PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO CONSUMADO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ INTERPOSTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Igor de Oliveira Silva, pronunciado pela suposta prática de homicídios qualificados consumados e tentados, no contexto de atuação de facções criminosas rivais, pleiteando, em síntese, a despronúncia por ausência de justa causa e a concessão do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de inexistência de indícios mínimos de autoria e ilegalidade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de despronúncia do paciente por suposta ausência de indícios mínimos de autoria; e (ii) analisar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O habeas corpus é via processual inadequada para impugnar decisão de pronúncia, ante a existência de recurso específico previsto no art. 581, IV, do CPP, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 4. A decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, não se tratando de hipótese de manifesta ilegalidade apta a ensejar o conhecimento da ordem de ofício. 5. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente pela gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública, diante da atuação organizada de grupo criminoso e do elevado grau de violência empregado na execução do crime. 6. A materialidade está comprovada por laudos periciais e exames cadavéricos, e os indícios de autoria são suficientes para justificar a custódia cautelar, não se exigindo certeza para tanto. 7. O modus operandi do crime, ocorrido em local público e com múltiplas vítimas, bem como o envolvimento de facções rivais, justificam a necessidade da prisão preventiva para prevenir reiteração delitiva e preservar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta ao controle de legalidade da decisão de pronúncia, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é medida legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e risco à ordem pública, sendo suficientes os indícios de autoria e a prova da materialidade. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, arts. 312 e 581, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 164.493, Rel. Min. Edson Fachin; STJ, AgRg no HC 711.127, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, HC 567.765/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no HC 802.593/GO, Rel. Min. Laurita Vaz. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8043933-95.2025.8.05.0000, da comarca de Feira de Santana, em que figuram como Impetrantes os Advogados Marcos Santos Silva e Ivan de Deus Santana, como Paciente Igor de Oliveira Silva, e como Impetrado o Juiz de Direito da Vara do Júri da mesma comarca. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, PARCIALMENTE, E NA EXTENSÃO DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043933-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IGOR DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado pelos Advogados Marcos Santos Silva e Ivan de Deus Santana, em favor de Igor de Oliveira Silva, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana, nos autos da ação penal nº 8020409-57.2024.8.05.0080. Aduzem os Impetrantes que o Paciente foi pronunciado pela prática de homicídios qualificados consumados e tentados, com base em relatos frágeis colhidos na fase inquisitorial, muitos deles oriundos de informações anônimas prestadas por colaboradores não identificados ou de testemunhos de "ouvir dizer", sem qualquer confirmação judicial posterior. Acrescentam, que não houve reconhecimento pessoal do Paciente, tampouco prova técnica ou elemento objetivo que demonstre sua efetiva participação no delito investigado. Sustentam que a submissão do Paciente ao Tribunal do Júri, nos termos em que foi feita, configura manifesta ilegalidade e grave constrangimento ilegal, diante da total inexistência de indícios mínimos de autoria, afrontando os princípios basilares do processo penal acusatório, notadamente a presunção de inocência e o devido processo legal. Por fim, requerem, liminarmente e despronúncia, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade, e, no mérito a confirmação da decisão, a fim de que seja concedida a ordem (ID 87466685). A inicial veio instruída com documentos. O pedido de urgência foi indeferido, conforme decisão monocrática constante em ID 87510750. Informes Judiciais acostados (ID 88361319). Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento parcial, e, na extensão pela denegação da ordem (ID 88467481). É o relatório. Salvador/BA, 19 de agosto de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043933-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IGOR DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Igor de Oliveira Silva, pronunciado pela prática de homicídios qualificados, postulando os Impetrantes, em síntese, a despronúncia por ausência de justa causa e a concessão de liberdade por ilegalidade da prisão preventiva. Inicialmente, cumpre delimitar o âmbito de cognição do presente mandamus. Quanto ao pedido de despronúncia, impõe-se reconhecer a inadequação da via eleita. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando existe meio processual específico para impugnar o ato judicial questionado. Assim, contra decisão de pronúncia, o ordenamento jurídico prevê expressamente o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, IV, do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (HC 164.493, Rel. Min. Edson Fachin). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC 711.127, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). No caso dos autos, verifica-se que a defesa já interpôs o recurso cabível contra a pronúncia em 16/07/2025, apresentando as razões recursais em 15/08/2025, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, estando o feito aguardando análise de admissibilidade, razão pela qual não se conhece desta parte do pedido. Registre-se, que a única exceção seria a constatação de ilegalidade flagrante passível de conhecimento ex officio, o que não se verifica na espécie, considerando que a decisão de pronúncia apresenta fundamentação detalhada e está amparada em elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, verifica-se que restaram adequadamente demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e não obstante a consistência argumentativa da defesa, a análise detida dos dos autos revela cenário diverso do sustentado na impetração. Extrai-se dos fólios, que no dia 10 de maio de 2024, por volta das 19h30min, no interior do Mercadinho "Deus Dará", situado na Rua General Cordeiro de Farias, bairro Rua Nova, em Feira de Santana, Alan Machado Santos, Jonas Pinheiro Soares e José Vitor Lopes Medeiros Júnior, foram mortos, enquanto Elias Almeida Bispo de Jesus e Maria Souza Gomes, feridos por disparos de armas de fogo. Segundo a denúncia, o Paciente foi apontado como um dos indivíduos que desceu do automóvel VW/GOL, cor prata, placa JMR3J32, e que, agindo em comunhão de desígnios com outros agentes e com divisão de tarefas, deflagrou múltiplos disparos de arma de fogo contra os ofendidos. A investigação policial apurou que o referido bairro possuía atuação da facção criminosa "BDM" (Bonde do Maluco), e que, motivados pela rivalidade entre organizações criminosas, integrantes da facção rival "CAVEIRA" (CV) dirigiram-se ao local e deflagraram os disparos. A materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelos laudos periciais de local do crime, exames cadavéricos das vítimas fatais e demais elementos técnicos dos autos. Relativamente aos indícios de autoria, embora a defesa conteste veementemente sua suficiência, a análise detida dos elementos informativos revela conjunto probatório que, embora não definitivo - o que seria exigível apenas para condenação -, apresenta consistência suficiente para justificar a medida cautelar. É fundamental destacar que, para fins de prisão preventiva, não se exige certeza absoluta quanto à autoria, mas apenas indícios razoáveis que justifiquem a medida cautelar. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Para a decretação da prisão preventiva, basta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, não se exigindo certeza absoluta, que é própria da sentença condenatória" (HC 567.765/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). No caso dos autos, o conjunto de elementos informativos, analisado em sua globalidade, fornece base razoável para a manutenção da custódia cautelar. O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se devidamente caracterizado pela garantia da ordem pública, considerando múltiplas circunstâncias que evidenciam a necessidade da medida cautelar. Primeiramente, deve-se considerar a extrema gravidade concreta do delito, tratando-se de crime hediondo (homicídio qualificado) praticado mediante violência extrema, com emprego de arma de fogo e múltiplos disparos que resultaram na morte de três pessoas e lesões corporais em outras duas, em estabelecimento comercial de intensa movimentação. O contexto fático revela ainda maior gravidade pela circunstância de o crime haver sido praticado em razão de rivalidade entre organizações criminosas, demonstrando que o delito não decorreu de motivação isolada ou circunstancial, mas insere-se em contexto de criminalidade organizada que representa risco permanente à segurança pública. O modo de execução, com múltiplos disparos de arma de fogo em local público e de grande circulação de pessoas, revela total desprezo pela vida humana e pela ordem social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do delito, aliada ao contexto fático em que praticado, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. À propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 220100 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO . PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." ( HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022) . 3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, tendo em vista a gravidade concreta da conduta ilícita investigada, assim como o fundado risco de reiteração delitiva, pois possui extensa folha de antecedentes criminais, tendo sido "condenado nos autos n. 52330 44-90.2020 .8.09.0105 por crime de furto cometido mediante grave ameaça e uso de arma branca". 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito em apuração (homicídio qualificado tentado), sobretudo quando já foram acostadas aos autos da ação penal originária as alegações finais defensivas e os autos encontram-se conclusos ao Magistrado da causa . 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 802593 GO 2023/0045428-0, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) Com efeito, quase certo, que o Paciente, se posto em liberdade, retornaria ao mesmo ambiente territorial onde se desenvolveu o conflito entre facções, permanecendo sujeito às mesmas pressões e motivações que ensejaram a prática dos crimes ora apurados. Deve-se considerar ainda que a disputa territorial entre organizações criminosas possui dinâmica própria, caracterizada pela escalada progressiva da violência e pela necessidade de "respostas" aos ataques sofridos. A liberdade do paciente possibilitaria tanto a participação em novos ataques quanto sua vitimação por facção rival, perpetuando o ciclo de violência que vitimou cinco pessoas no episódio ora analisado. Embora a prisão preventiva seja medida de exceção, no caso em exame as circunstâncias concretas evidenciam inequivocamente sua necessidade e proporcionalidade. O crime praticado insere-se no rol dos mais graves previstos no ordenamento jurídico pátrio, revelando extrema periculosidade concreta que não pode ser adequadamente contida pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial, e na extensão pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043933-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IGOR DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
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VOTO