PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. FALECIMENTO DO AUTOR. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DESABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ACIDENTE PESSOAL. LESÕES NA COLUNA CERVICAL E VERTEBRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela seguradora em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a liminar que determinou a cessação dos pagamentos do seguro, o pagamento da indenização pela integralidade do capital e fixou danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em averiguar se: (i) os herdeiros tem preferência ao espólio na habilitação dos autos ante o falecimento do autor; (ii) há inadmissibilidade do recurso de apelação por violação aos incisos I e IV do art. 1.010 do CPC; (iii) a sentença foi extra ou ultra petita; (iv) ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória contra a seguradora; (v) o caso se enquadra como acidente pessoal e há nexo de causalidade com as fraturas do autor; (vi) os danos morais estão configurados; e (vii) os parâmetros para atualização do capital segurado e juros de mora estão correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 110 e 313, §§1º e 2º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se houver inventário, a legitimidade ad causam é do espólio. Dessa forma, para fins de evitar tumulto processual, devem ser indeferidos os pedidos de habilitação dos herdeiros até que ocorra a partilha. 4. A ausência de qualificação em grau recursal não gera a inadmissibilidade do recurso, pois, além de sanável, as partes já se encontram devidamente identificadas nos autos, não havendo que se falar em descumprimento ao art. 1.010, I e II, do CPC. 5. De acordo com o art. 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, de modo que, por aplicação da jurisprudência da Corte Cidadã, não é extra ou ultra petita a decisão que deduz pretensão de forma lógico-sistemática, ainda que ausente pedido expresso. 6. No julgamento do REsp 1970111/MG, assentou-se que o prazo prescricional ânuo contra a seguradora apenas se inicia após a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária, que representa o fato gerador da pretensão. No caso, as apelantes negaram o pagamento do prêmio em 20/03/2018 e a presente ação foi ajuizada em 10/07/2018, em respeito ao prazo prescricional. 7. Há evidente nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e as perdas de uso dos membros, principalmente na região da coluna cervical e vertebral, considerando o laudo do médico responsável, o parecer do perito e os resultados dos exames radiológicos após a queda. 8. Na hipótese, o contrato prevê cláusula expressa de cobertura de risco para traumas na coluna, incluindo-os como “acidente pessoal”, além de ser indevida a recusa securitária com base em “doença de trabalho”, quando as previsões são confusas e não distinguem claramente as referidas situações, colocando o apelado em situação de injusto desequilíbrio contratual, em consonância com os art. 51, I e IV do CDC e art. 423 do CC/02. 9. A situação em análise configura abalo considerável na esfera extrapatrimonial do demandante, apto a ensejar reparação por dano moral, de modo que a importância fixada no patamar de R$15.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Noutro giro, a sentença merece ser reforma para que a correção monetária incida pelo IGPM, em conformidade com os termos contratuais, e desde a data da última renovação vigente à época do sinistro (01/04/2016), com juros incidente a partir da citação (art. 405, CC/02). IV. DISPOSITIVO 11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000263-38.2018.8.05.0263, em que figuram como apelante FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL e outros e como apelado ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANOEL PALMA CHE e outros (8).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-38.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): VITOR HUGO FREGNANI, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE, BIANCA BELLUSCI D ANDREA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANOEL PALMA CHE e outros (8)
Advogado(s):DANIEL PEREIRA LIMA, GECILDO RIBEIRO CHE, MARCELO MIRANDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Mariana Andrade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Federação Nacional das AABB- FENAB e outras em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubaíra que, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, proposta pelo Espólio de Manoel Palma Ché, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, TORNO DEFINITIVA a decisão de antecipação de tutela constante no ID 13691844, bem como condeno SOLIDARIAMENTE os acionados: a) ao pagamento das coberturas securitárias ao autor conforme valor previsto no contrato/cartão do segurado (proposta nº 41085302 - certificado nº 84737, avaliado em R$ 59.295,00 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais) e proposta nº 41198996 (cerificado nº 197856) está avaliado em R$ 296.631,07 (duzentos e noventa e seis mil seiscentos e trinta e um reais e sete centavos), as quais deverão ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a recusa de pagamento da indenização securitária, e correção monetária pelo índice do INPC, desde a data de contratação do seguro. b) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (cf. Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do arbitramento, até a data do efetivo pagamento.” Nas razões recursais (ID 76611935), sustentam que “os herdeiros, isoladamente, carecem de legitimidade ativa ad causam, devendo o polo ativo ser regularizado pelo espólio do sr. MANOEL”. Em seguida, argumentam que “o sr. MANOEL não apontou as condições contratuais de reajustes dos prêmios que seriam supostamente abusivas [...] sendo certo que inexiste na petição inicial qualquer pedido voltado à declaração de abusividade ou alteração na forma de reajuste dos prêmios mensais”. Defendem, ainda, que “está prescrita a pretensão voltada ao recebimento do valor do capital segurado em razão do decurso de muito mais de 1 (um) ano entre a ciência inequívoca do sr. MANOEL a respeito de seu alegado estado de invalidez e o ajuizamento da presente demanda”. Aduzem que “Os sintomas apresentados pelo segurado em decorrência do acidente ainda eram passíveis de tratamento, eventual invalidez do sr. MANOEL decorreria de doenças, evento não coberto, e é plenamente lícita a delimitação dos riscos contratuais e exclusão de coberturas”. Destacam, ainda, que “não há ato ilícito ou dano indenizável a ensejar a condenação das rés ao pagamento de indenização por alegados (e não comprovados) danos morais”. Por fim, subsidiariamente, pleiteiam que “o valor que o segurado terá direito será aquele vigente no momento do sinistro, pois este é efetivamente o que foi calculado em reflexo do prêmio pago pelo segurado no último contrato firmado entre as partes.” Pugnam, assim, pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID 76611952). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-38.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): VITOR HUGO FREGNANI, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE, BIANCA BELLUSCI D ANDREA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANOEL PALMA CHE e outros (8)
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA, GECILDO RIBEIRO CHE, MARCELO MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, tanto as apelantes quanto o apelado suscitaram diversas preliminares de admissibilidade, que abaixo serão enfrentadas. 1. Da regularização do polo ativo As apelantes questionam a ilegitimidade dos herdeiros habilitados para prosseguirem com a demanda, haja vista a abertura de inventário e a designação de inventariante. Nestes termos, em decisão de saneamento processual (ID 77673239), que não foi impugnada pelas partes, determinou-se que o prêmio segurado e a indenização por danos morais, caso mantido em grau recursal, favoreceria o espólio, e não os herdeiros separadamente, de modo que se estipulou prazo para sanação do vício de representação processual, sendo este sanado pela parte autora, com a devida habilitação da inventariante (ID 78270413, 80058897 e 80058892). Embora os arts. 110 e 313, §§1º e 2º, do CPC indiquem que, falecido o autor, “dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que há uma ordem de prioridade na substituição. Se houver inventário, a legitimidade ad causam é do espólio; somente depois de ultimada a partilha é que os herdeiros passam a ter interesse no ingresso do feito, conforme se destaca: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 794 DO CC. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS. 765 E 766 DO CC. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. CIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIOS EXAMES PELA SEGURADORA. INEXISTENCIA. RECUSA AO PAGAMENTO AO SEGURADO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. É incontroversa a legitimidade ativa do espólio na ação de cobrança do seguro quando o remanescente do débito puder recair sobre seus bens. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - ausência do dever de indenizar - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.061.599/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DAS HERDEIRAS DO FALECIDO PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE INVENTÁRIO AINDA NÃO FINALIZADO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha. 3. Mostra-se correta a conclusão do acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de intimação das herdeiras do executado para ingressarem no polo passivo da lide, revelando-se inadequado o prosseguimento do feito em face delas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.) Sendo assim, tem-se que, para fins de evitar tumulto processual, considerando a habilitação do espólio nos presentes autos, devem ser indeferidos os pedidos de habilitação de todos os herdeiros do falecido até que ocorra a partilha, com a devida retificação do polo ativo no cadastro do PJE. 2. Preliminares do apelado Em contrarrazões, o apelado suscita as preliminares de incompletude do preparo e inadmissibilidade por ausência de qualificação das partes no apelo. Em relação à falta de recolhimento das custas em razão do litisconsórcio passivo excedente de herdeiros que se habilitaram nos autos, tem-se que estes não são, em termos técnico-processuais, devidamente partes. Em verdade, conforme decisão ID 77673239, o falecido deve ser sucedido por seu espólio. Portanto, não há imposição para recolhimento das custas separadamente por cada herdeiro habilitado nos autos. Por sua vez, quanto à inadmissibilidade por ausência de qualificação das partes no recurso de apelação, tem-se que deve ser afastada, uma vez que a previsão do art. 1.010, I, do CPC não configura o descabimento recursal, pois se trata de vício que é sanável, estando o apelado devidamente qualificado nos presentes autos e que não interfere na análise das razões de julgamento. Por outro lado, não prospera a inadmissibilidade por descumprimento do art. 1.010, IV, do CPC, uma vez que o recorrente indica expressamente o pedido por nova decisão. 3. Da preliminar do apelante Em seguida, o recorrente aduz que a sentença é extra ou ultra petita, pois não teria o autor apontado as condições contratuais de reajustes que seriam abusivas. Sobre o tema, de acordo com o art. 322, §2º, do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Rememore-se que a Corte Cidadã entende que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão por uma interpretação lógico-sistemática da peça, independentemente de pedido expresso, não implica julgamento extra ou ultra petita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 4. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, os arts. 81 e 82 da Lei n. 8.078/1990 conferem legitimidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do órgão ministerial quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais, nos termos do que dispõem os arts. 127 e 129 da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo. 2.1. No caso dos autos, a constatação da existência de pedido de nulidade de todos os serviços relacionados à assessoria técnica, imobiliária, jurídica, incluída a comissão de corretagem por se tratar de serviço de assessoria imobiliária, além da ampla divulgação da decisão condenatória pelos meios de comunicação, que, na hipótese, foi eleito pelo magistrado como sendo os jornais de grande circulação, foi extraída da análise dos fundamentos expostos na petição inicial, estando a conclusão do Tribunal estadual em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ. 3.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.508.585/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Diante desse contexto, não se verifica qualquer nulidade na sentença recorrida, tampouco se trata de julgamento ultra ou extra petita, pois se analisou detidamente o conjunto da postulação apresentada pelo autor, sendo deferido o pedido em liminar (ID 76611703) que foi mantido no julgamento do agravo de instrumento n. 8024047-57.2018.8.05.0000 (ID 76611841), com amplo contraditório sobre a abusividade do reajuste etário, anual e da restrição quanto à invalidez permanente. Por isso, resta insubsistente a proemial. 4. Do mérito recursal 4.1. Da inocorrência de prescrição Para mais, as apelantes argumentam que a pretensão do autor está abarcada pela prescrição, em razão do decurso de mais de 1(um) ano entre a ciência inequívoca do Sr. Manoel Ché a respeito de seu estado de invalidez. Por outro lado, o apelado argumenta que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/02. Em verdade, a questão já foi pacificada no IAC n. 2 (REsp n. 1.303.374 – ES), em que se fixou a seguinte tese: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador — e vice-versa — baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". O ponto de dúvida, portanto, é saber o termo inicial do prazo prescricional ânuo. De acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, que superou a Súmula 229 da mesma Corte, esse prazo apenas começa a fluir com a ciência do segurado a partir da negativa da cobertura do seguro, conforme se transcreve: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão". A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1970111/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022) Ainda que se pretenda considerar o teor da Súmula 229 do STJ, que determina que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”, seu termo inicial nas ações de indenização por invalidez, de acordo com a jurisprudência, ocorre na data da ciência inequívoca da condição clínica, isto é, com a apresentação do laudo médico. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CLARA . SÚMULA Nº 284 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. ELABORAÇÃO DO LAUDO . ORIENTAÇÃO FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NESSA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Impossível conhecer a alegação de ofensa ao art. 1 .022 do NCPC que evidencia, de forma clara, os motivos pelos quais o órgão julgador teria incorrido em omissão. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Em regra, o prazo prescricional a que submetida a pretensão de complementação de indenização securitária começa a fluir na data do pagamento administrativo realizado supostamente a menor . 4. Quando, porém, referida pretensão estiver fundada na natureza permanente da invalidez, o termo inicial da prescrição será a data da ciência inequívoca dessa condição clínica, o que, salvo nas hipóteses de invalidez notória, se dá com a elaboração do laudo médico. 5. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1804683 MT 2019/0088715-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020) Na situação em apreço, embora o autor tenha se acidentado 23/12/2016, o médico responsável apenas confirmou sua condição de incapacidade em 01/12/2017, quando se identificou junto ao seguro (ID 76611700 – pág. 7) e emitiu laudo médico em 01/03/2018 (ID 76611700 – pág. 3). Dessa forma, ainda que suspenso o prazo, este deve ser contado do momento em que o apelado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade, isto é, da data de reconhecimento pelo seu médico responsável. Em seguida, as apelantes negaram o pagamento do prêmio em 20/03/2018 e a presente ação foi ajuizada em 10/07/2018. Portanto, menos de 01 (um) ano desde o momento da ciência inequívoca da incapacidade apta a ensejar a pretensão junto à seguradora. Nestes termos, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 4.2. Da abusividade das cláusulas de reajustes Em relação ao reajuste por faixa etária, tem-se que a decisão liminar de ID 76611703 e o acórdão do agravo de instrumento n. 8024047-57.2018.8.05.0000 (ID 76611841) entenderam pela sua abusividade por aplicação analógica à regra do art. 15 da Lei de Planos de Saúde, por se tratar de segurado com 59 anos de idade e mais de 10 anos de vínculo. Esse posicionamento refletia a jurisprudência da época adotada pela Terceira Turma do STJ, conforme REsp n. 1.376.550. Sucede que o entendimento foi revisitado, em 24/09/2019, para reconhecer a legalidade, em tese, da cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida. Portanto, a questão que persiste é verificar se foi cumprido o dever de informação quanto aos referidos índices anuais e etários. No caso dos autos, o fato de, supostamente, as recorrentes terem encaminhado as condições gerais para o segurado não é suficiente para se desincumbir do ônus probatório de que deram cumprimento ao seu dever de informação sobre os ajustes anuais e etários dos prêmios. Inclusive, o termo de confirmação (ID 76611838) assinado pelo apelado para fins de migração para outra apólice não esclareceu especificadamente as cláusulas desfavoráveis que foram acrescidas. Para além, não há demonstração de aceitação consciente e atual por parte do segurado com relação às cláusulas desfavoráveis da apólice securitária modificada, pois a migração foi realizada de forma automática em 01/04/2002, sendo que o réu apresentou dois termos de confirmação datados de 18/12/2004, assinados em datas diversas, nos dias 21/05/2002 (ID 76611838 – Pág. 2) e 13/06/2002 (ID 76611838 – Pág. 3). De fato, é evidente a hipossuficiência do autor em relação às recorrentes, tendo se limitado a anuir às cláusulas já estipuladas, sem clara informação sobre as restrições e modificações de seus direitos, bem como sobre os específicos e delimitados reajustes anual e etário. A conduta em análise viola expressamente o art. 6º, III, do CDC, que exige informação adequada e clara ao consumidor. Diante desse cenário, deve ser mantido o capítulo decisório que reafirmou a liminar de ID 76611703. 4.3. Do reconhecimento da invalidez Os autos versam sobre ação de cobrança de seguro em grupo, em que o autor alega fazer jus à indenização por invalidez permanente cumulada com danos morais, em razão de sequelas na coluna vertebral e disfunções cerebrais decorrente de acidente ocorrido em 23/12/2016. O apelante recorre quanto ao reconhecimento da invalidez permanente total ao afirmar que se trata de consequência de doença que acometeu o autor e que não está acobertada pelo seguro, nos termos da cláusula 2.11.3 do Seguro Ouro Vida Grupo Especial. Para tanto, esclarece que somente é indenizável acidente pessoal, que caracterize situação de invalidez permanente total ou parcial, nos termos das cláusulas 4.4. e 4.4.1 do Seguro Ouro Vida Grupo Especial: 4.4. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), é a garantia de pagamento de uma indenização proporcional ao valor do Capital Segurado relativo à Cobertura Básica, limitada a 100% desta, referente à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, conforme TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, descrita no subitem 4.4.3 4.4.1. Para fim deste Seguro, considera-se Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis na oportunidade e determine a perda total ou parcial do uso de um membro ou órgão” Embora o demandante tenha apresentado laudo médico, o parecer da Brasilseg limitou-se a averiguar os sintomas apresentados, quais sejam, as queixas de tontura e desmaios (ID 76611836). Porém, deixou de analisar as sequelas identificadas e apontadas após a batida da cabeça e da região torácica quanto aos problemas na coluna e as disfunções cerebrais. O laudo médico apresentou o seguinte diagnóstico logo após o acidente: “Eletroencefalograma - atividade bioelétrica cerebral apresenta discretos sinais de disfunções de estruturas sub-cortical de caráter inespecífico generalizado. Tomografia Computadorizada coluna vertebral: redução da altura com encunhamento dos corpos vertebrais de T2- T3-T4 - T5 - T6 reduzindo-os em cerca de 30% de sua altura sem abaulamento do muro posterior sugerindo fraturas compressivas. Atualmente o paciente sente tonturas, sensação de desmaios, fortes dores torácicas, isso após o acidente”. O laudo pericial produzido em juízo (ID 76611897), apesar de fazer digressões sobre os problemas relativos às lesões nos membros superiores e na coluna cervical, reiterou o nexo de causalidade entre a invalidez do apelado e o acidente, nos seguintes termos: 2.Quanto a Doença Diagnostico: Há quadro compatível Diagnostico: CID M 25.5- dor articular (ombro) e CIDM51.3-outra degeneração do disco vertebral, E10, Diabetes mellitus insulino-dependente, I10 - Hipertensão essencial (primária), I42 Cardiomiopatias, I51, Complicações de cardiopatias e doenças cardíacas mal definidas, M47 -Espondilose, M50, Transtornos dos discos cervicais. M53. 1 Síndrome cervicobraquial, M51. 1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M50. 1 Transtorno do disco cervical com radiculopatia. 3.Quanto ao Nexo – A literatura médica atualizada conseguiu ao longo de toda a sua História Catalogar as patologias do corpo Humano, separando-as e codificados cada patologias. Neste momento houve um novo avanço onde a literatura reconheceu as patologias provenientes de acidente e ou traumas, doenças comuns que fazem parte do processo de degeneração natural do corpo Humano e patologias degenerativas que foram agravadas por acidente. No caso concreto após o exame físico que é soberano conseguimos identificar cada fase do Corpo do paciente, correlacionar a história do paciente e suas patologias. admite-se o nexo de causalidade entra as patologias osteomusculares e o referido acidente.” Logo, evidente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e as perdas de uso dos membros, principalmente na região da coluna cervical e vertebral, em razão do quanto diagnosticado pelo médico responsável, os resultados dos exames radiológicos logo após o acidente e o laudo pericial. Nesse sentido, ressalta-se que o contrato apresenta previsão expressa de cobertura de risco para os traumas na coluna, incluindo-os como “acidente pessoal”, o que afasta a argumentação das apelantes quanto à exclusão securitária com base em acidentes profissionais (ou de trabalho), conforme se transcreve: “2.11. Acidente pessoal: 2.11.2. Incluem-se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal, a morte ou as lesões decorrentes de: d) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.” Aliás, urge reconhecer que a cláusula contratual que exclui a cobertura para “acidente de trabalho” apresenta redação duvidosa e lacunosa, pois não especifica claramente a diferença entre “acidente pessoal” e “doenças profissionais”, de modo que é abusiva, nos termos do art. 51, I e IV do CDC e art. 423 do CC/02, sendo indevida a negativa de indenização no caso do autor, que é idoso, constando com 77 (setenta e sete) anos à época do sinistro, agricultor e residente na fazenda em que sofreu o acidente. Assim sendo, é devido o pagamento da indenização securitária. Contudo, não é adequado que seja paga na integralidade do capital segurado, ante a cláusula de risco também assumida pelas apelantes, de modo que se deve seguir a “tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente por acidente” (cláusula 4.4.3.). No contexto em análise, a invalidez permanente do autor se amolda ao quanto consignado na tabela para as situações de “imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral” e “imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral”, devendo o cálculo da indenização seguir os parâmetros contratuais, a ser devidamente averiguado em fase de liquidação com base na integralidade dos percentuais indicados na tabela das condições gerais e particulares do seguro de vida. À vista disso, o capítulo decisório recorrido atinente a essa questão merece ser parcialmente reformado. 4.4. Do dano moral Em relação aos danos morais, a hipótese em apreço demonstra conduta abusiva da seguradora ao negar o direito do segurado à indenização e configura abalo considerável à honra e à dignidade do autor, causando-lhe sentimento de impotência e insegurança diante da conduta refratária ao reconhecimento da invalidez e ao pagamento da indenização securitária em momento que o segurado mais precisava. No que diz respeito ao quantum indenizatório, não se pode olvidar que a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas suficiente para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada, bem como para coibir a repetição da conduta ofensiva, observando-se que a reparação do dano moral não pode gerar lucro ao ofendido. No caso dos autos, levando-se em consideração o grau de sofrimento provocado pela insurgência quanto ao pedido de indenização securitária e dos demais parâmetros norteadores acima declinados, cabe manutenção dos danos morais no exato montante fixado na sentença, de R$15.000,00. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA. MESMO TRATAMENTO JURÍDICO DADO AO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO VERIFICADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese em comento, não obstante se tratar de seguro de vida, o Juízo singular entendeu que a negativa da cobertura, sob o argumento de doença preexistente, configurou dano moral e, consequentemente, deu ensejo à indenização. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 2. A recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida, neste caso, teve o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo segurado. 2. A Corte estadual, embasada na jurisprudência do STJ, entendeu que a seguradora-agravante não poderia negar o pagamento da indenização se assumiu o risco ao não realizar os exames médicos antes da contratação do seguro de vida, considerando ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. 3. Este Tribunal Superior somente altera o valor indenizatório por dano moral nas hipóteses em que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias se mostrar exorbitante ou ínfima, situação em que não se faz presente no caso em tela. 4. A seguradora-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.299.589/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015) Portanto, deve ser mantida a sentença nesse ponto. 4.5. Do reajuste do prêmio, da correção monetária e dos juros Efetivamente, sobre o seguro contratado deve incidir a correção monetária desde a data em que formalizado o negócio entre as partes, nos termos da Súmula n. 632 do STJ, in verbis: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” Nada obstante, a Corte Cidadã, especificamente para situações de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende que a data de correção monetária deve ser contabilizada da última alteração que vigia ao tempo do sinistro. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. ART. 1.026 DO CPC. PRAZO DO AGRAVO INTERNO. INTERROMPIDO. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APÓLICE RENOVADA. DATA DO SINISTRO. 1. Omissão constatada em razão de ter sido desconsiderada a interrupção da contagem do prazo recursal para interposição de agravo interno, uma vez que a parte contrária havia oposto embargos de declaração. 2. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 3. Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1852164 – RS, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, J. 08/03/2021) Na hipótese, observo que merece amparo a insurgência das apelantes quanto ao parâmetro da correção monetária adotado em sentença, qual seja a data do acidente (23/12/2016), uma vez que não reflete devida atualização. Assim, deve incidir desde a data da renovação sucessiva que vigia ao tempo do sinistro (01/04/2016). Não custa lembrar que, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, deve prevalecer o índice de correção monetária convencionado no instrumento contratual, qual seja, o IGPM, conforme cláusula 12 das Condições Gerais e Particulares. Ao final, também merece acolhida a irresignação contra o termo inicial dos juros de mora, pois se trata de responsabilidade por descumprimento contratual, situação que atrai sua incidência a partir da citação válida, e não da recusa do pagamento da indenização securitária, nos termos do art. 405 do CC/02. A partir dessas considerações, a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para determinar: a) a exclusão dos pedidos de habilitação dos herdeiros do falecido, com a devida retificação do polo ativo no cadastro do PJE, mantendo a legitimidade ad causam do espólio até a efetiva partilha; b) o pagamento da indenização securitária, nos termos dos percentuais previstos na “tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente por acidente” (cláusula 4.4.3.), que devem incidir sobre o capital segurado da cobertura básica, considerando que a invalidez permanente do autor se enquadra nas situações de “imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral” e da “imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral”; c) a correção monetária pelo índice do IGPM, desde a data da renovação sucessiva do contrato vigente na data do sinistro (01/04/2016), com juros incidentes a partir da citação da seguradora; d) a manutenção da condenação das apelantes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixada em sentença, haja vista que o apelado decaiu minimamente em seus pedidos e, em razão do provimento recursal parcial, deixo de aplicar a majoração prevista no §11, do art. 85 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-38.2018.8.05.0263
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): VITOR HUGO FREGNANI, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE, BIANCA BELLUSCI D ANDREA
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANOEL PALMA CHE e outros (8)
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA, GECILDO RIBEIRO CHE, MARCELO MIRANDA
VOTO