PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003256-76.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: FELIPE CAVALCANTE ALVES e outros (4)
Advogado(s):JHENIFER RAMOS BORGES, SUELEN MAIARA DOS SANTOS ALECIO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, LEONARDO DE OLIVEIRA MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "GOLPE DA RENDA EXTRA". TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA VÍTIMA. PROMESSA DE GANHOS FÁCEIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PARA AÇÃO CONTRA OS TITULARES DAS CONTAS BENEFICIÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003256-76.2023.8.05.0199, em que figuram como apelante LEANDRO DA SILVA SANTOS e como apelados FELIPE CAVALCANTE ALVES, RODRIGO CLEITON SIMPLICIO, PAGHIPER INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A. e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003256-76.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: FELIPE CAVALCANTE ALVES e outros (4)
Advogado(s): JHENIFER RAMOS BORGES, SUELEN MAIARA DOS SANTOS ALECIO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, LEONARDO DE OLIVEIRA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva do terceiro estelionatário e a participação voluntária do autor nas transferências, afastando a responsabilidade das instituições financeiras e intermediadoras de pagamento, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC.

Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença recorrida merece reforma, sustentando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. Argumenta que foi vítima de golpe amplamente divulgado na internet e que as instituições deveriam ter implementado mecanismos eficazes de segurança para evitar a fraude.

Requer a reforma da sentença para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003256-76.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: FELIPE CAVALCANTE ALVES e outros (4)
Advogado(s): JHENIFER RAMOS BORGES, SUELEN MAIARA DOS SANTOS ALECIO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, LEONARDO DE OLIVEIRA MARTINS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, fundamentada na ausência de responsabilidade das instituições financeiras e intermediadoras de pagamento pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ:



"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".



Todavia, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC não é absoluta, admitindo excludentes expressamente previstas no § 3º do referido dispositivo legal, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelante foi vítima do conhecido "golpe da renda extra", modalidade de estelionato amplamente divulgada na internet, na qual criminosos se passam por empresas confiáveis, oferecendo oportunidades de trabalho remoto mediante a realização de tarefas online em troca de comissões em dinheiro.

Conforme restou reconhecido pelo juízo de origem, as conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, acostadas aos autos, evidenciam de forma inequívoca o caráter fraudulento da proposta, utilizando a ambição da vítima e a promessa de ganhos fáceis como isca para a consumação do golpe.

O apelante reconheceu ter efetuado as transferências via PIX com a expectativa de obter uma renda extra, sendo induzido pela promessa de lucro imediato. Essa circunstância ressalta a voluntariedade dos pagamentos, uma vez que ele atuou com plena consciência de suas ações, motivado pela expectativa de ganho financeiro.

Importante destacar que as transferências via PIX apresentam natureza instantânea, diferentemente das modalidades "DOC" e "TED", sendo impossível seu bloqueio ou estorno por parte das instituições financeiras após a conclusão da operação. Embora exista a possibilidade de rastreio por meio do mecanismo especial de devolução (MED), este somente consegue fazer o bloqueio se existir saldo suficiente na conta recebedora, o que não ocorreu no caso em análise.

No que tange especificamente à PAGHIPER INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, verifica-se que a transação identificada em seu sistema refere-se à aquisição de Gift Card no comércio "Digitalpay" no valor de R$ 19,99, não restando comprovada qualquer relação direta com o golpe alegado pelo apelante.

Diante desse contexto, é evidente que a vítima assumiu parte da responsabilidade pelos prejuízos sofridos, pois os pagamentos foram realizados de forma deliberada, com o intuito de obter lucro através de um esquema fraudulentamente elaborado. Tal situação ilustra não apenas a fragilidade das garantias pessoais em face de promessas enganosas, mas também a necessidade de cautela nas transações financeiras, especialmente em contextos que envolvem propostas de ganhos rápidos e fáceis.

Sendo assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada aos apelados, pois não restou caracterizada falha na prestação dos serviços, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva do terceiro estelionatário e concorrência do próprio apelante, o que afasta a responsabilidade dos fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO "GOLPE DO RENDA EXTRA" OU "GOLPE DAS TAREFAS", TENDO SIDO PROCURADO POR NÚMERO DESCONHECIDO ATRAVÉS DO WHATSAPP COM PROPOSTA DE TRABALHO CONSISTENTE EM REALIZAR TAREFAS DE AVALIAÇÕES DE PERFIS DE EMPRESAS DO GOOGLE E INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA VIA PIX POR MEIO DE ACESSO VÁLIDO À CONTA BANCÁRIA PELO PRÓPRIO TITULAR PARA TERCEIROS DESCONHECIDOS. DEMANDANTE QUE DEVERIA TER SE CERTIFICADO ACERCA DA IDONEIDADE DA PROPOSTA DE TRABALHO ANTES DE REALIZAR AS TRANSFERÊNCIAS . INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA . RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08180683320238190202 202400159322, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 20/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024)

 

Por certo não se ignora a existência do instituto do fortuito interno, mas este certamente deve ser afastado quando o consumidor não adota cautela mínima e tem-se por configurada a sua culpa exclusiva.

Cumpre destacar, por fim, que nada impede o apelante de buscar a reparação dos danos sofridos diretamente junto aos titulares das contas bancárias que efetivamente receberam os valores transferidos via PIX, bem como em face dos verdadeiros autores do golpe, caso identificados, sendo estes os legítimos responsáveis pelos prejuízos causados.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em face da concessão da gratuidade processual.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 9documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora