PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500347-52.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SEVERO DE ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. TEMA 1002. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os autos de JUÍZO DE RETRATAÇÃO da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500347-52.2016.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que são Apelante Defensoria Pública do Estado da Bahia e Apelados Estado da Bahia e Município de Juazeiro.

Acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e dar provimento ao recurso da parte autora, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

Sala de Sessões,   de              de 2024.

 

 

Des Roberto Maynard Frank

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500347-52.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SEVERO DE ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível em face da sentença registrada no id. 30815786, proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por João Severo de Araújo, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Município de Juazeiro e Estado da Bahia, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, e deixou de condenar os Réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do FAJ/DPE.

Irresignada com o provimento de base, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso vertical (id 30815791) pugnando pela reforma da sentença, no sentido de condenar os Réus ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da DPE.

Devidamente intimados, ambos os Apelados apresentaram contrarrazões (IDs 30815804 e 30815805), postulando pelo improvimento da apelação.

Instada a se manifestar, a douta Promotoria de Justiça opinou pela desnecessidade da sua intervenção no presente feito, nos termos da petição ID 31523218.

Por meio do acórdão de ID 34063490, os Desembargadores da Turma julgadora da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, por maioria, decidiram por dar parcial provimento ao apelo, “para condenar o Município de Juazeiro ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)”.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso Extraordinário (ID 38072355), requerendo a reforma do referido acórdão, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou os art. 134,§§ 2º e 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao Recurso Extraordinário (ID 39955206).

Sobreveio decisão ID 44412706 da Eminente Desembargadora 2ª Vice-Presidente foi determinado que  “verificando que o recurso paradigma RE 1.140.005 (Tema 1002) encontra-se pendente de apreciação pelo STF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, em obediência ao art. 1.030, III, do CPC/15”.

Posteriormente, a Eminente Desembargadora 2ª Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso, com base no art. 1.030, II, do CPC, determinou o retorno dos autos a este Relator, para fins de juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com entendimentos fixados pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n.º 1002), consoante decisão ID 55184680.

Examinados os autos, lanço o presente relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador-BA, 09 de maio de 2024.

 

Des Roberto Maynard Frank

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500347-52.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO SEVERO DE ARAUJO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante relatado, os presentes autos foram devolvidos ao órgão julgador nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para realização de juízo de retratação caso o acórdão recorrido esteja em desconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o sistema de julgamento de recurso repetitivo ou do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

 

No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao cabimento da condenação do Estado da Bahia na obrigação de pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Pois bem.

 

De plano, cumpre ressaltar que este Relator, em demandas anteriores, entendia pelo descabimento de tal condenação em relação ao próprio ente ao qual pertença a Defensoria Pública.

 

No entanto, reapreciando a matéria, entendi por bem acompanhar o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, no sentido de ser devido à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de qualquer ente federativo, inclusive do qual é parte integrante.

 

O entendimento em questão, frise-se, foi firmado sob a sistemática da repercussão geral, quando do julgamento do RE 1140005, que se fixou a seguinte tese:

 

"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

De se ver, portanto, que não há controvérsia no entendimento dos Tribunais Superiores no que toca ao direito da Defensoria Pública ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de qualquer ente federativo.

 

Nessa toada, verifica-se que o acórdão prolatado nos presentes autos encontra-se em dissonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, cabendo a retratação.

 

Diante da solução aqui apregoada, isto é, pela condenação dos entes federativos no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o resultado do julgamento passa a ser pelo provimento do apelo da Defensoria Pública para condenação do Estado e do Município.

 

Por tais considerações, voto no sentido de REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar o Acórdão, dando provimento ao apelo da Defensoria Pública, no sentido de condenar solidariamente o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FAJ, arbitrados anteriormente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 

 

Sala de Sessões,    de                  de 2024.

 

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator