PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NO CONTRATO ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A TAXA MEDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BACEN. VERIFICADA A NÃO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. SEGURO. LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APELO PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 8013095-06.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelante, BANCO PAN S. A., e como Apelado, GEORGE SOUSA SILVA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013095-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: GEORGE SOUSA SILVA
Advogado(s):TASSIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SAPUCAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por GEORGE SOUSA SILVA. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a revisão do contrato para adequação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central, afastando a cobrança do seguro, condenando o réu à repetição simples do indébito e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Inconformado com a decisão, o apelante sustenta a necessidade de sua reforma, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor. Em suas razões recursais, defende que a taxa de juros aplicada no contrato está em conformidade com a liberdade de pactuação prevista no Sistema Financeiro Nacional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Alega, ainda, que a simples diferença entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN não caracteriza abusividade, uma vez que a jurisprudência do STJ exige prova concreta da onerosidade excessiva. No que tange à cobrança do Seguro de Proteção Financeira, o apelante argumenta que sua contratação foi livre e espontânea, não havendo qualquer imposição por parte da instituição financeira. Cita o Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP), segundo o qual a contratação de seguro pelo consumidor não pode ser imposta como condição para o financiamento, mas pode ser oferecida como opção válida. Destaca, ainda, que a contratação do seguro foi feita em instrumento separado, e que a apólice de seguro foi regularmente firmada pelo autor, afastando qualquer alegação de venda casada. O recorrente também se insurge contra a determinação de repetição do indébito, sob o argumento de que não houve pagamento indevido, pois todas as cobranças realizadas decorrem de cláusulas contratuais livremente pactuadas. Defende que a restituição de valores só seria cabível se comprovado erro no pagamento, conforme o artigo 877 do Código Civil, e que não há nos autos qualquer demonstração de falha na cobrança que justifique a devolução dos valores. Outro ponto contestado pelo apelante diz respeito à determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Alega que tal medida afronta o exercício regular do direito do credor, que, diante do inadimplemento, possui legítimo interesse em incluir o nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Invoca a Súmula 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral quando já houver inscrição preexistente legítima, e sustenta que o simples fato de existir uma discussão judicial acerca da dívida não impede a inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos. O apelante também questiona a multa diária imposta pelo juízo de origem para o caso de descumprimento da decisão, fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00. Argumenta que a penalidade aplicada é desproporcional e irrazoável, especialmente porque não há qualquer demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Ressalta que a multa processual não pode ter caráter punitivo, devendo ser utilizada apenas como meio de coerção ao cumprimento da ordem judicial, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de que a sentença deve ser reformada integralmente e, por consequência, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais deve ser integralmente atribuída ao apelado. Subsidiariamente, requer a redução do percentual fixado, argumentando que a ação revisional não apresentou grande complexidade, que não houve dilação probatória significativa, e que os honorários arbitrados devem observar os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, o apelante requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação revisional. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no id. 72191323. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013095-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: GEORGE SOUSA SILVA
Advogado(s): TASSIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SAPUCAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Dos Juros Remuneratórios Com efeito, a matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Resp 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, Relatora Ministra Nancy Andrighi. Conceitualmente, os juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles, constituindo regra, no Sistema Financeiro Nacional, a liberdade de sua pactuação. Outrossim, a limitação dos juros remuneratórios em 12% vai de encontro à legislação atualmente aplicável à matéria e ao entendimento jurisprudencial suso referido (Súmula 382/STJ), bem assim o disposto na Súmula 596/STF, que afasta a incidência da Lei de Usura das operações realizadas pelas instituições financeiras.. Assim, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, vício o qual, na forma do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, estará configurado quando correspondente a uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (c.f. REsp 271.216/RS e REsp 971.853/RS). Doravante, a Súmula Vinculante n° 7, com a mesma redação da Súmula 648/STF, põe uma pá de cal na discussão: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. A orientação jurisprudencial do C. STJ é sentido de se limitar os juros remuneratórios pactuado, à Taxa Média de Mercado, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. Nesse sentido, confira-se os recentes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Ausência de interesse recursal do agravante em questão já deferida pelo Tribunal de origem. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp 261.913/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17, DE 30 DE MARÇO DE 2000 (reeditada pela MP Nº 2.170-36/2001) - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE NÃO CUMULARA COM JUROS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERMITIDA, DESDE QUE HAJA O PAGAMENTO INDEVIDO. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1399093/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012) O entendimento do STJ, quanto aos juros remuneratórios, é no sentido de que somente será considerada abusiva a cobrança dos referidos juros se os mesmos corresponderem à uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado. Assim restou determinado no REsp Repetitivo 1.061.530 RS: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Desta forma, para ser caracterizada a abusividade, conforme o entendimento do STJ, a taxa contratada teria que ultrapassar pelo menos 50% da taxa média de mercado. No entanto, no caso dos autos, de acordo com contrato juntado no id. 72191034, nota-se que a taxa de juros mensal foi de 2,94%, estando a mesma de acordo com a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato (julho/2022), que conforme site do Banco Central foi de 2,056% ao ano. Desta forma, não há em se falar em abusividade da taxa de juros cobrada no contrato celebrado entre as partes, merecendo reforma a sentença neste capítulo. Seguro de Proteção Por fim, a cobrança de seguro também foi objeto do julgamento do RESP nº 1.639.320/SP pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando as seguintes teses para os fins do art. 1.040 CPC/15: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO Analisando-se o contrato celebrado entre as partes, além de ter sido oportunizada a escolha ao consumidor entre a contratação ou não do serviço de seguro, verifica-se também que o seguro contratado não estava previsto em cláusulas do contrato de empréstimo, mas sim em contrato próprio, à parte, no qual foi consignada a assinatura do consumidor, devendo ser a sentença quanto a este capítulo. Repetição do Indébito Relativamente à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, deve ser devolvido, contudo, de forma simples, pois este é o entendimento sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, consideradas as peculiaridades do caso concreto, ensejam reparação a título de dano moral. O arbitramento da indenização por danos morais se faz de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, com atenção às circunstâncias do caso concreto e condições socioeconômicas das partes. O direito à repetição do indébito decorre da constatação de pagamento indevido. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10313150106877001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 01/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. - O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos - A restituição do indébito em dobro - prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil - somente é cabível se restar cabalmente evidenciada a má-fé do suposto credor, o que aqui não ocorreu. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10000204456776001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/08/0020, Data de Publicação: 18/08/2020) É admissível, pois, não somente a compensação em si dos valores sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, como também a repetição do indébito de forma simples. A ratio essendi da regra remete à necessidade de ser evitado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada, razão pela qual deve ocorrer a repetição do indébito na forma simples, não merecendo reforma a sentença quanto a este capítulo. Multa por Descumprimento O agravante manifesta ainda sua insatisfação no que concerne ao arbitramento da multa pelo M. M. Juízo de piso, em caso de descumprimento da decisão por ele proferida. Em observância ao decisum vergastado, tem-se que o D. Magistrado fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este reputado como excessivo. Vale salientar, que um meio de buscar o efeito visado pela obrigação de fazer, já antiga em nosso direito processual, é a multa (astreinte). Em cominação, porém, não produz uma sub-rogação plena, porque sua força é apenas intimidativa, em caso de haver resistência ao cumprimento do quantum determinado pelo Magistrado. Logo, agiu corretamente o M. M. Juízo de piso ao arbitrar multa caso o Agravante descumpra com a determinação judicial, porém o percentual fixado mostra-se excessivo, merecendo ponderação. Assim é a jurisprudência: “EMENTA: Agravo de instrumento – Obrigação de fazer – Multa diária – Valor – Razoabilidade e Proporcionalidade – Vedação de enriquecimento sem causa. A multa estabelecida para o descumprimento de obrigação de fazer deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir fonte de enriquecimento sem causa. (Proc. 1.0024.08996223-7/0001. julgado em 09/09/08. Relator: Pedro Bernardes. TJMG)”. É sabido que a sanção de cunho pecuniário se faz necessária para coibir o requerido de se furtar de sua obrigação de cumprir a tutela deferida pelo juiz, posto se tratar de medida de caráter urgente para satisfazer a pretensão do autor da ação. Portando, perfeitamente cabível e legal a multa determinada na decisão objurgada. Quanto ao seu valor, deve-se observar a finalidade de coagir o réu ao cumprimento da ordem judicial, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda a compatibilidade com a obrigação principal, sob pena de fonte de enriquecimento sem causa da parte ex adversa. Assim, quando seu valor se mostrar excessivo deve ser reduzido, a teor do art. 537, §1º do NCPC, para que se evite o abuso do direito e o enriquecimento ilícito da outra parte. Art. 537. (...) §6º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Neste sentido, a orientação jurisprudencial “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO. REDUÇÃO. A MULTA pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. (STJ. REsp 79349/RN. Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 26/09/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 06.11.2006 p. 337. RDDP vol. 47 p. 141)”. No entanto, o valor fixado pelo juiz de origem não se mostra exagerado, não merecendo prosperar o pedido para a sua redução. Honorários Advocatícios No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º: Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrida e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, condenou-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor este que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos; sobretudo por respeitar os limites legais retro destacados. Inserção do Nome do Autor nos Órgãos de Restrição de Crédito O juízo de origem determinou que a parte Ré se abstenha de incluir o nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, a promover sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias caso o tenha feito, em razão dos fatos em comento até que acertado o débito segundo os parâmetros acima, sob pena de pagamento de multa diária. Ocorre que, ficou descaracterizada a cobrança abusiva dos juros remuneratórios, não havendo assim a descaracterização da mora. Desta forma, observada a inadimplência, correto o procedimento de inscrição em órgãos protetivos de crédito, merecendo reforma a sentença quanto a este capítulo. Confluente às razões expostas, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, para reformar parcialmente a sentença, mantendo-se a taxa de juros remuneratórios nos termos em que foi contratado, bem como não impedir a inclusão do nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito em caso de inadimplemento das parcelas contratadas, e considerar válida a contratação do seguro. Tendo em vista o provimento do Apelo, as custas e honorários sucumbenciais deverão ser redistribuídos. A sentença de primeiro grau estabeleceu que o Acionado/Apelante pagasse 80% das custas, devendo a mesma ser reduzida para 50%, mantendo-se os demais termos da sentença. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013095-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: GEORGE SOUSA SILVA
Advogado(s): TASSIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SAPUCAIA
VOTO