PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DE FILIAL ATIVA. RECUSA DE RECEBIMENTO CERTIFICADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença, na qual a parte executada arguiu nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sustentando ter sido o ato cumprido em endereço diverso de sua sede e de sua filial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a citação de pessoa jurídica cumprida por oficial de justiça no endereço de filial registrada como ativa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, quando a administração presente no local recusa formalmente o recebimento do mandado após ser informada de sua finalidade. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 243 e 248, §2º, do Código de Processo Civil, é válida a citação realizada em filial da pessoa jurídica, aplicando-se a teoria da aparência para garantir efetividade à comunicação processual. 4. Comprovado que o endereço diligenciado corresponde àquele que a própria Agravante mantém, perante a Receita Federal, como sede de filial em situação cadastral ativa, sem qualquer baixa ou alteração, não é dado à pessoa jurídica negar, para fins de citação, a vinculação que ela própria sustenta perante os órgãos públicos, sob pena de comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 5. A recusa injustificada em receber a contrafé, devidamente certificada, não invalida a citação, sob pena de permitir que a própria parte se beneficie de comportamento destinado a frustrar a efetivação do ato processual. 6. Não demonstrada prova capaz de afastar a presunção de veracidade da certidão, não há vício a contaminar a citação ou os atos processuais subsequentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a citação cumprida no endereço registrado pela própria pessoa jurídica como filial ativa, ainda que certificada a recusa de recebimento, quando demonstrada a ciência inequívoca do ato pelo destinatário." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 243 e 248, § 2º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1385801 SP 2018/0277784-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.373.614/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5047444-61.2024.8.24.0000, Rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18.02.2025; TJMG, Agravo de Instrumento nº 2769194-43.2021.8.13.0000, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2070447-13.2022.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 13.06.2022; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1033547-60.2025.8.11.0000, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037571-43.2026.8.05.0000, sendo Agravante AL Litoral Norte 3 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Agravados Thales Teixeira de Matos Rocha e Daiana Zuila Silva Pereira Teixeira, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037571-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
AGRAVADO: THALES TEIXEIRA DE MATOS ROCHA e outros
Advogado(s):JULIO CESAR CHIONHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AL Litoral Norte 3 Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a r. decisão de id 556206435, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8002668-35.2021.8.05.0039, movido por Thales Teixeira de Matos Rocha e Daiana Zuila Silva Pereira Lopes. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante, nos seguintes termos: “Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo vício de citação. Em resposta, a parte exequente apresentou impugnação (ID 538178166) sustentando a validade do ato citatório e a preclusão da matéria. É o breve relatório. Decido. A pretensão de nulidade de citação deduzida pela executada não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que fundamenta a presente execução foi proferida em 02 de abril de 2025, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 09 de junho de 2025 (certidão id- 504394039). Nesse cenário, qualquer irresignação quanto a eventuais nulidades ocorridas na fase de conhecimento deveria ter sido objeto de recurso próprio no momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda que assim não fosse, a citação realizada em filial da empresa é válida perante o ordenamento jurídico brasileiro (Art. 243 do CPC), sendo plenamente aplicável a Teoria da Aparência. O recebimento do mandado, por funcionário, no endereço da empresa, sem qualquer ressalva, presume a validade do ato. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Diante do não pagamento voluntário no prazo legal, determinado, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Art. 523, § 1º, do CPC). Dando prosseguimento: 1. Intime-se a parte exequente THALES TEIXEIRA DE MATOS ROCHA e outros, para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de débito atualizada, incluindo a multa e os honorários ora fixados. 2. Com a juntada da planilha, intime-se a parte executada ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da dívida, sob pena de imediata constrição de bens e ativos financeiros via sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD). Intimem-se. Cumpra-se Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.” A Agravante sustenta, em primeiro lugar, que a nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e cognoscível a qualquer tempo, por comprometer os pressupostos de existência e validade da relação processual nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, sendo cabível sua arguição por exceção de pré-executividade independentemente do trânsito em julgado. Colaciona precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nesse sentido e sustenta que a decisão agravada incorreria em raciocínio circular, ao presumir válida a citação para, em seguida, reputar preclusa a discussão sobre sua invalidade. No mérito, alega que não foi validamente citada na fase de conhecimento, porquanto o mandado expedido em 14/09/2023 teria sido direcionado a endereço desconhecido por ela, diverso de sua sede, situada na Rua Cardeal Arcoverde, nº 2.811, Pinheiros, São Paulo/SP, e de sua filial, situada na Estrada Sucupira, s/n, Fazenda São José, km 2, Vila Abrantes, Camaçari/BA. Aduz que a certidão do oficial de justiça registra que o ato foi cumprido no condomínio do empreendimento, ente que, segundo sustenta, possui personalidade jurídica distinta da sociedade empresária executada, de modo que a diligência não a teria atingido. Aponta vício de fundamentação na decisão agravada, por não ter identificado o endereço efetivamente diligenciado, não o ter cotejado com os endereços por ela informados, nem demonstrado que o local correspondia a unidade empresarial vinculada à executada, limitando-se a afirmar genericamente a validade da citação em filial, sem enfrentar a premissa de que o ato teria ocorrido em endereço estranho à sua estrutura formal. Argumenta que a teoria da aparência e o artigo 243 do Código de Processo Civil pressupõem vínculo objetivo entre o local da diligência e a estrutura da pessoa jurídica citada, vínculo que inexistiria na espécie, tendo o oficial de justiça consignado expressamente ter citado o condomínio, e não a empresa. Por fim, sustenta que a nulidade da citação contamina todos os atos processuais subsequentes, inclusive o prazo para contestação, por ofensa ao artigo 239 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, requerendo a declaração de nulidade desses atos, com a devolução do prazo para contestação, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de constrição patrimonial durante seu julgamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a nulidade da citação e, por consequência, declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, com a devolução do prazo para contestação. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão de id 106723002, sobrestando-se os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Regularmente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões, id 107537016, pugnando pelo não provimento do agravo. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037571-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
AGRAVADO: THALES TEIXEIRA DE MATOS ROCHA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR CHIONHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Agravante sustenta, em primeiro lugar, que a matéria relativa à nulidade de citação não estaria sujeita à preclusão, por se tratar de vício de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Quanto a esse ponto, a nulidade de citação compromete os próprios pressupostos de existência e validade da relação processual, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Na situação sob análise, a premissa de preclusão adotada na decisão agravada não subsiste como óbice ao exame da questão. Isso, contudo, não conduz ao provimento do recurso, pois a controvérsia há de ser resolvida pelo exame da validade do próprio ato citatório, que, como se verá, não se reputa viciado. No caso, a Agravante sustenta que o mandado de citação expedido em 14/09/2023 (id 410084552, autos de origem) foi dirigido a endereço desconhecido por ela, diverso de sua sede e de sua filial, e que a diligência teria atingido apenas o condomínio do empreendimento, pessoa jurídica distinta da executada, o que afastaria a aplicação da teoria da aparência e do artigo 243 do Código de Processo Civil. Os elementos dos autos não confirmam essa alegação. O endereço diligenciado pelo oficial de justiça, Estrada Sucupira, s/n, km 2, Abrantes, Camaçari/BA, é o mesmo que a própria Agravante indica em sua petição como sendo o de sua filial, e corresponde ao endereço constante do comprovante de inscrição e situação cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica relativo à filial inscrita sob o CNPJ nº 17.796.859/0002-32, cuja situação permanece ativa desde 18/12/2013, sem qualquer baixa, alteração ou indicação de encerramento de atividades, mantendo-se assim até a presente data. A circunstância de o oficial de justiça ter empregado, em sua certidão, a expressão "condomínio" para designar a administração presente no local não autoriza concluir pela existência de pessoa jurídica diversa que tivesse assumido, com exclusividade, aquele endereço em substituição à filial da Agravante. Cabia a ela demonstrar essa desvinculação, prova de que não se desincumbiu. Ao contrário, é a própria Agravante quem mantém, perante a Receita Federal, a declaração de que naquele endereço funciona sua filial em atividade, não sendo lícito que, para fins de regularidade cadastral, fiscal e societária, sustente por mais de uma década que determinado local é o de sua filial ativa e, tão logo ali citada, sustente o contrário para invalidar o ato processual. Tal conduta configura comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva que rege as relações processuais, não sendo dado à parte beneficiar-se de declarações antagônicas sobre o mesmo fato, em prejuízo de terceiros que confiaram no registro público por ela mantido. O artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a citação de pessoa jurídica é válida quando entregue no endereço de sua sede, filial ou agência, e o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que essa citação se reputa válida ainda que recebida por pessoa sem poderes específicos de representação judicial, em aplicação da teoria da aparência, cuja finalidade é conferir efetividade ao processo e impedir que arranjos internos da pessoa jurídica frustrem a comunicação processual (STJ - AgInt no AREsp: 1385801 SP 2018/0277784-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). Se assim se decide mesmo quando o ato é simplesmente recebido sem ressalva por preposto sem poderes de representação, com maior razão há de se reconhecer a validade da citação quando, como na hipótese, há recusa deliberada de recebimento pela administração presente no endereço oficialmente declarado como filial ativa da executada. No caso, a certidão lavrada pelo oficial de justiça em 18/01/2024 (id 428156195, autos de origem) não relata ausência ou impossibilidade de localização da executada, mas a presença de pessoas no local, informadas de que se tratava de intimação a ela dirigida, que ainda assim deixaram de formalizar o recebimento, chegando a antecipar o fechamento das instalações e a impedir que funcionários registrassem o ponto de saída para evitar o recebimento da contrafé. No caso, o agente público consignou expressamente que o funcionário da administração do condomínio, de prenome Daniel, foi devidamente comunicado da diligência e orientou os agentes de portaria a recusarem o recebimento do documento, determinando ainda o fechamento precoce da administração antes do horário regular para evitar o ato. Diante dessa resistência deliberada, o oficial certificou como cumprida a diligência. Tal certidão goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, que não foi produzida. Segundo entendimento da jurisprudência, a recusa em receber a citação, quando certificada pelo oficial de justiça e precedida de ciência inequívoca de seu objeto, equivale à citação validamente cumprida, sob pena de a parte beneficiar-se da própria conduta obstativa. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DECLARA TER O CITANDO SE NEGADO A RECEBÊ-LO, MAS QUE, AINDA ASSIM, FOI CIENTIFICADO POR LEITURA QUANTO AO CONTEÚDO DO MANDADO. NEGATIVA NO RECEBIMENTO DA CONTRAFÉ QUE NÃO MACULA A VALIDADE DO ATO . REQUISITOS DO ART. 251 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário" (STJ, AgInt no AREsp n . 2.373.614/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047444-61.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50474446120248240000, Relator.: Renato Luiz Carvalho Roberge, Data de Julgamento: 18/02/2025, Sexta Câmara de Direito Civil)” “EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO - NULIDADE - AUSÊNCIA - RECUSA DA PARTE REQUERIDA EM ASSINAR O MANDADO - IRRELEVÂNCIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUESTÕES ANTERIORES À SENTENÇA - COISA JULGADA - NAO CABIMENTO - É válida a citação do réu quando o Oficial de Justiça certifica que ele recusou-se a apor a nota de ciência no mandado, em razão da presunção "iuris tantum" de veracidade e autenticidade dos seus atos - A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta a substituir defesa não apresentada na fase cognitiva. (TJ-MG - AI: 27691944320218130000, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 30/01/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança – Cumprimento de sentença – Decisão rejeitou exceção de pré-executividade – Alegação de nulidade de citação por oficial de justiça na fase de conhecimento– Inocorrência – Citação por oficial de justiça certificando a recusa do réu – Fé pública (art. 405 do CPC)– Citação válida – Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20704471320228260000 Santo André, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO . RECUSA DO EXECUTADO EM ASSINAR O MANDADO. IRRELEVÂNCIA. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S .A. contra decisão da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da citação dos executados G COSTA E SILVA TRADING COMPANY e GABRIEL COSTA E SILVA em execução de título extrajudicial. O magistrado de origem entendeu não ser possível presumir que a citação fora realizada, pois o executado se recusou a assinar o mandado, embora tenha recebido a contrafé. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recusa do executado em assinar o mandado de citação é suficiente para invalidar o ato citatório, mesmo diante da certidão do oficial de justiça que atestou a ciência inequívoca do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, conforme o art. 405 do CPC, somente podendo ser desconstituída mediante prova robusta em contrário. 4. A finalidade da citação é conferir ciência inequívoca ao réu acerca da demanda, o que restou demonstrado pela certidão, na qual consta que o executado recebeu a contrafé e tomou ciência do teor do mandado . 5. A ausência de assinatura no mandado constitui mera irregularidade, incapaz de comprometer a validade da citação, pois a recusa do réu não pode obstar a marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso provido para reconhecer a validade da citação dos Executados G Costa e Silva Trading Company e Gabriel Costa e Silva e determinar o prosseguimento da ação executiva. Tese de julgamento: 1. A recusa do réu em assinar o mandado não invalida a citação quando a certidão do oficial de justiça atesta a ciência inequívoca do executado. 2 . A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presume-se verdadeira até prova em contrário. 3. A ausência de assinatura no mandado configura mera irregularidade, incapaz de desnaturar o ato citatório. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10335476020258110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 10/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2025)” Portanto, na situação em exame, como visto, o endereço diligenciado coincide com a sede física da filial da Agravante em atividade, onde desenvolve suas atividades comerciais e mantém sua estrutura de atendimento para o empreendimento imobiliário. Por figurar nos registros oficiais de cadastro da pessoa jurídica e ser admitido pela própria Agravante como endereço oficial de sua filial, afasta-se qualquer alegação de que a diligência tenha ocorrido em local desconhecido ou estranho à sua estrutura empresarial. Diante da situação dos autos, a citação realizada no endereço registrado, até a presente data, como filial ativa da Agravante, com ciência inequívoca de sua finalidade e recusa deliberada de recebimento certificada por agente público investido de fé pública, há de ser considerada válida e eficaz, não havendo vício a contaminar os atos processuais subsequentes, inclusive a decretação de revelia e a sentença proferida na fase de conhecimento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. Revoga-se o efeito suspensivo anteriormente deferido. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037571-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
AGRAVADO: THALES TEIXEIRA DE MATOS ROCHA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR CHIONHA
VOTO