PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001067-11.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
Advogado(s):  
RECORRIDO: NILMA SILVA SOUZA SERRA e outros
Advogado(s):HEVERTON ANDRADE FERREIRA

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA APOSENTADA. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.086/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO. CESSÃO AO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS DO CARGO. ART. 4º, § 1º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.254/1998. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame necessário de sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual aposentada à conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não usufruídos nem computados em dobro para fins de aposentadoria, e à percepção da gratificação de difícil acesso entre 28/3/2015 e 4/10/2018, período em que permaneceu lotada em unidade escolar municipalizada, reconhecida como local de difícil acesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora pública estadual inativa faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo ou comprovação de interesse da Administração; (ii) estabelecer se a servidora tem direito à percepção da gratificação de difícil acesso durante o período de cessão a município, decorrente de processo de municipalização da unidade escolar; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A licença-prêmio, por possuir natureza estatutária e integrar o patrimônio jurídico do servidor após o cumprimento dos requisitos legais, confere direito à indenização quando não usufruída nem contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.

4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.086, firmou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor inativo, independentemente de requerimento prévio ou comprovação de que a não fruição decorreu do interesse da Administração.

5. A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 de repercussão geral (ARE 721.001/RJ), reconhece o direito à indenização por direitos remuneratórios não usufruídos, como férias e licença-prêmio, quando o servidor está inativo, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado.

6. A cessão da servidora ao Município de Simões Filho decorreu de ato administrativo vinculado à municipalização, sem romper o vínculo funcional com o Estado, não impedindo o cômputo do tempo de serviço para fins de aquisição do direito à licença-prêmio.

7. O art. 4º, § 1º, do Decreto Estadual nº 7.254/1998 assegura a manutenção da remuneração e das demais vantagens do cargo ao servidor estadual cedido.

8. Quanto à gratificação de difícil acesso, restou demonstrado que a servidora permaneceu em exercício na mesma unidade escolar localizada em área reconhecida como de difícil acesso até a aposentadoria, sendo irrelevante a mudança de gestão administrativa decorrente da municipalização.

9. A cessão da servidora não desnatura as condições fáticas do trabalho, devendo ser assegurada a continuidade da percepção da gratificação prevista no art. 74 da Lei Estadual nº 8.261/2002.

10. Quanto aos consectários legais da condenação, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, deve-se utilizar, para os juros de mora, o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, e para a correção monetária, o IPCA-E. No entanto, a partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, incidirá, de forma exclusiva e uma única vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença reformada apenas para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

 

A C Ó R D Ã O

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8001067-11.2019.8.05.02501, sendo remetente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, e interessados NILMA SILVA SOUZA SERRA e ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001067-11.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
Advogado(s):  
RECORRIDO: NILMA SILVA SOUZA SERRA e outros
Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Reexame Necessário da sentença de ID. 91709690, prolatada pela douta Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por NILMA SILVA SOUZA SERRA em face do ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

"(...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, a fim de condenar o Estado da Bahia a indenizar a Autora, Sra. NILMA SILVA SOUZA SERRA, servidora pública estadual aposentada, o montante referente a 09 (nove) meses de licenças-prêmio não usufruídas, alusivo aos quinquênios de 11/10/1995 a 11/10/2000, de 11/10/2000 a 11/10/2005 e de 11/10/2010 a 11/10/2015, baseados no último salário da Autora enquanto em atividade, descontando-se as verbas de caráter eventual, indenizatórias e transitórias, isento de descontos previdenciários e assistenciais e desconto de imposto de renda, por ser verba indenizatória, bem como ao pagamento da quantia referente à gratificação de difícil acesso no percentual de 30% sobre o vencimento básico, do período de 28/03/2015 a 04/10/2018, data de sua aposentadoria, ambos montantes devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E, acrescendo-se os juros de mora desde a citação, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC.

 

Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, na monta de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

 

Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas processuais, face a isenção prevista no art. 4º, inc. I da Lei 9.289/96." 

 

Transcorrido, in albis, o prazo para interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta superior instância, sendo distribuídos a esta egrégia Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente reexame não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001067-11.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
Advogado(s):  
RECORRIDO: NILMA SILVA SOUZA SERRA e outros
Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.

 

O cerne da controvérsia diz respeito ao direito de servidora pública estadual aposentada à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos durante o exercício de suas funções, bem assim ao pagamento da gratificação de difícil acesso no período compreendido entre 28/3/2015 e 4/10/2018.

 

De início, cumpre salientar que o benefício da licença-prêmio constitui vantagem de natureza estatutária, incorporada ao patrimônio jurídico do servidor uma vez implementados os requisitos legais. Assim, a não fruição do descanso remunerado durante a atividade, quando não convertido em contagem especial para fins de aposentadoria, gera inequívoco direito à indenização correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

 

A jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.086), de que o servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de que a não fruição decorreu do interesse da Administração. Tal entendimento decorre da aplicação direta dos princípios da legalidade, da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, que orientam toda a atuação estatal. Confira-se a ementa do julgado:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 - destaque acrescido)

 

Tal diretriz alinha-se ao entendimento sedimentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº. 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, segundo o qual é devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos pelo servidor, em indenização pecuniária, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. 

 

No caso concreto, restou incontroverso que, durante o labor para o Estado, a autora adquiriu o direito a cinco períodos de licença-prêmio, tendo usufruído apenas dois deles, permanecendo sem compensação os correspondentes aos quinquênios de 11/10/1995 a 11/10/2000, de 11/10/2000 a 11/10/2005 e de 11/10/2010 a 11/10/2015.

 

A alegação do Estado da Bahia de que a servidora não teria completado o exercício do último quinquênio, em razão de cessão ao Município de Simões Filho, não merece guarida.

 

Como bem destacado pela sentença, a cessão decorreu de ato administrativo vinculado à municipalização da unidade escolar onde a servidora estava lotada, não havendo interrupção do vínculo funcional com o Estado, tampouco prejuízo ao cômputo do tempo de serviço.

 

O §1º do art. 4º do Decreto Estadual nº 7.254/1998 é expresso ao assegurar ao servidor estadual cedido a manutenção da remuneração e das demais vantagens do cargo, senão vejamos:

 

“Art. 4º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a celebrar convênios e expedir as instruções complementares necessárias à execução do presente Decreto.

 

§ 1º - Poderá ser colocado à disposição do Município conveniado, com ônus para o Estado, mediante ato do Secretário da Educação, pessoal docente e de apoio escolar, das Escolas Municipalizadas, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo.” (destaque acrescido)

 

De igual modo, a ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o direito à indenização, porquanto o crédito decorre da própria inércia do ente público em oportunizar o gozo da licença ou a sua conversão antes da aposentadoria, circunstância que não pode ser imputada ao servidor. A indenização, portanto, constitui corolário da própria vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, configurando-se como forma de recompor a contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado no período em que o servidor poderia licenciar-se.

 

Quanto à gratificação de difícil acesso, também merece ser mantida a condenação.

 

O art. 74 da Lei Estadual 8261/2002 estabelece que “o Professor e o Coordenador Pedagógico, mesmo no exercício de cargo comissionado do quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, que exerça as atribuições do seu cargo em Unidades Escolares situadas em localidades inóspitas, de difícil acesso, insalubre, insegura ou de precárias condições de vida, terá assegurado o direito à percepção de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo ocupado, na forma determinada em regulamento”.

 

In casu, restou demonstrado que a servidora continuou exercendo suas atividades na mesma unidade escolar até sua aposentadoria, em localidade expressamente reconhecida como de difícil acesso. A cessão decorrente da municipalização não desnatura as condições fáticas do labor, nem afasta o direito à percepção da gratificação prevista na legislação estadual, devendo prevalecer o princípio da continuidade da remuneração proporcional ao ônus das condições de trabalho.

 

Por fim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou descompasso entre a sentença e o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Ao contrário, a decisão recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, observando os parâmetros jurisprudenciais que resguardam o patrimônio jurídico do servidor público inativo e os princípios da moralidade administrativa e da segurança jurídica.

 

No tocante aos consectários legais da condenação, deve-se aplicar a Emenda Constitucional n.º 113/2021, a qual determina, em seu art. 3º, a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) nas condenações que envolvam a Fazenda Pública:

 

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

 

Destarte, até 8/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, os juros moratórios serão aplicados segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a nova redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, e a correção monetária, com base no IPCA-E.

 

A partir de 9/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

 

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, reformando a sentença somente para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic, uma única vez, a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

 

 

Sala das Sessões,        de                         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA