PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALHA NO SISTEMA PJE QUE IMPEDIU HABILITAÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 966 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada contra sentença transitada em julgado que condenou a parte autora ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A parte autora sustenta nulidade processual em razão de suposta falha técnica do sistema PJe que teria impedido a habilitação de novos advogados e, por consequência, comprometido a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada falha do sistema eletrônico que teria impedido a regular habilitação dos advogados da parte autora caracteriza vício apto a rescindir a sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte autora não apresentou qualquer prova que ateste a alegada falha técnica do PJe, ônus que lhe competia por força do art. 373, I, CPC. 5. A Resolução nº 185/2013 do CNJ dispõe que os atos no sistema eletrônico são de responsabilidade do advogado, não sendo obrigatória a intervenção da secretaria judicial. 6. A ausência de demonstração do comprometimento do contraditório e da ampla defesa afasta a configuração de qualquer hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido de rescisão julgado improcedente. Mantida a sentença rescindenda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 8026240-98.2025.8.05.0000, em que figuram como Autor MARCOS EVERALDO ALVES DE LIMA e como Ré IZABEL FERREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do relator.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026240-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: MARCOS EVERALDO ALVES DE LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO
REU: IZABEL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 11 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARCOS EVERALDO ALVES DE LIMA contra IZABEL FERREIRA DA SILVA visando desconstituir sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0003343-19.2012.8.05.0244, que lhe impôs condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (-), nos termos da petição inicial (Id. 82001027). Na inicial (Id. 82001027), o Autor inicialmente alega que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, postulando pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, em suma, assevera que, após renúncia de seu advogado constituído, ocorrida em 10/03/2016, o processo seguiu sem a devida representação processual, pois as intimações continuaram sendo realizadas em nome do antigo patrono, não obstante a outorga de novos poderes a outros advogados, que não teriam sido regularmente habilitados no sistema do PJe. Sustenta que tal falha técnica do sistema comprometeu sua ampla defesa e contraditório, configurando vício que maculou a validade dos atos processuais subsequentes à renúncia, inclusive a sentença rescindenda. Ao final, com base no art. 300 do CPC, requer a concessão de liminar para sustar os efeitos da ordem de bloqueio de seus proventos de aposentadoria, deferida na execução da sentença rescindenda, alegando que o bloqueio integral (R$ 4.066,16) compromete sua subsistência. No mérito, em julgamento definitivo, pugna pela procedência da ação rescisória, com a anulação dos atos processuais praticados após a renúncia do advogado original e o retorno do feito ao estado anterior, com o restabelecimento da regularidade da representação técnica. Após regular distribuição, coube-me a relatoria. Concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de Id. 82785650. A parte ré apresentou contestação (Id. 83121473), impugnando a gratuidade de justiça e postulando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 85631066), reiterando todos os argumentos e pedidos da inicial. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026240-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: MARCOS EVERALDO ALVES DE LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO
REU: IZABEL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada em contestação, pois a parte impugnante não demonstrou que sobreveio melhora na condição financeira da parte beneficiária suficiente para justificar a revogação do benefício já concedido (Id. 82785650), ônus que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC. Presentes os requisitos de procedibilidade da ação rescisória, passo a apreciar o mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se deve ser rescindida a sentença transitada em julgado em razão de suposta nulidade processual referente a alegada ausência de habilitação e intimação dos advogados da parte autora por suposta falha sistêmica. Ocorre que essa alegação de que os novos advogados não foram devidamente habilitados no PJe em razão de falha técnica não encontra respaldo probatório. Nenhum documento capaz de atestar a alegada falha sistêmica foi apresentado, ônus que cabia à parte autora demonstrar por força do art. 373, I, CPC. A jurisprudência consolidada entende que cabe ao advogado, como detentor da capacidade postulatória, zelar pela correta prática dos atos processuais no sistema eletrônico, nos termos do art. 22 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, não havendo obrigatoriedade de intervenção da secretaria judicial nesse procedimento. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO INTERNO AUTUADO FORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA SERVENTIA JUDICIÁRIA SOBRE FALHA TÉCNICA NO SISTEMA DO PJE NO MOMENTO DE VINCULAR A PETIÇÃO DO AGRAVO INTERNO AO RECURSO PRINCIPAL. ERRO GROSSEIRO NO PROTOCOLO DO RECURSO INTERMEDIÁRIO FORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932, DO CPC DADA A AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA OU DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO PROCESSAMENTO DO RECURSO INTERMEDIÁRIO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ATOS DO PROCESSO ELETRÔNICO QUE SÃO FEITOS DIRETAMENTE PELO ADVOGADO, SEM NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DA SECRETARIA JUDICIAL QUE, POR FACULDADE E NÃO OBRIGAÇÃO PODERÁ CONFERIR A AUTUAÇÃO E PROCEDER A SUA ALTERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 22 DA RESOLUÇÃO N. 185/2013, DO CNJ. EXISTÊNCIA DE OUTRO AGRAVO INTERNO PROTOCOLADO NO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - AI: 08035394020228200000, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 14/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) Quanto ao alegado risco à subsistência em decorrência do bloqueio de valores, os documentos apresentados também não demonstram de que a constrição compromete o mínimo existencial do autor. Portanto, não se configura qualquer uma das hipóteses de rescindibilidade previstas no artigo 966 do CPC/2015, não havendo falar em nulidade da sentença transitada em julgado. De rigor, assim, a improcedência do pleito rescisório. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da ação rescisória, mantendo a decisão rescindenda inalterada. Por fim, com base no art. 85, §2º, CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8026240-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: MARCOS EVERALDO ALVES DE LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO
REU: IZABEL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR
VOTO