PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato bancário objeto da lide determinando-se a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, bem como a devolução simples dos valores pagos a maior. 2. O agravante alega a inexistência de abusividade, inaplicabilidade da repetição do indébito, necessidade de modificação do termo inicial da correção monetária e readequação dos honorários de sucumbência conforme o proveito econômico obtido. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do agravo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 8. No caso concreto, restou demonstrada a abusividade da taxa contratada e desta forma é legítima a sua limitação ao índice médio de mercado com base na Súmula n.º 13 do TJBA. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos III e IV e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível: 50169955520198130145, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 08/08/2025 STJ, Súmula 382. Súmula n.º 13 do Tribunal de Justiça da Bahia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8008533-76.2022.8.05.0080, agravante ITAU UNIBANCO S.A e agravada SILVANIA DOS SANTOS DAMA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008533-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA DOS SANTOS DAMA
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BASTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; (ii) saber se é cabível a devolução dos valores pagos a maior a título de repetição do indébito na forma simples; (iii) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser o desembolso ou o arbitramento; e (iv) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro o proveito econômico ou o valor atualizado da causa
5. A decisão agravada encontra-se em consonância com a Súmula 382 do STJ, que admite a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, desde que não abusivos.
6. A jurisprudência Pátria admite a revisão dos juros remuneratórios em casos de desequilíbrio contratual, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovada abusividade, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
7. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é considerada referencial adequado para aferição da razoabilidade dos juros pactuados, especialmente em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor.
9. A devolução dos valores pagos a maior, quando caracterizada a cobrança indevida deve ocorrer na forma simples, nos termos do entendimento consolidado.
10. A correção monetária incide desde o desembolso, consoante termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
11. Em relação aos honorários advocatícios nas condenações ilíquidas a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
12. Agravo Interno conhecido e desprovido.
12. Tese de julgamento: “É legítima a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média de mercado do BACEN, quando comprovada sua abusividade em contratos bancários sujeitos ao CDC; a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples; a correção monetária incide desde o desembolso e os juros moratórios desde a citação; honorários em condenações ilíquidas devem observar o valor atualizado da causa.”
TJ-SP, Apelação Cível: 10310989820228260071, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, j. 28/06/2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A em face da decisão monocrática que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta pela parte recorrida para reconhecer a abusividade dos juros pactuados determinando-se sua limitação ao índice do Banco Central divulgado à época da contratação, bem como determinou a devolução simples dos valores pagos a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais alega a inexistência de abusividade nas taxas contratadas, de danos materiais e a impossibilidade de repetição do indébito. Afirma a necessidade de alteração do termo inicial da correção monetária, pois “em se tratando de responsabilidade contratual, a teor do conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ, a correção monetária do dano material é aplicada a partir do arbitramento.” Aduz que a fixação dos honorários de sucumbência deve ter como parâmetro o proveito econômico. Pugna pelo “recebimento e acolhimento do presente Agravo Interno, exercendo juízo de retratação insculpido no art. 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, caso assim não entenda o Douto Relator, requer o Agravante que o presente recurso seja apresentado em mesa para devido julgamento pela Egrégia Câmara Recursal.” (ID 81900687). A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (ID 83188492). É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008533-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA DOS SANTOS DAMA
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BASTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. Vale destacar que a decisão agravada fundamentou-se na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ressalta-se que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. No caso concreto, restou configurada a abusividade da taxa contratada, tendo em vista que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha de 5,17% a.m. e 84,65% a.a. superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação de 5,13% a.m. e 82,32% a.a. evidenciando a abusividade (ID 67584602). Destaca-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ainda que não vincule o eminente Magistrado, revela-se um valioso referencial na avaliação da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada em determinada operação financeira, pois reflete o preço médio de diversas operações de variados perfis de risco, sendo um referencial adequado em hipóteses de revisão de pactos celebrados. Sobre o tema colaciona-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. O princípio da boa-fé objetiva impõe que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras estejam em consonância com as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro, segundo a modalidade avençada. Por isso, quando abusivos, a sua redução é medida eficaz de justiça e equilíbrio contratual. V .V. 1. A interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada em situações excepcionais, quando comprovado o desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 2 . Será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado, mediante análise do caso concreto, bem como da observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50169955520198130145, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025). Desta forma, constata-se que o decisum recorrido encontra-se em consonância com a Súmula n.º 13 desta Colenda Corte de Justiça, merecendo ser mantido: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Com relação ao pedido de alteração do termo inicial da correção monetária, o mesmo não merece prosperar, pois consoante bem consignado no decisum recorrido a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso, isto é, do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e os juros de mora incidem a partir da citação, de acordo com art. 405 do Código Civil, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é contratual. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado. Sentença de procedência. Irresignação do réu . Incidência da legislação consumerista. Juros remuneratórios. Taxa pactuada significativamente superior à taxa média apurada pelo BACEN para contratos semelhantes, considerando a data da sua celebração. De rigor, portanto, a declaração de nulidade das taxas de juros aplicadas aos contratos . Aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. Restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Correção monetária devida desde a data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do C. STJ . Juros de mora devidos a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Responsabilidade contratual. Honorários advocatícios mantidos . Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10310989820228260071 Bauru, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 28/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). Quanto aos honorários sucumbenciais verifica-se que inexistem motivos para reforma, pois em condenações ilíquidas os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008533-76.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANIA DOS SANTOS DAMA
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BASTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO