PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010807-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, ALICE GUANAES SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s):ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. TESES DE MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E TITULARIDADE. PREJUDICIALIDADE LÓGICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID. 101360939), que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto em razão da deserção. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça e das teses de mérito relativas à impenhorabilidade do bem de família e à ausência de titularidade do imóvel constrito nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8071999-92.2019.8.05.0001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se houve omissão no julgado ao não apreciar o pedido de gratuidade da justiça sob a ótica da hipossuficiência alegada; (ii) se o acórdão deveria ter enfrentado as matérias de fundo (impenhorabilidade e titularidade) a despeito do reconhecimento da deserção; e (iii) se existe contradição entre o relatório e a fundamentação do voto condutor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão quanto à gratuidade judiciária, uma vez que a matéria encontra-se sob o manto da preclusão consumativa. O indeferimento da benesse foi objeto de análise exaustiva em sede de Agravo Interno (ID. 75197992), cuja decisão unânime deste Colegiado manteve a negativa por ausência de prova da hipossuficiência econômica, considerando que o recorrente reside em endereço nobre e é empresário. A mera reiteração do pedido em novo recurso, sem a demonstração de alteração superveniente da fortuna, impede a rediscussão do tema, conforme inteligência do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. A deserção foi corretamente decretada diante da inércia do agravante em recolher o preparo no prazo assinalado após o indeferimento da benesse (ID. 89956245). O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade (Art. 1.007 do CPC), de modo que o seu descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso e a consequente prejudicialidade das teses de mérito. Onde não há o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, o tribunal está legalmente impedido de analisar as questões de fundo, inexistindo, portanto, omissão quanto à impenhorabilidade do bem de família ou titularidade do imóvel.

5. Inexiste contradição entre o relatório e o voto. O dever do relator de descrever as pretensões da parte no relatório não gera a obrigação de enfrentá-las no mérito se o recurso sequer ultrapassa o juízo de prelibação. O julgado atacado apresenta fundamentação coerente, clara e suficiente, revelando a insurgência do embargante mero inconformismo com o desfecho processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de pedido de gratuidade da justiça já indeferido por decisão colegiada, salvo se houver prova cabal de modificação da situação econômica da parte. 2. O reconhecimento da deserção recursal gera a prejudicialidade lógica das teses de mérito, obstando o seu exame pelo Tribunal e afastando qualquer alegação de omissão no julgado."

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.007 do CPC; artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil;

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8010807-88.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR e, como embargado, CONDOMÍNIO CIVIL EULUZ/JHSF.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

 

PRESIDENTE

 


 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010807-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, ALICE GUANAES SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR em face do acórdão de ID. 101360939, proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível, o qual, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto.

 

A decisão colegiada fundamentou-se na ocorrência da deserção, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

 

O acórdão embargado consignou que o direito à assistência judiciária não é absoluto e que, no caso concreto, a presunção de hipossuficiência foi afastada por elementos que indicavam capacidade econômica, como o fato de o embargante residir em endereço nobre e ser empresário. Destacou-se, ainda, que a matéria relativa à gratuidade já havia sido objeto de análise e indeferimento em recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 8034752-75.2022.8.05.00), o que resultou na preclusão da rediscussão do tema, conforme decidido no Agravo Interno de ID. 75197992.

 

Em suas razões (ID. 102143122), o embargante sustenta que o julgado incorreu em omissões relevantes e contradição interna. Argumenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por falta de apreciação efetiva da hipossuficiência financeira, alegando que tal análise deveria preceder a decretação da deserção. No mérito da insurgência, aponta que o tribunal não enfrentou as teses centrais do agravo de instrumento, a saber: a) a impenhorabilidade do bem de família, sob o fundamento de que o imóvel constrito constitui sua única residência, atraindo a proteção da Lei nº 8.009/90; b) a ausência de titularidade do bem, afirmando que o imóvel foi alienado a terceiros de boa-fé antes do início da execução; c) a violação ao princípio da intranscendência patrimonial, por atingir bens que não poderiam responder pela dívida executada. Sustenta, ainda, haver contradição por o tribunal reconhecer a controvérsia jurídica no relatório, mas furtar-se ao exame meritório por razões estritamente formais. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

 

O condomínio embargado, apresentou contraminuta (ID. 102978978), na qual refuta as alegações de vício. Aduz que o acórdão enfrentou adequadamente a questão da admissibilidade, sendo que a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça decorreu da ausência de provas de modificação da situação econômica do recorrente.

 

Pontua que o embargante foi regularmente intimado para regularizar o preparo e manteve-se inerte, conforme certidão de ID 89956245. Alega o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

  

 

Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010807-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALMIR DOS SANTOS LIMA JUNIOR
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, ALICE GUANAES SANTOS
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIELE ARAGAO SANTANA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, servindo apenas para aprimorar a prestação jurisdicional.

 

A alegação de omissão sustentada pelo embargante, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado de forma efetiva o pedido de gratuidade da justiça, não encontra respaldo na realidade processual dos autos. Verificou-se que o julgado enfrentou a questão de maneira exaustiva, fundamentando-se no instituto da preclusão consumativa e na ausência de elementos probatórios que justificassem a concessão da benesse.

 

O direito à assistência judiciária gratuita, embora assegurado constitucionalmente, não possui caráter absoluto. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado tem o dever de indeferir o pleito quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, especialmente se a parte, devidamente instada, não comprova a insuficiência de recursos.

 

No caso em tela, o embargante já havia formulado idêntico pedido no Agravo de Instrumento nº 8034752-75.2022.8.05.0000, o qual foi rejeitado em decisão monocrática posteriormente confirmada, por unanimidade, por esta Colenda Câmara em sede de Agravo Interno (ID. 75197992).

 

A insistência na reiteração do pedido em novo recurso, sem a demonstração cabal de qualquer modificação da situação econômica, atrai a aplicação da preclusão, impedindo que a matéria seja indefinidamente revisitada em cada incidente processual.

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedido de gratuidade sem fatos novos configura vício que obsta a reanálise do mérito da pretensão. Vejamos jurisprudência:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A Corte de origem considerou que se operou a preclusão no tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ante o trânsito em julgado de decisão anterior que denegou o pedido e da ausência de demonstração de alteração da situação econômica da parte ao reiterar o pedido. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.125.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção poderia ser proferida durante a pendência de recurso especial em agravo de instrumento que discutia a gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é possível a rediscussão do pedido de justiça gratuita em sede de apelação, após seu indeferimento em decisão mantida por acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A inexistência de efeito suspensivo no recurso especial em agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento da gratuidade de justiça, autoriza a continuidade do trâmite do processo originário, inclusive com prolação de sentença, não havendo vício procedimental. A negativa do pedido de justiça gratuita foi objeto de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado tanto em decisão monocrática quanto em acórdão colegiado, configurando-se a preclusão consumativa da matéria. O art. 505 do CPC/15 veda a rediscussão de matéria já decidida, salvo nas hipóteses de modificação do estado de fato ou de direito, o que não restou demonstrado no caso em análise. A ausência de novos elementos comprobatórios de alteração na situação financeira do apelante impede a reanálise do pedido de gratuidade da justiça, especialmente após decisão já transitada em julgado sobre o tema. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de efeito suspensivo no agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade de justiça permite a prolação de sentença no processo principal. O indeferimento da gratuidade de justiça, mantido em agravo de instrumento, impede sua rediscussão em apelação, salvo demonstração de alteração na situação financeira da parte. A reiteração de pedido de gratuidade sem fatos novos incorre em preclusão consumativa, nos termos do art. 505 do CPC/15. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, V; 505. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10278073220248110041, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 23/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024 TJ-MG - Apelação Cível: 5000833-48.2023.8 .13.0111, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/03/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024 TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20892801120248260000 Santos, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 19/07/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8031627-19.2023.8.05.0080,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 04/06/2025)

 

Ademais, é imperioso destacar que, após o indeferimento da gratuidade na decisão monocrática, foi oportunizado ao recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Todavia, conforme certificado pela Secretaria no ID. 89956245, o agravante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Tal circunstância constitui fato processual objetivo que enseja o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.

 

Portanto, não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a jurisdição deste Tribunal quanto ao mérito recursal encontra-se exaurida diante da deserção declarada, não havendo espaço para a rediscussão de matéria já acobertada pela preclusão.

 

A análise da alegada omissão quanto às teses de mérito, especificamente a impenhorabilidade do bem de família, a ausência de titularidade do imóvel e a violação ao princípio da intranscendência patrimonial, exige a compreensão da sistemática dos pressupostos recursais.


O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não enfrentar tais questões, as quais constavam expressamente em suas razões de agravo de instrumento. Todavia, tal alegação ignora a barreira intransponível do juízo de admissibilidade.

 

O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, de natureza objetiva, cuja comprovação deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme preceitua o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Trata-se de pressuposto de validade da relação processual em grau recursal, sem o qual o tribunal fica impedido de ingressar no exame das razões meritórias.


No caso concreto, uma vez indeferida a gratuidade da justiça por decisão preclusa e certificada a inércia do recorrente em efetuar o pagamento das custas (ID. 89956245), o não conhecimento do agravo de instrumento é a única consequência jurídica possível, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.


Nesse contexto, opera-se uma clara relação de prejudicialidade. O vício na admissibilidade do recurso atua como uma condição prejudicial ao exame do mérito, de modo que o acolhimento da deserção torna o julgamento das teses de fundo (como a proteção da Lei nº 8.009/90) juridicamente impossível.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que, não ultrapassado o juízo de prelibação, a jurisdição da Corte não se inaugura para o exame do mérito:


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESERÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PLEITO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o julgado embargado foi omisso ao não examinar pedido de perda superveniente de objeto recursal protolocado após a interposição do agravo interno. 3. Reconhecida a deserção, não se inaugurou a jurisdição da Corte, porquanto nem sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade do apelo nobre, razão porque não se conhece de pedido de perda de objeto recursal quanto ao mérito não examinado. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 499.366/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 24/8/2017.)

 

Portanto, a ausência de enfrentamento das teses de impenhorabilidade e titularidade no acórdão embargado não configura omissão, mas sim a observância do rito procedimental. O tribunal não "deixou de decidir", mas sim declarou a impossibilidade legal de fazê-lo diante da falha no atendimento aos requisitos formais de admissibilidade. Onde não há o dever de julgar o mérito, não há omissão.

 

De igual modo, deve ser afastada a tese de contradição interna sob o argumento de que o relatório descreveu as teses jurídicas mas o voto as ignorou.


O relatório tem a função estrita de resumir a pretensão recursal e o histórico do feito, enquanto o voto define os limites do julgamento.


A menção às alegações do recorrente no relatório é dever do magistrado, mas não gera a obrigação de enfrentá-las no mérito se o recurso sequer preenche as condições mínimas para ser conhecido. Tal distinção é essencial para a coerência lógica da prestação jurisdicional, inexistindo qualquer antinomia entre as partes da decisão atacada.

 

Dessa forma, conclui-se que o acórdão embargado foi proferido em plena conformidade com a legislação processual vigente, tendo fundamentado de forma clara e suficiente a razão pela qual não adentrou no exame do mérito.

 

A pretensão do embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando utilizar os embargos de declaração como via transversa para rediscutir temas atingidos pela preclusão e pela deserção, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

 

Quanto ao pedido formulado pelo embargado em contraminuta para a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, apesar de a insurgência consistir em nítida tentativa de rediscussão de matéria preclusa, não se vislumbra, neste momento, o dolo processual necessário para a caracterização do intuito manifestamente protelatório. Deve-se prestigiar o direito da parte ao exaurimento da prestação jurisdicional e a finalidade de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

 

Nesse sentido, a Súmula 98 do STJ estabelece que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:

 


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. ARTIFÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUTIR CRITÉRIOS DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MEDIDA PROTELATÓRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. MULTA AFASTADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Após o trânsito em julgado da sentença que julga improcedentes os pedidos dos embargos à execução, a parte não pode mais questionar os critérios de cálculo do débito, em razão da preclusão consumativa. 4. A reforma do acórdão recorrido, a respeito da condenação da parte por litigância de má-fé, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A oposição de embargos de declaração para prequestionar teses que podem ser objeto do recurso especial não autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula n. 98/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.942.007/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)

 

Por tal razão, no que tange à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, indefiro a sua aplicação, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório exigido pela norma.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora