PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008507-02.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOAO CORREIA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1184 DO STF E RES. 547/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Tema 1184 do STF e Res. 547/2024 do CNJ.

2. Não cabe ao judiciário estadual modular os efeitos da tese firmada pelo STF, cabendo ao tribunal estadual apenas deve aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso.

Agravo interno a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008507-02.2023.8.05.0191, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravado JOÃO CORREIA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município apelado, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008507-02.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOAO CORREIA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal fundado no Tema 1184 do STF.

Em suas razões, o município agravante afirma a decisão proferida o, não considerou devidamente o interesse processual município na cobrança do crédito tributário, que os créditos, independente dos valores, representam uma parte significativa da arrecadação dos recursos, que a renúncia à cobrança de créditos tributários, ainda que de pequeno valor, pode ser um fator de incentivo à inadimplência e comprometendo a arrecadação municipal e que é necessário garantir a efetividade da cobrança dos créditos tributários para a preservação do patrimônio público municipal.

Sustenta, ainda, que a decisão agravada deixou de considerar a irretroatividade do Tema 1184, que houve violação ao princípio da segurança jurídica, art. 5° XXXVI da CF e o princípio da não surpresa, art. 10 do CPC, que o tema estabelece condições não previstas na Lei de Execução Fiscal, que tais condições não era regra na época do ajuizamento.

Defende, por sua vez, que a decisão agravada diverge de julgado deste Tribunal de Justiça no sentido de ser inaplicável o Tema 1184 do STF, àquelas execuções fiscais anteriores à edição do tema e, diverge, também, do IRDR 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 08), igualmente editado por este Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que é vedado ao Poder Judiciário extinguir sem resolução de mérito as execuções fiscais de pequeno valor, por suposta ausência de interesse processual.

Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, que seja reformada a decisão monocrática ora agravada para reconhecer o interesse processual do município na execução fiscal, afastando a aplicação do Tema 1184 do STF, determinando seu prosseguimento.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


 

 

Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008507-02.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: JOAO CORREIA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do presente agravo, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.

No mérito, tenho não assistir razão à parte agravante, de forma que o não provimento do presente recurso é medida que se impõe.

Com efeito, a despeito da relevância dos argumentos apresentados pela parte recorrente, é indubitável que a fundamentação da decisão, ora rebatida, foi bastante clara, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, amparado no STF ao firmar a tese vinculante em torno do Tema 1184, que resolveu ser legítima a extinção de qualquer execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa, deslindado pelo CNJ, na sua Res. 547/2024.

Ressalto que, apesar da alegação da irretroatividade do referido tema, percebe-se que, através do item 3 do Tema 1184, o ente público é oportunizado a demostrar seu interesse de agir e perseguir o adimplemento do crédito, ao requerer a suspensão do processo para adotar as soluções administrativas que tornam, por sua vez, a recuperação do crédito mais eficiente e menos custosa para o ente federado, não prosperando, desta maneira, tal argumento.

Ademais, frise-se que, ainda que haja decisão recente deste Tribunal de Justiça favorável à impossibilidade de aplicação do Tema 1184 e o IRDR 0026798-90.2017.8.05.0000 (Tema 08), editado, também, por este Tribunal de Justiça, fato é que tais deliberações não possuem o efeito vinculante do Tema 1.184 do STF, a que se sujeita e se fundamenta esta decisão.

Assim, não cabe ao judiciário estadual modular ou questionar os efeitos da tese firmada pelo STF, tarefa que só pode ser executada pelo próprio Supremo. Uma vez editada a tese, com o esclarecimento feito pelo CNJ, o tribunal estadual apenas deve aplicá-la indistintamente a todos os casos em curso.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, interposto pelo município apelado.


 

 

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator