PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8034592-11.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: AUREA LOEPP



 

EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPPB. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO IMPUGNADO. DESACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL APONTADO. CORREÇÃO. 2. CONCLUSÃO: EMBARGOS ACLARATÓRIOS PROVIDOS PARCIALMENTE, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL.



Vistos, relatados e discutidos estes Autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob nº 8034592-11.2026.8.05.0000, tendo como Embargante JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.



Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8034592-11.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: AUREA LOEPP

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JEFFERSON BARBOSA DA SILVA, em face de Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, por entender inexistente constrangimento ilegal decorrente de alegado excesso de prazo para a prolação da sentença.



O Embargante sustenta, em síntese, quando do voto proferido constou que a ação penal originária encontra-se em regular tramitação, com a instrução processual encerrada e as alegações finais já apresentadas pelas partes, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas nº 52 e nº 64 do Superior Tribunal de Justiça.



Registrou-se, ainda, a inexistência de desídia estatal na condução do feito, bem como a gravidade concreta da imputação, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de cocaína, transportada em compartimento oculto de veículo automotor.



Irresignado, o Embargante, por meio dos embargos de declaração (ID nº 108682257), sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto: (i) à ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; (ii) ao alegado excesso de prazo para a prolação da sentença; (iii) à impossibilidade de aplicação automática das Súmulas nº 52 e nº 64 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) à inexistência de excepcional complexidade da ação penal; (v) à incidência do art. 58 da Lei nº 11.343/2006; e (vi) ao pedido subsidiário para que fosse determinado ao Juízo de origem proceder à reavaliação da custódia cautelar e proferir sentença em prazo certo.



Aduz, ainda, a ocorrência de erro material no relatório do acórdão, em razão da menção à data de 19 de fevereiro de 2026, quando, na realidade, a presente impetração foi protocolada em 13 de maio de 2026.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos opostos.

 

É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício.

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 8034592-11.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

EMBARGANTE: JEFFERSON BARBOSA DA SILVA

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: AUREA LOEPP

 

VOTO

 

É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses.



Toda decisão deve ser clara, concisa, e deve enfrentar todos os pontos combatidos pela defesa. Para garantir tais características, a legislação criou remédio processual apto a sanar eventuais obscuridades, contradições e/ou omissões nas decisões do Poder Judiciário, que se trata dos presentes embargos de declaração.



Nas palavras da doutrina:



“Toda decisão judicial deve ser clara e precisa. Daí a importância dos embargos de declaração, cuja interposição visa dissipar a dúvida e a incerteza criada pela obscuridade e imprecisão da decisão judicial.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 2013, pág. 1.762)



Como cediço, a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre questão efetivamente suscitada e que seria, indubitavelmente, necessária ao deslinde do litígio, o que não se revela nos presentes autos.



Ab initio, importante destacar que o decisum objurgado enfrentou de forma clara, concisa e precisa toda a matéria trazida à apreciação neste TJBA.



Da mesma forma, explica Guilherme de Souza Nucci:



"Outro ponto importante é que os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas e dos fatos. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O inconformismo da parte que perdeu deve ser deduzido no recurso apropriado"



Nesse sentido, as jurisprudências do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania são pacífica e remansosa. Veja-se:



PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619, DO CPP. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC e art. 619 do CPP ou, ainda, para corrigir erro material no julgado. 2. Não existem omissões a serem sanadas no acórdão impugnado, uma vez que o decisum apresentou os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O voto condutor do julgador reconheceu a prescrição, com base no entendimento predominante neste Tribunal de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição. 3. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente" (STJ. EDcl no RMS 39.906/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 20/05/2013). 4. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPC.(EDACR 0016586-31.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/12/2016)(grifos aditados).



STF - EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS HC 117719 RN (STF). Data de publicação: 17/12/2014. Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 2. Embargos de declaração rejeitados.



STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO PENAL AP 512 BA (STF).Data de publicação: 02/05/2014.Ementa: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados.



STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS EDcl no HC 160662 RJ 2010/0015360-8 (STJ).Data de publicação: 15/09/2014.Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.



No caso em exame, as alegadas omissões e contradições suscitadas pelo embargante não se configuram. Assiste-lhe razão, contudo, apenas em parte, no que se refere ao alegado erro material constante do relatório do acórdão, que fez menção à data de 19 de fevereiro de 2026, quando a presente impetração foi protocolada em 13 de maio de 2026. Trata-se, entretanto, de inexatidão meramente material, passível de correção, sem qualquer repercussão sobre os fundamentos adotados ou sobre a conclusão do julgamento.

 

No tocante à alegada omissão quanto ao excesso de prazo para a prolação da sentença, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Na oportunidade, este Colegiado concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, considerando que a ação penal vem tramitando regularmente, com a instrução processual já encerrada e as alegações finais apresentadas pelas partes, inexistindo desídia imputável ao Estado-Juiz.

 

Nessa perspectiva, consignou-se que, encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado na jurisprudência pátria e plenamente aplicável à hipótese dos autos.

 

Igualmente improcede a alegação de contradição quanto à incidência da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão registrou que a defesa somente apresentou memoriais após reiteração da respectiva intimação, circunstância que foi considerada pelo Colegiado na análise da razoabilidade da duração do processo. A insurgência do embargante, ao sustentar a inexistência de ato defensivo posterior a 04/12/2025 apto a justificar a demora na marcha processual, traduz mero inconformismo com a valoração conferida aos elementos constantes dos autos, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

 

Também não procede a alegação de omissão quanto à ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O acórdão embargado examinou a legalidade da custódia cautelar e concluiu pela persistência dos pressupostos e fundamentos autorizadores da medida extrema, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de cocaína, transportada em compartimento oculto de veículo automotor.

 

Cumpre salientar que a eventual extrapolação do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica, por si só, a revogação automática da prisão preventiva. Conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do referido prazo não acarreta nulidade automática da custódia, impondo-se a verificação, no caso concreto, da subsistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Tendo o acórdão reconhecido a permanência desses pressupostos, inexiste a omissão apontada.

 

Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à incidência do art. 58 da Lei nº 11.343/2006. Embora o dispositivo estabeleça prazo para a prolação da sentença, trata-se de prazo de natureza imprópria, cuja inobservância, por si só, não configura constrangimento ilegal nem enseja a nulidade do processo, especialmente quando ausente demonstração de desídia estatal ou de prejuízo efetivo à defesa.

 

Importa destacar, ademais, que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para solucionar a controvérsia, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal.

 

 

Por fim, quanto ao alegado erro material constante do relatório, verifica-se que a referência à data de 19 de fevereiro de 2026 constitui mero equívoco material, passível de retificação de ofício, sem qualquer influência sobre a fundamentação adotada ou sobre a conclusão do julgamento, porquanto o acórdão apreciou adequadamente a situação processual da ação penal e enfrentou o núcleo da controvérsia submetida à apreciação desta Corte.

 

Ou seja, são incabíveis os aclaratórios cuja finalidade é apenas o prequestionamento da matéria, mormente quando o ponto questionado restou suficientemente abordado pelo voto condutor, pretendendo o Embargante tão somente o reexame da decisão.

 

Com efeito, numa análise minudente dos fólios, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou ambiguidade no decisum objurgado, evidenciando-se a mera insatisfação com o resultado da demanda criminal, de modo que torna-se inviável a pretensão na via dos embargos de declaração.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com o opinativo do Órgão Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS, a fim de reconhecer o erro material apontado no relatório, uma vez que a impetração se sera em 13/05/2026.

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR