PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8090001-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR

Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO PROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador para definir a competência para julgamento do pedido de isenção de custas processuais formulado pela Defensoria Pública em favor do sentenciado Washington Luis Estrela de Jesus. O juízo da execução penal recusou-se a apreciar o pedido, devolvendo os autos ao juízo da condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a remessa da guia de execução definitiva, compete ao Juízo da Execução Penal ou ao Juízo da condenação a apreciação do pedido de isenção de custas processuais.

III. Razões de decidir

3. O Ato Normativo Conjunto nº 14/2019 do TJBA é omisso quanto à competência para apreciação de isenção de custas após o trânsito em julgado.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compete ao Juízo da Execução Penal a análise de pedidos de isenção ou parcelamento das custas processuais com base na condição econômica do sentenciado.

5. A jurisprudência dos Tribunais Estaduais corrobora esse entendimento, considerando que é na fase de execução penal que se verifica a atual situação financeira do apenado.

IV. Dispositivo e tese

6. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador.

Tese de julgamento: “1. Compete ao Juízo da Execução Penal a apreciação de pedido de isenção do pagamento de custas processuais formulado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. A condição de hipossuficiência econômica do apenado deve ser aferida na fase de execução penal, sob pena de supressão de instância.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, arts. 804 e 115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.329.627/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28.02.2023; TJBA, Apelação nº 8003525-68.2023.8.05.0150, Rel. Des. Soraya Moradillo, j. 29.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 8090001-71.2023.8.05.0001, onde figura como Suscitante o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador e, como Suscitado, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE o presente conflito de jurisdição, fixando a competência do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador (BA), nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões, (data da assinatura digital).


PRESIDENTE


DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 4 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8090001-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR

Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador e suscitado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da mesma Comarca.

O Juízo Suscitante proferiu sentença em face do réu WASHINGTON LUIS ESTRELA DE JESUS, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, o condenando como incurso no art. 157, caput, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal, com aplicação da agravante da reincidência, à pena de 07 anos de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, bem como ao pagamento das custas processuais (ID 67070136).

O Ministério Público interpôs Apelação (ID 67070152), que não foi conhecida (ID 68230146), de modo que a condenação transitou em julgado em 21/11/2024 (ID 73288735).

Encaminhados os autos ao juízo de primeiro grau, foi expedida Guia de Recolhimento Definitiva (ID 80470309), que fora encaminhada via malote digital ao Juízo Suscitado.

O Juízo Suscitante expediu demonstrativo de cálculo para pagamento das custas processuais no montante de R$ 3.378,81 (três mil, trezentos e setenta e oito reais), tendo a defesa postulado pela isenção do pagamento das custas, por se tratar de apenado hipossuficiente financeiramente e assistido pela Defensoria Pública do Estado (ID 80471118).

O Juízo Suscitante declinou da competência para decidir sobre o pedido de isenção, sob a argumento de que cabe ao Juízo da Execução decidir sobre a questão, conforme o entendimento jurisprudencial (ID 80471119).

Encaminhado o pedido de isenção ao Juízo Suscitado, este determinou a devolução do cálculo das custas processuais, bem como do requerimento de isenção de seu pagamento ao Juízo Suscitante, a este Juízo, argumentando que a competência para análise acerca da isenção das custas processuais seria do Juízo de 1º Grau, por força do Ato Normativo Conjunto nº 14/2019, destacando que deixara de suscitar conflito negativo de jurisdição por entender que isto causaria tumulto processual (ID 80471124).

Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela instauração de conflito de competência no que tange à execução das custas e respectivo pedido de isenção de pagamento (ID 80471127), tendo o Juízo Suscitante acolhido a manifestação ministerial, suscitando presente conflito negativo de jurisdição (ID 80471128).

Encaminhados os autos a Digna Procuradoria de Justiça, esta manifestou-se pela procedência do conflito, de modo a declarar competente para processar e julgar o pedido de isenção o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções penais da Comarca de Salvador) – ID 81616004.

Encontrando-se os autos conclusos e por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto nos art. 116, §5º do Código de Processo Penal e arts. 166 e 241 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

 

 

Salvador (BA), (data da assinatura digital)


Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8090001-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota

 

VOTO

 

O cerne da questão a ser enfrentada é identificar quem é o juízo competente para decidir acerca do pedido de isenção do pagamento das custas processuais formulado pela defesa do sentenciado WASHINGTON LUIS ESTRELA DE JESUS, se o Juízo Suscitante (11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador) ou Juízo Suscitado (2ª Vara das Execuções Penais da mesma comarca).

Do compulsar dos autos, razão assiste ao Juízo Suscitante, que se manifestou na forma abaixo transcrita:

 

“Vistos, etc.

Trata-se de ação penal já arquivada, com SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO e GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA expedida (ID. 476691614), a qual foi devidamente encaminhada, via malote digital, ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais desta Capital, a fim de instruir o processo de execução penal definitiva.

Em ID. 478011037, demonstrativo de cálculo para pagamento das custas processuais, estas no valor de R$ 3.378,81 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos).

Em ID. 484782302, petição protocolada pela Defensoria Pública, requerendo a isenção do pagamento das custas processuais.

Em ID. 484967784, foi proferida DECISÃO, declarando a incompetência deste Juízo à apreciação do pleito defensivo retromencionado, por encontrar-se exaurida a sua função jurisdicional, com a prolação da sentença de mérito, transitada em julgado, e a prática dos atos processuais subsequentes (expedição de guia de recolhimento definitiva e sua remessa à Vara de Execuções Penais, juntamente com o cálculo das custas processuais), não podendo, portando, praticar nenhum ato decisório, sob pena de invasão de competência, pois estaria, assim, atuando além do limite de suas atribuições legais.

Em ID. 489338413, expediente recepcionado, via malote digital, da Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, encaminhando cópia do despacho proferido pelo referido Juízo, no qual determinou àquela Secretaria a devolução do cálculo das custas processuais, bem como do requerimento de isenção de seu pagamento, a este Juízo, argumentando que a competência para análise acerca da isenção das custas processuais seria do Juízo de 1º Grau, por força do Ato Normativo Conjunto nº 14/2019, destacando que deixara de suscitar conflito negativo de jurisdição por entender que isto causaria tumulto processual.

Instado a se manifestar, na condição de fiscal da lei, acerca da situação acima delineada, o Ministério Público apresentou o Parecer de ID. 492004869, requerendo que fosse suscitado o conflito negativo de jurisdição, no que concerne á execução das custas processuais e ao pedido de isenção de seu pagamento, por entender que tais atribuições competem efetivamente ao Juízo da Vara de Execuções Penais.

Como dito anteriormente, o presente feito já encontra-se em sua fase executória do comando sentencial transitado em julgado, competindo, portanto, ao Juízo da Execução Penal apreciar e deliberar acerca do pedido de isenção de custas processuais formulado pela Defesa.

Com efeito, a cobrança das custas judiciais remanescentes encontra-se regulamentada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, através do Ato Normativo Conjunto nº 14/2019, que assim dispõe:

"ATO NORMATICO CONJUNTO Nº 14, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.

Estabelece regras gerais para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes.

O Desembargador GESIVALDO BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, e o Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, Corregedor das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,

CONSIDERANDO a Resolução nº 11, de 25 de julho de 2018, que criou o Núcleo de Arrecadação e Fiscalização - NAF e a Central de Custas Judiciais – CCJUD;

CONSIDERANDO que compete à CCJUD assessorar as serventias judiciais com relação ao cálculo das taxas, custas e despesas judiciais, em autos findos e com sentença judicial transitada em julgado, entre outras atribuições;

CONSIDERANDO que compete à CCJUD encaminhar para protesto extrajudicial a Certidão de Débito de Custas Judiciais e à Fazenda Estadual, para inscrição na Dívida Ativa, os débitos decorrentes do inadimplemento de taxas, custas e despesas judiciais;

CONSIDERANDO a existência de processos judiciais em fase de arquivamento, cuja baixa se torna inviável sem a verificação de regularidade no recolhimento das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes;

CONSIDERANDO que taxas, custas e despesas judiciais remanescentes são aquelas referentes aos atos praticados durante o trâmite do processo judicial e não recolhidas em decorrência das hipóteses previstas em Lei ou autorização judicial; e

CONSIDERANDO que o Sistema de Custas Remanescentes – SCR possibilita a automatização de todo o processo de cálculo de custas remanescentes,

RESOLVEM

Art. 1º Para fins deste Ato, entende-se como taxas, custas e despesas judiciais remanescentes aquelas referentes aos atos praticados durante o trâmite do processo judicial e não recolhidas em decorrência das hipóteses previstas em Lei ou autorização judicial, devendo ser apuradas antes do arquivamento do feito.

Art. 2º As unidades judiciárias deverão utilizar o Sistema de Custas Remanescentes – SCR para a apuração das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes em processos findos e com sentença judicial transitada em julgado.

§ 1º O SCR é um sistema web, disponível no endereço eletrônico www2.tjba.jus.br/scr, cujo acesso deverá ser solicitado ao Service Desk do TJBA e se dará por meio do usuário de rede.

§ 2º Caberá à CCJUD prover o suporte necessário e permanente às unidades judiciárias para utilização do Sistema SCR.

§ 3º Dúvidas quanto à apuração das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes também podem ser dirigidas à CCJUD que prestará os esclarecimentos devidos, isolada ou conjuntamente com a Coordenação de Orientação e Fiscalização – COFIS.

Art. 3º Compete ao titular ou substituto das secretarias de câmaras, varas e secretarias dos juizados especiais a apuração das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, observando o quanto determinado na sentença ou no acórdão.

Art. 4º Após a apuração das taxas, custas e despesas remanescentes, o titular ou substituto das secretarias de câmaras, varas e secretarias dos juizados especiais deverá intimar a parte devedora ou seu advogado, conforme o caso, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa.

§ 1º A intimação prevista no caput deste artigo será, preferencialmente, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, ou por outro meio eletrônico previsto em lei.

§ 2º As custas ou despesas judiciais relativas à intimação prevista no caput deste artigo serão incluídas no cálculo final.

Art. 5º As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial - DAJE com código específico gerado pelo Sistema SCR.

§ 1º O advogado ou parte intimada poderá emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico www.tjba.jus.br/cr.

§ 2º Compete ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto no caput do art. 4º deste ato, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial.

§ 3º Após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE.

Art. 6º Decorrido o prazo previsto no caput do art. 4º deste Ato e não havendo quitação e respectiva comprovação do pagamento, caberá ao titular ou substituto das secretarias de câmaras, varas e secretarias dos juizados especiais certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.

§ 1º A exatidão dos dados lançados no SCR é de responsabilidade exclusiva do titular ou substituto das secretarias de câmaras, varas e secretarias dos juizados especiais.

§ 2º A CCJUD poderá solicitar correção dos dados lançados ou sua complementação, caso alguma informação enviada não atenda aos requisitos exigidos para protesto e/ou inscrição do débito na Dívida Ativa.

Art. 7º A baixa ou o arquivamento de processos judiciais somente será efetivada após promovidos os seguintes procedimentos:

I – Juntada do comprovante de pagamento do DAJE relativo às taxas, custas e despesas judiciais remanescentes apuradas; ou

II – Certificação de inadimplemento, através da Certidão de Débito de Custas Judiciais e respectivo encaminhamento das informações à CCJUD, via sistema, para as providências estabelecidas neste ato.

Art. 8º Caberá à CCJUD a gestão administrativa das demandas registradas no sistema SCR, objetivando maior efetividade na recuperação dos créditos tributários decorrentes do inadimplemento das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes apuradas pelas unidades judiciárias.

Art. 9º Na hipótese de realização de mutirões ou outros procedimentos que visem a baixa e arquivamento de processos judiciais findos, de acordo com critérios a serem definidos pela Presidência, a CCJUD poderá realizar as atividades previstas nos artigos 3º e 4º deste Ato, podendo emitir, inclusive, a Certidão de Débitos de Custas Judiciais.

Art. 10. O titular ou substituto das secretarias de câmaras, varas e secretarias dos juizados especiais são responsáveis solidariamente pelas taxas, custas e demais despesas judiciais não recolhidas ou recolhidas a menor, na forma da Lei Estadual 12.373/2011 e do Código Tributário do Estado da Bahia.

Art. 11. Fica autorizado ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização - NAF estabelecer normas complementares, visando o cumprimento deste Ato, por Instrução Normativa a ser previamente submetida a esta Presidência.

Art. 12. As disposições relacionadas ao Protesto Extrajudicial e inscrição em Dívida Ativa constarão de ato normativo específico sobre a matéria.

Art. 13. Este Ato revoga o Ato Conjunto nº 01, de 08 de março de 2016, bem como demais disposições contrárias.

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 2019. Desembargador

GESIVALDO BRITTO

PRESIDENTE

Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS

Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia

Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

Corregedor das Comarcas do Interior".

Como se vê, no dispositivo normativo acima transcrito, não houve o enfrentamento à questão acerca da competência para apreciação de pedido de isenção das custas processuais após sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo o Código de Processo Penal, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e a Lei de Execuções Penais também omissos em relação à tratativa/regulamentação da questão ora suscitada.

Em que pese a omissão supracitada na legislação processual/penal, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, assim já decidiu:

"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. PENA BEM DOSADA E FIXADA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, GUARDANDO PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.PLEITO DE AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA QUE DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDOS QUE DEVEM SER FORMULADOS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto para revisão da dosimetria da pena de multa, afastamento da sanção penal e parcelamento das custas judiciais, alegando incapacidade econômica dos réus. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afirmando que a impossibilidade financeira não afasta a pena de multa, que deve ser discutida na fase de execução da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de incapacidade econômica dos réus pode afastar a pena de multa ou permitir seu parcelamento em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de hipossuficiência financeira não afasta a pena de multa, que é sanção de aplicação impositiva. 5. A análise da situação econômica dos réus deve ser feita no Juízo da Execução, não cabendo ao STJ reexaminar fatos e provas em recurso especial. 6. O pedido de parcelamento da multa ou custas deve ser formulado no Juízo da Execução, evitando supressão de instância. 7. A revisão da dosimetria da pena, ai incluída a pena de multa, em recurso especial, é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido" (AREsp n. 2.329.627/BA, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas). 2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto. 4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).

 "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial. 4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (eSTJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso. 6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 7. Agravo regimental não provido" (STJ - AgRg no AREsp: 2147780 PI 2022/0181396-2, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022).

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO . COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CF/88. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n . 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2 . Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - AgRg no AREsp: 1399211 PI 2018/0305006-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019).

O entendimento do STJ também tem sido acompanhado pelos Tribunais de Justiça Estaduais:

"APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE ISENÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSIÇÃO LEGAL - CPP, ART. 804 - ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - JULGADOS DO STJ E TJMT - RECURSO DESPROVIDO. “De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no AREsp nº 1399211/PI). “A pretendida isenção do pagamento das custas processuais é questão a ser decidida pelo Juízo da Execução Penal, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do agente” (TJ-MT 00032812520188110042 MT, Relator: DESEMBARGADOR MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 21/02/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/02/2023).

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado" (TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator: Desembargador Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022).

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (SUSCITANTE) Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência deflagrado por meio da mov. 1.1 pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (Suscitante) – com fulcro no art. 125 da CF/88, no art. 51 do CP (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 e doutrina correspondente), em cotejo com os arts. 66; 164 e ss., incluindo o 170, todos da LEP, sem olvidar, ainda, o disposto nos arts. 668; 28-A, § 6º; 804; e 805, todos do CPP; entre outros dispositivos normativos – em face da decisão encartada à mov. 1.3, na qual o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (Suscitado) declinou da sua competência para execução da pena de multa imposta (e cobrança de custas) ao sentenciado João Antônio Vazzi de Oliveira – o que fez invocando entendimento jurisprudencial sobre o tema, notadamente julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso, bem como a novel redação do art. 51 do Código Penal, trazida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que “passou expressamente a atribuir ao órgão ministerial a legitimidade para execução da pena de multa, perante a Vara de Execuções Penais”.Nesta instância, no despacho em que o conflito negativo de competência foi recebido, foram requisitadas informações ao Juízo Suscitado (mov. 7.1/TJPR), as quais foram prestadas em 30/1012020 (cf. mov. 9.2/TJPR). Após, a d. Procuradoria Geral de Justiça à mov. 12.1/TJPR manifestou-se pelo conhecimento e pelo não acolhimento do conflito negativo, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (Suscitante) para o prosseguimento do feito no tocante à execução da pena de multa (e custas) imposta ao sentenciado João Antônio Vazzi de Oliveira.É, em síntese, o relatório. A discussão posta no presente conflito negativo de competência cinge-se em estabelecer qual o Juízo competente para a execução da pena de multa (e cobrança das custas) imposta ao sentenciado João Antônio Vazzi de Oliveira (ora interessado) cumulativamente a uma pena privativa de liberdade: se do Juízo de Conhecimento – 4ª Vara Criminal de Maringá (ora suscitado), cf. novel redação do art. 51 da LEP e, ainda, do art. 668 do CPP, entre outros dispositivos – ou do Juízo da Vara de Execuções Penais da mesma Comarca (aqui suscitante) – com fulcro na Resolução 251/2020 do OE/TJPR (e seus reflexos na Resolução 93/2013 respectiva).Pois bem. Consta do feito que, além das custas processuais, a pena de multa em comento foi imposta ao aludido réu no bojo da Ação Penal NU 0016838- 82.2019.8.16.0017, quando da sua condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas e direção de veículo automotor sem a devida habilitação (art. 157, §2º, II, do CP e art. 309, caput, da Lei nº 9.503/97) à pena de 07 (sete) anos de reclusão – em regime fechado – e 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção – em regime semiaberto –, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, cf. mov. 186.1 dos autos de nº 0016838-82.2019.8.16.0017.Sobre a cobrança das custas processuais, ao que consta, não há qualquer dúvida, eis que já consolidado e reiterado o entendimento da jurisprudência de que a respectiva competência é do Juízo da Execução, verbis:“CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - COBRANÇA DE ... CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Cabendo ao Juízo das Execuções Penais zelar pelo integral cumprimento da pena, é de sua competência a cobrança ... das custas processuais.” (TJ-MG - CJ: 10000170246375000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 16/05/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/05/2017).Quanto à pena de multa, contudo, é preciso observar o disposto nos arts. 65 da LEP c/c o art. 29 da Resolução nº 93/2013 do OETJPR (sem ignorar o disposto no art. 26 respectivo), e, especialmente a novel redação do art. 51 do CP – conferida pela Lei nº 13.964/2019 –, em cotejo com o entendimento atual das Cortes Superiores, de modo que, não obstante as disposições normativas internas e de organização judiciária deste Tribunal de Justiça, tenho para mim que a competência ora em discussão deve recair sobre o Juízo da Execução correspondente (ora suscitante).Sobre o tema, relembro que o art. 51 do CP, antes da Lei nº 13.964/2019 (na esteira do que estabeleceu a Lei nº 9.268/96), concebia a pena de multa como ‘dívida de valor’ a ser executada pela Fazenda Pública, impedindo sua conversão em sanção corporal, na hipótese de não pagamento. Contudo, em 2018 (ainda sob a vigência da Lei nº 9.268/96), o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao aludido dispositivo legal na ADI 3150 – decisão, friso, com efeito vinculante –, ocasião em que se decidiu pela manutenção da natureza penal da multa aplicada no âmbito criminal (art. 5º, XLVI, ‘c’, da CF/88), ficando estabelecida a legitimidade prioritária do Ministério Público à sua execução, justamente perante a Vara de Execuções Penais, na esteira do art. 164 e ss. (e art. 170) da LEP. Em outras palavras, o STF reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para mover eventual execução fiscal em razão da referida multa não quitada, a depender da inação do órgão ministerial dentro de prazo razoável (fixado em 90 dias da ADI, contados a partir da intimação para a execução da reprimenda). A título ilustrativo, tem-se ainda que tal entendimento foi agasalhado também pelo STJ que, diante do caráter penal da multa cominada aos sentenciados no âmbito criminal, recentemente, se posicionou pela impossibilidade de extinção da punibilidade dos réus nos casos de seu não pagamento, mesmo quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade (cumulativa), cf. AgRg no REsp 1.855.046/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020, AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020 e EDcl no AgRg no REsp-1.806.025/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/11/2019, firmando, ainda, o posicionamento no sentido de que a Execução Penal tem características de unicidade[1] (vide STJ, CC 168.815/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020). Sobre a matéria, registro igualmente que a Terceira Seção do STJ já se posicionou pela competência do Juízo da Execução em caso semelhante – mas anterior à Lei nº 13.964/2019 –, decorrente do Tribunal de Justiça do Paraná, verbis:“PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 2. As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93/2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante." (STJ, CC 165.809/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019)(destaquei).Diante desse panorama, portanto, tem-se que a novel redação dada ao art. 51 do CP (“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.” Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019), a bem da verdade, confirmou o entendimento jurisprudencial hodierno da Suprema Corte (e do STJ), vale dizer, passou a exigir explicitamente a execução da multa perante o Juízo da Execução[2].A respeito da matéria, cumpre destacar também o entendimento da melhor doutrina:“...a reforma inserida pela Lei 13.964/2019 (era uma das propostas do projeto anticrime) deixou bem claro o juízo competente para executar a pena de multa: execução penal. Naturalmente, em ação promovida pelo Ministério Público. A bem da verdade, o STF já havia sinalizado para esse prisma” (NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Nessa esteira, o TJSP já decidiu de forma semelhante e recente sobre a matéria:“Conflito Negativo de Jurisdição – Execução forçada de pena de multa decorrente de condenação criminal – Execução remetida ao Departamento das execuções criminais, após frustrada a tentativa de pagamento voluntário da sanção pecuniária – Recusa da competência e determinação de retorno do feito ao juízo da condenação, com base na regulamentação prevista nos arts. 8º da Res. nº 616/13, do e. O.E, 479, 482 das NSCGJ e Comunicado nº 846/16 do TJSP, bem assim, do que dispunha o art. 51 do CP, antes da alteração trazida pelo pacote anticrime (Lei 13.964/2019) e do julgamento da ADI nº 3150 pelo e. STF dando interpretação conforme a CF ao art. 51 do CP – Expressa atribuição da novatio legis de competência à Vara das execuções criminais para o cumprimento forçado das sanções pecuniárias – Previsão Estadual regulamentando o tema que ficou ultrapassada – Juízo da condenação que exaure sua competência com a tentativa de cumprimento voluntário da obrigação sancionatória imposta – Ademais, a inovação trazida pela Lei nº 13.964/19, ao prever expressamente a atribuição do juízo das execuções criminais para a execução forçada da pena de multa criminal, encerrou qualquer discussão acerca do tema ora em comento – Atribuição, no entanto, a ser conferida à juízo não envolvido no incidente, após a adaptação da regulamentação Estadual atinente à matéria em razão da alteração legislativa trazida pelo julgamento da ADI nº 3150 e pela lei conhecida por Pacote Anticrime – Res. nº 838/20 do OE e arts. 479 a 480-A das NSCG, alteradas pelo Prov. CG. nº 04/20, que atribuem à VEC local a competência para execução da pena de multa criminal, excluindo a questão da competência do DEECRIM, independentemente da cumulação ou não de pena corporal eventualmente imposta, em qualquer de seus regimes – Conflito acolhido – Competente o juízo da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Franca.” (TJ-SP - CJ: 00495630220198260000 SP 0049563-02.2019.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 27/03/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/03/2020)(destaquei).Ou seja, em outras palavras, não há como conceber que a pena de multa seja executada no Juízo da condenação, uma vez que, assim se agindo, negar-se-á vigência ao art. 51 do CP (aliás, o Juízo de Conhecimento atuava na “execução” da pena de multa tão somente para que intimasse o condenado a pagá-la, e, não o fazendo, a Fazenda Pública era oficiada a fim de que a executasse, mas, perante a Vara de Execuções Fiscais). Ademais, a despeito de o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deter competência para formular a sua organização judiciária, repito, é de se ponderar que não somente o advento da Lei nº 13.964/2019 afetou a vigência do referido dispositivo legal, como também a decisão proferida na ADI 3150 já o prejudicava (tal como os recentes precedentes das Cortes Superiores tem feito). Sendo assim, atentando-se ao fato de que a pena de multa deve ser executada conjuntamente com a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado (de forma una), reputo inviável autorizar, como regra, que a execução da pena de multa se realize separadamente perante o Juízo de Conhecimento (salvo, evidentemente, se ocorresse de forma voluntária pelo apenado, o que não é o caso), ainda mais com base em interpretação inconsistente acerca de normatividade interna corporis[3] (que, repiso, caminha em sentido diverso de todo o restante do ordenamento, como já dito alhures).Assim, sem olvidar que na Comarca de Maringá há juízo executório especializado (art. 668 do CPP c/c o art. 65 da LEP) e a legislação ora em vigor estabelece de forma taxativa que, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal, outra alternativa não resta senão conferir razão à conclusão do Juízo suscitado, muito embora alguns possam chegar a deslinde diverso em razão da Resolução 251/2020 do OE/TJPR (como vem ocorrendo na 4ª Câmara Criminal desta Corte).Em face do exposto, julgo improcedente o Conflito Negativo de Competência ao fito de declarar o d. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (ora suscitante) como o competente para a execução da pena de multa e à cobrança das custas impostas ao sentenciado João Antônio Vazzi de Oliveira (ora interessado) na Ação Penal NU 0016838- 82.2019.8.16.0017, consoante explicitado na fundamentação supra. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o Conflito Negativo de Competência ao fito de declarar o d. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (ora suscitante) como o competente para a execução da pena de multa e à cobrança das custas impostas ao sentenciado João Antônio Vazzi de Oliveira (ora interessado) na Ação Penal NU 0016838-82.2019.8.16.0017, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Renato Naves Barcellos, e dele participaram os Juízes Substitutos em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo, Kennedy Josué Greca De Mattos, Ruy Alves Henriques Filho e o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, 17 de dezembro de 2020. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] “A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais ... no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos ... têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 79/1994.”[2] Há quem diga, ainda, que a competência subsidiária da procuradoria da Fazenda Pública foi também abolida, cf. CUNHA, Rogério Sanches. Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: JusPodivm, 2020 – contudo, tal discussão aqui não se afigura relevante.[3] E aqui, saliento que o Juiz da Vara de Execuções do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (ora suscitante), embasou seu pleito em alteração posterior à Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) promovido por esta Corte de Justiça na Resolução 93/2013, através da Resolução 251/2020, a qual, a meu ver, é inconsistente e incompatível com toda a mudança legislativa e jurisprudencial operada em âmbito federal" (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0069914-38.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 17.12.2020).

Diante de todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial de ID. 492004869, o qual ACOLHO, e, com base no artigo 115, do Código de Processo Penal, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO e, por consequência, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para os devidos fins (...)”.

 

Com efeito, o Ato Conjunto nº 14, de 24/09/2019, que estabelece regras gerais para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, é silente acerca de qual o juízo competente para examinar o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, todavia a jurisprudência pátria é no sentido de que cabe ao Juízo da Execução analisar a questão, já tendo esta Relatora se manifestado neste sentido ao não conhecer os pleitos de gratuidade da justiça:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. APELANTE CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, §4º, E ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, À PENA DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, À BASE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE E CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

1- PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DIANTE DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

2- PEDIDO DE QUE SEJA PERMITIDO À SUPLICANTE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NA MEDIDA EM QUE O JUÍZO PRIMEVO CONCEDEU TAL BENEFÍCIO NA SENTENÇA IMPUGNADA.

3- PEDIDO DE REFORMA DA PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL E DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, PORQUANTO PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ – NÃO ACOLHIMENTO - JUÍZO A QUO FIXOU A PENA BASE DO CRIME IMPUTADO À RECORRENTE NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, TODAVIAMANTEVE A PENA PROVISÓRIA NO MESMO PATAMAR, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 231, DO STJ, QUE PERMANECE VIGENTE.

4- POSTULAÇÃO A DISPENSA DO PAGAMENTO DA MULTA PECUNIÁRIA OU SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA APELANTE – ACOLHIMENTO EM PARTE - A PENA DE MULTA CONSISTE EM CONCEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL, NÃO PODENDO A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTAR A SUA INCIDÊNCIA. NO CASO EM ANÁLISE, FORÇOSO REDIMENSIONAR A PENA PECUNIÁRIA PARA QUE GUARDE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DE MODO QUE PASSA A SER ESTABELECIDA EM 195 (CENTO E NOVENTA E CINCO) DIAS-MULTA, À BASE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DOS FATOS.

APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA

(TJBA – Apelação nº 8003525-68.2023.8.05.0150. Relatora: Desa. Soraya Moradillo, 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, Julgado em 29/04/2025, Disponibilizado no PJe de 07/05/2025)

 

Ora, é na fase da execução da pena que se verifica, de forma concreta e atual, a situação financeira do condenado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a isenção das custas ou a suspensão da exigibilidade das custas, de acordo com a capacidade econômica do apenado.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Apreendida arma na cintura do réu, resta demonstrada a autoria e materialidade, devendo ser mantido o pronunciamento condenatório - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00190970320238130079, Relator.: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 25/06/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/06/2024)

 

No mesmo sentido, manifestou-se a Digna Procuradora de Justiça:

 

“(...) Portanto, que de fato, não há como atribuir a competência ao Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador para apreciação do pedido em apenso, uma vez que, compete a vara de Execuções Penais apreciar pedidos de tal natureza, especialmente, quando transitado em julgado a condenação e expedida guia de recolhimento definitiva com remessa para VEP.

Ante todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito de Competência para determinar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais para prosseguir e julgar os pedidos relacionados a execução”.



 

 

Destarte, voto no sentido de julgar procedente o presente Conflito Negativo de competência para declarar a competência da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador para apreciar o pedido de isenção do pagamento das custas.

 

 

Salvador (BA), (data da assinatura digital)


Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora