Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DÉBITO INTEGRAL DE VALOR DESTINADO A PARCELAS DE ACORDO.  FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$10.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais, para reconhecer o descumprimento contratual pelo banco, declarar a ilegalidade da negativação do nome do autor, reconhecer o pagamento de R$ 5.000,00 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve descumprimento contratual por parte do banco apelante ao debitar integralmente valor destinado ao pagamento parcelado de acordo firmado entre as partes; se a negativação promovida pela instituição financeira decorreu de inadimplemento do consumidor ou de falha na prestação do serviço e se é cabível a indenização por dano moral e se o valor fixado é proporcional.


III. Razões de decidir

3. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a relação de consumo entre as partes.

4. Restou comprovado que o autor depositou R$5.000,00 em conta indicada pelo banco para amortização do contrato de renegociação, quantia suficiente para cobrir entrada e cinco parcelas.

5. O banco, no entanto, debitou integralmente o valor depositado, em desconformidade com o pactuado, e continuou a cobrar o autor como inadimplente.

6. A negativação promovida pela instituição financeira decorreu de falha na prestação do serviço, pois não houve inadimplemento do consumidor.

7. Configurado o dano moral, diante da inscrição indevida em cadastros restritivos, sendo prescindível a comprovação de prejuízo.

8. O valor da indenização, fixado em R$10.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo motivos para sua redução.


IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A cobrança de valor depositado com finalidade de pagamento parcelado de acordo, de forma integral e sem amparo contratual, configura falha na prestação do serviço.

2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, por fato imputável ao banco, enseja dano moral presumido.

3. A indenização fixada em R$10.000,00, nesses casos, é compatível com a jurisprudência predominante e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000459-77.2016.8.05.0198, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 11.07.2019; TJBA, Apelação Cível nº 8011022-03.2020.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 16.05.2022; TJMG, AC nº 5003263-60.2021.8.13.0525, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 20.04.2023.


ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001410-86.2019.8.05.0256; Recorrente: Banco do Brasil S.A.; Recorrido: Ênio Silva dos Santos;

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 


Salvador, data registrada no sistema.

 


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença (ID 82866644) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, na Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais, ajuizada por ÊNIO SILVA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o descumprimento contratual pelo banco apelante ao debitar indevidamente R$ 5.000,00 depositados pelo autor, contrariando o contrato de renegociação n.º 201900532602, declarar a ilegalidade da negativação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, com determinação de sua exclusão, com o reconhecimento do pagamento de R$ 5.000,00, a ser abatido do saldo devedor do contrato, além de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, porém, afastou a alegada abusividade dos encargos contratuais, reputando regular a taxa de juros de 2,28% a.m. (32,94% a.a.), inferior à média de mercado (3,9% a.m.).


Em suas razões recursais (ID 82866647), aduz o apelante violação aos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, uma vez que o contrato de renegociação foi celebrado de forma válida, com ciência do apelado quanto às suas condições.


Alude a inexistência de fato imprevisível ou extraordinário a justificar revisão contratual, afastando a aplicação da teoria da imprevisão.


Defende a legalidade dos encargos pactuados, com destaque para a regularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 920395409, cujos termos foram aceitos voluntariamente.


Argumenta a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta do banco e o suposto prejuízo sofrido pelo consumidor.

 

 

Afirma, também, que a negativação decorreu de inadimplemento do contrato.


Sustenta o exercício regular de direito, ao inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos, tendo em vista o descumprimento do acordo por parte do consumidor.


Aponta exagero no valor da indenização arbitrada, requerendo, subsidiariamente, a sua minoração.


Pugna, por fim, pela reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.


Preparo recursal recolhido, IDs 82866648 e 82866649.


Apresentadas contrarrazões, ID 82866652, ocasião em que o apelado, postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença (ID 82866644) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, na Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais, ajuizada por ÊNIO SILVA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:


“...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o descumprimento contratual por parte do banco réu ao debitar integralmente o valor de R$ 5.000,00 depositado pelo autor; DECLARAR a ilegalidade da negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, determinando sua imediata exclusão, caso ainda subsista; RECONHECER o pagamento de R$ 5.000,00 realizado pelo autor, a ser abatido do saldo devedor do contrato nº 201900532602, sendo considerado como pagamento da entrada e de parcelas do acordo; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da negativação indevida; Para fins de liquidação da sentença, deverá ser elaborado cálculo, observando-se os parâmetros acima fixados.


Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC…”


Compulsando os autos, o autor afirma ser cliente do banco apelante, titular de cartão de crédito vinculado à agência 1289-0, conta n.º 42.504-4. 


Alega que, após sua demissão, deixou de quitar as faturas do cartão, acumulando saldo devedor em crédito rotativo. Com o intuito de regularizar a situação, renegociou a dívida via aplicativo bancário, formalizando o contrato de nº 201900532602, cujo valor principal era de R$ 27.604,99, parcelado em 61 vezes de R$ 722,22, com entrada de R$ 1.000,00.


Sustenta que, embora o contrato previsse valor total de R$44.055,42, o montante final cobrado pelo banco foi majorado sem explicação para R$55.624,40.

 

 

Relata que, para honrar com a obrigação, depositou R$5.000,00 em conta aberta exclusivamente para o pagamento do acordo, valor suficiente para a entrada e as cinco primeiras parcelas.


Contudo, ao acessar o aplicativo bancário, em 30/05/2019, constatou que todo o valor fora debitado de uma só vez, contrariando o pactuado. 


Alude que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição, não obteve explicações satisfatórias. Verificou, ainda, a existência de operações estranhas à sua vontade, tais como um "empréstimo" e uma "reversão perda de acordo", no valor de R$4.564,64, com vencimento em 21/05/2019, as quais jamais contratou.


Menciona, também, que o banco continuou a cobrar parcelas mensais com valores inconsistentes, variando entre R$585,00, R$722,00 e R$840,00. 


Ressalta que foi negativado indevidamente perante cadastros restritivos, apesar de ter realizado o pagamento suficiente para o início do cumprimento contratual.


A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo falha na prestação do serviço e condenando o banco à exclusão da inscrição, ao abatimento do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.


A insurgência recursal se desenvolve, em essência, quanto a suposta inexistência de vício no contrato de renegociação celebrado pelo autor, que teria aderido livremente aos seus termos; ausência de falha na prestação do serviço, alegando regularidade nos débitos efetuados; inexistência de dano moral indenizável, sustentando que a inscrição se deu em razão do inadimplemento contratual do apelado e pedido subsidiário de minoração do quantum indenizatório fixado na sentença.


Nada obstante, razão não assiste à instituição financeira.


Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).


Aplicável, ademais, a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência da legislação consumerista nas relações contratuais entre instituições financeiras e consumidores.


Conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabe ao juízo inverter o ônus da prova em favor do consumidor sempre que presentes os requisitos legais, o que se verifica no caso em apreço, notadamente diante da ausência de esclarecimentos plausíveis por parte da instituição financeira acerca dos lançamentos questionados e da inconsistência dos débitos executados.


Inexistem dúvidas, portanto, de que as partes entabularam relação contratual e a ela ficam vinculadas, bem como de que devem resguardar os princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica.


Cinge-se a controvérsia, em suma, na execução irregular do contrato, com débitos unilaterais e desproporcionais, violação ao pactuado e consequente negativação indevida.


Pois bem.


Consoante os documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de renegociação (ID 82866429) firmado entre as partes, restou pactuada a quitação da dívida em 60 parcelas mensais, com entrada de R$1.000,00.


O apelado, de boa-fé, depositou a quantia de R$5.000,00 (ID 82866432) na conta indicada pela instituição financeira, expressamente criada para a amortização do pacto. O referido valor era suficiente para cobrir a entrada e as cinco primeiras parcelas do acordo, o que comprova sua inequívoca intenção de adimplir a obrigação renegociada.


Contudo, o Banco do Brasil promoveu o débito integral do valor depositado (ID 82866432), sem qualquer previsão contratual que o amparasse. Ademais, persistiu na cobrança das parcelas como se inadimplidas fossem, chegando, inclusive, a negativar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (ID 82866433).


Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço, o que impõe o dever de reparar os danos causados ao consumidor.


Consabido, a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, em razão de falha na prestação do serviço, configura dano moral presumido, nos termos da teoria do dano in re ipsa.


A inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito extrapola o mero dissabor cotidiano, pois atinge diretamente sua honra, reputação e credibilidade financeira.


Nesse diapasão, fica reconhecida a necessidade de reparação moral:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000459-77.2016.8.05.0198 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, CLAUDIA CARDOSO APELADO: IVANIRA MATOS DE ALMEIDA Advogado (s):FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, BRUNO SANTOS SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O QUANTO DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta em sede de ação indenizatória, contra sentença que julgou procedente os pedidos de inexistência de débito e condenação em danos morais formulados pela Autora/Apelada. 2. In casu, verifica-se que a apelada comprova que teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, pela empresa apelante, em função de uma suposta dívida no valor de R$552,30 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) que desconhece, conforme documento acostado de Id. 1023542. De outra senda, a empresa demandada não fizera prova em sentido diverso ao das alegações da autora. 3. Considerando o não reconhecimento da dívida pela autora/apelada, cabia à parte ré/apelante trazer aos autos a prova da contratação dos serviços que ensejou o débito cadastrado. Não vindo aos autos tal prova, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do NCPC), tem-se como indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes, por débito cuja origem não foi demonstrada. 4. Assim, efetuada a inscrição da parte autora por débito inexistente, nasce o dever de indenizar para a ré responsável pelo apontamento indevido, independentemente de comprovação específica do prejuízo. 5. Considerando as condições sociais da vítima, a condição econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, a indenização fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra justa e razoável à reparação dos danos morais suportados pela autora/apelada, sem implicar enriquecimento injustificado. 6. Quanto aos honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros delineados pelo art. 85, § 2.º do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000459-77.2016.805.0198, de Salvador, em que figura como Apelante ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO") e, como Apelada, IVANIRA MATOS DE ALMEIDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2019. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 80004597720168050198, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2019) - destaque meu


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO - CONTRATO FRAUDULENTO - ASSINATURA FALSA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Tendo o Superior Tribunal de Justiça reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de fraude bancária, persiste a responsabilidade do banco quando evidenciada que a assinatura posta no contrato não é do consumidor que a impugna. II. O dano moral opera-se in re ipsa nos casos em que há inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. III. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.

(TJ-MG - AC: 50032636020218130525, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) - destaque meu


No caso concreto, a conduta do banco violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do CC) e o dever de transparência, implicando quebra da confiança contratual. O comportamento da instituição foi omissivo, desorganizado e evasivo diante dos questionamentos do consumidor, o que caracteriza grave falha na prestação do serviço bancário.


O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes independe de prova do prejuízo.


Sendo assim, caracterizado o dano moral, quanto a quantificação do dano moral nos casos de falha na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. 

 

 

Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: 


“...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral…" 

(Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).


 

Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, sopesando a extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido, buscando sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim, prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. 


Nesse contexto, sem embargo de reconhecer que o autor sofreu dano moral, o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de correspondente indenização, revela-se condizente com as peculiaridades do caso e a jurisprudência predominante desta e. Corte de Justiça.


 

Confira-se: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEONARDO ALEXANDRE DE LUCENA MELO e outros Advogado(s): ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO ACORDÃO   APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1. É dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral. 2. Não tendo o Réu feito prova da autenticidade do contrato, está correta a sentença que julgou procedente o pedido. Aplicação do Tema 1061 do STJ do STJ. 3. No tocante ao valor indenizatório, assiste razão ao Autor no sentido de que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) encontra-se aquém da quantia ficada neste TJBA em situações semelhantes. Assim, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado ao princípio da razoabilidade e atende à finalidade reparatória a qual se destina, sem implicar em prejuízo injusto aos réus, nem enriquecimento ilícito à autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000075-79.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LEONARDO ALEXANDRE DE LUCENA MELO e outros e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso da Autora e negar provimento ao recurso do Réu, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - APL: 8000075-79.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 23/05/2024) - destaque meu

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8011022-03.2020.8.05.0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022".

(TJ-BA - APL: 80110220320208050001, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) - destaque meu


Quanto ao pleito subsidiário de minoração dos danos morais, entendo que na quantia fixada não há qualquer desproporcionalidade ou abuso que justifique sua modificação, à vista da gravidade da conduta da instituição e do abalo efetivo sofrido pelo consumidor.

 

 

Indefiro o pedido.


O banco apelante, ao reiterar fundamentos genéricos de legalidade dos contratos bancários, ignora o cerne da controvérsia, que é a falha na prestação do serviço e a inobservância dos termos do acordo de renegociação.


A sentença atacada enfrentou adequadamente todos os aspectos relevantes da causa, com robusta fundamentação jurídica e análise fática precisa, devendo ser mantida incólume por seus próprios fundamentos.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser paga pelo apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.



 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator