou expressamente a aplicação do art. 125, II, do CPC, bem como os fundamentos relativos à inexistência de relação de garantia e à preservação da celeridade processual, não havendo qualquer lacuna a ser suprida.


Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo.


Portanto, O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas.


No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO “STAY PERIOD”. ALEGAÇÃO DE OMÍSSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MÁTÉRIA . AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. ART. 1.022 DO CPC . TRANSCURSO DO PERÍODO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO GUERREADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. ART. 1 .022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉIRA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 2. No caso em tela, em análise ao Acórdão, depreende-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em omissão. 3 . Não há qualquer incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso, na medida em que foram expressamente abordadas as matérias objeto da lide, entendendo essa Relatoria pelo improvimento recursal. 4. Verifica-se que no acórdão vergastado foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do julgado. 5 . EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos Declaratórios nº 8017284-35.2021.8 .05.0000.1.EDCiv, em que são partes, Embargante, BANCO DO BRASIL S/A ., e Embargados, CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA e SPIN SOCIEDADE, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. ACORDAM, os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto da Relatora. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80172843520218050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2024)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DOS AUTORES/EMBARGANTES DE QUE DEVE APLICAR IPCA-E, DESDE O INADIMPLEMENTO . JUROS E CORREÇÃO NOS MOLDES DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 870.947/SE. REDISCUSSÃO DA MATÉIRA. IMPOSSIBILIDADE . REJEITADO. EMBARGOS DO ESTADO DA BAHIA. SUSTENTA QUE A APELAÇÃO DEVERIA SER PROVIDA PARCIALMENTE. ACOLHIDO . CONTUDO, MANTENHO O JULGADO. HONORÁRIOS PRESERVADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART . 86 DO CPC/15. EMBARGOS DOS AUTORES. REJEITADO. EMBARGOS DO RÉU/ESTADO DA BAHIA . ACOLHIDO, EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Os Autores/Embargante sustenta contradição no julgado ao entender que deve ser aplicado como índice de atualização monetária o IPCA-E, desde o inadimplemento. Não prospera, eis que conforme posto no Acórdão embargado essa Relatora, em seus julgados, vem adotando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE . Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeitado. Quanto ao recurso do Estado da Bahia/Embargante que entende que a Apelação deveria ser provida parcialmente, merece parcial acolhimento, contudo, sem modificação do julgado . Explico. O recurso de Apelação do Estado da Bahia foi conhecido e negado provimento, contudo, como dito pelo Embargante/Estado da Bahia, o julgado deveria constar provimento parcial. Porém, os honorários devem ser mantidos, eis que considero que a parte Autora sucumbiu na parte mínima, devendo, por isso, o Apelante/Estado da Bahia arcar com os honorários sucumbenciais por inteiro, nos moldes do parágrafo único do art. 86 do CPC/15 . Acolho, em parte, sem modificação do julgado, apenas para corrigir o erro material na Ementa, a fim de constar SENTENÇA REFORMADA NA PARTE MÍNIMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - ED: 05633075720178050001, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020).


Por fim, advirto ao embargante que, na hipótese de interposição de novos embargos protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026 § 2º, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por  HUMBERTO ONOFRE CONTE BASTOS  mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.


Sala das Sessões,


Maria Do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta