PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005466-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: LUCIANA DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

 

EMENTA:Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Piso Nacional do Magistério. Município de Guanambi. Lei Municipal nº 1.089/2016. Recursos conhecidos e desprovidos.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar a adequação do vencimento básico de professora da rede municipal ao piso nacional acrescido de 50%, com escalonamento vertical. O Município apela sustentando revogação tácita da lei, ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e existência de ADI pendente. A impetrante apela contra o indeferimento da liminar.

II. Questões em discussão

2. (i) Vigência do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 e possibilidade de revogação tácita por ausência de dotação orçamentária; (ii) aplicabilidade dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e do princípio da reserva do possível para obstar direito assegurado por lei; (iii) eficácia de ADI não julgada sobre a presunção de constitucionalidade da lei municipal; (iv) cabimento de liminar em mandado de segurança como ato discricionário do magistrado.

III. Razões de decidir

3. O direito dos profissionais do magistério ao vencimento calculado sobre o piso nacional acrescido de 50% decorre de lei municipal vigente, não tendo sido revogada por leis orçamentárias subsequentes, que são de efeito concreto e temporário.

4. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, parágrafo único, I, ressalva expressamente as determinações legais e judiciais. A reserva do possível não se sobrepõe a direito subjetivo legalmente assegurado.

5. A existência de ADI sem concessão de medida cautelar não suspende a eficácia nem retira a presunção de constitucionalidade da lei. 

6.O indeferimento da liminar em mandado de segurança é ato discricionário do magistrado, insuscetível de revisão na via recursal quando a sentença de mérito já reconheceu integralmente o direito.

IV. Dispositivo e tese

4. Recursos conhecidos e desprovidos. 

Tese: é líquido e certo o direito dos profissionais do magistério do Município de Guanambi ao recebimento do vencimento sobre o piso nacional acrescido de 50%, nos termos dos arts. 42, 45, 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, não constituindo óbice as limitações da LRF, a existência de ADI não julgada ou a ausência de requerimento administrativo prévio. O indeferimento da liminar em mandado de segurança é ato discricionário do julgador.

Legislação: Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 45, 83 e 84; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CF, arts. 37, 206, VIII e 212; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.

 

Jurisprudência:STF: ADI 4.167; ADI 4.848; ADI 7.417/DF; ADIs 5.856, 6.102 e 6.090; Súmula Vinculante 42.STJ: Tema 911 (REsp 1.426.210/RS).TJBA: AP 8005620-29.2024.8.05.0088; AP 8005093-77.2024.8.05.0088; Agravo de Instrumento 8054314-02.2024.8.05.0000. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005466-11.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelante/Apelado o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como Apelante/Apelada  LUCIANA DOS SANTOS XAVIER.


 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador-BA, 30 de julho de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005466-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: LUCIANA DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luciana dos Santos Xavier, professora efetiva da rede municipal de Guanambi, contra ato omissivo do Município de Guanambi, objetivando a adequação de seu vencimento básico ao piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, com escalonamento vertical na carreira, nos termos dos arts. 42, 45, 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. A impetrante juntou procuração, termo de posse e contracheques dos exercícios de 2016 a 2024, comprovando o vínculo funcional e a remuneração percebida (Petição inicial ID 95376671).

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guanambi determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (IDs 95376689 e 95376694). O Município de Guanambi apresentou informações (ID 95376697), sustentando, em síntese: a) a revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 pela ausência de previsão nas leis orçamentárias anuais subsequentes; b) o impacto financeiro excessivo e a ofensa aos limites de gasto com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal; c) a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite questionando a validade da lei; d) a necessidade de prévio requerimento administrativo; e) a ausência de direito líquido e certo.

O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (ID 95376696).

Sobreveio sentença (IDs 95376794 e 95376795) que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à adequação do vencimento básico ao piso nacional acrescido de 50%, com escalonamento vertical, nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016, mas indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Irresignado, o Município de Guanambi interpôs Apelação Cível (ID 95376797), reiterando integralmente as teses defensivas: revogação tácita do art. 83, necessidade de sobrestamento pela ADI, ofensa à LRF, ausência de direito líquido e certo e inexistência de interesse de agir.

A impetrante, por sua vez, interpôs Apelação Cível (ID 95376793), insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo que indeferiu a antecipação dos efeitos da segurança, sustentando que estariam presentes os requisitos para a concessão da liminar.

Em contrarrazões (ID 95376804), a impetrante refutou todos os argumentos do Município, demonstrando a vigência da Lei Municipal nº 1.089/2016, a insubsistência da tese de revogação tácita, a inaplicabilidade da LRF ao caso e a legalidade do direito pleiteado. Instruiu a peça com vasta documentação probatória, incluindo as sucessivas leis municipais de reajuste salarial (Leis nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024, IDs 95376778 a 95376785), pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia favoráveis à aplicação do piso (IDs 95376771 e 95376772), Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária demonstrando capacidade financeira do Município (IDs 95376773 a 95376775) e demonstrativos de receitas municipais (ID 95376806).

Nesta instância, a Douta Procuradoria manifestou-se no sentido de sobrestar o feito ante a ADI Nº ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 em tramite no Órgão Especial do TJBA(ID.101233545).

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


 

Salvador/BA, 30 de julho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

XII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005466-11.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, EUNADSON DONATO DE BARROS, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: LUCIANA DOS SANTOS XAVIER
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

 

Ambos os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. A Apelação do Município de Guanambi (ID 95376797) é tempestiva, foi interposta por parte legítima, possui interesse recursal diante da sucumbência na concessão da segurança e atende aos requisitos formais do art. 1.010 do CPC, com razões articuladas e pedido de reforma. O preparo foi regularmente comprovado.

A Apelação da impetrante (ID 95376793) também é tempestiva e foi interposta por parte legítima e interessada, uma vez que o capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da segurança lhe foi desfavorável. A impugnação da decisão interlocutória que indeferiu a liminar em sede de apelação observa o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC, que estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação.

Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem examinadas de ofício que possam obstar o conhecimento ou o julgamento dos recursos. Ambos devem ser conhecidos.

A controvérsia recursal do Município de Guanambi gravita em torno de quatro eixos principais: a suposta revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, a ofensa aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da reserva do possível, a existência de ADI pendente e a ausência de prévio requerimento administrativo. Nenhum desses argumentos merece acolhimento.

Da vigência da Lei Municipal nº 1.089/2016 e da inexistência de revogação tácita. O direito dos profissionais do magistério de Guanambi ao vencimento básico calculado sobre o piso nacional acrescido de 50%, com escalonamento vertical na carreira, decorre expressamente dos arts. 42, 45, 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. A alegação de que a ausência de previsão de dotação orçamentária nas leis orçamentárias anuais subsequentes teria operado a revogação tácita do dispositivo é juridicamente insustentável. 

A revogação tácita, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB, exige incompatibilidade material entre a lei anterior e a lei posterior, e não a mera ausência de consignação orçamentária. Leis orçamentárias (LOAs) são leis de efeito concreto e temporário, destinadas a estimar receitas e fixar despesas, e não têm o condão de revogar materialmente leis de caráter permanente que estruturam o plano de carreira dos servidores. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica em rejeitar a tese de revogação tácita nesses casos, como demonstram os precedentes a seguir.

Sobre o tema, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, em caso idêntico envolvendo professora do mesmo Município de Guanambi, decidiu:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004821-83.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES APELADO: ELCI CASTRO DE ARAUJO Advogado(s):BRUNA PRADO ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PROFESSORA MUNICIPAL. CÁLCULO DO VENCIMENTO BÁSICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO ACRESCIDO DE 50%, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. VALIDADE DA NORMA LOCAL. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. INSUFICIÊNCIA DE LEI ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR DIREITO ADQUIRIDO. RESERVA DO POSSÍVEL E LRF NÃO AFASTAM CUMPRIMENTO DA LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário interpostos pelo Município de Guanambi contra sentença concessiva de segurança em mandado impetrado por professora da rede municipal, que pleiteia a aplicação do vencimento básico conforme o piso salarial nacional, acrescido de 50%, como previsto na Lei Municipal nº 1.089/2016. A sentença determinou o recálculo dos vencimentos, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, e aplicação da taxa SELIC como índice de atualização. II. Questão em discussão Verifica-se se o Município está obrigado a aplicar a Lei Municipal nº 1.089/2016 para definir o vencimento-base dos professores, utilizando como parâmetro o piso nacional do magistério acrescido de 50%, e se são válidas as alegações do ente municipal quanto à inconstitucionalidade da norma, ausência de interesse de agir e impossibilidade orçamentária. III. Razões de decidir A pendência de ADI sobre a norma municipal não impõe suspensão do feito, ausente determinação judicial expressa. A alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.089/2016 não prospera, por inexistir afronta direta à Constituição, configurando inconstitucionalidade reflexa. O vencimento básico dos professores deve observar o valor do piso nacional acrescido de 50%, conforme previsto expressamente no art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, norma especial ainda vigente e eficaz. Leis de reajuste posteriores e leis orçamentárias não revogam tacitamente o plano de carreira, por ausência de incompatibilidade material. A Administração Pública está vinculada à legislação que ela mesma instituiu, não podendo descumpri-la com base em argumentos genéricos de limitação fiscal. A reserva do possível e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam obrigações remuneratórias impostas por norma legal válida, que deve ser cumprida enquanto vigente. A inexistência de prévia provocação administrativa não impede o manejo do mandado de segurança, bastando a inércia estatal frente a direito líquido e certo. A correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, conforme definido nos Temas 810/STF e 905/STJ, a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: "A Lei Municipal nº 1.089/2016, que fixa o vencimento-base do professor municipal em valor correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, permanece válida e eficaz, vinculando o Município ao seu cumprimento enquanto não revogada." "A ausência de dotação orçamentária ou alegação de excesso de despesa com pessoal não autoriza o descumprimento de lei municipal que institui obrigação remuneratória, não sendo causa suficiente para impedir o reconhecimento do direito via mandado de segurança." "O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo fundado em norma de efeito concreto, independentemente de prévio requerimento administrativo." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXIX; 37, XV; 61, § 1º, II; 100; 169; EC 113/2021; LRF, arts. 20, 22 e 23; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; LINDB, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 45 e 83. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; ADI 3599; Súmulas 269 e 271 do STF; Tema 810/STF; Tema 905/STJ; Tema 911/STJ; TJBA, Apelação nº 8000208-55.2022.8.05.0196. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8004821-83.2024.8.05.0088 da Comarca de Guanambi, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como Apelado ELCI CASTRO DE ARAÚJO. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer a Apelação interposta e lhe NEGAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004821-83.2024.8.05.0088,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 12/03/2026 )

No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal também rejeitou a tese de revogação tácita e manteve a concessão da segurança:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004551-59.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JUSCILENE ALVES DE CARVALHO COTRIM e outros Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS, RAFAEL BOMFIM COSTA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. VENCIMENTO BASE DIFERENCIADO (PISO + 50%) E ESCALONAMENTO NA CARREIRA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, MAS REVOGOU A LIMINAR. PRELIMINAR E PREJUDICIAL REVOGADAS. APELOS NÃO PROVIDOS. I – CASO EM EXAME Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo Município de Guanambi e por servidora pública municipal em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o recálculo dos vencimentos da impetrante com base na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Piso Nacional + 50% e reflexos na carreira), revogando, contudo, a liminar anteriormente deferida sob o fundamento de irreversibilidade da medida. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) preliminarmente, a falta de interesse de agir e a necessidade de suspensão do feito em virtude de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI); (ii) no mérito, a constitucionalidade e vigência dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 frente à alegação de ausência de dotação orçamentária e revogação tácita; (iii) a aplicabilidade do Tema 911 do STJ quanto ao efeito cascata na carreira; e (iv) a possibilidade de execução provisória (tutela de urgência) para implantação imediata do reajuste. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminares e Prejudiciais: Rejeição da falta de interesse de agir, dada a resistência do ente público. Indeferimento do pedido de suspensão, visto que o Órgão Especial deste Tribunal, na ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, indeferiu a medida cautelar e manteve a eficácia da lei municipal, afastando a alegação de inconstitucionalidade flagrante. 2.A Lei Municipal nº 1.089/2016 prevê expressamente (arts. 42 e 83) que o vencimento base será o piso nacional acrescido de 50%. Aplicação da ressalva contida no Tema 911 do STJ: havendo lei local expressa determinando a incidência na carreira, o reajuste é devido. Inexistência de revogação tácita por leis de revisão geral anual (princípio da especialidade). A ausência de dotação orçamentária não foi comprovada e não justifica o descumprimento de lei válida. 3. A implantação imediata em folha encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda a execução provisória de sentença que implique reclassificação ou aumento de vencimentos de servidores antes do trânsito em julgado. Risco de irreversibilidade financeira (periculum in mora inverso). IV – DISPOSITIVO E TESE 4. Preliminar e prejudicial rejeitadas e recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 45, 83 e 84; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911); TJBA, Apelação nº 8000208-55.2022.8.05.0196. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8004551-59.2024.8.05.0088, da Comarca de Guanambi, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, JUSCILENE ALVES DE CARVALHO COTRIM e o MUNICÍPIO DE GUANAMBI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, consoante as razões contidas no voto do relator. Sala de Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004551-59.2024.8.05.0088,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 16/04/2026 

A subsistência do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 é confirmada, ainda, pelo fato de que o próprio Município editou sucessivas leis de reajuste salarial (Leis nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023, 1.648/2024) que incidiram exatamente sobre a estrutura remuneratória estabelecida pela Lei nº 1.089/2016, mantendo o piso acrescido de 50% como base de cálculo dos vencimentos e comprovando a plena vigência do sistema normativo. Se o plano de carreira estivesse revogado, não haveria base legal para a aplicação progressiva desses reajustes percentuais ao longo dos anos.

Ademais,o STF consolidou entendimento no sentido de que a ausência de prévia dotação orçamentária não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas à sua ineficácia no exercício financeiro correspondente (ADIs 5.856, 6.102 e 6.090). A Corte distingue o plano da validade (que não se confunde com dotação orçamentária) do plano da eficácia (que pode ser diferida).

A Corte Federal já esclareceu que o art. 169, § 1º, da Constituição Federal não repercute no plano de validade da lei, mas apenas em sua eficácia no exercício financeiro respectivo. A lei em si não é nula; sua aplicação pode ser condicionada à disponibilidade orçamentária:

Ementa: (...) 1. Segundo a atual e pacífica jurisprudência da Suprema Corte, eventual descumprimento do disposto no art. 169 da CF não interfere no plano de validade de norma e, assim, em sua constitucionalidade, afetando apenas sua eficácia. Dessa forma, a ausência de prévia dotação orçamentária na LOA e/ou de autorização específica na LDO apenas impede a aplicabilidade da norma no respectivo exercício financeiro, não dando causa a sua invalidade. (STF - ADI: 7417 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)

Além disso, o art. 113 do ADCT foi inserido pela EC 95/2016, promulgada em 15/12/2016, enquanto a Lei Municipal 1.089/2016 foi publicada em 21/10/2016, em momento anterior. Aplicar retroativamente o art. 113 violaria o princípio tempus regit actum e a segurança jurídica. 

Da ADI pendente. A existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite, sem concessão de medida cautelar, não retira a presunção de constitucionalidade da lei municipal nem suspende sua eficácia normativa. O sobrestamento do feito por ADI depende de decisão expressa do relator ou do tribunal competente, que não existe nos autos. Enquanto a lei não for declarada inconstitucional com efeito vinculante e erga omnes, ela permanece válida e cogente, vinculando a Administração Pública que a instituiu. 

O próprio TJBA tem julgado o mérito de dezenas de apelações análogas envolvendo o mesmo Município de Guanambi e a mesma questão jurídica, sem suspensão:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005620-29.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado (s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA APELADO: ALYNNE GOMES DE JESUS e outros Advogado (s):RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES ACORDÃO APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL de GUANAMBI. PLANO DE CARREIRA (LEI Nº 1.089/2016). PISO SALARIAL "QUALIFICADO". VENCIMENTO-BASE COMPOSTO PELO PISO NACIONAL ACRESCIDO DE 50%. ESCALONAMENTO VERTICAL. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURCOS CONHECIDOS E NÃO ROVIDOS. I. Caso em exame Servidora pública, ocupante do cargo de Professora, impetrou Mandado de Segurança em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Guanambi, objetivando o recálculo de seu vencimento-base para que este corresponda ao piso salarial profissional nacional, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento) e com os reflexos decorrentes do escalonamento vertical da carreira, tudo em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério). A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a adequação remuneratória e o pagamento das diferenças devidas a partir da data da impetração, contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para cumprimento imediato da ordem. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação: a servidora, buscando a eficácia imediata da sentença, e o Município, que arguiu preliminares de inconstitucionalidade e de ausência de interesse de agir, e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a esta instância recursal consistem em analisar: a) a preliminar de necessidade de suspensão do processo em razão de Ação Direta de Inconstitucionalidade pendente de julgamento (ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000); b) a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida; c) a alegação de revogação tácita da norma municipal que estabelece o vencimento inicial qualificado; d) a suposta ofensa ao princípio da reserva do possível e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e) a efetiva existência de direito líquido e certo ao recálculo do vencimento-base, mesmo quando a remuneração global percebida pela servidora é superior ao piso nacional; e f) a viabilidade jurídica da execução provisória de sentença mandamental que impõe obrigação de pagar à Fazenda Pública. III. Razões de decidir As preliminares suscitadas pelo Município Apelante são rejeitadas. O mero ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, desacompanhado de decisão cautelar expressa do relator no controle concentrado, não possui o condão de suspender o trâmite das ações individuais que versam sobre a mesma matéria. Igualmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) torna desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, sendo que a resistência ao mérito da pretensão, manifestada pelo ente público em sua peça de informações, já configura o interesse de agir. No mérito do recurso municipal, a tese de revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 não prospera. A referida lei, por ser especial ao estruturar o plano de carreira do magistério, não é derrogada por leis anuais de natureza geral que apenas concedem reajustes, conforme o princípio da especialidade e o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. A controvérsia não se limita à observância do piso nacional federal (Lei nº 11.738/2008), mas ao cumprimento da legislação local, que, em sintonia com a tese fixada no Tema 911/STJ, estabeleceu uma estrutura de vencimentos própria, com adicional e escalonamento, configurando direito líquido e certo da servidora. As alegações genéricas de ofensa à reserva do possível e de impacto orçamentário, desprovidas de comprovação cabal da impossibilidade financeira do ente, não podem servir de escudo para o descumprimento de direito subjetivo previsto em lei vigente. No que tange ao recurso da servidora, o pleito de execução provisória da sentença, apesar da regra do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser indeferido. A jurisprudência pátria, em uma interpretação sistemática com as Leis nº 8.437/92 e 9.494/97, tem se posicionado com cautela, vedando a concessão de medidas de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública que impliquem aumento de despesa com pessoal, notadamente em razão do caráter irrepetível das verbas de natureza alimentar e do consequente perigo de dano inverso ao erário, caso a decisão venha a ser reformada em instâncias superiores. Mostra-se, portanto, prudente a manutenção da eficácia da sentença para após o trânsito em julgado, conforme decidido pelo juízo a quo. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida em sua integralidade, inclusive em sede de Reexame Necessário. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não acarreta a suspensão automática de ações individuais que versem sobre a mesma norma, salvo determinação expressa do relator no controle concentrado. 2. A correta aplicação do piso salarial do magistério deve observar não apenas a Lei Federal nº 11.738/2008, mas também a legislação local que, nos termos do Tema 911/STJ, pode estabelecer estrutura de vencimentos e reflexos em toda a carreira, configurando direito líquido e certo do servidor o seu cumprimento. 3. A execução provisória de sentença mandamental que implica aumento de despesa com pessoal da Fazenda Pública é vedada, por prudência e para evitar o periculum in mora inverso, diante da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal de Guanambi nº 1.089/2016, arts. 42, 45, 83; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911/STJ); STF, ADI 4167/DF; STJ - AgInt no AREsp: 2431949 BA 2023/0283283-1; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543140220248050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005620-29.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelantes e Apelados simultaneamente o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e ALYNNE GOMES DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive em sede de Reexame Necessário, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR (A) R-07(TJ-BA - Apelação: 80056202920248050088, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2026)

A SLS 8005580-83.2025.8.05.0000, que suspendeu liminares, teve seus efeitos limitados à fase pré-sentença, conforme expressamente consignado na decisão da Presidência, não subsistindo após a cognição exauriente.

Da Lei de Responsabilidade Fiscal e da reserva do possível. A assertiva do Município de que os limites da LRF impediriam o cumprimento da obrigação legal é frontalmente contrária ao texto da própria lei complementar, que em seu art. 22, parágrafo único, I, ressalva expressamente os casos de determinação legal ou sentença judicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento de que os limites de gasto com pessoal previstos na LRF não podem ser opostos como obstáculo ao reconhecimento de direitos subjetivos dos servidores públicos assegurados por lei.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 355/07. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (AgRg no AgRg no AREsp 86.640, PI, relator o Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 09.03.2012). 2. De acordo com a orientação desta Corte "as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC n. 101/2000" (AgRg no Ag 1.370.477, SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25.04.2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 464.951/RN, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)

A propósito, o Tema 1.075 do STJ consolidou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários da LRF, pois a progressão é direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal, compreendida na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000. O mesmo raciocínio se aplica ao presente caso, em que o direito da impetrante decorre diretamente de lei municipal vigente.

Quanto à reserva do possível, a alegação genérica de insuficiência orçamentária não se sustenta diante de direito subjetivo assegurado por lei, especialmente quando a verba decorre de fonte constitucionalmente vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. O art. 212 da CF determina que os Municípios apliquem, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na educação. O FUNDEB, instituído pelo art. 212-A da CF, constitui fonte específica e vinculada ao financiamento da educação básica e à valorização dos profissionais do magistério. Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária juntados aos autos (IDs 95376773 a 95376775) e os demonstrativos de receitas municipais (ID 95376806) evidenciam a capacidade financeira do Município, não tendo sido comprovada, de forma concreta e individualizada, a alegada impossibilidade orçamentária. Os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (IDs 95376771 e 95376772) corroboram a legalidade e a viabilidade do pagamento do piso nacional do magistério.

Da ausência de requerimento administrativo prévio. O mandado de segurança é via adequada para a proteção de direito líquido e certo decorrente diretamente de lei, independentemente de prévia provocação administrativa, salvo quando a lei expressamente a exija como condição da pretensão. No caso, o direito da impetrante emerge diretamente dos arts. 42, 45, 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, não havendo exigência legal de requerimento administrativo como condição para seu exercício. A jurisprudência do TJBA, em casos idênticos do mesmo Município de Guanambi, firmou-se no sentido de que a inércia da Administração em cumprir a lei já configura resistência suficiente a legitimar a impetração do mandado de segurança. 

Em suma, a sentença concessiva da segurança não merece reparo. O direito líquido e certo da impetrante ao vencimento básico calculado sobre o piso nacional acrescido de 50%, com escalonamento vertical na carreira, decorre de lei municipal vigente e eficaz, que não foi revogada, que não padece de inconstitucionalidade declarada e cujo cumprimento não pode ser obstado por considerações genéricas de limitação fiscal ou orçamentária.

Nega-se provimento à apelação do Município de Guanambi.

A impetrante recorre contra o capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da segurança, sustentando que estariam presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. O recurso não merece acolhimento.

A concessão de liminar em mandado de segurança é ato jurisdicional discricionário, submetido ao prudente critério do magistrado, que deve avaliar, no caso concreto, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 confere ao juiz a faculdade de conceder ou não a medida liminar, conforme seu convencimento motivado, não havendo direito subjetivo da parte à sua obtenção.

No caso, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de mérito que concedeu a segurança (IDs 95376794 e 95376795), reconheceu integralmente o direito da impetrante à adequação do vencimento básico nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016. O provimento final da segurança, prolatado em tempo processual adequado, já supriria eventual urgência que justificasse a antecipação dos efeitos na via liminar. O capítulo referente ao indeferimento da liminar tornou-se, assim, questão superada pelo reconhecimento pleno do direito na sentença de mérito.

A pretensão de revisão do juízo de convencimento do magistrado sobre os requisitos da liminar, em sede de apelação, encontra óbice na discricionariedade própria da tutela provisória, que não se confunde com o exame de mérito propriamente dito. Não se verifica, no caso, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, tendo o juiz fundamentado seu convencimento de modo adequado às circunstâncias do caso.

Nega-se provimento à apelação da impetrante, mantendo-se o capítulo sentencial que indeferiu a antecipação dos efeitos da segurança.

Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ .

Custas na forma da lei.Observe-se a suspensão da exigibilidade em favor da parte impetrante, beneficiária da gratuidade da justiça.

Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC .

Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa dos autos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 30 de julho de 2026.

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

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