PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 8057801-43.2025.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrantes: ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, LUCAS CARVALHO SILVA, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO 

Pacientes: ATILA REBOUÇAS RODRIGUES, BRUNO RODRIGUES FILHO e BRUNO RODRIGUES

Advogados: Ary Cleviston Almeida de Santana (OAB/BA 22.980), Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior (OAB/BA 25.773), Lucas Carvalho Silva (OAB/BA 81.634), Walmiral Pacheco Marinho Neto (OAB/BA 31.250)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA

Procurador (a) de Justiça:  Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO FORMAL DE DESISTÊNCIA APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO IMPETRADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O JULGAMENTO, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGAR O MANDAMUS PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o mérito de habeas corpus, não obstante a existência de pedido anterior de desistência formulado pela Defesa, após a concessão de liberdade provisória aos Pacientes pelo Juízo impetrado. Os embargantes apontaram omissão no acórdão impugnado, ao deixar de se manifestar sobre a ausência de interesse processual superveniente, pleiteando a extinção do feito por perda de objeto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão do acórdão, ao não apreciar os pedidos de desistência apresentados pela Defesa, após a perda superveniente de objeto, compromete a validade do julgamento de mérito do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando preenchidos os requisitos de admissibilidade e quando visam sanar vícios, a exemplo de omissão relevante no julgado, nos termos do art. 619, do CPP.

4. A defesa apresentou requerimento expresso de desistência do habeas corpus após a concessão de liberdade provisória aos Pacientes, caracterizando perda superveniente de objeto.

5. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que, havendo perda de objeto no curso do processo, deve o habeas corpus ser julgado prejudicado, nos termos do art. 659, do CPP.

6. O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a ausência de interesse processual em razão da superveniência da liberdade provisória e dos pedidos formais de desistência, incorrendo em omissão relevante, que compromete a validade da decisão.

7. A omissão justifica a anulação do acórdão anterior, com a homologação do pedido de desistência e o consequente julgamento do habeas corpus prejudicado.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos.

Tese de julgamento: 1. A omissão do acórdão que julga o mérito de habeas corpus sem se manifestar sobre pedido de desistência fundado em perda superveniente de objeto compromete a validade do julgamento. 2. Comprovada a concessão de liberdade provisória e a ausência de interesse processual, deve o habeas corpus ser julgado prejudicado. 3. A anulação do acórdão e o acolhimento do pedido de desistência são medidas adequadas à preservação do devido processo legal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 619 e 659; RITJBA, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 680.536/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em habeas corpus de n.º 8057801-43.2025.8.05.0000, opostos por ATILA REBOUÇAS RODRIGUES, BRUNO RODRIGUES FILHO e BRUNO RODRIGUES contra acórdão proferido neste writ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os embargos declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 8057801-43.2025.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrantes: ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, LUCAS CARVALHO SILVA, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO 

Pacientes: ATILA REBOUÇAS RODRIGUES, BRUNO RODRIGUES FILHO e BRUNO RODRIGUES

Advogados: Ary Cleviston Almeida de Santana (OAB/BA 22.980), Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior (OAB/BA 25.773), Lucas Carvalho Silva (OAB/BA 81.634), Walmiral Pacheco Marinho Neto (OAB/BA 31.250)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA

Procurador (a) de Justiça:  Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ATILA REBOUÇAS RODRIGUES, BRUNO RODRIGUES FILHO e BRUNO RODRIGUES (ID 95771234), contra o acórdão que conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus, impetrada sob a alegação de: atipicidade da conduta; possibilidade de aplicação de fiança ou de institutos despenalizadores (como o ANPP); inidoneidade da fundamentação do decreto prisional; desnecessidade da medida extrema; suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; condições pessoais favoráveis e violação ao princípio da homogeneidade (ID 95387620).

Apontam os Embargantes, em breve síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, pois deixou de se manifestar sobre os pedidos de desistência formalmente protocolados nos autos antes da inclusão do feito em pauta de julgamento (IDs 94405303 e 94411380), esclarecendo que, à época do julgamento colegiado, os Pacientes já se encontravam em liberdade, por força de decisão do Juízo de origem, circunstância que esvaziou o objeto da impetração, tornando-a prejudicada. 

Com esses argumentos, os Embargante almejam sanar o alegado vício, requerendo sejam acolhidos os embargos declaratórios, para que, em efeito modificativo, seja a anulado o acórdão proferido, com extinção do feito por perda de objeto.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração (ID 96510451).

Retornando-me os autos conclusos, neles lancei o presente relatório e submeto estes embargos de declaração a julgamento, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

É o relatório.

Salvador, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 8057801-43.2025.8.05.0000 

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrantes: ARY CLEVISTON ALMEIDA DE SANTANA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, LUCAS CARVALHO SILVA, WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO 

Pacientes: ATILA REBOUÇAS RODRIGUES, BRUNO RODRIGUES FILHO e BRUNO RODRIGUES

Advogados: Ary Cleviston Almeida de Santana (OAB/BA 22.980), Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior (OAB/BA 25.773), Lucas Carvalho Silva (OAB/BA 81.634), Walmiral Pacheco Marinho Neto (OAB/BA 31.250)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA

Procurador (a) de Justiça:  Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

 

VOTO

 

De início, cabe asseverar que os presentes aclaratórios comportam conhecimento, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade.

Consoante se observa da fundamentação apresentada pelos Embargantes, os presentes embargos de declaração visam o reconhecimento de omissão no acórdão impugnado, ao levar a julgamento o mérito da impetração, desconsiderando os anteriores pedidos de desistência da Defesa.

De logo, cumpre consignar que o pleito recursal merece acolhida. 

Com efeito, os autos comprovam que, após a concessão de liberdade provisória aos Pacientes, a defesa apresentou requerimento formal de desistência, pleiteando a extinção do feito por perda superveniente do objeto.

Inobstante a superveniência do fato novo e dos pedidos de desistência, o processo foi levado a julgamento de mérito, sem pronunciamento prévio acerca da inexistência de interesse processual no prosseguimento do feito, o que caracteriza, de fato, omissão relevante passível de correção via embargos.

Cumpre destacar que, não mais subsistindo os motivos que ensejaram o pedido, passam a incidir as regras previstas no art. 659, do Código de Processo Penal (CPP), c/c art. 266, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dispõem, in verbis:

“DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Código de Processo Penal

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

 

“REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Art. 266. A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável”.

Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é no sentido de que, uma vez demonstrada a perda superveniente do objeto, o habeas corpus deve ser julgado prejudicado:

 “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2.620 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPROMETIMENTO DA MATERIALIDADE DELITIVA. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ÔNUS DA PROVA. ESTADO ACUSADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, o writ perdeu seu objeto em razão da superveniência de concessão de liberdade provisória pelo Juízo de origem, conforme informações prestadas às fls. 268/271 (Ação Penal n. 5006876-74.2021.8.24.0075/SC).

(...)

5. Writ parcialmente prejudicado, e, no mais, ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão do domicílio do paciente e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato”.

(STJ - HC 680.536/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) 

[Grifei]

Portanto, forçoso reconhecer que a omissão apontada compromete a validade do acórdão embargado, devendo este ser anulado, com o consequente acolhimento do pedido de desistência e o julgamento do mandamus prejudicado, por perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos declaratórios, para, sanando a omissão apontada, anular o acórdão proferido no ID 95387620, homologar o pedido de desistência da Defesa (IDs 94405303 e 94411380) e JULGAR PREJUDICADO o habeas corpus, por perda superveniente de objeto.

É como voto. 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto por meio do qual se CONHECEM e se ACOLHEM os embargos de declaração opostos.

Salvador, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora