PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017031-42.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA NAZARE HORA SILVA e outros (3)
Advogado(s)VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AUDITORES FISCAIS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. MANDADO DE SEGURANÇA DE Nº 0002335-02.2008.805.0000. INCIDÊNCIA DO ART. 38, CAPUT, DA LEI N.º 11.357/2009. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Impetrantes objetivam ordem mandamental para a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos de aposentadoria, argumentando o direito adquirido à incorporação da gratificação.

2. A Lei 11.357/2009, em seu art. 38, caput, estabelece que a incorporação da GCET aos proventos da aposentadoria depende do recebimento da gratificação por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados.

3. No presente caso, foi devidamente comprovado que há Mandado de Segurança, de nº 0002335-02.2008.805.0000, transitado em julgado, que declarou que o benefício em comento deve incidir aos Auditores Fiscais do Estado da Bahia desde o ano de 2008, fator que evidencia a continuidade da condição de trabalho em horas extras para a referida classe.

4. Entendendo-se como Mandado de Segurança preventivo, com a possibilidade de violação de direito líquido e certo dos impetrantes, concede-se a segurança para determinar a incorporação da GCET aos proventos de aposentadoria.

5. Concessão da segurança requerida, determinando às autoridades coatoras que realizem a incorporação da CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual recebido na aposentadoria, conforme previsto no art. 38, caput e §1º, da Lei Estadual n.º 11.357/2009, no valor equivalente a majoração de 50% (cinquenta por cento), totalizando-se 70% de GCET nos proventos de inatividade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017031-42.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes MARIA NAZARÉ HORA SILVA E OUTROS e como Impetrados o Ilustríssimo Senhor SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3).

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017031-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA NAZARE HORA SILVA e outros (3)
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

MK10/MK1

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA NAZARÉ HORA SILVA E OUTROS contra suposto ato omissivo dos Ilustríssimos Senhores SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – FUNPREV.

Advogam os impetrantes, em síntese, que: i) formularam requerimentos de aposentadoria em outubro de 2023, com expresso pedido de inclusão do CET em mais 50%, a título de hora-extra, no cálculo dos proventos de aposentadoria, mas que até o presente momento seguem em tramitação; ii) malgrado tenham cumprido todos os requisitos legais e constitucionais para incorporação da gratificação, a Administração Pública estadual tem manifestado vontade nos processos de aposentadoria pelo seu indeferimento.

Citando precedentes e invocando dispositivos legais, requereu: i) LIMINARMENTE, a integralização da aposentadoria com a incorporação dos 50% (cinquenta por cento) a título de CET HORA EXTRA para integralizar o percentual de 70% em seus proventos de aposentadoria; ii) LIMINAR E SUBSIDIARIAMENTE, a suspensão dos processos de aposentadorias até a resolução desta lide; iii) NO MÉRITO, a integralização da aposentadoria com a incorporação dos 50% (cinquenta por cento) a título de CET HORA EXTRA para integralizar o percentual de 70% em seus proventos de aposentadoria.

Decisão, no ID 58911326 deferindo parcialmente a liminar pleiteada para determinar a suspensão do processo de aposentadoria dos impetrantes, até ulterior deliberação.

Informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, destacando a aplicação do princípio da legalidade, bem como asseverando a necessidade da denegação da segurança.

Defesa apresentada pelo Estado da Bahia, no ID 62582526, aduzindo, preliminarmente, que o Estado possui oportunidade de intervenção em qualquer fase da lide e, no mérito, disserta sobre o sistema de remuneração dos Servidores Públicos, bem como sobre o cálculo dos proventos em observância à legislação regente. Realiza, ainda, considerações sobre a paridade remuneratória, aduzindo pela impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial, sob pena de violação ao art. 169, § 1º, incisos I e II da Constituição Federal. Nesta senda, requer que seja denegada a segurança.

Pronunciamento ministerial, ID 62658739, sem manifestação de mérito, considerando ser este prescindível, tendo em vista que entende pela disponibilidade do direito discutido.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

Salvador/BA, 21 de outubro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017031-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA NAZARE HORA SILVA e outros (3)
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA NAZARÉ HORA SILVA e outros contra suposto ato omissivo dos Ilustríssimos Senhores SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – FUNPREV. NO MÉRITO, requer a integralização da aposentadoria com a incorporação dos 50% (cinquenta por cento) a título de CET HORA EXTRA para integralizar o percentual de 70% em seus proventos de aposentadoria.

Compulsando os autos, bem como os argumentos presentes no mandamus, é possível concluir que a segurança deverá ser concedida, pelos fundamentos evidenciados a seguir:

O mandado de segurança representa um processo constitucional de rito sumário e específico, criado para prevenir ou corrigir atos ilegais ou abusivos por parte de autoridades, que afetem direito líquido e certo de indivíduos ou entidades, conforme estabelecido pela Lei nº 12.016/2009. Sob essa ótica, um direito líquido e certo é entendido como aquele cuja existência e abrangência podem ser imediatamente demonstradas, utilizando as evidências apresentadas junto com a petição inicial.

Neste sentido é a definição de Dirley da Cunha Jr. ao afirmar que:

O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, com rito sumário e especial, que tem como finalidade a invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito líquido e certo, sejam individuais ou coletivos. Não admite dilação probatória, pois seu rito é estreito, que só comporta prova documental e previamente constituída.”

No caso em epígrafe, verifica-se que a alegação dos Impetrantes é no sentido de que já possuiriam o direito adquirido à CET, baseado em decisões judiciais anteriores e na legislação estadual aplicável. Sustentam que a CET deveria ser incluída nos cálculos de seus proventos de aposentadoria, uma vez que cumpriram todos os requisitos legais, como o tempo de serviço e as condições de aposentadoria.

Afirmaram, na fundamentação, que o Estado da Bahia, por meio de seus órgãos administrativos, teria resistido em cumprir decisões judiciais já transitadas em julgado, que determinavam o pagamento da CET aos auditores fiscais. Aduzem que somente em 2022, a Administração passou a pagar a CET de forma parcial e, posteriormente, interrompeu essa inclusão nos contracheques após os pedidos de aposentadoria.

Verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado em caráter preventivo, ou seja, busca-se impedir um ato lesivo (a exclusão da CET dos proventos de aposentadoria) antes que ele ocorra. Os impetrantes salientam que, sem essa medida, terão seus proventos calculados sem a inclusão da CET, o que lhes traria prejuízos financeiros.

Asseveram que os impetrantes têm direito à aposentadoria com proventos integrais, o que inclui a gratificação CET. A legislação estadual e a Emenda Constitucional nº 41/2003 garantem a integralidade das remunerações para servidores públicos que cumprirem os requisitos para aposentadoria, o que inclui a incorporação de gratificações recebidas no período ativo.

Importante salientar que A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma compensação financeira oferecida a servidores públicos que realizam atividades sob condições especiais, como o cumprimento de jornadas extras ou trabalhos de alta complexidade que exijam habilitações específicas. No caso dos auditores fiscais, a CET é concedida para remunerar tanto o trabalho extraordinário não eventual (como horas-extras) quanto o exercício de funções que demandam conhecimento especializado ou atividades técnicas. No caso em epígrafe, a CET se refere ao percentual de 50% sobre o salário base dos Auditores Fiscais, como compensação pelo tempo extra trabalhado, além do que é considerado a jornada regular.

Consta nos autos que os Impetrantes já possuem decisão transitada em julgado que reconhece o direito à CET no âmbito do Mandado de Segurança de nº 0002335-02.2008.805.0000. É evidente que o princípio da coisa julgada impõe o respeito à decisão judicial já proferida e impede que a Administração negue ou modifique o que já foi decidido.

Portanto, os impetrantes têm direito adquirido à incorporação da CET, pois cumpriram todos os requisitos legais para sua aposentadoria, incluindo o recebimento regular da gratificação nos meses anteriores ao pedido de aposentadoria. A exclusão da CET nos cálculos de aposentadoria configuraria violação de um direito consolidado e uma injusta redução nos proventos dos servidores, divergindo-se da integralidade constitucional da remuneração para os servidores que adquiriram o direito à aposentadoria sob as regras aplicáveis antes das reformas previdenciárias recentes.

Observa-se que a Lei n.º 11.357/2009, que regula o "Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos", determinou que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) somente poderia ser incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores inativos, desde que fossem cumpridos certos requisitos, conforme o disposto no art. 38, caput, da referida lei.

Incluem-se na fixação dos proventos das aposentadorias referidas no artigo anterior as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil em que foi adquirido o direito à aposentadoria ou dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil da protocolização do requerimento da aposentadoria, salvo disposições previstas em legislação específica”.

Houve decisão, com trânsito em julgado, nos autos de n.º 0002335-02.2008.8.05.0000, decidindo-se pela concessão da “segurança pleiteada, para determinar que as autoridades impetradas procedam ao pagamento da CET aos substituídos do Impetrante, no percentual de 70% sobre o vencimento, garantindo-lhes, outrossim, o direito as diferenças entre o que foi pago e o efetivamente devido, desde o ajuizamento da ação mandamental até a implantação do correto pagamento em folha.” Nestes termos, entende-se que o referido direito foi conferido desde o ajuizamento da ação mandamental, no ano de 2008.

A referida decisão também evidencia:

Viola direito líquido e certo do servidor do Grupo Ocupacional Fisco o não pagamento cumulativo da CET, quando verificado o exercício de atribuição que exija habilitação específica e extrapolação, de forma não eventual, da jornada semanal. Inteligência do art. 24, da Lei Estadual nº 6.677/1994, c.c. os artigos 3º da Lei Estadual nº 6.932/1996 e 1º, parágrafo primeiro, 7º a 10 do Decreto nº 5.601/1996. Violação a direito líquido e certo caracterizada.”

Assim, é indiscutível a presença de um direito líquido e certo dos Impetrantes, uma vez que o servidor que cumprir as exigências do caput e do §1º do art. 38 terá a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho incorporada, como aconteceu no presente caso.

Em análise aos autos, verifica-se que, em conformidade com o ID 58834060 a Impetrante Maria Auxiliadora Falcão Menezes foi nomeada em 1995, Monica Maria A. das Neves em 1994, Maria Nazaré Hora Silva em 1987 e Renato dos Santos de Almeida em 1987 o que evidencia um período de décadas de dedicação ao serviço público, ultrapassando-se os prazos dos requisitos mínimos legais para concessão.

Além disso, por se tratar de um ato administrativo de natureza vinculada, que não depende da discricionariedade do Poder Público, mas apenas da comprovação dos requisitos legais pertinentes, a concessão da segurança no presente mandado é cabível, determinando à autoridade coatora a imediata execução do ato solicitado.

De forma análoga, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), estabeleceu, no Tema 1082 de Repercussão Geral, que gratificações de caráter pro labore faciendo podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria, desde que recebidas de forma habitual durante o período ativo.

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu nesse sentido, conforme seguinte precedente:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PERCEBIDAS POR 5(CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU 10 (DEZ) ANOS INTERPOLADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 38, CAPUT, DA LEI N.º 11.357/2006. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. DECLARAÇÃO DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA CIVIL: 11 ANOS, 10 MESES E 12DIAS. RETIRADA INJUSTIFICADA DA GCET. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM MANDAMENTAL CONCEDIDA. 1. Busca o impetrante ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento de seu direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, nos rendimentos da aposentadoria. 2. A Lei 11.357/2009 estabeleceu em seu art. 38, caput, como pressuposto a incorporação da GCET, que as gratificações e vantagens seriam fixadas no valor da aposentadoria se fossem percebidas por "5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados". 3. In specie, existe prova do atendimento, pelo impetrante, aos requisitos específicos e condições legais que autorizam a incorporação da referida gratificação, aos proventos da inatividade, uma vez que o autor auferiu essa vantagem por 11 anos, 10 meses e 12 dias, nos termos esposados na declaração da Coordenação de Recursos Humanos da SSP/Polícia Civil da Bahia. 4. Evidencia-se, pois, que a autoridade coatora violou direito líquido e certo do impetrante, ao suprimir o benefício que fazia jus há mais de 11 anos. 5.Concede-se a segurança pleiteada. (TJ/BA, MS nº 0022641-45.2015.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, DJe 27/01/2017).

Em que pese o argumento da Procuradoria de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) não deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria por se tratar de um benefício temporário, verifica-se que este não se aplica ao caso dos impetrantes, pois a CET foi paga de forma contínua e habitual, configurando um direito adquirido e incorporado à remuneração regular. Além disso, já existe decisão judicial transitada em julgado que reconhece esse direito, o que impede sua reavaliação sob novas normativas. Diferente das gratificações transitórias mencionadas pela Procuradoria, a CET é um componente permanente da remuneração dos impetrantes, devendo ser incluída nos proventos de aposentadoria conforme o princípio da integralidade e da paridade, garantidos constitucionalmente para servidores.

A alegação de que o pleito dos impetrantes violaria o art. 169, §1º, incisos I e II da Constituição Federal, por ausência de dotação orçamentária prévia ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, não pode prosperar, pois os impetrantes não estão buscando um aumento ou nova vantagem remuneratória, mas sim a manutenção de um direito adquirido, já incorporado aos seus vencimentos durante o período de atividade. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi reconhecida judicialmente e paga de forma contínua, de modo que sua exclusão dos proventos de aposentadoria configuraria desrespeito à coisa julgada. A incorporação da CET aos proventos de aposentadoria não constitui uma nova despesa, mas a continuação de uma obrigação já existente, o que não viola os limites orçamentários previstos no art. 169 da CF/88.

Em consonância com os fundamentos apresentados, o VOTO é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA requerida, determinando às autoridades coatoras que realizem a incorporação da CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual recebido na aposentadoria, conforme previsto no art. 38, caput e §1º, da Lei Estadual n.º 11.357/2009, no valor equivalente a majoração de 50% (cinquenta por cento), totalizando-se 70% de GCET nos proventos de inatividade.

Sem honorários, ex vi do art. 25 da LMS.

Salvador/BA, 21 de outubro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator