PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em ação de busca e apreensão, sob alegação de mora irregular e adimplemento substancial. II. Questão em discussão 2. Verifica-se a validade da constituição em mora e a possibilidade de impedir a busca e apreensão com base no adimplemento substancial. III. Razões de decidir 3. É suficiente o envio da notificação ao endereço do contrato, conforme Tema 1132/STJ. 4. O adimplemento substancial não impede a busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A mora se constitui com o envio da notificação ao endereço contratual.” “O adimplemento substancial não afasta a busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031530-94.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LADSON SOUSA SANTOS e como apelada CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. Salvador (BA), 16 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031530-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LADSON SOUSA SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
I. Caso em exame
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LADSON SOUSA SANTOS contra decisão interlocutória do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo automotor de placas OVD2B33, marca Peugeot, modelo 207 HB Active, cor branca, chassi n.º 9362MKFWXEB060617, Renavam n.º 01001491022. O agravante, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, aduz, em síntese, que: (i) a notificação extrajudicial encaminhada pela agravada não especificou as parcelas em atraso, tornando-se ineficaz para constitui-lo em mora; (ii) houve adimplemento substancial do contrato, tendo sido pagas quase todas as parcelas; (iii) há indícios de abusividade contratual e falhas no dever de informação; e (iv) a apreensão do bem compromete a sua subsistência, já que exerce atividade remunerada com o uso do veículo. Aduz, ainda, a existência de risco de dano irreparável e requer, em sede de tutela de urgência recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator originário. Contraminuta apresentada pela parte agravada sustentando a regularidade da constituição da mora, a inaplicabilidade do adimplemento substancial e a legalidade da decisão combatida. É o relatório. Salvador (BA), 16 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031530-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LADSON SOUSA SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12Ju) O recurso é tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A matéria devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se à validade da constituição em mora do devedor fiduciário como pressuposto para a concessão de liminar de busca e apreensão com base no Decreto-Lei n.º 911/69. In casu, o Agravante alega a inexistência da regular constituição em mora pelo fato de a notificação extrajudicial não apontar o valor do débito ou as parcelas em atraso. Com efeito, é sabido que o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente vinculado à caracterização da mora deste, a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. (Grifei). Nos autos, restou comprovado que a notificação foi encaminhada ao endereço fornecido no contrato de adesão, com aviso de recebimento emitido pelos Correios, em consonância com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Igualmente, é importante destacar a Súmula 72 do STJ, a qual dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão, nos seguintes termos: Súmula 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Pois bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, para fins de constituição em mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento pelo devedor: Tema 1132. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. In casu, ao analisar os autos originários, verifica-se que a notificação extrajudicial anexada aos autos foi devidamente remetida ao endereço do devedor constante no contrato, conforme se observa no contrato anexado (id. 484095587) e no AR da notificação (id. 484095593), restando comprovada a mora. Nesse sentido, resta claro o entendimento de que é de responsabilidade do devedor informar ao credor qualquer alteração em seu endereço, levando-se em conta, principalmente, o princípio da boa-fé objetiva como norteador para a celebração dos contratos. Persistindo em mora o Agravado, nesta fase processual não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para sobrestar a busca e apreensão. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. DISPENSABILIDADE. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas Ações de Busca e Apreensão ajuizadas com base no Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é considerada pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 1.1 . A indicação das parcelas vencidas na notificação extrajudicial não constitui elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, porquanto a norma aplicável à espécie e jurisprudência dispensam tal obrigatoriedade como pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão 2. A comprovação da abusividade nas taxas cobradas pela instituição financeira exige dilação probatória, com ampla defesa e contraditório, o que não é cabível na via estreita do Agravo de Instrumento. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 0704173-20.2024.8 .07.0000 1836831, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Quanto à tese de adimplemento substancial, O Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69: "A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada" (REsp 1622555/MG). No presente caso, não se demonstrou que o agravante quitou percentual suficiente do contrato que autorizasse a incidência da referida teoria. Ao contrário, os documentos juntados apontam para inadimplemento relevante. Ademais, a alegada abusividade contratual não restou comprovada de plano, demandando dilatado exame probatório incompatível com o rito do agravo de instrumento. Também não prospera a alegação de que haveria ausência de pressuposto indispensável à propositura da ação, fundada na suposta abusividade contratual e na violação do dever de informação pelo credor, as quais teriam, segundo a tese da Defesa, gerado dúvida razoável quanto à existência e ao montante da dívida. Com efeito, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a simples alegação de encargos abusivos ou de nulidades contratuais não afasta, por si só, a configuração da mora do devedor em contratos garantidos por alienação fiduciária. A propósito, dispõe a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." In casu, embora o agravante alegue ausência de clareza e transparência nas informações prestadas, referindo-se inclusive a relatório contábil produzido por órgão da Defensoria Pública, inexiste nos autos demonstração cabal de abusividade flagrante ou de valores manifestamente indevidos. O que se tem, portanto, são questionamentos que exigiriam dilação probatória para eventual apuração, sendo absolutamente incompatíveis com a via estreita do agravo de instrumento, voltado à análise de decisões interlocutórias com cognição sumária. De igual modo, não há dúvida objetiva e relevante sobre a própria existência do débito, uma vez que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço contratual, conforme permite o §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 e o Tema 1132 do STJ. A mora restou configurada com o simples inadimplemento da obrigação, e o agravado observou os meios legais para a sua comprovação. Portanto, eventual discussão sobre vícios no contrato ou abusividade de cláusulas deve ser veiculada por meio de ação própria, com o devido contraditório e produção de prova técnica, não sendo causa apta, neste momento processual, a infirmar a regularidade da constituição em mora ou a suspender a eficácia da medida liminar deferida pelo juízo de origem. Tais circunstâncias conduzem à manutenção da decisão agravada, porquanto amparada em fundamento legal e jurisprudência consolidada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Salvador (BA), 16 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031530-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LADSON SOUSA SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO