PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000537-93.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: THIAGO PEREIRA SILVA CORDEIRO
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES

 

A C O R D Ã O

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA RENOVAÇÃO DE CNH. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação cível interposta pelo DETRAN/BA contra sentença que julgou procedente ação ordinária, condenando o órgão à emissão de CNH renovada e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso superior a dez meses na renovação do documento solicitado por vendedor autônomo.

II. Questão em discussão

 A controvérsia consiste em saber se a demora na emissão da CNH renovada, apesar do cumprimento de todas as exigências legais pelo autor, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

 Comprovada a apresentação de toda a documentação necessária e a inércia administrativa por mais de dez meses.

Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da administração pública por falha na prestação de serviço, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC.

A demora injustificada impediu o exercício da atividade profissional do autor, configurando lesão a direito da personalidade.

O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 4.000,00) está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000537-93.2022.8.05.0155, em que figura como recorrente Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA, e como recorrido Thiago Pereira Silva Cordeiro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000537-93.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: THIAGO PEREIRA SILVA CORDEIRO
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 8000537-93.2022.8.05.0155), movida por THIAGO PEREIRA SILVA CORDEIRO, que julgou procedente o pedido inicial.

O autor, ora apelado, alegou que solicitou a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em 21/09/2021, após vencimento ocorrido em 10/08/2021, apresentando toda a documentação necessária, inclusive certidão de casamento posteriormente exigida. Narrou que, mesmo após cumprir todas as exigências, sua CNH não foi renovada, persistindo a omissão por mais de 10 meses, o que lhe causou diversos prejuízos, inclusive profissionais, já que trabalha como vendedor autônomo e depende da CNH para exercer sua atividade.

Pleiteou a emissão imediata do documento e indenização por danos morais.

O Réu, ora apelante, apresentou contestação alegando divergência de dados por uso de nome de solteiro na solicitação, apontando ausência de responsabilidade e configurando o caso como mero aborrecimento. Contestou o pedido de indenização moral e os honorários.

O juízo a quo julgou procedente a ação para condenar o DETRAN à emissão e entrega da CNH no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00; Condenar o DETRAN ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC, com juros de 1% ao mês desde a publicação; Condenar o DETRAN ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como, ausência de comprovação de dano moral.

Não houve apresentação de contrarrazões pelo Apelado, conforme certificado nos autos (ID 70011284).

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

 MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000537-93.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: THIAGO PEREIRA SILVA CORDEIRO
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia gira em torno da responsabilização do DETRAN/BA pela não entrega da CNH renovada, e se tal omissão justifica a indenização por danos morais arbitrada na origem.

Conforme bem assentado na sentença, restou demonstrado que o autor apresentou toda a documentação exigida, inclusive certidão de casamento, e mesmo assim não teve seu pedido de renovação atendido no prazo razoável. A falha administrativa foi confirmada em audiência pelo próprio preposto da autarquia, que se mostrou desinformado e contraditório.

A questão da responsabilização do DETRAN/BA pela não entrega da CNH renovada e a consequente indenização por danos morais encontra respaldo em diversas decisões judiciais. Conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, a administração pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, o que inclui falhas na prestação de serviços públicos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade do DETRAN/BA em casos de atraso na emissão da CNH, caracterizando a falha administrativa como passível de indenização por danos morais.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-29.2020.8 .05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado (s): APELADO: ALVARO DE ANDRADE MARINHO BISNETO Advogado (s):LUISA ARAGAO PADILHA, ROSANIA JESUS DOS SANTOS BOMFIM A9 EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TAXISTA . PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE MOTORISTA NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DO DOCUMENTO POR 7 (SETE) MESES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL ACERCA DO ATRASO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – EXEGESE DO ART. 37, § 6o, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA . QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS . 1. Do detido exame dos autos, verifica-se que o demandante pleiteou administrativamente a renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação no dia 14/08/2019. Após as devidas providências, restou informado ao requerente que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a CNH seria entregue. 2 . Entretanto, a entrega da Carteira Nacional de Habilitação ocorreu, apenas, na data de 24/03/2020, quase que 220 (duzentos e vinte) dias após a solicitação, o que, por si só gera danos morais, principalmente quando se tem em consideração que o demandante exerce a profissão de taxista e necessita do mencionado documento para se sustentar. 3. É importante ressaltar, ademais, que a demora excessiva promovida pela ora apelante sequer foi justificada pela autarquia que, genericamente, afirmou que a demanda do autor não era apenas de emissão de Carteira Nacional de Habilitação, mas, também, de troca de domicílio. 4 . Com efeito, tendo em vista que o requerido é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, imperioso se torna reconhecer a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, ainda que inexista um prazo pré-definido na legislação vigente para o caso de entrega da Carteira Nacional de Habilitação e que a licença para transporte de passageiros estivesse vencida, tais fatos não influenciam na demora de, aproximadamente, 07 (sete) meses sem uma justificativa plausível. Portanto, configurada a falha na prestação dos serviços, resta imperiosa a análise dos danos morais decorrentes da responsabilidade civil objetiva . 5. Quanto aos danos morais, tem-se que os prejuízos decorrentes do mencionado instituto não são de ordem patrimonial, haja vista que se trata de uma lesão que não afeta economicamente a vítima, mas a sua mente, dignidade e reputação. Dessa forma, nota-se que no dano moral inexiste reparação de prejuízo, mas, sim, uma compensação em relação à dor e humilhação causados pelo infrator. 6 . Na situação em tela, observa-se que a falha na prestação dos serviços gerou lesão aos direitos fundamentais do requerente, impedindo o exercício de um direito previsto na legislação e que promove o seu sustento. Assim, imperioso se torna reconhecer a condenação do demandado a indenizar o demandante a título de danos morais, conforme entendimento consolidado por esta Egrégia Corte de Justiça. 7. Em relação ao valor da indenização, tem-se que o montante fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) se apresenta suficiente para compensar a dor e o desespero do demandante que ficou impedido de exercer sua profissão por este período e, inclusive como narra na exordial, foi notificado pela Polícia Rodoviária Federal. 8. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº . 8000367-29.2020.805.0079, da Comarca de Eunápolis, em que são apelante e apelado, respectivamente, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e ÁLVARO DE ANDRADE MARINHO BISNETO . Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 80003672920208050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022).”

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-38.2020.8 .05.0057 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELIZABETE OLIVEIRA MATOS Advogado (s): ANA MOZZER SILVA SANTOS, YONE OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN BAHIA e outros Advogado (s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . DETRAN. OMISSÃO. ATRASO EXCESSIVO NA EMISSÃO DA CNH. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO . NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 48300721, aduzindo ser devida a condenação em danos morais e materiais. 2 . Em que pese os fundamentos insertos na sentença fustigada, a mesma merece reforma, haja vista que, em verdade, houve atraso na entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a qual foi requerida em 19/05/2019, e, entregue somente em 17/02/2020, foi emitida. 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, adotou a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração que só poderá se eximir total ou parcialmente da responsabilidade se demonstrar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, caso fortuito ou força maior 4 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando a parte Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o Réu em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por ceto) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000041-38.2020.8 .05.0057, em que figuram como apelante ELIZABETE OLIVEIRA MATOS e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80000413820208050057, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2024).”

A demora injustificada na entrega da CNH, especialmente quando ultrapassa um prazo razoável e impede o exercício profissional do autor, é considerada uma lesão a direitos da personalidade, conforme entendimento consolidado em decisões judiciais.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001045-64.2019.8 .05.0213 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE DOMINGOS DE JESUS Advogado (s): LEONARDO VIEIRA FARIAS, WAGNER CONCEICAO DE JESUS, ANTONIO JOSE COUTINHO DOS SANTOS APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado (s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETRAN. OMISSÃO. ATRASO EXCESSIVO NA EMISSÃO DA CNH . EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O mérito recursal cinge-se ao reconhecimento dos danos suportados pelo apelante decorrentes da demora na expedição da CNH, mesmo após cumpridos todos os procedimentos necessários para sua liberação . 2. Partindo-se do pressuposto (fato alegado pelo autor) de que o atraso decorreu de falha da Administração, é possível verificar, compulsando os autos, que esta não trouxe qualquer fato modificativo ou extintivo do direito pleiteado, limitando-se a reconhecer sua atribuição legal e a emissão da carteira de habilitação do autor na data de 01/08/2019, quando já em curso a presente ação. 3. Quando a questão diz respeito a falha do serviço, tem sido adotada a chamada “teoria da culpa do serviço público”, quando o dano não decorreu de ato comissivo, mas sim de uma omissão do poder público, caso em que se aplica a regra da responsabilidade subjetiva, devendo ser demonstrada uma atitude culposa do ente público ao executar o serviço de forma incorreta ou deficiente . 4. Em que pese não ter sido apontada nos autos a previsão de prazo regulamentar para a liberação da CNH, ainda que se admita uma tolerância em torno de 30 (trinta) dias, restou demonstrada a desorganização administrativa, aliada a uma postura negligente da entidade ao prestar seus serviços à população, evidenciando a culpa da administração. 5. Durante o período de 04 (quatro) meses, o apelante ficou impedido de dirigir, sendo que esta privação implica dificuldades consideráveis para os atos da vida cotidiana . 6. Sopesando as provas apresentadas, os elementos fáticos que compõem a presente demanda, faz-se devida a reparação compensatória por dano moral, a ser fixado nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir dos parâmetros habitualmente utilizados e firmados na jurisprudência. 7 . Quanto ao pedido de condenação do acionado ao pagamento de danos materiais, não há elementos nos autos a justificar o seu cabimento, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório do direito reclamado. 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível de nº 8001045-64 .2019.8.05.0213, em que figuram como Apelante JOSE DOMINGOS DE JESUS e Apelado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2021. Presidente Geder L. Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 80010456420198050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL . DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021).”

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor também estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na prestação, independentemente de culpa, o que se aplica ao caso do DETRAN/BA.

A demora injustificada de mais de 10 meses, impedindo o exercício profissional do autor, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão a direito da personalidade.

Quanto ao quantum indenizatório de R$ 4.000,00, a jurisprudência tem considerado valores semelhantes como razoáveis e proporcionais, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0025804-94.2009.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN Advogado (s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ APELADO: UBIRATAN DE OLIVEIRA MARINHO Advogado (s):RAFAEL QUEIROZ MENDES DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOR APROVADO NOS EXAMES DO DETRAN. ATRASO DE MAIS DE SETE MESES PARA RECEBER A CNH. REFORMA INTERNA NO SISTEMA . JUSTIFICATIVA NÃO PLAUSÍVEL. TRANSTORNOS E COMPLICAÇÕES PROFISSIONAIS PELA AUSÊNCIA DA CNH E CONSTANTE NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO. COMPROVADO. INFORTÚNIO QUE PASSA DO MERO DISSABOR HUMANO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO . DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em aferir se o Apelado faz jus à indenização por danos morais supostamente ocorridos em virtude do atraso na entrega de sua Carteira Nacional de Habilitação provisória e das supostas humilhações que sofreu quando foi atendido pelos prepostos do Apelante . O Autor logrou êxito em comprovar, através de prova testemunhal, que devido à mora do Apelado na emissão de sua CNH, precisou se deslocar, por inúmeras vezes, do Município de São Gonçalo dos Campos, onde labora como agente de saúde municipal, até o Município de Feira de Santana, fato que lhe acarretou prejuízos de ordem moral, na medida em que, por estar desabilitado e ter que proceder por diversos momentos deslocamento entre aqueles município, experimentou complicações em seu trabalho, tendo que pedir ajuda a colegas para cobrirem suas ausências, fato que, aliás, fez com que fossem advertidos pelo seu empregador. A justificativa apresentada pelo Apelante, da reforma do sistema a nível nacional, é insuficiente para afastar sua responsabilidade objetiva. Por mais que ela fosse necessária e trouxe melhorias para a prestação do serviço do Recorrente, nada justifica tamanho atraso – mais de sete meses – para emitir a CNH provisória devida ao Apelado, vez que esse, insista-se, logrou êxito nos exames. Isto aclarado, o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$4 .000,00 (quatro mil reais) é razoável e proporcional, considerando-se a vertente punitiva e pedagógica deste tipo de compensação, não merecendo qualquer reparo a Sentença atacada, azo pelo qual a sua manutenção é medida que se impõe. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0025804-94 .2009.8.05.0080, de Feira de Santana, em que figuram como Apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA -DETRAN e Apelado UBIRATAN DE OLIVEIRA MARINHO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a Sentença recorrida em sua inteireza, pelas razões expostas no voto da Relatora. Salvador,. L/07.1. (TJ-BA - APL: 00258049420098050080, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020).”

Desta forma, a indenização por danos morais, no valor mencionado, encontra-se em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e legais aplicáveis.

Quanto ao quantum indenizatório (R$ 4.000,00), revela-se razoável e proporcional às circunstâncias dos autos, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização e não se tratando de valor desproporcional ao dano sofrido.

Por conseguinte, a sentença apelada clama por confirmação.

Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02