PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, CONSEQUENTEMENTE NULIDADE DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Alegada pelo consumidor a inexistência da contratação, a simples juntada de contratos referentes a contratações anteriores não elide o ônus da prova em favor da instituição financeira, que não demonstrou cabalmente a existência de nova contratação referente a refinanciamento de dívidas. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço bancário, e tratando-se de relação de consumo por equiparação, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC, revelando-se adequada a fixação do valor da indenização por danos morais em 10.000,00. Conforme tese firmada pelo STJ em embargos de divergência, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608/RS). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000403-80.2021.8.05.0194, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado DORGIVAL JOSÉ MARQUES. Sala das Sessões,
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000403-80.2021.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
ESPÓLIO: DORGIVAL JOSE MARQUES
Advogado(s):MAIQUE RODRIGUES FRANCA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Danos Morais n.º 8000403-80.2021.8.05.0194, ajuizada por DORGIVAL JOSE MARQUES, julgou procedente os pedidos (id.44573062), nos seguintes termos: “36. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulos os débitos impugnados pela parte autora nesta demanda; b) a título de indenização por danos morais, condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e c) a título de indenização por danos materiais, condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, acrescidos de correção monetária, com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e d) caso o valor do empréstimo tenha sido depositado em conta bancária de titularidade da autora, DETERMINO, de logo, que a quantia seja depositada em conta judicial, para posterior levantamento pela parte requerida, ou que seja depositada diretamente em conta bancária de titularidade da parte requerida, a ser informada nos autos em tempo hábil. Sobreveio, ainda, a sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Autor, conforme abaixo: “12. Sendo assim, ACOLHO OS EMBARGOS, sem efeitos infrigentes, apenas para esclarecer que o presente feito tramitou integralmente sob o rito comum, bem como para sanar erro material existente na sentença prolatada por este Juízo, determinando que conste o seguinte texto no parágrafo “38”: “38. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas remanescentes e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC”.” Irresignado, o Réu interpôs apelação aduzindo que o contrato que parte apelada desconhece se trata de um refinanciamento, posto que o autor tinha esses dois contratos - 374636806 e 392364641 - que foram refinanciados gerando o contrato de nº 423947955. Alega que só há refinanciamento mediante autorização do cliente, sendo que o valor liberado refere-se ao troco de amortização dos contratos refinanciados, acrescentando que a alegação de ter percebido os descontos em seu benefício se deu anos após o refinanciamento. Pontua que “toda contratação junto ao banco é feita mediante apresentação de cópia de documentos, com o original para conferência: i) cópias dos documentos pessoais (RG, CPF, CNH etc); ii) comprovante atualizado de residência; iii) dados profissionais, representados pela CTPS – Carteira de trabalho, demonstrativo de pagamento ou DECORE – Declaração de rendimentos assinada por contador.”, portanto o contrato é regular, não havendo dever de indenizar, tampouco declarar nulidade do contrato. Alega também que o apelado tem o dever de restituir o montante recebido caso seja mantida a anulação do contrato; entende que não estão presentes os pressuposto da responsabilidade objetiva, portanto não há dever de indenizar; ausente também os pressupostos para repetição de indébito; havendo condenação que seja aplicada proporcionalmente ao grau da culpa e a inaplicabilidade da multa diária; ausência de litigância de má-fé. À vista disso, requer provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, ou em caso entenda que houve constrangimento causado ao apelado, que o valor do dano seja arbitrado levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Preparo comprovado. Contrarrazões em id. 44573339, pugnando pelo desprovimento do recurso. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 06 de março de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000403-80.2021.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
ESPÓLIO: DORGIVAL JOSE MARQUES
Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. No caso, extrai-se dos autos que a parte autora/apelada alega não ter contratado empréstimo consignado, desconhecendo os valores que são retirados da sua conta corrente. Se é assim, não se pode exigir de quem postula a prova de um contrato que se diz não existente. Essa prova cabe ao fornecedor. i.e., ao apelante fazer. É assim no âmbito do código de defesa do consumidor (art. 6º, VIII) e o é, de certo modo, quando houver de incidir, para dinamizar a distribuição do ônus da prova, na esfera de incidência do CPC (v. art.373). A propósito, calha trazer à colação a doutrina de Bruno Miragem: “… considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.” (Curso de Direito do Consumidor, Revista dos Tribunais: São Paulo, 8ª edição, pág. 309). Com efeito, o apelante juntou aos autos, em sede de contestação, dois contratos denominado de “Cédula de Crédito Bancário” de nº 374.636.806, datado de 11/07/2019 (id. 44573052 - p. 4/12) e nº 392.364.641 datado de 26/02/2020 (id.44573052 - p.14/19. Porém, os documentos em questão, per si, não são capazes de comprovar a existência da contratação de maneira inequívoca, isso porque o apelante apresenta um extrato bancário onde conta um depósito no valor de R$ 2.217,03 realizado 14/12/2020, ou seja, após mais e 9 meses, denominado de "empréstimo pessoal" sem que tenha sido apresentado o referido contrato. Ademais, em se tratando de refinanciamento da dívida, seria mais prudente que o valor que foi depositado na conta do apelado referente ao "troco pós amortização" servisse também para amortizar a dívida. De mais a mais, não consta nos autos qualquer documento que demonstre o tipo de operação realizada referente ao depósito constante na conta do apelado. Desse modo, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade se for comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos autos. Nesta direção, não tendo se desincumbido o fornecedor da obrigação que lhe cumpria, no sentido de demonstrar satisfatoriamente a existência da contratação, deve ser aplicado o entendimento da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste ponto, a sentença atacada está em consonância com o entendimento desta Câmara, devendo ser mantida hígida por seus próprios fundamentos. Quanto à condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, também encontra-se acertada a sentença recorrida. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo por equiparação, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. De igual modo, deve ser mantido o montante da condenação, fixada em R$ 10.000,00. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No tocante à condenação em devolução dobro dos valores descontados do benefício do apelado entendo cabível, uma vez que a sentença se encontra fundamentada no parágrafo único do artigo 42 do CDC, visto que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a origem da dívida. Sobre o tema, o STJ firmou entendimento que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608/RS). Portanto, tendo a instituição financeira efetivando os descontos nos proventos de aposentadoria do apelado sem comprovação de existência de contrato entre as partes o valor deve ser restituído em dobro. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Apelo. Honorários fixados em favor da parte vencedora, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000403-80.2021.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
ESPÓLIO: DORGIVAL JOSE MARQUES
Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA
VOTO