PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. PRÉDIO QUE NÃO ESTÁ ENCRAVADO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DE CONTENÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DA ENCOSTA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DESCABIMENTO. AÇÃO E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8157603-16.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA e como apelada GERCIMEIRE REIS LIMA. Salvador, 8 de Outubro de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157603-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAMILLE LIMA MARTINS DOS SANTOS, LUIZ CASAIS E SILVA NETO
APELADO: GERCIMEIRE REIS LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator designado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto do relator pelo provimento parcial, Desembargador Rolemberg José Araújo Costa divergiu votando pelo provimento, Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provimento. Por maioria. Ampliada a turma Desembargador Antônio Maron Agle Filho e a Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Deu-se provimento. Por maioria. Designado o Desembargador Rolemberg José Araújo Costa para lavrar o acórdão. Realizou sustentação oral, no dia 24/09/2024, Dr. Luiz Casais e Silva Neto.
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA no Id 60979616 dos presentes autos, contra sentença de Id. 60979515, que julgou procedente o pedido exordial nos seguintes termos: “Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e determino a instituição de passagem forçada em relação ao imóvel da autora (Ladeira de Pedra, s/n, casa 0001, São Tomé de Paripe, Salvador, Bahia) através do imóvel do réu, possibilitando a comunicação com a via pública (rua principal) e condeno o réu a adotar todas as medidas necessárias para possibilitar a passagem, no prazo de 15 dias CORRIDOS. Arbitro multa diária de R$100,00 para o caso de descumprimento da obrigação. Condeno também o réu ao pagamento de R$5.000,00 como compensação por danos morais, corrigido do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pedido reconvencional. Condeno o réu ao pagamento das custas da lide principal e da lide secundária e dos honorários de advogado da parte autora, tanto da lide principal, no percentual de 10% calculados sobre o valor da condenação, como da lide reconvencional, no percentual de 10% sobre o valor do pedido”. Opostos Embargos de Declaração pelo réu contra a referida sentença, estes foram rejeitados, conforme decisão Id 60979600. Segundo se depreende das razões recursais, a presente demanda corresponde a uma ação de instituição de passagem forçada na qual a autora, ora apelada, requer que seja aberta uma passagem através da propriedade do réu, ora apelante, para que haja uma via de comunicação entre a rua principal e a residência da demandante, vez que, conforme ela alega, a construção do muro do Apelante ilhou a sua casa, negando-lhe acesso à saída. Requer também danos morais. Ainda de acordo com a peça recursal, em sede de contestação, o réu, ora apelante, negou que a casa da autora, ora apelada, estivesse isolada pela construção do seu muro e que ela tinha, sim, saída para uma rua lateral que é asfaltada e iluminada, tendo o apelante apresentado reconvenção requerendo a condenação da autora em danos morais pela turbação à sua propriedade, tendo inclusive cortado a cerca que separava os terrenos. O recorrente afirma que as alegações da autora, ora apelada, são completamente inverídicas, tendo em vista que a passagem da autora nunca foi pela frente do terreno, conforme teria sido confirmado em audiência de instrução pelo depoimento das testemunhas Agnaldo Bento e Alexsandra Bezerra de Araújo. Assevera que, quando o Sr Agnaldo Bento vendeu o terreno da autora, que fica no funda da propriedade, ela foi informada que a sua passagem seria por trás do terreno e que tal passagem dava acesso à via secundária, “uma rua igualmente asfaltada e com iluminação, porém em uma ladeira”. Aduz que quando comprou o lote da frente e derrubou o velho muro para construir um maior e mais reforçado em 2020, a apelada começou a atravessar o seu terreno, que ainda estava desocupado, para encurtar a sua caminhada em alguns minutos e poupar-lhe de subir uma ladeira, e que a partir desse momento a apelada “tomou gosto” pela “passagem da frente”. Ressalta que o terreno da apelada não está encravado, em face a existência de uma passagem pelos fundos, que conecta a residência da apelada a uma via secundária, o que descaracteriza que o imóvel da recorrida esteja “ilhado”. Defende que a sentença recorrida não fez justiça, posto que o Julgador singular “decidiu por forçar uma via” no meio do seu terreno, privando-o de grande parte do espaço disponível, quando deveria ter determinado à autora que melhorasse a passagem existente, ressaltando que “a Autora, ora Apelada, utilizava a passagem pelos fundos antes do Apelante destruir o velho muro, pois foi a partir da derrubada dele que a Requerente começou a atravessar pela frente”. Aborda, também, o fato de que a apelada moveu outro processo contra o antigo proprietário no Juizado Especial, registrado sob o nº 0121157-87.2021.8.05.0001, Sr. Agnaldo Bento, que lhe vendeu a propriedade, no qual o ex-proprietário foi obrigado a concretar a passagem pelos fundos, obrigação que já foi cumprida. Discorre sobre a omissão da sentença acerca da ausência de determinação, direcionada à autora, de promover o pagamento de uma indenização pela construção da passagem, conforme previsão contida no art. 1.285 do CC, motivo pelo qual requer que seja estipulada uma indenização de R$ 30.000,00 para compensar a perda de grande parte do seu terreno a fim de dar cumprimento à decisão recorrida. Se insurge, ainda, sobre a sua condenação ao pagamento de danos morais. Pugna, também, pela reforma da sentença para que seja deferido o seu pedido reconvencional, por ter provado que a apelada estava ameaçando a sua propriedade. Requer, ao final, que o presente recurso seja conhecido e provido, na sua totalidade, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requer que “caso essa Colenda Turma entenda que a passagem existente não é suficiente e que a residência da Apelada realmente se encontra encravada, o que não se espera, que se determine a construção de uma nova passagem menos onerosa, qual seja, uma que atravesse boa parte do terreno da própria apelada até a rua lateral que é asfaltada, iluminada e segura, poupando o terreno do Apelante de ser dilacerado” ou; que caso essa Colenda Turma entenda que a passagem deva ser instituída através do seu terreno, “o que não se espera, que obrigue a autora, ora apelada, ao pagamento da indenização cabal no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a ser paga em única parcela ao Apelante, tomando como base que ele gastou com o terreno e construção da casa mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e agora parte de seu investimento será inutilizado”. Juntou um vídeo e documentos com a sua apelação (Ids. 60979625, 60979626 e 60979629). O apelante também protocolou um Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, o qual foi distribuído sob o nº 8011355-16.2024.8.05.0000. A apelada apresentou as contrarrazões no Id. 609796643, acompanhada das fotografias juntadas nos Ids. 60979638 e 60979640. Foi atribuído efeito suspensivo ao apelo, nos termos da decisão proferida nos autos do PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 8011355-16.2024.8.05.0000 manejado pelo apelante. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 14 de agosto de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator AAGB7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157603-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAMILLE LIMA MARTINS DOS SANTOS, LUIZ CASAIS E SILVA NETO
APELADO: GERCIMEIRE REIS LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível VOTO Entendo ser caso de reforma da sentença, para que seja declarada a improcedência dos pedidos autorais e reconvencionais, pois não se verifica o invocado direito à passagem forçada ou o direito de indenização a qualquer das partes. A 1ª coisa que se observa é que não se trata de um prédio encravado, já que há uma opção de saída por outra rua, como demonstra o laudo técnico de talude/encosta confeccionado por engenheiro civil a pedido da autora/apelada, cuja conclusão transcrevo: “Tendo em vista a análise in loco, conclui-se que para destinar a área proposta para passagem residencial, é necessário que seja feita estruturação e contenção da encosta para que cesse o deslizamento de terra e assim evite acidentes para os transeuntes que dessa área utilizarem, além de assegurar pelo menos a largura mínima padrão para acesso de transeuntes, equipamentos de uso doméstico e/ou automóveis pelo acesso. Toda obra de contenção deve seguir as normas regulamentadoras específicas, com projeto detalhado, executada por responsável técnico habilitado e registrado no CREA, além da utilização de materiais adequados de acordo com as especificações de projeto.” (Id 60979441, fl. 13) E prossegue o profissional, indicando os tipos de estruturas de contenção, como por exemplo muro de arrimo celular de peças pré-moldadas de concreto; muro de arrimo de gabiões; muro de arrimo de solo-cimento ensacado; muro de arrimo de bolsacreto. Por conseguinte, observa-se, também das provas juntadas pela autora/apelada, que o réu empreendeu uma tentativa de abrir a passagem pelo local acima mencionado (id 60979468), no entanto as obras não atenderam aos mínimos padrões de segurança descritos no laudo técnico mencionado e foram embargadas pela CODESAL. Com efeito, não constitui obrigação do réu, no caso concreto, nem a passagem forçada nem a realização da obra de contenção e melhoria da encosta, porque não está localizada na área da sua propriedade. De acordo com o artigo 1.285 do Código Civil “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.” Tem-se, pois, que o requisito preponderante para o reconhecimento do instituto da passagem forçada é a situação de encravamento do prédio. Nesta direção, menciono a doutrina de Gustavo Tepedino, Carlos Edison e Pablo Renteria: “O artigo 1.285 do Código Civil, caput, fixa importante requisito ao instituto da passagem forçada: o encravamento, isto é, a ausência de saída. Há amplo debate nos tribunais pátrios, a fim de apurar qual a solução correta em hipóteses muito próximas à do encravamento, quando há alguma passagem, mas essa é quase inacessível. Questiona-se se nessas hipóteses se considera ou não viável a utilização da passagem forçada. Classicamente, doutrina e jurisprudência se inclinaram pela resposta negativa, considerando que a passagem forçada impõe uma restrição à propriedade privada do vizinho. Somente na medida em que o prédio não encontre qualquer possibilidade de saída é que haveria o direito de passagem. Apenas, portanto, quando literalmente encravada é que teria direito à passagem forçada.” (TEPEDINO, Gustavo e outros. Fundamentos do Direito Civil – Vol. 5, Direitos Reais, p. 215, Ed. Forense, 2021) E os autores prosseguem, pontuando a relativização desse entendimento quando o acesso se revele insuficiente ou inadequado: “Tal entendimento, no entanto, tem sido relativizado para fazer abarcar, no espectro da passagem forçada, situações em que o acesso se revele insuficiente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça analisou caso concreto em que, embora o encravamento não fosse absoluto, o acesso existente exigia a construção de duas pontes e a realização de obras de aterro e drenagem. Concluiu a Corte pelo direito à passagem forçada na hipótese. Demais disso, o STJ examinou caso em que a saída existente para a via pública se dava por escada extremamente íngreme, reconhecendo à vizinha, pessoa de idade avançada e com grave problema de saúde que ocasionava dificuldade de locomoção, o direito à passagem forçada, em virtude das necessidades existenciais do sujeito concreto. Registre-se, por fim, o teor do Enunciado n. 88 da I Jornada de Direito Civil do CJF (2002): ‘o direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, considerada, inclusive, a necessidade de exploração econômica’.” (TEPEDINO, Gustavo e outros. Fundamentos do Direito Civil – Vol. 5, Direitos Reais, p. 216, Ed. Forense, 2021) No caso concreto, muito embora o acesso pela via existente demande a realização de obras, a contenção e a pavimentação das encostas não se revela como medida desproporcional ou ofensiva às necessidades existenciais da autora, mormente porque se trata de providência imprescindível e urgente, em razão do risco de deslizamento descrito pelo laudo técnico apresentado pela autora. Neste sentido, havendo outra forma de garantir o direito de passagem da parte interessada, não se mostra razoável a imposição de restrição ao direito de propriedade do réu para assegurar a apelada o acesso à via pública. No que diz respeito ao julgamento da reconvenção/pedido contraposto, acompanho o voto do relator, no sentido de julgá-lo improcedente. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes tanto os pedidos principais como o pedido reconvencional. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157603-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAMILLE LIMA MARTINS DOS SANTOS, LUIZ CASAIS E SILVA NETO
APELADO: GERCIMEIRE REIS LIMA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo, estando o recorrente litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça reconhecida pela sentença impugnada, cabendo ressaltar que, conforme o art. 9º da Lei 1.050/1950, “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”. Depreende-se, da sentença objurgada, que o Julgador monocrático chegou às seguintes conclusões acerca da demanda: 1) que a área onde se encontra o terreno da autora foi loteada e que todos os lotes, com exceção do da autora, possuem saída para a rua principal, a Rua das Pedras, em São Tomé de Paripe; 2) que o acesso do lote da autora à via pública secundária é pela lateral do loteamento, por passagem aberta pelo vendedor dos lotes em cumprimento a uma determinação judicial, sendo um acesso improvisado, apesar do vendedor ter afirmado em depoimento prestado nos presentes autos que a autora tinha conhecimento, quando da compra do terreno, de que a entrada do seu terreno era por outra via; 3) que pelo depoimento das testemunhas inquiridas, o imóvel da autora tem acesso à via pública de modo precário; 4) que o conceito de encravamento do imóvel é relativo; não significando que ele não tenha em absoluto nenhuma passagem para a via púbica; mas que essa passagem deve ser adequada ao exercício dos direitos de propriedade. Analisando-se detidamente o acervo probatório, verifica-se que a autora comprou o seu terreno nas mãos do Sr. AGNALDO BENTO DA SILVA em 09/04/2019, conforme o CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CARÁTER IRREVOGÁVEL juntado no Id 60978734 – páginas 5 e 6. O referido contrato é omisso quanto ao local de acesso à via pública. Também consta dos autos, Id. 60978734 – páginas 11 e 12, o CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CARÁTER IRREVOGÁVEL celebrado entre o Sr. AGNALDO BENTO DA SILVA, vendedor, e o Sr. MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA, comprador, réu e ora apelante, datado de 30/04/2021, ou seja, 2 (dois) anos após a compra do terreno pela autora e ora apelada. Analisando-se o depoimento das testemunhas constantes nos links indicados no Id. 60979511, constata-se que o Sr. Agnaldo Bento da Silva adquiriu um terreno que pertencia ao Sr. Edmundo Macário da Conceição e à irmã deste. O Sr. Agnaldo Bento também afirmou em seu depoimento que a autora tinha conhecimento de que a saída do seu lote dava acesso a uma rua lateral, e não à rua principal. Segundo o depoimento do Sr. Edmundo Macário da Conceição, proprietário originário de um dos terrenos vendido ao Sr. Agnaldo Bento da Silva, só havia uma entrada para esses dois terrenos, que dava para a Rua das Pedras, e que após a compra o Sr. Agnaldo fez um loteamento. Veja-se a transcrição do depoimento da referida testemunha, contida nas contrarrazões recursais, e que reproduz fielmente o quanto dito pelo Sr. Edmundo Macário na audiência de instrução: “Já o Sr. Edmundo Macário da Conceição foi ouvido como testemunha e disse que conheceu a Autora por conta dessa questão do terreno, que ela teria ido em sua casa conversar porque ela queria conhecer o dono do terreno, pois quem comprou na mão dele não passou as informações corretas para ela. A testemunha afirma que procurou o pessoal, pois vendeu um terreno e não foi pago. Assim, quando ele teve ciência, o Sr. Agnaldo já tinha vendido os terrenos sem pagá-lo, razão pela qual o Sr. Edmundo foi até o terreno acompanhado de seu filho e conheceu o Sr. Manoel e a Sra. Gercimeire, ressaltando ainda que vendeu o terreno desde 2018. Nessa toada, a testemunha explica que o terreno era único, sendo uma parte dele e outro de sua irmã. Assim, ele vendeu a parte dele e o Sr. Agnaldo loteou e vendeu para os litigantes. O Sr. Edmundo informa ainda que só tinha uma entrada no terreno, que era na parte da frente e o resto era todo murado quando ele vendeu para o Sr. Agnaldo, contudo observou a existência de modificações após a venda, degradando o terreno e causando essa problemática. A testemunha afirma que após a venda, só foi ao terreno uma vez com seu filho e que a entrada estava com o portão fechado, de modo que tinha uma ribanceira que chegava até o terreno da Sra. Gercimeire. O Sr. Edmundo ratifica que o portão de carro estava fechado, então ele deu a volta e desceu uma escadinha que vai até o fundo, afirmando que esse caminho era improvisado quando esteve no local. Ademais, informa que não há outra entrada, pois o fundo pertence a outro dono e o terreno da frente foi vendido para Manoel e outras pessoas, mas não se recorda qual a parte específica o Sr. Manoel comprou. Além disso, afirma que para a Sra. Gerimeire chegar à via pública apenas tinha essa passagem, que é a principal e que ele sempre utilizou como passagem. A testemunha ainda descreveu a passagem improvisada como uma escada de barro e uns degraus de concreto, que ele desceu escorregando e foi até o fundo sem conhecer a então dona da casa em construção. Ato contínuo, a testemunha afirma que a tubulação e esgoto passam pela ladeira de pedra, que fica na frente do terreno, sendo a entrada do referido terreno. Por conseguinte afirma que em um momento de conversa com Manoel, o orientou a liberar dois metros e descontasse no que ele estava devendo ao Sr. Pedro, cobrando dele a perda do terreno. Assim, o requerido já tinha ciência de que teria que abrir a passagem para a Sra. Gercimeire, pois ele chegou falando que ela havia questionado a passagem. O Sr. Agnaldo, por sua vez, quando foi pressionado para assinar o contrato com a testemunha, disse que tinha uma mulher no fundo que tinha colocado ele na justiça, mas que não ia dar em nada. Assim, o Sr. Edmundo respondeu que não era bem assim, mas o Sr. Agnaldo teria dito que depois dava outro terreninho”. As imagens juntadas no Id. 60978734 – páginas 21 e 22, demonstram como era a passagem para a casa da autora antes da intervenção feita pelo réu e ora apelante, bem como o início das obras executadas pelo mesmo e que vieram a fechar a passagem então usada pela recorrida. A imagem Id. 60978734 - Pág. 33 mostra a passagem para a casa da autora já bloqueada pela obra executada pelo réu. Deduz-se, do quanto até aqui exposto, que a autora adquiriu o terreno dela antes do réu ter adquirido o dele, que quando a autora adquiriu o terreno só havia uma passagem utilizável, que dava para a Rua das Pedras e que essa passagem foi efetivamente fechada pelo Sr. Manoel, réu e ora apelante. Diante de tais circunstâncias, indubitável o acerto da sentença recorrida no ponto em que julgou procedente o pedido autoral e determinou a instituição de passagem forçada em relação ao imóvel da autora através do imóvel do réu, possibilitando a comunicação com a via pública principal, por ter considerado que o imóvel da demandante se encontra encravado, sem acesso adequado à via pública, conforme legislação e jurisprudência lançadas no decisum. Reputo inadequado, no entanto, a condenação do réu ao pagamento de danos morais à autora, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos qualquer ato ilícito praticado pelo réu, posto que, nada obstante tenha impedido o direito da parte autora de ter acesso ao seu terreno que se encontra localizado na parte do fundo de um terreno maior que foi loteado, o réu agiu com base no seu direito de propriedade em relação à área que foi legalmente adquirida. Veja-se a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - PASSAGEM FORÇADA - DIREITO DA PARTE AUTORA - RECONHECIMENTO NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO - EXISTÊNCIA DE ACESSO POR OUTRA RUA - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL RECEBIDO EM DOAÇÃO - A parte autora tem direito à passagem forçada para o seu imóvel que passou a ser encravado com a instalação de um portão pela parte ré na área que lhe foi doada pelo Município, na qual está incluída parte da rua que dava acesso ao lote daquela requerente, sendo irrelevante o acesso por outra rua - Nos termos do art. 188, não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido - Se a obstrução ao imóvel da parte autora, pela parte ré, é decorrente do exercício do direito de propriedade desta requerida em relação à área que lhe foi doada, na qual estava incluída uma parte da via pública, não é cabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela inexistência de ilicitude em sua conduta. (TJ-MG - AC: 10000190445114002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022). Também assiste razão ao réu no seu pleito de receber uma indenização cabal por força do quanto previsto no art. 1.285 do CC, como forma de compensação ao direito de passagem forçada declarado na sentença hostilizada. Segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEIS ENCRAVADOS. INEXISTÊNCIA DE ACESSO ÀS VIAS PÚBLICAS. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA CONSTATADO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com fulcro no art. 1.285 do Código Civil, é cabível a declaração do direito dos Autores à passagem forçada pela estrada de terra localizada dentro do imóvel do Réu, pois, do cotejo das provas trazidas aos autos, depreende-se que os imóveis dos Autores se encontram encravados, não possuindo outros acessos à via pública. 2. Cabível, também, o pagamento da indenização cabal, expressamente prevista no art. 1.285 do Código Civil, em contrapartida ao direito à passagem forçada declarado na r. sentença. 3. Diante da condenação em obrigação de fazer, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, pois o proveito econômico alcançado pelos Autores com a passagem forçada pelo imóvel do Réu não pode ser precificado, não se vislumbrando benefício patrimonial imediato, em decorrência da condenação. 4. Apelações conhecidas, parcialmente provida a dos Autores e não provida a do Réu. (TJ-DF 07019974320218070010 1409231, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 17/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. ENCRAVAMENTO. FATO INCONTROVERSO. PASSAGEM FORÇADA. DIREITO DE VIZINHANÇA NÃO ADQUIRIDO PELA PRESCRIÇÃO. ESTRADA INADEQUADA. ENCRAVAMENTO RELATIVO. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. I- Sendo incontroverso o encravamento dos imóveis denominados Fazendas Cachoeirinha I, II, III e IV, antes da aquisição do quinto imóvel pelos autores/apelados (Fazenda Cachoeirinha V), por óbvio resta inviável o acolhimento da tese de servidão de passagem, tratando-se a hipótese de passagem forçada, que, constituindo direito de vizinhança, não se adquire pela prescrição. II- O direito de passagem forçada pode ser admitido também nos casos de encravamento relativo, caracterizado quando o acesso por meios terrestres exige do proprietário despesas excessivas. Precedente do STJ. III- Restando reconhecido por vistoria a inadequação da estrada que liga os imóveis Fazendas Cachoeirinha I, II, III e IV à propriedade Fazenda Cachoeirinha V, que possui acesso à BR-153, mister é a manutenção da passagem forçada através da estrada localizada nas terras dos réus/recorrentes, para que os autores/recorridos continuem a ter ampla utilização dos seus bens. IV- Não sendo a passagem forçada gratuita, até porque o pagamento prévio de cabal indenização é condição ao seu exercício ( CC, art. 1.285), a reparação dos prejuízos sofridos pelos réus/apelantes é medida imperativa, devendo ocorrer em sede de liquidação de sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01736864020138090167, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 25/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/03/2019). Sem razão o apelante, no entanto, no pleito de reforma da sentença a fim de que seja deferido o seu pedido contraposto. Segundo consta da contestação apresentado pelo ora apelante no Id. 60978756 - Pág. 16, “o Requerido deve ser indenizado material e moralmente pela Autora, tendo em vista que, embora o réu exerça a posse plena do terreno que é de sua propriedade, foi surpreendido por atos de turbação praticados clandestinamente pela Ré”. Ocorre que o réu não comprovou os alegados danos causados pela autora, restando, portando, mantida a sentença neste tópico. Por fim, considero pertinente que os ônus sucumbenciais sejam mantidos da forma estipulada na sentença vergastada, tendo em vista que a pare autora decaiu de parte mínima do pedido, sendo aplicável ao caso o quanto previsto na segunda parte do art. 86 do CPC. Desse modo, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de reformar, em parte, a sentença apelada, para excluir a condenação do réu ao pagamento de danos morais em favor da autora e para determinar a autora que promova o pagamento de indenização cabal ao réu como forma de compensação ao direito de passagem forçada declarado na sentença apelada, em face do quanto previsto no art. 1.285 do CC, indenização esta que deverá ser apurada em sede de liquidação, mantendo-se a sentença no que pertine ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ter a parte autora e ora apelada decaído em parte mínima do pedido. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA AAGB7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157603-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JAMILLE LIMA MARTINS DOS SANTOS, LUIZ CASAIS E SILVA NETO
APELADO: GERCIMEIRE REIS LIMA
Advogado(s):
VOTO