PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502550-48.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: JOSE ALVES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JERLAINE SANTOS DE SOUZA
APELADO: EDILENE ARGOLO SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s):MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONFLITO ENTRE SATISFAÇÃO DO CREDOR HABILITADO NOS AUTOS E DIREITO À MORADIA. BEM DE FAMÍLIA. PLANO DE PARTILHA HOMOLOGADO QUE INCLUI A DESTINAÇÃO DO VEÍCULO DEIXADO PELO DE CUJUS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR PARA QUITAÇÃO. PEDIDO RECURSAL DE UTILIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INDEFERIMENTO. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO GARANTIDA PELO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90 EXTENSÃO AO ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por credor habilitado  contra sentença que homologou plano de partilha em inventário dos bens de José Alves de Almeida . O recorrente alega nulidade da partilha por ausência de quitação integral de seu crédito (aproximadamente R$ 57.000,00) , insurgindo-se contra o reconhecimento da impenhorabilidade do único imóvel do acervo, destinado à moradia da viúva e herdeiros .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber:

a) se o único imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem a viúva meeira e herdeiros do falecido, goza da proteção de impenhorabilidade do bem de família frente a dívidas civis comuns ;

b) se a regra processual do art. 647 do CPC, que determina o pagamento das dívidas antes da partilha, autoriza a constrição de bem acobertado por lei especial de impenhorabilidade ; e

c) se é cabível a reserva de crédito sobre imóvel protegido pela Lei nº 8.009/1990 .


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impenhorabilidade do bem de família, instituída pela Lei nº 8.009/1990, visa a salvaguardar o direito fundamental à moradia (art. 6º, CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), sendo matéria de ordem pública que prevalece sobre interesses patrimoniais de credores comuns.

4. Pelo princípio da saisine (art. 1.784, CC), a proteção ao bem de família não se extingue com o óbito do titular, transmitindo-se ao espólio e podendo ser invocada pelos sucessores que residam no imóvel, independentemente da formalização da partilha .

5. Os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792, CC) . Verificada a insuficiência de patrimônio penhorável — tendo sido o único veículo disponível adjudicado ao credor  — não se pode admitir a expropriação do imóvel residencial para suprir o passivo remanescente.

6. A reserva de crédito prevista no art. 643, parágrafo único, do CPC é inviável sobre bens impenhoráveis, uma vez que a proteção legal se estende, inclusive, ao produto de eventual alienação futura destinada à aquisição de nova moradia .

7. Reconhecimento, outrossim, do direito real de habitação da viúva meeira (art. 1.831, CC) , o que reforça a impossibilidade de alienação forçada do bem.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que homologou a partilha .

Tese de julgamento:

"1. A impenhorabilidade do bem de família aplica-se ao espólio desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar por herdeiros ou cônjuge sobrevivente."

"2. A regra de pagamento das dívidas antes da partilha (art. 647, CPC) não afasta a proteção legal de impenhorabilidade do bem de família."

 

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.009/1990 (arts. 1º, 3º e 5º); Código Civil (arts. 1.784, 1.792 e 1.831); Código de Processo Civil (arts. 98, 647, 843 e 85, § 11).


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.111.839/RS; STJ, REsp nº 1.861.107/RS; STJ, REsp nº 2.062.315/DF; STJ, REsp nº 1.271.277/MG.



   A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502550-48.2018.8.05.0103, de Salvador, em que é Apelante JOSE ALVES DE ALMEIDA e outros e Apelado (a) EDILENE ARGOLO SOUZA DE ALMEIDA.

ACORDAM os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A RECURSO, pelas razões a seguir expendidas.


Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível,   data da assinatura eletrônica.



PRESIDENTE



Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

  Relator



              PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502550-48.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: JOSE ALVES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JERLAINE SANTOS DE SOUZA
APELADO: EDILENE ARGOLO SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s): MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOVENTINO DA ROCHA MAIA FILHO  contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus , a qual homologou o plano de partilha dos bens deixados pelo falecimento de José Alves de Almeida. O procedimento sucessório foi instaurado por iniciativa da viúva meeira, Edilene Argolo Souza de Almeida , após o óbito do autor da herança ocorrido em 02 de maio de 2018 , tendo sido a requerente nomeada para o encargo de inventariante .


No curso da demanda, o ora apelante alegou ser credor do espólio em virtude de um empréstimo particular não satisfeito, consubstanciado em uma folha de cheque devolvida por falta de fundos, no valor originário de R$ 29.400,00. A existência do débito foi admitida pelos sucessores e reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a reserva técnica do crédito nos autos principais do inventário.


Consta do histórico processual que um esboço de partilha foi inicialmente homologado, todavia, o referido decisum foi anulado após o credor habilitado demonstrar que não fora intimado para se manifestar sobre a divisão dos bens . Diante disso, o juízo determinou que a inventariante apresentasse novo plano de partilha que contemplasse, de forma efetiva, o passivo reconhecido do espólio .


A inventariante, ao apresentar as últimas declarações e o novo plano de partilha, indicou que o acervo hereditário era composto por um veículo Volkswagen Polo Sedan, ano 2007, e por um imóvel residencial situado na Avenida Uberlândia, nº 400, bairro Malhado, em Ilhéus . Sustentou que o automóvel seria destinado à quitação parcial do débito com o apelante , enquanto o imóvel residencial deveria ser excluído de qualquer constrição por constituir bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990, servindo de moradia para a viúva e dois dos herdeiros .


Sobreveio a sentença ora combatida , que homologou o plano de partilha apresentado. O julgador singular fundamentou seu entendimento no fato de que os herdeiros apenas respondem pelas dívidas do falecido nos limites das forças da herança, conforme o art. 1.792 do Código Civil . Consignou, ademais, que a proteção legal conferida ao bem de família é matéria de ordem pública e subsiste mesmo após a morte do titular, impedindo que o único imóvel residencial do espólio seja sacrificado para o pagamento de dívidas civis comuns .


Inconformado, o apelante sustenta nas razões de sua insurgência  a nulidade absoluta da partilha, asseverando que a homologação operou-se em flagrante violação ao art. 647 do Código de Processo Civil, que condiciona a entrega de quinhões aos herdeiros ao prévio pagamento das dívidas . Alega que o veículo ofertado possui valor irrisório frente ao crédito atualizado — estimado em aproximadamente R$ 57.000,00  — e que a proteção do bem de família não pode servir como instrumento de fraude contra credores . Subsidiariamente, requereu a reserva do crédito sobre o imóvel ou a suspensão do arquivamento do feito até a quitação integral .


Em sede de contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando que a satisfação do débito deu-se no limite do patrimônio penhorável disponível. Defendeu que o direito social à moradia deve prevalecer sobre o interesse patrimonial comum do credor  e destacou que, além da impenhorabilidade legal, a viúva detém o direito real de habitação sobre o bem.


Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, data da assinatura eletrônica



DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR




R03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502550-48.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: JOSE ALVES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JERLAINE SANTOS DE SOUZA
APELADO: EDILENE ARGOLO SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s): MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Compulsando os autos, verifico que o recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. 


A parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária , circunstância que o isenta do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.


A peça recursal apresenta-se devidamente fundamentada, atacando os pontos específicos da sentença que homologou a partilha e declarou a impenhorabilidade do imóvel residencial do espólio. 

Assim, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

Passo ao julgamento,do recurso.

A lide posta em julgamento envolve o conflito entre o direito de um credor habilitado em inventário de ver seu crédito satisfeito e o direito fundamental à moradia da entidade familiar do falecido. 


O apelante, JOVENTINO DA ROCHA MAIA FILHO, detém crédito reconhecido, oriundo de empréstimo particular. O acervo hereditário de José Alves de Almeida resumiu-se a um veículo Polo Sedan 2007 e a um imóvel residencial em Ilhéus.


A controvérsia cinge-se a saber se a regra do art. 647 do Código de Processo Civil, que determina o pagamento das dívidas antes da partilha, autoriza a constrição do único bem imóvel do espólio destinado à residência dos herdeiros e da viúva meeira, ou se este bem permanece resguardado pela proteção absoluta da Lei nº 8.009/1990. 


O apelante insurge-se contra a homologação da partilha que lhe adjudicou apenas o veículo — patrimônio insuficiente para a quitação integral do débito — e manteve a incolumidade do imóvel para os sucessores, sob o argumento de que a impenhorabilidade não pode servir de escudo para fraudar credores habilitados .


Da Primazia da Proteção ao Bem de Família


A questão central deste recurso reside na ponderação entre o direito subjetivo de crédito do apelante e o direito fundamental à moradia da entidade familiar do falecido. Ao analisar o ordenamento jurídico pátrio, observa-se que a proteção ao bem de família não constitui mero privilégio patrimonial, mas sim uma emanação direta do princípio da dignidade da pessoa humana, erigido como fundamento da República no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. O direito social à moradia, previsto no art. 6º da Carta Magna, impõe ao Estado o dever de resguardar o núcleo residencial mínimo necessário para a sobrevivência digna dos indivíduos, impedindo que a satisfação de dívidas civis comuns sacrifique o teto que abriga a família.


Nesse cenário, a Lei nº 8.009/1990 estabelece uma regra de ordem pública que confere impenhorabilidade absoluta ao imóvel residencial próprio da entidade familiar. O art. 1º do referido diploma legal é taxativo ao dispor que o imóvel não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou de outra natureza contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que nele residam. 


No caso concreto, restou devidamente comprovado que o imóvel situado na Avenida Uberlândia, nº 400, em Ilhéus, serve de moradia para a viúva meeira e para dois herdeiros filhos. Tal circunstância atrai a proteção legal de forma automática, independentemente de qualquer ato de vontade dos sucessores.


O apelante argumenta que a impenhorabilidade deve ser afastada para permitir a quitação de seu crédito, reconhecido nos autos do inventário . Todavia, as exceções à proteção do bem de família estão previstas de forma numerus clausus no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, e devem ser interpretadas de maneira restritiva. O crédito do recorrente, oriundo de empréstimo particular representado por cheque sem fundos , não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais permitidas pelo legislador — como dívidas de pensão alimentícia, financiamento do próprio imóvel ou impostos prediais específicos. Assim, por não se tratar de dívida privilegiada, o interesse patrimonial do credor habilitado não possui força jurídica suficiente para romper a blindagem legal que protege a residência da família.


A pretensão recursal ancora-se na aplicação isolada do art. 647 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a partilha dos bens somente deve ocorrer após o pagamento das dívidas do espólio. No entanto, é imperioso esclarecer que as normas de cunho processual, que disciplinam o rito do inventário, não têm o condão de anular ou afastar as normas de direito material que conferem proteção absoluta a determinados bens. 


O dever de pagar o passivo do espólio antes da divisão do acervo refere-se, exclusivamente, aos bens que possuem natureza penhorável e alienável. Bens que gozam de impenhorabilidade por força de lei especial, como é o caso do único imóvel residencial, estão fora do alcance dos credores comuns, não podendo ser sacrificados sob o pretexto de respeitar a ordem cronológica do procedimento sucessório.


Ademais, como reforço argumentativo, deve-se considerar que a viúva meeira, Edilene Argolo Souza de Almeida, detém o direito real de habitação sobre o imóvel em questão, conforme assegurado pelo art. 1.831 do Código Civil . Este instituto, de natureza vitalícia e gratuita, visa garantir que o cônjuge sobrevivente permaneça no local que servia de residência ao casal, independentemente do regime de bens ou da participação na herança. A existência deste ônus real sobre o bem torna ainda mais evidente a impossibilidade de sua alienação forçada para pagamento de credores habilitados, visto que o direito à moradia subsiste e deve ser respeitado por todos os interessados no acervo sucessório.


Da Jurisprudência Consolidada e sua Aplicação ao Caso Concreto


A transmissão da proteção ao bem de família opera-se em estrita simetria com o princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil. Com força em tal norma, a abertura da sucessão transfere aos herdeiros a posse e a propriedade dos bens de forma imediata, mantendo-se o regime jurídico de proteção à moradia que já existia antes do óbito. 


Nesse contexto, a impenhorabilidade instituída pela Lei nº 8.009/1990 não se extingue com o falecimento do devedor, mas se estende ao espólio sempre que o imóvel continuar servindo de residência para a entidade familiar remanescente. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento recentemente no seguinte sentido:


EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRESTO. ESPÓLIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA. AUTOR DA HERANÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. MORADIA. IRMÃOS. HERDEIROS. PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio para garantir pagamento de dívida. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo exceções legais. 4. A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. 4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do arresto. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Código Civil, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013. (REsp n. 2.111.839/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.) 


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO . BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM . INAPLICABILIDADE DO ART. 655-B DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 843 DO CPC DE 2015. RECURSO PROVIDO . 1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão . 2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 843 do CPC de 2015 .3. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1861107 RS 2020/0031201-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/02/2025)


No caso dos autos, a prova documental é cristalina ao demonstrar que a viúva meeira e dois dos herdeiros filhos permanecem residindo no imóvel localizado na Avenida Uberlândia, nº 400, no bairro Malhado, em Ilhéus . Trata-se de imóvel de moradia da família, circunstância que atrai, de forma automática e integral, a incidência do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, cujo teor é absolutamente claro ao estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável.


Ademais, é imperioso destacar que o plano de partilha homologado pela sentença apelada não ignorou o crédito do apelante. Pelo contrário, o provimento judicial destinou o único bem penhorável do espólio, o veículo Volkswagen Polo Sedan, para a quitação do débito reconhecido . 


Sob o ponto de vista patrimonial, o espólio somente responde pelas dívidas do falecido dentro dos limites da herança, como prevê o art. 1.792 do Código Civil . Como o único bem penhorável identificado no acervo foi o veículo Polo Sedan, corretamente destinado ao pagamento do crédito, não há como exigir da inventariante ou dos herdeiros comportamento diverso. O pagamento da dívida se deu na medida das forças da herança, exatamente como determina a legislação civil, sendo inviável o sacrifício do teto familiar para suprir a insuficiência do patrimônio disponível do falecido.


A pretensão recursal de anular a partilha sob o argumento de violação ao art. 647 do Código de Processo Civil  esbarra em uma limitação intransponível de direito material: o princípio da responsabilidade patrimonial limitada do herdeiro. 


De acordo com o que preceitua o art. 1.792 do Código Civil , os sucessores não respondem por encargos superiores às forças da herança. No caso vertente, o acervo hereditário deixado por José Alves de Almeida é composto, em sua totalidade, por uma casa residencial e um automóvel Volkswagen Polo Sedan. Conforme fundamentado anteriormente, o imóvel residencial goza de proteção legal absoluta contra penhora por se tratar de bem de família, restando, portanto, apenas o veículo como patrimônio passível de satisfazer os credores comuns.


Dessa forma, ao adjudicar o veículo ao apelante para a satisfação de seu crédito — ainda que o valor do bem seja inferior ao montante total atualizado do débito  — o juízo de primeiro grau agiu em estrita observância à capacidade patrimonial do espólio. Não se pode exigir que os herdeiros ou a inventariante procedam ao pagamento integral da dívida com patrimônio próprio ou com bens impenhoráveis. A legislação civil é clara ao estabelecer que a herança responde pelas dívidas do falecido, mas tal responsabilidade cessa quando se esgota o patrimônio penhorável. Admitir o contrário seria transmudar a natureza da dívida do de cujus em uma obrigação pessoal ilimitada dos herdeiros, o que é vedado pelo sistema jurídico pátrio.


Nesse contexto, a interpretação literal do art. 647 do CPC , sugerida pelo recorrente, deve ser harmonizada com a realidade fática dos autos e com as normas de direito material. A regra processual que condiciona a partilha ao pagamento das dívidas pressupõe a existência de acervo suficiente e apto para tal fim. A reabertura do inventário para a apresentação de um novo plano de partilha, como pleiteado nas razões recursais , revelaria medida inócua e contrária ao princípio da celeridade processual, uma vez que não existem outros bens passíveis de constrição no acervo sucessório .


Portanto, inexiste a alegada nulidade parcial da sentença. O provimento jurisdicional adequou-se perfeitamente aos limites impostos pela lei civil e à proteção constitucional da moradia. A satisfação do crédito do apelante ocorreu na exata medida das possibilidades do espólio, respeitando-se as garantias de impenhorabilidade que recaem sobre o imóvel onde residem os sucessores. Qualquer determinação em sentido contrário implicaria em violação direta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial da entidade familiar, valores que devem prevalecer sobre o interesse puramente creditício de natureza comum.


Do Indeferimento da Reserva de Crédito e da Proteção ao Patrimônio Mínimo


No que tange ao pedido subsidiário formulado pelo apelante, no sentido de que seja declarada a reserva do crédito reconhecido sobre o imóvel residencial ou suspensa a baixa do processo até a quitação integral , entendo que a pretensão carece de amparo jurídico. 


A reserva de bens, prevista no parágrafo único do art. 643 do Código de Processo Civil , pressupõe a existência de patrimônio passível de futura constrição para garantir a eficácia de uma eventual execução. Todavia, quando se trata de bem de família, a proteção legal impede não apenas a penhora imediata, mas qualquer forma de gravame ou reserva que vise satisfazer dívida civil comum, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional à moradia.


Sobre a impossibilidade de penhora sobre direitos hereditários de bem de família e a subsistência da proteção após a morte do devedor, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍIA. AVERBAÇÃO DA PENHORA . REGISTRO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 24/05/2022, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 26/01/2023 e conclusos ao gabinete em 24/04/2023 .2. O propósito recursal é decidir se, vedada a expropriação, é possível a averbação da penhora no registro de imóveis do bem de família.3. A impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o bem não pode ser expropriado para satisfação do credor . A determinação do art. 1º da Lei 8.009/90 implica em reconhecer que, no processo executório, o bem de família nem mesmo pode ser indicado à penhora.4 . A penhora de bem de família é ato inválido, que não se perfectibiliza e, por conseguinte, não pode ter consequências para o mundo jurídico, não havendo que se falar em expropriação.5. Inadmissível que o credor realize a averbação da penhora no registro imobiliário do bem de família, mesmo que seja vedada a sua expropriação, haja vista que a penhora é inválida por desrespeitar norma de ordem pública positivada na Lei 8.009/90 .6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte .7. Recurso especial de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido; e recurso especial de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL conhecido e provido.(STJ - REsp: 2062315 DF 2023/0105746-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023)


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º, III, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório. 2. A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal). 3.A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.271.277/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) 


Ademais, a jurisprudência da Corte Cidadã reforça que a proteção ao bem de família deve ser mantida mesmo em situações de transferência patrimonial entre membros da entidade familiar, desde que preservada a destinação residencial. 


Portanto, não assiste razão ao apelante ao requerer a reabertura do inventário ou a reserva de bens. O único patrimônio penhorável e disponível no acervo sucessório era o veículo Volkswagen Polo Sedan, o qual já foi devidamente garantido ao credor para fins de satisfação parcial de seu crédito . 


Assim, resta inviabilizada a reserva pretendida, devendo a sentença ser mantida incólume em todos os seus termos, prestigiando-se a segurança jurídica e a proteção social da família.


Ante todo o exposto, e em estrita consonância com os fundamentos jurídicos e os precedentes vinculantes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça detalhadamente analisados, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOVENTINO DA ROCHA MAIA FILHO . Com esta decisão, fica mantida integralmente a sentença de primeiro grau , que corretamente homologou o plano de partilha , assegurando a proteção ao bem de família e respeitando os limites das forças da herança estabelecidos pela legislação civil.


Deixo de majorar os honorários, como determina o Art. 85, parágrafo 11 do CPC, ante a ausência de sua fixação no primeiro grau.


É como voto. 


Sala de Sessões,


Salvador,  data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator         



R03